Resolução COFECON nº 1.833 de 30/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2010

Aprova o procedimento eleitoral do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Economia, revoga o Capítulo VI, item 6.4 da Consolidação da Legislação da Profissão do Economista, as Resoluções nºs 1.770/2006 , 1.785/2007 , 1.786/2007 , 1.808/2009, 1.809/2009 , 1.813/2009 e demais disposições em contrário.

Nota:
1) Revogada pela Resolução COFECON nº 1.865, de 09.12.2011, DOU 30.12.2011 .

2) Redação Anterior:

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 , Lei 6.021, de 03 de janeiro de 1974 , Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 , e tendo em vista o que foi apreciado e deliberado na sua 627ª Sessão Plenária, do dia 30 de julho de 2010,

Considerando os termos da sentença de mérito proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.34.00.036819-0 e, especialmente, a decisão judicial exarada no mesmo processo em 04 de dezembro de 2009, que restabelece a validade das eleições realizadas no dia 17 de agosto de 2009 e determina ao Conselho Federal a proceder com as anulações dos atos contrários à decisão judicial;

Considerando a necessidade de adequação das atuais normas que regulamentam os procedimentos eleitorais no sistema COFECON/CORECONS com a Legislação Federal em vigor, como determinado na r. sentença de mérito proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção de Judiciária do Distrito Federal, Dr. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, nos autos do mandado de segurança nº 2008.34.00036819-0, que também determina ao Conselho Federal a proceder com a anulação dos atos contrários à decisão judicial, além dos processos conexos 2008.34.00.037834-8, 2008.34.00.036818-6, 2008.34.00.037366-4, 2009.34.00.004476-2, 2009.34.00.027398-4, 2009.34.00.027477-7, 2009.34.00.027385-0 e 0002732-22.2010.4.01.3400;

Considerando os poderes de autotutela e regulamentar conferidos ao Plenário do COFECON para baixar Resoluções, em especial indicando as instruções normativas para as eleições de suas funções públicas, conforme dispõe o art. 6º, § 4º da já mencionada Lei nº 6.537, 19 de junho de 1978 ;

Considerando a existência de várias Resoluções regendo este tema ( 1.770/2006 , 1.785/2007 , 1.786/2007 , 1.808/2009, 1.809/2009 e 1.813/2009), com redações conflituosas e desatualizadas,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Procedimento Eleitoral para o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Economia, nos termos do seu Anexo I.

Art. 2º Revogar as Resoluções 1.770/2006 , 1.785/2007 , 1.786/2007 , 1.808/2009, 1.809/2009 , 1.813/2009 e demais atos que tratam da mesma matéria ou disponham em sentido contrário ao que consta no Anexo da presente Resolução, iniciando-se o novo procedimento eleitoral em estrita observância às Leis nº 1.411/1951 e 6.537/1978 e Decreto nº 31.794/1952 .

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDIR PEREIRA GOMES

Presidente

ANEXO CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA
Seção I
Dos Cargos Eletivos

Art. 1º Os membros dos Conselhos Regionais de Economia e os Delegados-Eleitores, bem como seus respectivos suplentes, serão eleitos mediante os votos dos economistas devidamente registrados nos respectivos Regionais e quites com suas anuidades até a data do pleito eleitoral.

Parágrafo único. Os economistas que celebrarem acordos de parcelamento de débitos com o respectivo CORECON e que estejam cumprindo-o integralmente são considerados quites com suas anuidades para efeitos de direito de voto e de elegibilidade.

Art. 2º As eleições serão precedidas de edital de convocação firmada pelo Presidente de cada CORECON, mediante publicação no Diário Oficial do respectivo Estado e, ainda que em forma de aviso, em jornal de grande circulação na jurisdição do Conselho.

Art. 3º Cada CORECON elegerá, em sessão plenária, até o dia 30 de agosto, a composição da sua Comissão Eleitoral, devendo a eleição se realizar 60 (sessenta) dias antes da data em que se expiram os mandatos a serem renovados, em conformidade com o art. 6º, § 2º da Lei Federal nº 6.537/1978 .

Art. 4º O sufrágio será direto, pessoal e secreto, exercido por intermédio de votação em chapa(s) previamente registrada(s) no CORECON.

Parágrafo único. Não será admitido o voto por procuração.

Seção II
Do Edital

Art. 5º O edital referido no art. 2º deverá ser publicado na primeira quinzena de agosto, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias corridos para o registro de chapas.

§ 1º Se o trigésimo dia do prazo para o registro não for dia útil, este deverá ocorrer no primeiro que o anteceder;

§ 2º As eleições para o exercício seguinte deverão ser realizadas na última semana do mês de outubro.

Art. 6º O edital convocatório das eleições mencionará obrigatoriamente:

I - Número e espécie de cargos a preencher, Conselheiros Regionais e respectivos Suplentes, Delegado-Eleitor e respectivo suplente;

II - Data e hora em que se encerrará o recebimento do(s) pedido(s) de registro de chapa(s), que deverá coincidir com a antecedência de 01 (uma) hora do encerramento do horário de expediente do CORECON;

III - Data, horário e local da votação, sendo preferencialmente efetivada na sede do CORECON, com duração mínima de 06 (seis) horas consecutivas, respeitado o horário de expediente do Regional;

IV - Data, horário e local de apuração dos votos, sendo preferencialmente efetivada na sede do CORECON;

V - Data, horário e local da primeira reunião de análise e julgamento da Comissão Eleitoral.

VI - A realização da eleição se dará por voto presencial, por correspondência ou pelo sistema misto, o qual inclui o voto presencial e o por correspondência.

Parágrafo único. Quando homologado pelo Conselho Federal, será permitido o voto eletrônico.

Art. 7º Para os CORECONS que decidirem pelo regime de voto exclusivamente por correspondência, o edital deverá mencionar obrigatoriamente:

I - número e espécie de cargos a preencher;

II - data e horário em que se encerrará o recebimento dos pedidos de registro de chapas;

III - horário de funcionamento dos serviços administrativos do Conselho Regional;

IV - estabelecimento de Mesa(s) Eleitora(is) para Votos por Correspondência, na sede do CORECON, indicando o endereço para o envio dos votos;

V - obrigatoriedade de voto por correspondência, sob registro postal.

VI - Relação nominal dos integrantes da Comissão Eleitoral; VII - Data, local e horário do inicio da apuração dos votos.

Art. 8º Nas eleições em que for utilizado o voto por correspondência, seja exclusivo ou pelo sistema misto, será vedado o estabelecimento de uma data limite para a postagem, devendo ser considerado como critério de definição da tempestividade do mesmo a data e hora da sua efetiva recepção pela Mesa Eleitoral.

Art. 9º O CORECON fixará em sua sede, em local de fácil visualização e acesso, cópia do edital e remeterá exemplares às respectivas Delegacias Regionais, quando houver, e aos Sindicatos e Associações da categoria profissional de sua jurisdição.

Seção III
Das Condições De Elegibilidade

Art. 10. São condições de elegibilidade:

I - Cidadania brasileira (em obediência ao art. 1º da Lei nº 6.537/1978 , e ao que prescreve o inciso I, do art. 37, da Constituição Federal de 1988 );

II - Registro como pessoa física no CORECON de sua jurisdição;

III - Estar quites com suas anuidades até o momento do pedido do registro da chapa;

IV - Estar atualizado com o parcelamento dos débitos referentes às anuidades até o momento do pedido do registro da chapa, observado o critério do parágrafo único do art. 1º;

V - Concordar com a apresentação de sua candidatura;

VI - Encontrar-se no uso e gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis;

VII - Não ter desaprovadas contas suas no exercício de cargo ou função na Administração Pública;

VIII - Não estar condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, e de não estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo órgão fiscalizador do exercício profissional;

Art. 11. As condições de elegibilidade serão comprovadas mediante declaração firmada individualmente pelos componentes de cada chapa, abordando todas as questões de que trata o art. 10 e, ao final, declarando que todas as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da Lei.

Parágrafo único. São considerados inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente, do Vice-Presidente ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

Seção IV
Do Registro De Chapas

Art. 12. O registro de chapas, obrigatório, será feito mediante requerimento dirigido ao CORECON, devidamente assinado por todos os componentes, contendo os nomes dos candidatos com a indicação dos cargos a concorrer em igual número ao de cargos a preencher, com os respectivos números de inscrição no CORECON e o endereço oficial onde os integrantes poderão ser localizados.

§ 1º Um mesmo candidato não poderá figurar em mais de uma chapa.

§ 2º Cada chapa indicará, no ato do registro, um dos seus membros para representá-la junto à Comissão Eleitoral.

§ 3º O pedido de registro de chapas deverá ser instruído com:

I - nomes dos candidatos em igual número ao de cargos à preencher, com os respectivos números de inscrição no CORECON;

II - Prova do preenchimento das condições previstas no art. 10 acima por parte de todos os candidatos;

III - indicação nominal de um dos integrantes da chapa como representante da mesma, para o exercício das funções que lhe atribui este capítulo, inclusive para o recebimento de eventuais notificações;

IV - denominação da chapa.

Art. 13. O requerimento, em 2 (duas) vias, acompanhado da declaração de cada componente da chapa, será entregue na Secretaria do CORECON em dias úteis e horário normal de expediente, recebendo numeração segundo a ordem de registro, passando o CORECON recibo nas duas vias, mencionando explicitamente data e hora da entrega.

§ 1º As inscrições de chapas que forem protocoladas após o encerramento do prazo não serão consideradas válidas para concorrer ao Processo Eleitoral.

§ 2º A substituição de qualquer membro de chapa inscrita em decorrência de renúncia somente será aceita até 24 (vinte e quatro) horas antes do término do prazo para registro de chapas, por meio de manifestação encaminhada formalmente ao CORECON pelo representante da chapa.

Art. 14. Durante todo o processo eleitoral fica franqueado o direito de vista dos autos a qualquer economista-eleitor e candidatos, não sendo admitida a retirada dos mesmos da sede do CORECON.

Art. 15. Cada CORECON fixará na sua sede, em local de fácil visibilidade e acesso, o rol de chapas registradas, especificando sua composição e os correspondentes números de ordem de registro.

Art. 16. Caso haja solicitação por parte do CORECON ou de qualquer uma das chapas concorrentes, na situação de existir mais de uma chapa inscrita, o COFECON poderá designar um Representante para acompanhar os Trabalhos Eleitorais.

Seção V
Da Publicidade Das Chapas

Art. 17. Caberá à Comissão Eleitoral, às expensas do CORECON, emitir correspondência a todos os inscritos no Conselho Regional, contendo as informações sobre o pleito e o material de divulgação elaborado pelas chapas;

§ 1º O material de divulgação, a ser entregue ao CORECON para envio, deverá conter, necessariamente, as propostas e a composição da chapa, e ainda, a critério desta, o currículo resumido de cada integrante;

§ 2º Alternativamente, com a concordância das chapas inscritas, e de modo a diminuir custos, se o CORECON possuir um meio de divulgação impresso de envio periódico, o material previsto no caput deste artigo poderá ser enviado junto com a remessa desse meio de divulgação, desde que em tempo hábil, antes da data da eleição.

§ 3º Caberá à Comissão Eleitoral padronizar e aprovar o conteúdo do material a ser enviado.

§ 4º O CORECON não financiará a impressão de qualquer material para as chapas.

Art. 18. A Comissão Eleitoral, com a concordância expressa de todas as chapas inscritas, poderá autorizar a emissão de outras postagens, em absoluta igualdade de condições entre as chapas, sendo os respectivos custos de emissão de etiquetas e postagens de responsabilidade das chapas.

§ 1º Para fazer uso do disposto neste artigo, cada chapa registrada, mediante requerimento formal de seu representante endereçada ao presidente do Conselho Regional, solicitará fazer uso da mala-direta do CORECON, contendo os nomes e respectivos endereços postais (exclusivamente composto de rua ou logradouro, número, complemento, CEP, cidade e UF) dos economistas inscritos, conforme os critérios consignados neste artigo.

§ 2º Em nenhuma hipótese serão fornecidos quaisquer dados relativos aos economistas, por exigência taxativa do art. 198 do Código Tributário Nacional.

§ 3º A realização dessas postagens dar-se-á mediante entrega ao CORECON, ou a quem ele indicar, do material de divulgação acondicionado em invólucros individuais fechados, autorizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), prontos para envio para cada economista registrado no cadastro ativo do CORECON.

§ 4º O representante da chapa requisitante deverá firmar Termo de Compromisso responsabilizando-se pelo material postado, assumindo quaisquer encargos por eventuais consequências advindas em razão do conteúdo do material e das informações enviadas.

§ 5º Cada chapa poderá indicar 1 (um) representante para acompanhar o processo previsto neste artigo.

Art. 19. O CORECON, caso possua uma mala-direta de endereços eletrônicos, enviará aos economistas cadastrados uma mensagem contendo as seguintes informações:

I - a abertura do processo eleitoral;

II - a composição das chapas;

III - a referência a links para páginas contendo as mensagens eleitorais das chapas, se esta referência tiver sido solicitada expressamente pelas chapas respectivas.

Art. 20. No caso do Conselho Regional possuir página na Internet, será disponibilizado na mesma, material eletrônico fornecido pelas chapas, com conteúdo relativo à sua composição, currículos resumidos e programa de trabalho, bem como links para outras páginas contendo as mensagens eleitorais das chapas, se esta referência tiver sido solicitada expressamente pelas chapas respectivas.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral definirá o tamanho máximo e outros atributos do formato físico do arquivo a ser disponibilizado em sua página, em condições de absoluta igualdade entre todas as chapas.

Seção VI
Das Impugnações

Art. 21. Qualquer economista-eleitor poderá, no prazo de 01 (um) dia útil, contado do encerramento do registro de chapas, sob pena de preclusão, impugnar um ou mais candidatos, desde que o faça formalmente e anexe conjunto probatório suficiente de suas objeções, em conformidade com o que dispõe o art. 36 da Lei Federal nº 9.784/1999 , sendo tal impugnação dirigida à Comissão Eleitoral.

Art. 22. No prazo de 1 (um) dia útil contado do encerramento do prazo de impugnação, a Comissão Eleitoral realizará a primeira reunião de análise e julgamento dos registros das chapa(s) inscrita(s), em conjunto com seus respectivos candidatos, para:

I - Examinar a existência dos requisitos de elegibilidade dos componentes de cada chapa inscrita, independente de qualquer impugnação que tenha sido apresentada, manifestando-se pelo deferimento das chapas inscritas ou pelo indeferimento de quaisquer dos seus componentes;

II - Na ocorrência de impugnação que tenha sido apresentada, analisar o seu conteúdo, acolhendo-a ou indeferindo-a. O eventual indeferimento deverá ser fundamentado e apresentado na própria reunião;

III - Prestar esclarecimentos de ordem geral sobre o processo eleitoral, a data de apuração dos votos, a designação de fiscais, fornecendo a cada chapa inscrita um exemplar da presente Resolução.

Art. 23. Existindo impugnação ou indeferimento do registro da chapa pela Comissão Eleitoral, a chapa impugnada ou indeferida poderá apresentar pedido de reconsideração ou solicitar a substituição do(s) candidato(s) impugnado(s) ou indeferido(s).

§ 1º A apresentação do pedido de reconsideração ou solicitação de substituição de candidato(s) impugnado(s) deverá ser efetivada, obrigatoriamente, durante a realização da reunião de que trata o art. 22, sendo concedido, pela Comissão Eleitoral, prazo de até 20 (vinte minutos) para que um integrante da chapa indeferida ou impugnada proceda a sua defesa;

§ 2º Da manifestação apresentada, a Comissão Eleitoral analisará e oferecerá sua conclusão na mesma reunião;

§ 3º Caso tenha sido requerida ou determinada a substituição do candidato impugnado ou indeferido, a chapa terá o prazo de 01 (um) dia útil a contar da realização desta reunião para providenciar a substituição, respeitadas as condições de elegibilidade de que tratam os arts. 10 e 11;

§ 4º A inexistência de pedido de reconsideração e/ou solicitação de substituição do(s) candidato(s) impugnado(s) ou indeferido(s), dentro do prazo estipulado no parágrafo acima, acarretará o cancelamento automático do registro da chapa inscrita.

§ 5º A ausência total ou parcial dos componentes de qualquer das chapas não inviabilizará a reunião de análise e julgamento da Comissão Eleitoral prevista no art. 22.

§ 6º Nenhuma chapa poderá alegar desconhecimento da realização de tal reunião e de seus efeitos posteriores.

Art. 24. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Plenário do CORECON, no prazo de 1 (um) dia útil, a contar da realização da reunião de análise e julgamento a que se refere o art. 22.

§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser formalmente apresentado, em 2 (duas) vias, na Secretaria do CORECON, até 01 (uma) hora antes do encerramento do expediente, sob pena de preclusão.

§ 2º A Secretaria do CORECON passará recibo nas duas vias, mencionando explicitamente data e hora da entrega.

Art. 25. O CORECON obrigatoriamente se reunirá, em caráter extraordinário, no primeiro dia útil seguinte ao recurso apresentado, previsto no art. 24, para deliberar sobre o mesmo.

§ 1º Caso o Plenário do CORECON indefira o recurso apresentado, a chapa terá 01 (um) dia útil para providenciar a substituição do(s) candidato(s) indeferido(s) ou impugnado(s).

§ 2º Para o indeferimento do recurso deverá haver manifestação neste sentido da maioria dos membros do Plenário do CORECON.

Art. 26. Da decisão do Plenário do CORECON caberá recurso ao COFECON, que figurará como última instância, no prazo de 01 (um) dia útil, após a data de realização da reunião extraordinária do Regional, prevista no art. 25.

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser interposto mediante requerimento formal assinado pelo representante da chapa de que trata o § 2º do art. 12, podendo juntar os documentos que considere necessários as suas alegações, protocolado na sede do CORECON, até 01 (uma) hora antes do encerramento do expediente.

§ 2º O CORECON fará juntada de todo o dossiê eleitoral para a devida apreciação pelo COFECON, enviando inicialmente por fax, via eletrônica ou por ambas as formas para, em seguida, remeter por correspondência expressa o recurso e os demais documentos no prazo de 01 (um) dia útil, contado do encerramento do prazo para apresentação do recurso.

§ 3º O COFECON se manifestará em 01 (um) dia útil a contar da data de recebimento do Dossiê Eleitoral a que se refere o § 2º, ex officio, por meio de seu Presidente, em decisão ad referendum do Plenário.

§ 4º O envio da manifestação do COFECON será por meio eletrônico, via fax ou por ambas as formas, para os componentes da chapa recorrente, com cópia para o CORECON, e posteriormente encaminhada pelo correio.

§ 5º Caso haja indeferimento do recurso, a chapa impetrante deverá providenciar substituto no prazo de 01 (um) dia útil da data do envio da manifestação eletrônica ou via fax do COFECON.

Art. 27. Na ocorrência de substituição, será realizada a segunda reunião de análise e julgamento da Comissão Eleitoral em conjunto com os candidatos das chapas inscritas, no prazo de 01 (um) dia útil após a substituição prevista nos artigos anteriores com o objetivo de:

I - Examinar os requisitos de elegibilidade do(s) novo(s) componente(s) substituto(s), podendo ser aceito ou indeferido pela Comissão Eleitoral;

II - Conceder tempo de até 20 (vinte) minutos para impugnação do(s) novo(s) componente(s) substituto (s), prorrogável a critério da Comissão Eleitoral por igual tempo;

III - Conceder tempo de até 20 (vinte) minutos para que um dos membros da chapa indeferida ou impugnada apresente as justificativas necessárias, prorrogável a critério da Comissão Eleitoral por igual tempo;

IV - Da manifestação apresentada, a Comissão Eleitoral analisará e oferecerá sua conclusão na mesma reunião.

V - Na ocorrência de indeferimento ou de acolhimento da segunda impugnação, a inscrição da chapa será automaticamente cancelada.

Seção VII
Da Comissão Eleitoral

Art. 28. A Comissão Eleitoral será eleita pelo Plenário do CORECON, conforme estabelecido no art. 3º da presente Resolução, e composta de 3 (três) membros efetivos e um membro suplente, registrados no respectivo Regional, todos no gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis.

Art. 29. O CORECON indicará, dentre seus componentes, o membro que assumirá a sua presidência, o qual será o Presidente dos Trabalhos Eleitorais.

§ 1º Não poderão compor a Comissão Eleitoral os integrantes de chapas, o Presidente e o Vice-Presidente do CORECON, empregados do Conselho e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção;

§ 2º Imediatamente após a constituição da Comissão Eleitoral, o CORECON encaminhará uma cópia da presente Resolução e o Regimento Interno a cada um de seus membros.

§ 3º A Comissão Eleitoral iniciará seus trabalhos imediatamente após a sua constituição.

§ 4º O Presidente do CORECON deve providenciar todo o apoio à Comissão Eleitoral para o desempenho normal de suas funções.

§ 5º O CORECON deverá cumprir todos os procedimentos administrativos a ele atribuídos por esta Resolução, sempre atendendo às determinações da Comissão Eleitoral.

§ 6º Cumpre à Comissão Eleitoral designar, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do pleito, quais as Mesas Eleitorais, inclusive nas Delegacias, se houver, os seus integrantes, inclusive o seu Presidente, bem como os votos sob sua responsabilidade, cabendo-lhe instruir os componentes das Mesas sobre o processo eleitoral e fornecer-lhes cópia desta Resolução.

§ 7º A Comissão Eleitoral exercerá suas atividades até a efetiva homologação do Dossiê Eleitoral pelo Plenário do COFECON.

§ 8º O CORECON fixará em sua sede, em local de fácil visualização e acesso, a nominata dos membros da Comissão Eleitoral, devendo dar ciência do fato ao(s) representante(s) da(s) chapa(s) eventualmente já inscrita(s).

Art. 30. Caso haja renúncia de qualquer ou de todos os membros da Comissão Eleitoral, no decorrer dos Trabalhos Eleitorais, o Presidente do CORECON nomeará imediatamente outro(s) economista(s) para substituí-lo(s), em tantas vagas quanto existirem, ad referendum do Plenário, devendo comunicar o fato ao(s) representante(s) da(s) chapa(s) eventualmente já inscrita(s).

Parágrafo único. Caso qualquer dos membros designados para a Comissão Eleitoral venha a inscrever-se em qualquer das chapas que solicitarem registro, estará automaticamente impedido da participação na Comissão desde o momento em que o pedido de registro da chapa seja protocolado junto ao CORECON, devendo o Presidente do Conselho nomear imediatamente outro economista para substituí-lo, ad referendum do Plenário, observado o caput deste artigo.

Seção VIII
Da Mesa Eleitoral

Art. 31. Os trabalhos eleitorais serão instalados pelas Mesas Eleitorais, que serão designadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do pleito, pela Comissão Eleitoral, especificando seu Presidente, Secretário e Mesários, os quais serão instruídos sobre o processo eleitoral e a eles fornecida cópia destas Instruções.

§ 1º As Mesas Eleitorais destinadas à apuração de votos por correspondência deverão ser constituídas até 5 (cinco) dias antes da data do envio postal do material de votação aos eleitores.

§ 2º Nenhum candidato, nenhum fiscal designado e seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, poderá ser membro da Mesa Eleitoral.

§ 3º Compete ao Presidente de cada Mesa Eleitoral o exame da documentação do economista-eleitor, bem como dirimir eventuais dúvidas, rubricar cédulas, assinar atas e praticar demais atos de sua competência, deliberando a respeito e adotando as providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

§ 4º Compete aos demais componentes da Mesa Eleitoral lavrar as respectivas atas, proceder à apuração dos votos, auxiliar o Presidente e eventualmente substituí-lo em suas ausências.

§ 5º Se a instalação da Mesa não se tornar possível pelo não comparecimento em número suficiente de seus membros, o Presidente de cada Mesa eleitoral poderá designar, dentre os economistas-eleitores presentes, tantos substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento.

§ 6º A Secretaria do CORECON entregará aos Presidentes das Mesas Eleitorais, antes do início do pleito:

I - a listagem dos economistas em condições de votar, em cujo formato gráfico existirá espaço adequado à aposição das assinaturas dos votantes;

II - todo o material necessário ao ato, incluindo:

a) cédulas com a denominação das chapas concorrentes e a indicação individualizada do nome dos candidatos e os cargos aos quais concorrem;

b) sobrecartas para sufrágio em separado;

c) urnas e cabines indevassáveis para a votação secreta;

d) minutas ou padrões das atas regulamentares a serem lavradas.

Art. 32. Assiste a cada chapa inscrita o direito de indicar, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da eleição, e por escrito, 2 (dois) economistas para acompanhar e fiscalizar os trabalhos eleitorais, sendo um efetivo e um suplente.

Parágrafo único. Os fiscais de que trata o caput deste artigo não poderão ser candidatos no pleito em curso.

Art. 33. Na data e hora fixadas no edital de convocação, e tendo considerado o material e recinto em condições, o Presidente da Mesa Eleitoral dará início aos trabalhos eleitorais.

Art. 34. Compete à Secretaria do CORECON entregar ao Presidente de cada Mesa Eleitoral, antes do início da votação, relação dos eleitores em condições de votos.

Art. 35. Os eleitores cujos nomes não constarem da respectiva relação, mas que estiverem em condições de votar, exercerão o direito de voto em separado, em sobrecarta apropriada, contendo a rubrica do Presidente da Mesa, em cujo verso serão anotadas as razões da medida, para posterior apreciação e decisão da Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. A apreciação dos casos elencados no caput deste artigo deverá ocorrer em momento prévio ao da apuração dos votos.

Art. 36. Encerrados os trabalhos eleitorais, será lavrada a respectiva ata, assinada pelos integrantes da Mesa Eleitoral e fiscais presentes, dela constando o número de votantes e o de Economistas em condições de votar, o número de votos em separado, e os protestos, sendo estes apresentados resumidamente, se houver.

Parágrafo único. A ata lavrada será encaminhada imediatamente ao Presidente da Comissão Eleitoral, que consolidará os números de cada Mesa Eleitoral, em uma ata geral de votação.

Seção IX
Do Voto Por Correspondência

Art. 37. Os procedimentos de votação por correspondência serão iniciados com o envio postal pelo CORECON aos eleitores, com um mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da data do pleito, do material de votação.

§ 1º Compõem o material de votação, exclusivamente, os seguintes documentos:

I - instruções relativas ao procedimento de votação por correspondência, obedecendo aos seguintes critérios:

a) as instruções serão estritamente limitadas à orientação aos economistas quanto aos procedimentos necessários para efetuar o voto por correspondência, vedadas quaisquer outras referências;

b) as instruções conterão o alerta ao economista de que somente serão computados os votos recebidos pelas Mesas Eleitorais até a data da eleição, sendo, portanto, recomendável o envio postal com antecedência em relação àquela data;

II - cédula com a denominação das chapas concorrentes e a indicação individualizada do nome dos candidatos e os cargos aos quais concorrem, rubricada por um dos membros da Comissão Eleitoral;

III - envelope, sem identificação (sobrecarta);

IV - envelope resposta para devolução, já com etiqueta de identificação do economista remetente;

§ 2º Não poderá constar no material de votação, nem ser incluído no envelope que o enviar, em hipótese alguma, material publicitário das chapas concorrentes, sob pena de impugnação da chapa que incorrer na irregularidade.

§ 3º É facultado aos fiscais credenciados junto à Mesa Eleitoral respectiva a verificação do material a ser postado, bem como o acompanhamento ao local da postagem.

§ 4º O CORECON deverá utilizar:

I - para o envio do material de votação a modalidade de "carta resposta comercial", sendo obrigatório o porte pago, através da ECT; e

II - para o recebimento dos votos por correspondência, obrigatoriamente a caixa postal da ECT.

Art. 38. O voto por correspondência deverá ser colocado pelo economista no envelope sem identificação - sobrecarta - e este, por sua vez, deverá ser acondicionado no envelope resposta e postado e endereçado ao Conselho Regional de Economia, contendo no verso do mesmo o nome, endereço e o número de inscrição do economista naquele Conselho.

§ 1º Os votos por correspondência que não estiverem em envelopes e sobrecartas encaminhados pelo Conselho, na forma descrita neste artigo, não serão considerados válidos para fins de apuração.

§ 2º A retirada dos envelopes da caixa postal será realizada por, no mínimo, dois membros da Comissão Eleitoral, devendo ser os envelopes acondicionados em pacotes e lacrados pelos mesmos, para serem abertos na presença dos integrantes da Mesa Eleitoral, no dia da eleição.

§ 3º Os envelopes com os votos por correspondência recebidos antes da data da eleição, serão numerados e relacionados por ordem de chegada e ficarão guardados na sede do CORECON, sob a responsabilidade da Mesa Eleitoral respectiva até o dia da eleição, quando serão entregues em pacotes lacrados, com a relação dos envelopes recebidos, ao presidente dos Trabalhos Eleitorais, que efetuará a conferência e determinará sejam juntados aos demais votos por correspondência para fins de apuração.

§ 4º Deverá ser efetuada uma retirada final dos votos na caixa postal na hora fixada para o encerramento dos trabalhos de votação, ou, se mais cedo, na hora do encerramento do expediente da agência de Correios onde se situe a caixa postal utilizada.

§ 5º Serão computados apenas os votos que chegarem à Mesa Eleitoral até o encerramento dos trabalhos de votação, na data e hora indicadas no edital de convocação das eleições.

§ 6º O critério de definição da tempestividade do voto é, portanto, o da data e hora da efetiva recepção do voto pela Mesa Eleitoral, independentemente da data do envio do mesmo pelo eleitor.

§ 7º Os envelopes recebidos após o prazo previsto neste artigo serão abertos pelo Presidente dos Trabalhos Eleitorais, ou pela Comissão Eleitoral, quando recebidos após o encerramento dos trabalhos eleitorais, e serão apenas registrados na lista de votantes para efeito de comprovação do comparecimento às eleições, devendo ser retiradas dos envelopes as sobrecartas não identificadas, que não deverão ser abertas, providenciando-se a sua destruição.

§ 8º A Comissão Eleitoral deverá verificar e atestar em ata a ser juntada ao Dossiê Eleitoral a coincidência na quantidade de material postado aos economistas em relação ao número de economistas em condições de votar no momento da postagem.

§ 9º Caso já tenha sido designado o representante do COFECON para a eleição, na forma prevista no art. 16, este também deverá subscrever a ata de que trata este artigo.

Art. 39. A apuração será iniciada imediatamente após encerrado o período de votação e recebidos os votos finais recolhidos na forma do artigo 38 desta Resolução.

§ 1º Caso as eleições sejam realizadas sob o regime misto de votação, a apuração dos votos por correspondência iniciar-se-á necessariamente após a apuração dos votos presenciais, inclusive das Mesas Eleitorais situadas nas Delegacias.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a listagem de eleitores a ser utilizada pela Mesa Eleitoral será a mesma utilizada previamente pela(s) Mesas(s) encarregadas da apuração de votos presenciais, de modo a evitar a duplicidade de votos.

§ 3º Os membros da Mesa Eleitoral conferirão, através dos dados de cada envelope resposta, a validade do voto, colocando em seguida a sobrecarta com o voto na urna.

§ 4º Considera-se conferência da validade do voto a verificação simultânea de que:

I - consta o registro postal, comprovado através do carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no envelope-resposta;

II - nos Conselhos Regionais que adotarem o regime misto de votação, não consta na listagem de eleitores que o economista em questão já tenha exercido o voto pessoalmente;

§ 5º No caso das eleições realizadas sob o regime misto de votação, constatada a duplicidade de votos presencial e por correspondência, será considerado válido o primeiro, devendo ser retirada do envelope a sobrecarta não identificada, que não deverá ser aberta, providenciando-se a sua destruição.

§ 6º Para cada voto inserido na urna, o Presidente da Mesa Eleitoral rubricará o espaço correspondente ao nome do eleitor na lista de votantes.

§ 7º Para cada voto invalidado e guardado na forma do § 7º do art. 38, o Presidente da Mesa Eleitoral rubricará o espaço correspondente ao nome do eleitor na lista de votantes, indicando a ocorrência e seu motivo, que será igualmente registrada na ata da votação.

Art. 40. Concluída a inserção dos votos recebidos na urna, o prosseguimento da apuração adotará os procedimentos do art. 42 e seguintes.

Parágrafo único. As atas referentes à recepção e apuração dos votos por correspondência deverão ser assinadas pelo presidente da Mesa Eleitoral e pelo presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 41. Em qualquer situação que envolva o voto por correspondência, o registro postal será comprovado exclusivamente através do carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Parágrafo único. É de responsabilidade dos membros da Comissão Eleitoral verificar se todos os envelopes foram carimbados pela ECT. Caso contrário, os membros da comissão e os representantes das chapas deverão autenticar os envelopes não carimbados, registrando o fato em ata.

Seção X
Da Apuração

Art. 42. Encerrado o período de votação, o Presidente de cada Mesa Eleitoral convidará os demais membros da Mesa a procederem à apuração, observados os seguintes procedimentos, que terão caráter público:

I - Abertura de urna, contagem e verificação de regularidade das cédulas, bem como se o número de votos coincide com o número de assinaturas na listagem;

II - Decisão sobre os votos em separado que, se considerados válidos, serão retirados das sobrecartas e juntados aos demais;

III - Leitura dos votos, cédula por cédula;

IV - Contagem e proclamação do resultado da urna;

V - Lavratura da ata de apuração;

VI - Envio da ata ao Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 43. As urnas serão sempre apuradas, independentemente de apresentarem dúvidas quanto ao número de votos ou número de votantes, ainda que caiba à Mesa Eleitoral promover todos os esforços para evitar irregularidades ou para explicá-las devidamente, na ata própria.

Art. 44. As cédulas que tornem possível a identificação do economista-eleitor, ou as que contiverem emendas, rasuras ou outro vício, serão anuladas, assim como não serão computados os votos em cédulas sem a rubrica de um dos membros da Comissão Eleitoral e do Presidente da Mesa.

Art. 45. Sempre que houver protesto ou impugnação com fundamento em contagem de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo à decisão do Plenário do CORECON, com recurso, por provocação do interessado ao COFECON.

Art. 46. Finda a apuração em todas as Mesas Eleitorais, inclusive nas Delegacias, e consolidadas as atas parciais de apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral mandará lavrar ata geral de votação, mencionando:

I - O número de urnas apuradas, o número de economistas em condições de votos (ECV), o número de votantes e o número de votos válidos e nulos, esclarecendo-se resumidamente os motivos das anulações, o resultado de cada urna e o total de todas elas;

II - Os nomes dos componentes da chapa vencedora, discriminando entre Conselheiros e Delegados-Eleitores e entre efetivos e suplentes, e o período de mandato;

III - Os protestos e impugnações existentes, com o resumo das razões apresentadas.

Art. 47. Os Presidentes das Mesas promoverão o imediato encaminhamento, ao Presidente da Comissão Eleitoral, dos documentos de votação e apuração, bem como das cédulas utilizadas e listagem dos votantes, acondicionados todos de forma inviolável.

Parágrafo único. Os votos apurados em uma determinada Delegacia que não sejam enviados ao Presidente da Comissão Eleitoral em até 02 (dois) dias corridos após a realização do pleito não serão computados.

Seção XI
Da Proclamação Dos Resultados

Art. 48. A proclamação dos resultados eleitorais será realizada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, preferencialmente na sede do CORECON, logo após a apuração e lavratura das atas de apuração de todas as Mesas Eleitorais.

Parágrafo único. Logo após a proclamação dos resultados eleitorais e antes do encerramento dos trabalhos no CORECON, o Presidente da Comissão Eleitoral deverá encaminhar à Secretaria do CORECON todas as atas, as cédulas utilizadas e a listagem de votantes, acondicionados de forma inviolável, bem como protestos e impugnações, se houver.

Art. 49. Qualquer economista-eleitor poderá impugnar as eleições e seus resultados, dirigindo representação, em 2 (duas) vias, com documentação comprobatória, ao Conselho Regional, no prazo de 1 (um) dia útil seguinte à proclamação dos resultados do pleito.

Seção XII
Do Julgamento Do Dossiê Eleitoral

Art. 50. O Dossiê Eleitoral, devidamente autuado e numerado, deverá ser instruído, obrigatoriamente, com as seguintes peças:

I - Edital de convocação devidamente publicado no Diário Oficial do Estado;

II - Aviso de Edital publicado no jornal de grande circulação na jurisdição do Conselho;

III - Requerimento de registro de chapas;

IV - Documentação apresentada pelos candidatos de cada chapa inscrita, comprovando sua elegibilidade;

V - Atas de votação e sua consolidação;

VI - Atas de apuração e sua consolidação;

VII - Protestos e impugnações eventualmente existentes, ocorridos em qualquer etapa do processo eleitoral;

VIII - Credenciais provisórias do Delegado-Eleitor Efetivo e Suplente, que se efetivarão com a homologação do Dossiê Eleitoral pelo COFECON.

Parágrafo único. O Dossiê Eleitoral será organizado pelo CORECON, em 2 (duas) vias, uma destinada ao seu arquivo e a outra para encaminhamento ao COFECON, imediatamente após o julgamento no Conselho Regional.

Art. 51. O Dossiê Eleitoral, após a proclamação do resultado, será examinado e julgado pelo Plenário do CORECON, em até de 2 (dois) dias úteis após o encerramento do prazo de impugnação, prevista no art. 49, manifestando-se sobre:

I - o acolhimento ou não de eventuais protestos ou impugnações referentes aos processos de votação e apuração, com as modificações nos resultados que deles decorrerem;

II - a aprovação ou não do processo sob o ponto de vista da legalidade, indicando - no caso de desaprovação - os dispositivos legais e regulamentares infringidos e determinando neste caso a anulação da eleição e a realização de novo pleito, obedecidos os critérios fixados neste artigo.

Art. 52. Na Sessão de julgamento, o Plenário do CORECON decidirá, preliminarmente, sobre os protestos e impugnações lançados nas fases de votação e apuração, podendo também levantar outros pontos de dúvida.

Art. 53. O CORECON examinará especialmente a coincidência ou não entre o número global de votos e o de votantes, mas só haverá motivo para anulação da eleição com base nesta ocorrência se a diferença a maior de votos em relação ao número de votantes for igual ou superior à apurada entre as duas chapas mais votadas.

Art. 54. Em qualquer hipótese, não será declarada a nulidade das eleições se as irregularidades arguidas não modificarem o resultado eleitoral.

Art. 55. Para a sessão de julgamento do processo eleitoral, serão notificados recorrentes e recorridos, sendo facultada a palavra aos mesmos, por 10 (dez) minutos para cada, tempo prorrogável, uma única vez, por decisão do Plenário.

Art. 56. A decisão do Plenário do Regional, acompanhada do Dossiê Eleitoral, será encaminhada por correspondência expressa (rápida) ao COFECON, para homologação, no primeiro dia útil após a realização da Sessão de Julgamento do CORECON, prevista no art. 51.

§ 1º O COFECON manifestar-se-á sobre os mesmos pontos submetidos à decisão do Plenário do CORECON, podendo simplesmente confirmar a deliberação do Conselho Regional, se com ela concordar.

§ 2º O Representante do COFECON, caso seja Conselheiro Federal, estará automaticamente impedido de votar, no Plenário do Conselho Federal, no julgamento do processo relativo às eleições naquele Conselho Regional que participou.

§ 3º Caso sejam suscitadas e acatadas no julgamento as impugnações apresentadas dentro do prazo e incidentes sobre candidatos da chapa vencedora.

§ 4º Em havendo uma única chapa, a eleição deverá ser anulada;

§ 5º Em havendo mais de uma chapa, consagra-se vencedora a chapa que tiver tido maior votação entre as que não tiveram candidatos com impugnação decidida pelo COFECON.

§ 6º Em não havendo impugnação, mas constatada a irregularidade de algum candidato pelo COFECON, este comunicará a Chapa Vencedora via fax ou meio eletrônico, com cópia para o CORECON, para que promova a substituição do mesmo.

§ 7º O nome do substituto indicado no parágrafo anterior deverá ser apresentado em até 1 (um) dia útil após o recebimento da decisão do COFECON, acompanhado da declaração indicada no art. 11.

Art. 57. O COFECON homologará os Dossiês Eleitorais até o primeiro dia útil que anteceder a realização da Assembleia de Delegados-Eleitores.

Art. 58. Em matéria de recursos e representações, serão comunicados os recorrentes, impugnantes e impugnados, no prazo de 1 (um) dia útil seguinte à data da deliberação do COFECON.

Art. 59. Se não for possível a reunião do COFECON em período compatível com os prazos para as eleições, as impugnações eleitorais serão julgadas pelo seu Presidente, ad referendum do Plenário. Em razão disso, prevalecerá, para fins de prosseguimento das eleições envolvidas, o despacho de julgamento do Presidente do COFECON.

SEÇÃO XIII
DO PROCESSO ELEITORAL EXTRAORDINÁRIO
(Seção acrescentada pela Resolução COFECON nº 1.844, de 22.02.2011, DOU 22.02.2011 )

Art. 59-A. O processo eleitoral extraordinário será adotado nos casos em que o Conselho Regional não tenha realizado a eleição ou naqueles em que o processo eleitoral ordinário tenha sido anulado, seja por decisão do Plenário do COFECON ou por determinação judicial.

§ 1º A anulação administrativa do processo eleitoral ordinário é da competência do Plenário do COFECON, à luz de exame formal de relator previamente designado e de parecer da Procuradoria Jurídica.

§ 2º O Presidente do COFECON dará conhecimento ao Plenário da anulação do processo eleitoral ordinário por determinação judicial. (Artigo acrescentado pela Resolução COFECON nº 1.844, de 22.02.2011, DOU 22.02.2011 )

Art. 59-B. Compete ao COFECON a constituição da Comissão Eleitoral para realização do processo eleitoral extraordinário, a ser composta de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, a ser presidida, necessariamente, por Conselheiro Federal.

§ 1º Os demais membros da Comissão referida neste artigo serão escolhidos entre os economistas regularmente registrados, admitida a hipótese de que sejam integrantes de Conselho Regional diverso daquele no qual se processará o processo eleitoral extraordinário.

§ 2º Em qualquer caso, o processo eleitoral extraordinário se iniciará com a constituição da Comissão Eleitoral. (Artigo acrescentado pela Resolução COFECON nº 1.844, de 22.02.2011, DOU 22.02.2011 )

Art. 59-C. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral a publicação do edital referido no art. 2º deste anexo I, bem como, a execução dos demais procedimentos nele referidos com vistas à realização do novo pleito.

§ 1º Estando o Conselho Regional sob a intervenção do Conselho Federal de Economia, os procedimentos previstos no processo eleitoral extraordinário deverão ser observados pelo Interventor.

§ 2º No processo eleitoral extraordinário, o prazo para o registro de chapas será de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do edital.

§ 3º Se o décimo quinto dia do prazo para o registro não for dia útil, este deverá ocorrer no primeiro que o anteceder. (Artigo acrescentado pela Resolução COFECON nº 1.844, de 22.02.2011, DOU 22.02.2011 )

Art. 59-D. Quando efetivamente demonstrada a falta de condições financeiras do CORECON para a realização do novo pleito, o COFECON poderá arcar com as despesas necessárias para tal fim. (Artigo acrescentado pela Resolução COFECON nº 1.844, de 22.02.2011, DOU 22.02.2011 )

Art. 59-E. Após a reunião da Comissão Eleitoral nos termos do art. 22, a chapa inconformada poderá ajuizar recurso junto ao COFECON contra decisão da Comissão Eleitoral, devendo ser instruído com os documentos necessários e preferencialmente enviado por e-mail ou fax ao COFECON.

§ 1º Nos casos de impugnações e recursos deverão ser observados os procedimentos e prazos previstos na Seção VI, com exceção dos arts. 24, 25 e 26.

§ 2º. O recurso de que trata este artigo deverá ser formalmente apresentado, em 02 (duas) vias, na Secretaria do CORECON, até 01 (uma) hora antes do encerramento do expediente, sob pena de preclusão, devendo o mesmo ser enviado no mesmo dia para o COFECON.

§ 3º. A Secretaria do CORECON passará recibo nas duas vias, mencionando explicitamente data e hora da entrega. (Artigo acrescentado pela Resolução COFECON nº 1.844, de 22.02.2011, DOU 22.02.2011 )

Art. 59-F. O COFECON obrigatoriamente se manifestará por intermédio da Presidência, ouvida a Procuradoria Jurídica, em até 48h do recebimento do recurso e enviará a decisão por e-mail ou fax para o imediato conhecimento dos interessados.

Parágrafo único. Proferindo o COFECON decisão pelo indeferimento, poderá a chapa ou candidato indeferido requerer a substituição no primeiro dia útil seguinte. (Artigo acrescentado pela Resolução COFECON nº 1.844, de 22.02.2011, DOU 22.02.2011 )

Art. 59-G. A Comissão Eleitoral, após a proclamação dos resultados eleitorais conforme disposto no art. 48, realizará a autuação, numeração e instrução do dossiê eleitoral que, no prazo de dois dias úteis, deverá ser encaminhado ao COFECON para homologação. (Artigo acrescentado pela Resolução COFECON nº 1.844, de 22.02.2011, DOU 22.02.2011 )

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL NO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA

Art. 60. Por expressa determinação do art. 4º da Lei Federal nº 6.537/1978 , os Conselheiros Efetivos e Suplentes do COFECON serão eleitos por Assembleia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que expirarem os mandatos a serem renovados.

§ 1º A Assembleia de Delegados-Eleitores será especialmente convocada, através de edital publicado no Diário Oficial da União até o dia 10 de novembro, pelo Presidente do COFECON para o dia 1º (primeiro) de dezembro de cada ano, ou, se dia não útil, no 1º (primeiro) dia útil que anteceder (cumprindo assim a antecedência mínima de trinta dias exigida pelo art. 4º da Lei Federal nº 6.537/1978 ). Caso o Presidente do COFECON não convoque a Assembleia, esta incumbência será atribuída, automática e sucessivamente, ao Vice-Presidente ou ao mais antigo Conselheiro Federal efetivo.

§ 2º O Edital de Convocação deverá mencionar data, hora e local da Assembleia de Delegados-Eleitores e o período de mandato dos conselheiros efetivos e suplentes a serem eleitos.

§ 3º O Edital de Convocação deverá ser enviado por correspondência expressa e por meio eletrônico em até 01 (um) dia útil aos Conselhos Regionais, além de disponibilizá-lo no portal do COFECON na Internet, com chamada na página principal.

§ 4º As despesas de transporte e hospedagem relacionadas à participação dos Delegados-Eleitores na Assembleia de Delegados-Eleitores ficarão a cargo do COFECON.

§ 5º Cada Delegado-Eleitor terá um número de votos estabelecido conforme o disposto no art. 4º, § 3º da Lei Federal nº 6.537/1978 :

a) até o limite de 2.000 (dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencentes ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações menores de 50 (cinquenta);

b) de 2001 (dois mil e um) associados em diante, mais 1 (um) voto para cada grupo de 200 (duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior, desprezadas as frações menores de 100 (cem).

§ 6º A informação referente ao número de associados será extraída do número de economistas em condições de votar (ECV) constante na ata geral de votação de cada CORECON, a que se refere o art. 44.

§ 7º Os trabalhos da Assembleia de Delegados-Eleitores serão instalados, em primeira convocação, com quorum não inferior a 2/3 (dois terços) dos Delegados-Eleitores devidamente credenciados e, 02 (duas) horas depois, em segunda e última convocação, com qualquer número.

§ 8º É vedado o voto por correspondência ou por procuração.

§ 9º A Assembleia de Delegados-Eleitores será dirigida pelo Presidente do COFECON e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo mais antigo Conselheiro Federal efetivo, presente na Assembleia.

§ 10. Ao Presidente da Assembleia de Delegados-Eleitores incumbe examinar as credenciais apresentadas pelos Delegados-Eleitores, dirimindo dúvidas, sendo-lhe facultado ouvir o Plenário da Assembleia, quanto às decisões que adotar.

§ 11. Para a recepção e o escrutínio de votos, o Presidente da Assembleia de Delegados-Eleitores escolherá, dentre os presentes, dois ou mais Delegados- Eleitores, designando um para servir de Secretário.

Art. 61. Cada Delegado-Eleitor depositará na urna tantas cédulas quantas sua representação autorizar.

§ 1º Como forma de facilitar o escrutínio, as cédulas poderão ter valores diferenciados, de forma a diminuir a quantidade de cédulas utilizadas, desde que:

I - não seja possível a identificação do eleitor;

II - a soma dos valores corresponda à representação do respectivo CORECON;

III - tal procedimento seja aprovado pela Assembleia de Delegados Eleitores.

§ 2º O Delegado-Eleitor que, por qualquer motivo, tiver impugnada sua representação, votará em separado, colocando seus votos em sobrecartas devidamente rubricadas pelo Presidente, o qual registrará no verso daquela, as razões da impugnação, para sua posterior deliberação.

§ 3º Somente serão elegíveis os que manifestarem esta intenção de candidatura até 1 (uma) hora antes do início da Assembleia de Delegados Eleitores e que preencherem as condições de elegibilidade estabelecidas nos arts. 10 e 11 desta Resolução.

§ 4º Os candidatos somente poderão se candidatar a uma vaga de conselheiro efetivo ou suplente.

Art. 62. Observado o disposto no § 3º do artigo anterior, cada Delegado Eleitor exercerá seu direito de votar em qualquer candidato, independente da jurisdição em que esteja registrado, não havendo qualquer vínculo entre as vagas de Conselheiro Federal e os Conselhos Regionais.

Art. 63. O Delegado-Eleitor deverá preencher a cédula de votação com os nomes de cada candidato, indicando se para conselheiro efetivo ou conselheiro suplente, de forma a preencher as vagas existentes definidas no Edital de Convocação.

Parágrafo único. Alternativamente, a critério da Assembleia de Delegados-Eleitores, poderão ser compostas chapas para preenchimento das vagas de conselheiros efetivo e suplente, devendo, nesse caso, para efeito de votação, os Delegados-Eleitores anotarem na cédula eleitoral a identificação da chapa escolhida.

Art. 64. Serão considerados eleitos os conselheiros que obtiverem o maior número de votos para a vaga ao qual foram indicados.

Art. 65. Encerrada a votação e resolvidas as questões suscitadas, será procedida à apuração e, em seguida, o Presidente da Assembleia proclamará os eleitos, seguindo-se o registro, em ata resumida, de todas as ocorrências.

Art. 66. Das decisões quanto a protestos, impugnações e proclamação dos eleitos, os Delegados-Eleitores poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 01 (um) dia útil ao término da data da Assembleia, para o COFECON, que sobre ele deliberará na primeira Sessão Plenária seguinte.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. Não será permitida a propaganda eleitoral nas dependências da sede dos Regionais ou das Delegacias em que se processe a votação.

Art. 68. Não será declarada a nulidade das eleições se as irregularidades arguidas e os vícios apontados não alterarem o resultado eleitoral.

Art. 69. É vedado o uso de qualquer recurso material, financeiro ou serviços de pessoal dos Conselhos Regionais pelas chapas registradas e pelos candidatos, além dos previamente mencionados.

Art. 70. Os recursos, impugnações e protestos não terão efeito suspensivo.

Art. 71. No âmbito das eleições nos Conselho Regionais, caberá à Comissão Eleitoral resolver, de forma fundamentada e ad referendum do Plenário do CORECON, os casos omissos nesta Resolução.

Art. 72. Em última instância, e nas eleições no Conselho Federal de Economia, caberá ao Plenário do COFECON resolver eventuais omissões ou dirimir as dívidas ou divergências suscitadas, visando à rápida solução de problemas e situações emergentes resultantes do processo eleitoral.

Art. 73. Os Conselhos Regionais deverão adaptar seus Regimentos Internos às presentes Instruções Eleitorais, no que couber, até 15 de agosto de 2010, dispensada a homologação de tais alterações pelo COFECON.

Art. 74. Os presentes procedimentos eleitorais entrarão em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Plenário do COFECON.