Resolução COFECON nº 1.778 de 16/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2007
Altera os Capítulos 5.1.1, 5.1.2 e 6.4 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista.(publicados anteriormente pelas Resoluções nºs 1.747/05, de 07.07.2005, seção 1, pág. 76, e 1.751/05, de 26.08.2005.
Notas:
1) Revogada pela Resolução COFECON nº 1.786, de 01.09.2007, DOU 04.09.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 e tendo em vista o que foi apreciado e deliberado nas suas 594ª e 595ª Sessões Plenárias de 13 e 14 de abril de 2007, respectivamente, resolve:
Art. 1º Alterar os Capítulos 5.1.1, 5.1.2 e 6.4 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma dos Anexos I a III desta Resolução.
Art. 2º A presente Deliberação entra em vigor nesta data.
(Anexos disponíveis em www.cofecon.org.br)
SYNÉSIO BATISTA DA COSTA
Presidente do Conselho
ANEXO I
Cap. 5.1.1
1. Este Capítulo constitui o Regimento Interno do Conselho Federal de Economia, regulando sua estrutura, organização interna e funcionamento.
2. O Conselho Federal de Economia (COFECON) é constituído (Decreto nº 31.794/52, art. 28):
a) do Plenário, seu Órgão Deliberativo, integrado, a partir de 2008, por 29 (vinte e nove) Conselheiros Efetivos, substituíveis por Suplentes em igual número, todos eleitos na forma estabelecida pela legislação pertinente (art. 8º da Lei nº 1.411/51, art. 8º da Lei Federal nº 6.537/78) e de acordo com os critérios de representação regional constantes da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista.
a.1) Em caso de criação de uma nova jurisdição de Conselho Regional de Economia, o Plenário do COFECON será automaticamente ampliado para a inserção dessa nova representação regional, na condição de Conselheiro Efetivo e seu respectivo suplente.
b) da Presidência, seu Órgão Executivo, a que se subordinam os serviços técnicos e administrativos, criados pelo Conselho em razão de suas finalidades legais.
c) das Comissões, inclusive compostas de pessoas que não integram o Colegiado, para a execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de serviço permanente (Decreto nº 31.794/52, art. 29).
3. A sede do COFECON é no Distrito Federal e sua jurisdição abrange todo o País.
3.1. O Conselho Federal de Economia tem sua sede na Capital Federal, sito à SCS, Quadra 2, Bloco B, sala 501, Edifício Palácio do Comércio, Brasília, Distrito Federal, na forma de estatuído no art. 6º da Lei Federal nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, com a alteração posterior introduzida pela Lei Federal nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974.
4. Os membros efetivos do Plenário e seus suplentes, a que se refere o item 2 deste Regimento, serão eleitos na forma das instruções eleitorais constantes do capítulo 6.4 desta Consolidação.
4.1. O mandato dos membros efetivos e suplentes do COFECON será de 3 (três) anos, não permitida a reeleição, renovando-se anualmente, 1/3 (um terço) da composição do Plenário (Lei Federal nº 1.411/51 art. 12; Lei Federal nº 6.537 art. 1º § 3º).
4.1.1. Não se considera reeleição a situação do economista que ao término de um mandato de Conselheiro efetivo seja candidato ao cargo de Conselheiro suplente e vice-versa.
4.2. Os economistas eleitos na forma definida no capítulo 6.4 desta Consolidação serão empossados e assumirão suas funções no primeiro dia útil de janeiro quando ocorrerá a primeira sessão do ano subseqüente àquele em que ocorrer a eleição.
4.3. Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro Federal Efetivo quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.
4.3.1. O Economista eleito poderá comparecer ao Conselho Federal de Economia e tomar posse, no prazo previsto no item subitem 4.3.
4.4. No caso de vacância do cargo em razão do motivo assinalado no subitem 4.3, o Presidente convocará o respectivo Suplente para que este então exerça as funções atinentes àquele cargo.
5. O término de mandato de Conselheiros efetivos e suplentes coincidirá sempre com o do ano civil (Lei Federal nº 6.537 art. 7º).
6. Nos casos de impedimento, licença ou afastamento definitivo ou temporário o Conselheiro será substituído, até 2007, por suplente, eleito pelo Plenário, em votação aberta (Lei nº 1.411/51 art. 8º § 3º).
6.1. Ocorrendo igualdade de sufrágio, proceder-se-á à nova votação e permanecendo o empate, será escolhido o Conselheiro de registro mais antigo e sucessivamente o mais idoso.
6.2. O término do mandato do Suplente convocado, ou do Conselheiro por ele substituído, o primeiro que ocorrer, determinará a automática extinção da escolha operada por força do presente item.
6.3. A substituição do conselheiro efetivo, a partir de 2008, respeitará a recomendação aprovada pelo XXI Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia, realizado no ano de 2006, de que o conselheiro suplente, representante do mesmo CORECON, ocupará a vaga do conselheiro efetivo enquanto durar o motivo do afastamento, não podendo exceder a um ano.
6.3.1. Sempre que o Conselheiro Federal Efetivo não puder participar das sessões plenárias, deverá ser convocado o seu respectivo Suplente, desde que comunicada a ausência, por escrito ou por meio eletrônico, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias ou quando da sua convocação pelo COFECON.
7. A extinção ou perda do mandato dos membros do COFECON se verificará automaticamente:
a) por falecimento;
b) por renúncia;
c) por superveniência de causa que resulte na inabilitação para o exercício da profissão (Lei nº 6.537 art. 1º § 2º);
d) pela ausência, sem justificativa formal aceita pelo Plenário, a 3 (três) sessões ordinárias, consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas (Decreto nº 31.794/52, art. 27).
7.1. No caso de falta ocasional, comunicada previamente, o Plenário convocará um dos Suplentes (Lei nº 1.411/51 art. 8º § 3º).
7.2. Para as substituições ocasionais de que trata o subitem anterior, o Plenário poderá estabelecer critério geral de convocação, delegando ao Presidente a atribuição de aplicá-lo em cada ocasião e convocar os Suplentes que substituirão os ausentes.
8. A juízo do Plenário, poderá ser concedida licença a Conselheiro, desde que por prazo não superior a 1 (um) ano (Decreto nº 31.794/52, art. 27).
9. É vedada a acumulação do exercício de mandatos nos Conselhos Federal e Regionais, salvo quando se tratar do exercício de uma efetividade e de uma suplência.
9.1. No caso de exercício simultâneo a que se refere este item, a convocação, no Conselho onde exercer a suplência, implicará em licença automática do outro mandato.
10. É vedado o exercício simultâneo de cargos ou funções nos Órgãos Deliberativo e Executivo, exceto para o Conselheiro Presidente.
11. São atribuições do Plenário:
a) eleger, dentre os Conselheiros, o Presidente e o Vice-Presidente;
b) alterar o Regimento Interno;
c) decidir sobre proposta de programa de trabalho;
d) deliberar sobre proposta orçamentária, suas alterações e abertura de créditos adicionais, segundo proposição da Presidência, considerando o programa anual de trabalho;
e) homologar orçamentos, reformulações, alterações e abertura de créditos adicionais, provenientes dos Conselhos Regionais;
f) deliberar previamente sobre mutações patrimoniais, doações, legados, subvenções e convênios, incluindo toda forma de auxílio financeiro a terceiros (inclusive CORECONs);
g) autorizar a criação de cargos, funções, níveis de remuneração, e, bem assim, aprovar o regulamento de promoções e suas alterações;
h) determinar a orientação, supervisão e disciplina da fiscalização do exercício profissional, com vistas a manter a uniformidade de atuação dos Conselhos Regionais;
i) decidir sobre a organização dos Conselhos Regionais, fixando-lhes a jurisdição e o número de seus membros, considerando a expressão quantitativa dos economistas e a dotação relativa dos recursos;
j) examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando-os, caso necessário, para manter-se a respectiva unidade de orientação e ação;
k) autorizar operações referentes à compra, venda e permuta de imóveis pelos Conselhos Regionais, observando as disposições legais;
l) homologar resoluções normativas dos Conselhos Regionais e deliberar sobre as respectivas prestações de contas, relativas ao exercício anterior;
m) conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
n) julgar, em última instância, os recursos interpostos contra atos dos Conselhos Regionais;
o) deliberar sobre atos que contrariem a ética profissional, definidos no Capítulo XI deste Regimento, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei Federal nº 1.411, de 13 de agosto de 1951;
p) zelar pela observância dos dispositivos do Código de Ética Profissional do Economista;
q) decidir sobre os meios hábeis que objetivem a valorização profissional do Economista, particularmente quanto à melhoria de sua capacitação técnica e à utilização de seu saber específico nos diferentes setores da economia nacional;
r) oferecer subsídios à formulação e implementação da política econômica governamental e, em assuntos que interessem a economia nacional, à ação do Parlamento, além de aprovar e emitir quaisquer pronunciamentos em nome da instituição em temas econômicos, sociais ou políticos (podendo delegar esta atribuição, mediante Resolução, ao Presidente, a Comissões próprias ou a Conselheiros);
s) promover a elaboração de trabalhos técnico-científicos que facilitem ou instrumentem sua atuação prevista na alínea anterior;
t) estimular a elaboração de trabalhos na área de economia aplicada, especialmente sobre problemas do desenvolvimento econômico-social, podendo, para esse fim, estabelecer prêmios anuais;
u) julgar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior, observado o disposto neste Regimento em relação à Comissão de Tomada de Contas, ficando impedidos de votar esta matéria, o Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros que os tenham eventualmente substituído nos atos de gestão do exercício considerado.
11.1. É requisito da regularidade das contas do exercício o cumprimento da obrigação de entrega do relatório previsto no item 19 alínea o deste Regimento.
12. São atribuições dos Conselheiros:
a) participar das Sessões do Conselho e do Tribunal Superior de Ética;
b) relatar processos ou matérias e desempenhar encargos outros para os quais forem designados;
c) funcionar em comissões ou grupos de trabalho, quando designados;
d) representar o Conselho, quando designados;
13. Os Conselheiros se obrigam a comparecer, pontualmente, às sessões nos dias e horas designados, participando de todos os trabalhos em pauta, exceto se estiver no gozo de licença, nos termos do item 8.
14. No desempenho de seus encargos poderão os Conselheiros dirigir-se diretamente a quaisquer Órgãos do Conselho, sendo-lhes assegurado o acesso a qualquer informação solicitada.
15. Considerando-se impedido para relatar determinada matéria, o Conselheiro deverá manifestar-se perante o Plenário, cabendo ao Presidente redistribuir a matéria a outro relator.
16. Quando argüida, em tempo, suspeição de Conselheiro na apreciação de determinada matéria, cumprirá ao argüinte a comprovação de suas razões as quais serão julgadas pelo Plenário.
16.1. Acolhida a suspeição, a matéria será redistribuída, se o Conselheiro argüído for o relator, e consignada em Ata sua desobrigação de manifestar-se na respectiva apreciação se o caso for de participação nos debates ou na votação.
17. O Presidente e o Vice-Presidente do COFECON serão eleitos de acordo com o disposto na Consolidação.
17.1. O Presidente e o Vice-Presidente eleitos serão empossados e assumirão suas funções no primeiro dia útil de janeiro após a homologação pelo Plenário do COFECON das suas indicações pelos economistas do País, de acordo com o definido na consolidação.
17.2. A partir de 2008, o tempo de mandato de Presidente e de Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.
17.3. É vedado o exercício consecutivo dos cargos de Presidente e Vice-presidente do COFECON por Conselheiros Federais da mesma Unidade Federativa.
18. O término de mandatos de Presidente e Vice-Presidente coincidirá com o encerramento do ano civil (Lei Federal nº 6.537 art. 7º).
19. São atribuições do Presidente (art. 8º § 4º da Lei nº 1.411/51):
a) cumprir e fazer cumprir a Lei, o Regulamento, este Regimento, as Resoluções e Deliberações do Conselho;
b) administrar e representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;
c) dar posse aos Conselheiros e convocar os Suplentes;
d) distribuir aos Conselheiros para relatar, os processos ou matérias que devam ser submetidos à deliberação do Plenário;
e) propor ao Plenário atos deliberativos;
f) convocar e presidir as sessões do Conselho e as do Tribunal Superior de Ética;
g) propor ao Plenário a constituição de comissões ou grupos de trabalho, os quais poderão ser integrados, inclusive por pessoas estranhas ao Colegiado, conforme for deliberado, em cada caso;
h) exercer os atos relativos à política e administração de pessoal, observando o disposto no art. 11, alínea g, deste Regimento;
i) autorizar o pagamento das despesas orçamentárias ou especiais votadas pelo Plenário e, juntamente com o responsável designado para a Tesouraria, ou seu substituto eventual, movimentar contas bancárias, assinar cheques e passar recibos;
j) submeter ao Plenário, na primeira sessão de seu mandato, programa de trabalho que contemple, especialmente, a valorização profissional do economista, o fortalecimento dos Conselhos Regionais e questões de interesse da economia nacional;
k) encaminhar à deliberação do Plenário a proposta orçamentária e suas alterações, bem assim o relatório anual de Prestação de Contas;
l) delegar competências regimentais incluídas nas alíneas b, h, i e n a Conselheiros e funcionários, respeitados os princípios legais da delegação de competência e do controle interno (em particular os arts. 11 a 15 da Lei Federal nº 9.784/99, os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/67 e os arts. 39 e 43 do Decreto nº 93.872/86);
m) decidir ad referendum do Plenário, nos casos em que se faça inadiável e imprescindível a tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário e seja impossível a convocação tempestiva desse colegiado, ao qual deverá ser a decisão submetida na sessão imediatamente posterior para homologação (podendo o Plenário revogar ou alterar, posteriormente, tais deliberações, preservando-se os legítimos efeitos gerados até esse momento);
n) acautelar os interesses dos Conselhos Federal e Regionais e os da categoria profissional, adotando as providências necessárias.
o) na data do término do mandato, o Presidente deverá elaborar relatório sucinto, a ser entregue ao novo Presidente, no ato de posse efetiva e com cópia aos demais Conselheiros, informando, com base em documentação autenticada pelos servidores responsáveis pela Secretaria Executiva, pela Divisão Contábil e pela Divisão Financeira, os seguintes pontos:
1. situação dos saldos bancários na data de encerramento do exercício financeiro;
2. relação de cheques emitidos e ainda não compensados pelo Banco até a mesma data;
3. relação de débitos vencidos até 31.12, e não pagos, incluindo, se for o caso, folhas de salários e encargos sociais;
4. relação de compromissos assumidos junto a terceiros, inclusive por serviços ou fornecimentos já feitos, ainda que não vencidos;
5. relação de compromissos assumidos junto a terceiros, por serviços ou fornecimentos futuros, de caráter eventual;
6. relação de móveis e utensílios registrados na contabilidade com respectivos valores e termo de conferência; e
7. relação de imóveis de propriedade do Conselho.
19.1. O Plenário poderá estabelecer, mediante Deliberação, valor máximo para a execução de quaisquer despesas mediante o procedimento de deliberação ad referendum previsto na alínea m deste subitem 19, quando tais despesas não forem obrigatórias por lei.
20. Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas ou vacância.
20.1. No caso de vacância do cargo de Presidente, será realizada eleição para a escolha de novo Vice-Presidente até o término do mandato original, na forma do item 17 deste Regimento.
20.2. Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente e do Vice-Presidente simultaneamente, exercerá as atribuições de Presidente do COFECON o Conselheiro Efetivo com registro mais antigo.
21. Os Órgãos técnicos e administrativos do Conselho terão regulamentação específica aprovada pelo Plenário (Decreto nº 31.794/52, art. 28, parágrafo único).
22. Os atos administrativos baixados pelo Conselho compreenderão duas espécies: atos normativos, que compreendem as Resoluções; e atos ordinários, que compreendem as Deliberações, Portarias e Ordens de Serviço.
22.1. As Resoluções e Deliberações serão baixadas pelo Plenário no desempenho das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno e serão assinadas pelo Presidente.
22.1.1. As Resoluções consistem em atos normativos de conteúdo geral no âmbito de competência e jurisdição do Conselho, obedecida a necessária atualização imediata desta consolidação, conforme estabelecido no capítulo 1.2..
22.1.2. As Deliberações consistem em atos decisórios singulares que servirão para procedimentos de simples rotina, como os de homologação de eleições, de orçamentos e suas alterações, de prestações de contas, de reformulação da estrutura operacional do Conselho, de doações e demais atos assemelhados a decisões singulares, bem como para as decisões em processos de registro, fiscalização e ético-disciplinares inseridos na competência do Plenário.
22.1.3. As Portarias serão baixadas pelo Presidente, para o desempenho das suas atribuições ou para o cumprimento das Resoluções do Conselho.
22.1.4. As Ordens de Serviço serão baixadas pelo Presidente e pelos demais Conselheiros e funcionários no exercício regular de competências delegadas pelo Presidente, para determinar os trabalhos a serem executados.
22.2. O Plenário poderá emitir Comunicados, destinados a orientar os CORECONs no cumprimento dos dispositivos da Regulamentação Profissional e destacar aspectos importantes a serem considerados
23. Toda matéria, processada ou não, sujeita à deliberação do Plenário deverá constar da pauta da sessão encaminhada previamente aos Conselheiros e após sua apreciação e decisão final, será mantida em arquivos digital e/ou físico pelo prazo previsto na legislação.
23.1. A pedido de qualquer Conselheiro, poderão ser incluídas novas matérias na pauta a ser apreciada.
23.2. São obrigatoriamente autuadas e processadas as matérias discutidas em sessão plenária que tratem de:
a) registros profissionais;
b) auxílios financeiros;
c) doações;
d) atos econômicos, financeiros, contábeis e patrimoniais;
e) ética profissional;
f) eleição;
g) legislação profissional.
h) convênios e acordos de cooperação nacionais ou internacionais, onerosos ou não;
i) resoluções, atos normativos e outros.
23.3. É facultativa a autuação e processamento das matérias discutidas em sessão plenária que não constem do subitem anterior, sendo de competência do Presidente a análise quanto à necessidade e legitimidade de tal medida.
24. Toda matéria sujeita a votação deverá estar relatada por escrito por Conselheiro, que necessariamente procederá à sua exposição oral em Plenário, sendo anotado na Ata da sessão.
25. O prazo para a devolução de matérias, processadas ou não, pelo Conselheiro relator é de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da documentação das mesmas, admitida a prorrogação por mais de 30 (trinta) dias.
25.1. Nenhuma matéria, salvo por motivo excepcional, poderá permanecer por mais de 90 (noventa) dias sem apreciação do Plenário, competindo ao Presidente tomar as providências que se fizerem necessárias para o seu encaminhamento final.
26. Qualquer assunto relativo às atribuições específicas do Conselho poderá ser submetido a estudo, discussão e votação do Plenário, mediante proposta do Conselheiro.
27. Aos Conselheiros assiste o direito de formular pedido de vista das matérias discutidas em Plenário, processadas ou não, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, sendo o pedido e sua concessão de vista anotados na respectiva Ata, para efeitos de início de contagem de prazo para devolução.
27.1. Formulado o pedido de vista, a apreciação da matéria será automaticamente suspensa, podendo o direito de vista perdurar pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento, devendo ser devolvida a documentação até o termino deste prazo.
27.1.1. A Secretaria do COFECON disponibilizará, durante a sessão, ao Conselheiro solicitante do pedido de vista, os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista.
27.1.2. O relatório do autor do pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria do COFECON, por escrito, no decorrer do prazo acima definido, juntamente com autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista.
27.2. Ocorrendo a hipótese de mais de um Conselheiro pedir vista da matéria na mesma sessão, o prazo máximo conjunto aos interessados será de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do mesmo, cabendo ao Presidente estabelecer, com os Conselheiros interessados, o prazo que cabe a cada Conselheiro.
27.2.1. A matéria sobre a qual foi concedido o pedido de vista, pelos prazos definidos anteriormente, deverá ter sua votação concluída na sessão subseqüente.
27.3. É vedado a qualquer Conselheiro que participou da sessão em que houve o pedido de vista requerer novo pedido de vista de uma mesma matéria na sessão subseqüente, salvo a ocorrência de novos fatos que o justifique.
27.4. No caso de matéria considerada urgente pelo Plenário, o pedido de vista será concedido na própria sessão em que for solicitado, pelo prazo de até 2 (duas) horas para esse fim, e se for necessário, a sessão será suspensa por igual prazo.
27.4.1. O Conselheiro que não participou da sessão em que houve o pedido de vista de uma matéria e que deseja fazê-lo, terá o mesmo prazo regimental previsto no subitem 27.4 deste capítulo.
27.5. Caso os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista não seja devolvido no prazo deliberado acima, o Presidente requisitará a sua devolução e a colocará em votação automaticamente na sessão plenária subseqüente.
28. O Conselho realizará sessões plenárias em número não inferior a 6 (seis) em cada exercício, para as ordinárias, e tantas vezes quando necessárias, para as extraordinárias.
28.1. A primeira reunião ordinária do COFECON ocorrerá no primeiro dia útil de janeiro, cuja abertura, posse do terço renovado e direção dos trabalhos de eleição do Presidente e Vice-Presidente a que se refere o item 17, serão presididas pelo Conselheiro Efetivo com registro mais antigo, integrante dos terços remanescentes de seu Plenário.
28.2. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros em exercício, com antecedência mínima de 3 (três) dias e só tratarão de matéria que deu origem à convocação.
29. A realização da sessão extraordinária poderá coincidir com a data da sessão ordinária, devendo a extraordinária ter precedência sobre a ordinária, respeitado o disposto no item 28.2 deste capítulo.
30. As sessões só poderão ser iniciadas com o quorum mínimo de metade mais um dos Conselheiros efetivos.
30.1. As sessões somente poderão ser declaradas sigilosas, no todo ou em parte, a critério do Plenário, quando deliberarem sobre matéria que a lei ou esta Consolidação assim o considerem.
30.1.1. São matérias que podem ensejar a declaração de natureza sigilosa os assuntos relativos à administração e disciplina do quadro de pessoal dos Conselhos.
30.2. O Presidente do Conselho designará um Secretário ad hoc para as sessões plenárias.
30.3. A alteração do presente Regimento, a imposição de penalidades a Conselheiros, e a tomada de contas do Presidente exigem a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros regularmente em exercício.
30.4. A imposição de penalidades a Conselheiros exige, ainda, a deliberação em duas sessões consecutivas.
31. As sessões do COFECON terão lugar, em caráter regular, em sua sede.
31.1. As sessões poderão ser realizadas também junto com eventos e reuniões promovidos pelo COFECON, como forma de exercitar uma maior proximidade com a coletividade dos economistas reunidos, ponderando-se nesta opção os custos envolvidos.
31.2. As sessões poderão ser realizadas em Brasília ou em qualquer local da Federação, consultando previamente o plenário.
32. As sessões ordinárias terão duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
32.1. No expediente, haverá discussão e votação da ata da sessão anterior, comunicações do Presidente e dos Conselheiros sobre assuntos de interesse do Plenário.
32.2. Na ordem do dia, que virá logo a seguir ao expediente, constará inicialmente a matéria transferida da reunião anterior.
32.3. Por proposta de qualquer Conselheiro, aprovada pelo Plenário, poderá ser invertida a ordem prevista neste item 33, deliberando-se primeiro sobre a Ordem do Dia.
33. Haverá um livro de presença às sessões, com indicação da reunião e sua respectiva data, cabendo ao Secretário ad hoc colher as assinaturas dos Conselheiros e promover seu encerramento ao final de cada sessão.
34. Anunciada a discussão de qualquer matéria, cabe ao relator expor o seu parecer.
34.1. Procedida a exposição do relator, o Presidente submeterá o assunto à discussão do Plenário, após o que promoverá a votação.
34.2. Cabe ao relator expor os fundamentos de fato e de direito da deliberação proposta ao Plenário, em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos expresso no art. 2º parágrafo único inc. VII da Lei nº 9.784/99.
34.2.1. Caso o Plenário rejeite ou modifique a proposta do relator, adotando outra deliberação, caberá ao Presidente designar conselheiro, dentre os que tiverem votado na proposta vencedora, para elaborar relato complementar contendo os fundamentos de fato e de direito que houverem prevalecido no posicionamento do Plenário, naquilo que divergirem dos originalmente expostos pelo relator.
34.2.2. O relato complementar de que trata o subitem anterior será elaborado pelo novo relator designado e apresentado à Plenária na mesma sessão em que for adotada a deliberação, sendo anexado à deliberação já adotada.
34.2.3. A ausência nos autos do relato complementar mencionado no subitem 34.2.1 acima é causa de nulidade da deliberação, por descumprimento do mencionado princípio legal da motivação.
35. Para apartear um orador, deverá o Conselheiro, solicitar-lhe permissão.
35.1. No caso de encaminhamento da votação, não serão permitidos apartes, salvo, em se tratando de "questão de ordem".
36. Cabe ao Presidente ordenar os debates e distribuir o tempo dos oradores.
37. Farão uso da palavra em Plenário:
a) os Conselheiros do Sistema;
b) economistas, servidores e colaboradores do Conselho, quando solicitados;
c) outras pessoas, a juízo da Presidência ou dos Conselheiros.
38. A votação, como processo de deliberação do Conselho, excluídos os casos de escrutínio secreto, será sempre nominal.
39. A votação se processará na seguinte ordem:
a) as propostas substitutivas;
b) as emendas isoladas, as quais, uma vez aprovadas, modificarão o parecer do relator;
c) o parecer apresentado pelo relator.
39.1. Na hipótese de o parecer do relator ser rejeitado e não havendo proposta substitutiva, o processo ou matéria será arquivado, exceto se o Plenário aprovar indicação apresentada por algum de seus membros, requerendo reexame da matéria.
39.2. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente votar unicamente em caso de empate.
39.3. Mediante solicitação verbal, votada sem discussão, o Presidente modificará a ordem acima determinada, concedendo preferência para a votação.
39.4. A votação se fará de forma global ou por itens, mediante proposta de qualquer membro do Plenário.
40. Durante a votação e para o seu encaminhamento, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra.
41. É permitida a declaração de voto e se o Conselheiro preferir, poderá fazê-la por escrito, desde que na própria sessão manifeste tal intenção, encaminhando-a para registro em ata na sessão seguinte.
42. As atas serão lavradas em folhas soltas, numeradas seguidamente e rubricadas pelo Presidente.
42.1. Uma vez aprovadas, as atas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Sessão.
43. Qualquer inserção em ata, salvo declaração de voto, dependerá de aprovação do Plenário.
44. A retificação da ata será determinada, ex-oficio, pelo Presidente ou por solicitação do Conselheiro, quando se tratar de erro material; nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário, vedada a alteração de matéria vencida.
45. O Conselho Federal de Economia funcionará em sua composição normal, como Tribunal Superior de Ética - TSE, nos termos previstos no capítulo 6.3 desta consolidação.
46. A Comissão de Tomada de Contas será constituída de 3 (três) Conselheiros Efetivos e igual número de Suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 1 (um) ano, destinada a emitir parecer sobre o Balanço Anual e Prestação de Contas da Presidência, para deliberação do Plenário.
46.1. A composição e funcionamento da Comissão de Tomada de Contas obedecerá ainda ao disposto no capítulo 5.2 desta consolidação.
46.2. A elaboração e acompanhamento do orçamento do COFECON serão amplamente democratizados, incluindo o tempestivo envio da proposta orçamentária e dos balancetes trimestrais para conhecimento e avaliação de todos os CORECONs.
47. As deliberações do Conselho serão publicadas na forma estabelecida neste item.
47.1. Fica instituído o Boletim Informativo do Conselho Federal de Economia, sob a denominação de Boletim COFECON, como publicação oficial dos atos e documentos de sua competência, de publicação bimestral.
47.2. A publicação no Boletim COFECON dos atos referidos no subitem anterior tem por objetivo assegurar sua divulgação para conhecimento público, início de seus efeitos externos e obrigatoriedade de sua estrita observância pelos órgãos da Autarquia e pelos que estejam sob sua jurisdição.
47.3. O meio de comunicação oficial poderá publicar fatos de interesse da categoria profissional do economista, observados os critérios éticos e disposições legais vigentes.
47.4. O COFECON promoverá o amplo acesso ao Boletim COFECON por parte de qualquer interessado, inclusive pelos meios eletrônicos a seu alcance.
47.5. Sem prejuízo da publicação no Boletim COFECON, serão publicados em jornal oficial ou em órgão de imprensa de grande circulação os atos relativos a concursos, licitações e aqueles que venham a gerar efeitos perante terceiros alheios ao Sistema COFECON/CORECONs, sendo publicados no Diário Oficial da União aqueles atos cuja publicação seja exigida por lei específica.
48. Os casos omissos na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
48.1. A decisão sobre os casos omissos será registrada em ata e formará jurisprudência a ser observada em situações futuras análogas.
ANEXO II
CAPÍTULO 5.1.2
1. Este Capítulo estabelece os princípios e conceitos básicos a serem seguidos na estrutura, organização interna e funcionamento dos Conselhos Regionais de Economia, configurando modelo padrão do conteúdo dos respectivos Regimentos Internos para a aplicação do art. 7º alínea e da Lei Federal nº 1.411/51.
2. Em razão da alteração do formato redacional da regulamentação interna do Sistema COFECON/CORECONs através da presente consolidação, descrita no capítulo 1.1, é facultada aos Conselhos Regionais a manutenção do formato anterior do texto de seus Regimentos.
2.1. As alterações futuras dos Regimentos Internos dos CORECONs poderão, portanto, ser submetidas ao Conselho Federal no formato de redação anterior, observado integralmente o conteúdo normativo estabelecido nesta consolidação e, em particular, neste capítulo.
3. Na elaboração e alteração dos respectivos Regimentos Internos, os Conselhos Regionais poderão realizar as alterações necessárias para o atendimento de eventuais peculiaridades locais, respeitados os princípios gerais de conteúdo normativo estabelecidos nesta Consolidação, cuja observância será verificada pelo COFECON quando da aprovação das alterações regimentais a ele submetidas.
MODELO PADRÃO DO CONTEÚDO DOS REGIMENTOS INTERNOS
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.
1. Conselho Regional de Economia da ..... Região, com sede e foro na cidade de .........................e jurisdição em todo o Estado ......................(ou nos Estados de ................).
2. O CORECON é constituído:
a) do Plenário, seu órgão Deliberativo, integrado, no mínimo, por 9 (nove) Conselheiros, substituíveis por suplentes em igual número, todos eleitos em conformidade com disposições legais e regulamentação baixada pelo Conselho Federal de Economia (Lei Federal nº 6.537 art. 5º);
b) da Presidência, seu órgão Executivo, a que se subordinam os serviços administrativos, criados pelo Conselho em razão de suas finalidades legais, necessidades de serviço e disponibilidade de meios;
c) das Comissões, inclusive compostas de pessoas que não integram o Colegiado, para a execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de serviço permanente.
3. Os membros do Plenário e seus suplentes, a que se refere o artigo anterior, serão eleitos com mandato de 3 (três) anos, não sendo permitida reeleição (Lei Federal nº 6.537 art. 1º § 3º).
3.1. A vedação à reeleição ocorrerá a partir do pleito de 2007.
3.2. Não será considerada reeleição a situação do economista que, ao término de um mandato de Conselheiro Efetivo, seja candidato ao cargo de Conselheiro Suplente e vice-versa.
3.3. Anualmente será renovado 1/3 (um terço) de Conselheiros efetivos e suplentes (Lei Federal nº 6.537 art. 1º § 3º).
3.4. Os Conselheiros efetivos e suplentes serão empossados na primeira reunião plenária anual, a qual será presidida pelo Conselheiro de inscrição mais antiga na jurisdição local.
3.4.1. Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro Efetivo quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.
3.4.2. O Economista eleito poderá comparecer ao Conselho Regional de Economia e tomar posse, no prazo previsto no item subitem 3.4.1.
3.5. A eleição dos Conselheiros efetivos e suplentes far-se-á de acordo com o disposto na Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON.
4. O término do mandato de Conselheiros efetivos e suplentes coincidirá sempre com o do ano civil (Lei Federal nº 6.537 art. 1º § 7º).
5. Nos casos de falta, impedimento, licença ou vacância de qualquer dos membros efetivos, pelo Plenário, em escrutínio aberto, será escolhido um dos suplentes.
5.1. Ocorrendo igualdade de sufrágios na votação, o desempate recairá no suplente titular de registro mais antigo na jurisdição e, sucessivamente, no mais idoso.
5.2. O término do mandato do suplente convocado, ou do Conselheiro por ele substituído, o primeiro que ocorrer, determinará a automática extinção da escolha operada por força do presente artigo.
6. O Conselheiro que faltar, em cada exercício, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o mandato.
6.1. A justificativa a que se refere este artigo deverá ser dirigida à Presidência que a submeterá ao Plenário.
7. Qualquer Conselheiro poderá obter licença, por prazo determinado, a juízo do Plenário, não se computando nesse período, as faltas a que se refere o art. 6º deste Regimento.
8. Os Conselheiros deverão ser domiciliados na área de jurisdição do Conselho.
9. É vedado, por incompatível, o exercício simultâneo de cargos e funções nos Órgãos Deliberativo e Executivo do Conselho, sendo facultada aos Conselheiros a opção por um deles, através de licenciamento ou renúncia.
9.1. O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Presidência.
10. A participação dos Conselheiros nas sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias e nos demais encargos da função far-se-á em caráter honorífico, sem remuneração ou gratificação, salvo expressa determinação de lei em contrário.
10.1. Observado o disposto na legislação vigente, na Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON (em particular o item 5 do seu Capítulo 5.1.0) e na regulamentação do próprio CORECON, os Conselheiros poderão ter indenizados os gastos em que comprovadamente incorram em função do cumprimento das suas funções.
11. São atribuições do Plenário:
a) julgar os pedidos de registro, submetendo os casos denegados à deliberação do COFECON, na forma dos procedimentos de registro previstos nesta Consolidação;
b) autorizar a criação, supressão e a modificação de órgãos ou cargos na estrutura organizacional dos CORECON;
c) fixar os salários e gratificações dos funcionários do Conselho, bem como aprovar o Quadro e os normativos de Pessoal;
d) deliberar sobre a proposta orçamentária a ser submetida ao COFECON, e o programa de ação para o exercício;
e) julgar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior, observado o disposto neste Regimento em relação à Comissão de Tomada de Contas, ficando impedidos de votar esta matéria o Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros que os tenham eventualmente substituído nos atos de gestão do exercício considerado;
f) alterar o Regimento Interno, observado o quorum previsto neste Regimento Interno, submetendo a alteração ao COFECON para efeitos de homologação.
g) deliberar sobre doações, legados, subvenções e convênios, incluindo toda forma de auxílio financeiro a terceiros;
h) autorizar a criação e/ou instalação de Delegacias Regionais do CORECON em qualquer região de sua jurisdição, bem como decidir sobre as atribuições dos órgãos ou titulares dessas instâncias regionais, observado o disposto neste Regimento e os critérios gerais fixados na Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON;
i) aprovar e emitir quaisquer pronunciamentos em nome da instituição em temas econômicos, políticos ou sociais (podendo delegar esta atribuição, mediante Resolução, ao Presidente, a Comissões próprias ou a Conselheiros);
11.1. É requisito da regularidade das contas do exercício o cumprimento da obrigação de entrega do relatório previsto no item 16 alínea p deste Regimento.
12. Aos Conselheiros compete:
a) participar das sessões;
b) relatar processos ou matérias;
c) participar das Comissões e Grupos de Trabalho para os quais designados;
d) representar especialmente o CORECON, quando designado;
e) observar e fazer cumprir a lei, o regulamento, este Regimento, as Resoluções e Deliberações do COFECON, e deste Conselho.
13. Os Conselheiros obrigam-se a comparecer às sessões, nos dias e horas determinados, exceto nos casos de licença previamente concedida pelo Plenário.
14. Para o desempenho de suas funções, poderão os Conselheiros dirigir-se diretamente à Presidência ou qualquer dos órgãos administrativos do CORECON, para solicitar informações sobre matérias ou esclarecimentos de que necessitam.
15. O Presidente e o Vice-Presidente do CORECON serão eleitos de acordo com o disposto na Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON.
15.1. O Presidente e o Vice-Presidente assumirão suas funções no primeiro dia útil de janeiro, em sessão plenária, a qual será presidida pelo Conselheiro de inscrição mais antiga na jurisdição local e presente na sessão.
15.2. A partir de 2008 o mandato de Presidente e de Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, encerrando-se em 31 de dezembro do segundo ano de mandato, vedada a reeleição.
15.2.1. É permitido aos Conselheiros efetivos se candidatar, em seu segundo ano de mandato, aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, apenas para cumprimento de 1 (um) ano de mandato como Presidente e Vice-Presidente.
16. São atribuições do Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir a lei, o regulamento, este Regimento, as Resoluções e Deliberações do COFECON, e deste Conselho;
b) administrar e representar judicial e extrajudicialmente o CORECON;
c) dar posse aos Delegados Regionais e Fiscais e, perante o Plenário, aos Conselheiros e Suplentes;
d) distribuir aos Conselheiros para relatar, os processos ou matérias que devam ser submetidas à deliberação do Plenário;
e) constituir, ad referendum do Plenário, comissões e grupos de trabalho, inclusive com pessoas não integrantes dos quadros de Conselheiros e funcionários do Conselho;
f) admitir, promover, licenciar, remover e demitir funcionários, bem como firmar contratos de trabalho, tudo segundo diretrizes contidas na legislação em vigor e orientação traçada pelo Plenário;
g) encaminhar ao COFECON, no prazo legal, prestação de contas, devidamente instruída, relativa ao exercício anterior, observadas as normas previstas para a matéria neste Regimento e na Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON;
h) autorizar o recebimento das importâncias a qualquer título destinadas ao CORECON, a movimentação de contas bancárias, assinar cheques e recibos (juntamente com o responsável pela Tesouraria) e autorizar o pagamento das despesas, observadas as normas administrativas estabelecidas com caráter geral pela Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON;
i) submeter ao Plenário a proposta orçamentária, remetendo-a, após, ao Conselho Federal para homologação;
j) apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades e a prestação de contas, no prazo legal;
l) assinar as carteiras de identificação de Economistas registrados, de Conselheiros, de Delegados Regionais e Fiscais;
m) dar ciência ao Plenário das instruções, resoluções e deliberações do Conselho Federal de Economia;
n) presidir o Tribunal Regional de Ética que deverá ser regulado em Regimento próprio, aprovado pelo Plenário, observadas as normas dos Códigos de Ética Profissional do Economista e de Processo Ético-Profissional do Economista contidas na Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON.
o) delegar competências regimentais incluídas nas alíneas b, f e h a Conselheiros e funcionários, respeitados os princípios legais da delegação de competência e do controle interno (em particular os arts. 11 a 15 da Lei Federal nº 9.784/99, os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/67 e os arts. 39 e 43 do Decreto nº 93.872/86);
p) na data do término do mandato, o Presidente deverá elaborar relatório sucinto, a ser entregue ao novo Presidente, no ato de posse efetiva e com cópia aos demais Conselheiros, informando, com base em documentação autenticada pelos servidores responsáveis pela Gerência Executiva, pela Contabilidade e pelo Controle Financeiro, os seguintes pontos:
1. situação dos saldos bancários em 31/12;
2. relação de cheques emitidos e ainda não compensados pelo Banco;
3. relação de débitos vencidos a até 31/12, e não pagos, incluindo, se for o caso, folhas de salários e encargos sociais;
4. relação de compromissos assumidos junto a terceiros, inclusive por serviços ou fornecimentos já feitos ainda que não vencidos;
5. relação de compromissos assumidos junto a terceiros, por serviços ou fornecimentos futuros, de caráter eventual;
6. relação de móveis e utensílios registrados na contabilidade com respectivos valores e termos de conferência; e
7. relação de imóveis de propriedade do Conselho.
16.1. No exercício das suas atribuições, nos casos em que se faça inadiável e imprescindível a tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário e seja impossível a convocação tempestiva desse colegiado, poderá o Presidente resolver a questão ad referendum do Plenário, cumprindo-lhe, todavia, apresentar a questão à homologação do referido órgão, na sessão imediatamente seguinte (podendo o Plenário revogar ou alterar, posteriormente, tais deliberações, preservando-se os legítimos efeitos gerados até esse momento);
16.1.1. O Plenário poderá estabelecer, mediante Deliberação, valor máximo para a execução de quaisquer despesas mediante o procedimento de deliberação ad referendum previsto na neste subitem 16.1, quando tais despesas que não sejam obrigatórias por lei.
17. Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente nos seus impedimentos, faltas ou vacância.
17.1. No caso de vacância do cargo de Presidente, será realizada escolha pelo Plenário de novo Vice-Presidente de acordo com o disposto para esta situação na Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON.
18. Nas faltas ou impedimentos eventuais ou não do Presidente e do Vice-Presidente simultaneamente, exercerá as atribuições de Presidente do CORECON o Conselheiro Efetivo com registro mais antigo na jurisdição do respectivo CORECON.
18.1. Nos demais casos o Plenário elegerá seus substitutos.
19. Os serviços administrativos, de fiscalização e técnicos do Conselho, bem como as Delegacias Regionais, serão objeto de regulamentação específica, respeitadas as normas legais vigentes, Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista e demais atos normativos expedidos pelo COFECON, bem como as disposições deste Regimento Interno.
20. Os atos administrativos exarados pelo Conselho compreenderão duas espécies: atos normativos, que se externam através das Resoluções; atos ordinários, manifestados através de Deliberações, Portarias e Ordens de Serviço.
20.1. As Resoluções e Deliberações serão baixadas pelo Plenário no desempenho das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno e serão assinadas pelo Presidente.
20.1.1. As Resoluções consistem em atos normativos de conteúdo geral no âmbito de competência e jurisdição do Conselho.
20.1.2. As Deliberações consistem em atos decisórios singulares que servirão para procedimentos de simples rotina, como os de julgamento de propostas orçamentárias, de eleições, de orçamentos e suas alterações, de prestações de contas, de reformulação da estrutura operacional do Conselho, de doações e demais atos assemelhados a decisões singulares, bem como para as decisões em processos de registro, fiscalização e ético-disciplinares inseridos na competência do Plenário.
20.1.3. As Portarias serão baixadas pelo Presidente, para o desempenho das suas atribuições ou para o cumprimento das Resoluções do Conselho.
20.1.4. As Ordens de Serviço serão baixadas pelo Presidente e pelos demais Conselheiros e funcionários no exercício regular de competências delegadas pelo Presidente, para determinar os trabalhos a serem executados.
21. Toda matéria, processada ou não, sujeita à deliberação do Plenário deverá constar da pauta da sessão encaminhada previamente aos Conselheiros e após sua apreciação e decisão final, será mantida em arquivos digital e/ou físico pelo prazo previsto na legislação.
21.1. A pedido de qualquer Conselheiro, poderão ser incluídas novas matérias na pauta a ser apreciada.
21.2. São obrigatoriamente autuadas e processadas as matérias discutidas em sessão plenária que tratem de:
a) registros profissionais;
b) auxílios financeiros;
c) doações;
d) atos econômicos, financeiros, contábeis e patrimoniais;
e) ética profissional;
f) eleição;
g) legislação profissional.
h) convênios e acordos de cooperação nacionais ou internacionais, onerosos ou não;
i) resoluções, atos normativos e outros.
21.3. É facultativa a autuação e processamento das matérias discutidas em sessão Plenária que não constem do subitem anterior, sendo de competência do Presidente a análise quanto à necessidade e legitimidade de tal medida.
22. Toda matéria sujeita a votação deverá estar relatada por escrito por Conselheiro, que necessariamente procederá à sua exposição oral em Plenário, sendo anotado na Ata da Sessão.
22.1. O prazo para a devolução de matérias, processadas ou não, pelo Conselheiro relator é de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da documentação das mesmas, admitida a prorrogação por mais de 30 (trinta) dias.
22.2. Nenhuma matéria, salvo por motivo excepcional, poderá permanecer por mais de 90 (noventa) dias sem apreciação do Plenário, competindo ao Presidente tomar as providências que se fizerem necessárias para o seu encaminhamento final.
23. Qualquer assunto relativo às atribuições específicas do Conselho poderá ser submetido a estudo, discussão e votação do Plenário, mediante proposta do Conselheiro.
24. Aos Conselheiros assiste o direito de formular pedido de vista das matérias discutidas em Plenário, processadas ou não, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, sendo o pedido e sua concessão de vista anotados na respectiva Ata, para efeitos de início de contagem de prazo para devolução.
24.1. Formulado o pedido de vista, a apreciação da matéria será automaticamente suspensa, podendo o direito de vista perdurar pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento, devendo ser devolvida a documentação até o termino deste prazo.
24.2. A Secretaria do CORECON - disponibilizará, durante a sessão, ao Conselheiro solicitante do pedido de vista, os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista.
24.3. O relatório do autor do pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria do CORECON -, por escrito, no decorrer do prazo acima definido, juntamente com autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista.
24.4. Ocorrendo a hipótese de mais de um Conselheiro pedir vista da matéria na mesma sessão, o prazo máximo conjunto aos interessados será de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do mesmo, cabendo ao Presidente estabelecer, com os Conselheiros interessados, o prazo que cabe a cada Conselheiro.
24.4.1. A matéria sobre a qual foi concedido o pedido de vista, pelos prazos definidos anteriormente, deverá ter sua votação concluída na sessão subseqüente.
24.5. É vedado a qualquer Conselheiro que participou da sessão em que houve o pedido de vista requerer novo pedido de vista de uma mesma matéria na sessão subseqüente, salvo a ocorrência de novos fatos que o justifique.
24.6. No caso de matéria considerada urgente pelo Plenário, o pedido de vista será concedido na própria sessão em que for solicitado, pelo prazo de até 2 (duas) horas para esse fim, e se for necessário, a sessão será suspensa por igual prazo.
24.6.1. O Conselheiro que não participou da sessão em que houve o pedido de vista de uma matéria e que deseja fazê-lo, terá o mesmo prazo regimental previsto no subitem 24.6 deste capítulo.
24.7. Caso os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista não seja devolvido no prazo deliberado acima, o Presidente requisitará a sua devolução e a colocará em votação automaticamente na sessão plenária subseqüente.
25. Sempre que o Conselheiro desejar ver incluído na pauta da sessão processo ou matéria com parecer já lavrado, mas que não tenha sido restituído à unidade administrativa competente, poderá a esta solicitar, por qualquer meio de que disponha, prévia inclusão do processo ou matéria, relatando-o no decurso da sessão.
25.1. A Secretaria, ao elaborar a pauta da sessão, nela incluirá a relação de processos ou matérias objeto de apreciação, com indicação de números, assunto e nome do Relator.
26. As sessões só poderão ser instaladas com a presença da metade mais um dos Conselheiros em exercício.
26.1. A imposição de penalidades a Conselheiros, e a tomada de contas do Presidente exigem a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros regularmente em exercício.
26.2. A imposição de penalidades a Conselheiros exige, ainda, a deliberação em duas sessões consecutivas.
26.3. As sessões somente poderão ser declaradas sigilosas, no todo ou em parte, a critério do Plenário, quando deliberarem sobre matéria que a lei ou esta Consolidação assim o considerem.
26.3.1. São matérias que podem ensejar a declaração de natureza sigilosa os assuntos relativos à administração e disciplina do quadro de pessoal dos Conselhos
26.4. O Presidente escolherá o Secretário da sessão entre os presentes, e se for o caso, entre os servidores do Conselho.
26.5. As sessões ordinárias serão realizadas segundo o que estabelecer Resolução específica, independente de convocação, salvo quando alterada a data, por motivo de força maior, mediante comunicação do Presidente, com antecedência de 5 (cinco) dias. Todavia, se o dia prefixado recair num feriado, a sessão ordinária ocorrerá no primeiro dia útil imediato.
27. As sessões ordinárias dividir-se-ão em duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
27.1. O Expediente, que poderá ocupar 30 (trinta) minutos da sessão, obedecerá a seguinte ordem:
a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
b) leitura da correspondência dirigida ao CORECON, ou por ele remetida, e cujo conhecimento seja de interesse do Plenário, a critério do Presidente;
c) apresentação e leitura de requerimentos e indicações;
d) comunicação pelo Presidente ou pelos Conselheiros de assuntos de interesse do Plenário, para o que se concede o prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo do Plenário;
e) explicações pessoais de Conselheiros, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.
27.1.1. A critério do Presidente, o período destinado ao Expediente poderá ser prorrogado.
27.1.2. A leitura da ata, mas não a sua discussão e votação, poderá ser dispensada, desde que os Conselheiros recebam, com antecedência razoável, reprodução de seu inteiro teor.
27.1.3. Terminados os tempos fixados, o Conselheiro que estiver falando terá impedido o uso da palavra, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito de falar na sessão seguinte, desde que para tratar do assunto indicado.
27.2. A Ordem do Dia terá início logo após o término do Expediente e dela constará inicialmente a matéria transferida da sessão anterior.
27.2.1. Ressalvada a prioridade da matéria transferida da sessão anterior, o Presidente dará a palavra aos Conselheiros para apresentação de relatórios na ordem em que os processos ou matérias figurarem na pauta, podendo esta ser alterada em razão de conveniência do Relator e/ou da importância da matéria, a juízo da Presidência.
27.3. Ao Presidente ou aos Conselheiros é facultado submeter à decisão do Plenário:
a) a inversão da ordem de composição da sessão, tratando-se inicialmente da Ordem do Dia, quando a relevância das matérias nela contidas justificar a prioridade na sua discussão e votação.
b) prorrogações sucessivas da sessão até um máximo de horas igual ao tempo normal de duração da sessão.
27.4. O Plenário somente poderá tratar em seus trabalhos, quer no período do Expediente, quer no período da Ordem do Dia, de matéria pertinente às suas atribuições específicas, não se permitindo o uso da palavra em assuntos que não digam respeito aos seus objetivos e trabalhos.
28. As sessões ordinárias serão convocadas de ofício pelo Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
29. Quando necessário tomar uma decisão em caráter de urgência, poderá o Presidente convocar uma sessão extraordinária sem a observância da antecedência prevista neste item, e sem prejuízo da faculdade de deliberação ad referendum a que se refere o subitem 16.1 deste Regimento.
29.1. As sessões extraordinárias poderão ser também realizadas por solicitação ao Presidente, mediante requerimento firmado por metade mais um dos Conselheiros em exercício.
29.2. A convocação a que se refere o subitem 29.1 acima deverá ser feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da entrega do requerimento.
29.3. No caso do não atendimento do requerimento apresentado nos termos do subitem 29.1 acima, a reunião extraordinária será realizada independentemente de convocação da Presidência, desde que com a presença da maioria dos Conselheiros em exercício.
29.4. Na sessão extraordinária só se tratará da matéria que deu origem à sua convocação.
29.5. A data da realização da sessão extraordinária poderá coincidir com a data da realização da sessão ordinária, devendo a extraordinária ter precedência sobre a ordinária, respeitados os dispositivos deste item 29.
29.6. A sessão extraordinária terá a duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogada a critério do Plenário.
30. As sessões do Conselho terão lugar, em caráter regular, em sua sede.
30.1. As sessões poderão ser realizadas também nas sedes das Delegacias como forma de exercitar uma maior integração com as mesmas, ponderando-se nesta opção os custos envolvidos.
30.2. As sessões ordinárias e extraordinárias começarão obrigatoriamente até 30 (trinta) minutos após a hora estabelecida, respeitado o disposto no subitem 18.1 deste Regimento, podendo os Conselheiros presentes se retirar, findo o prazo, se a sessão não se iniciar.
31. O tratamento nas sessões será protocolar e na linguagem própria, cumprindo ao Presidente fazer observar o protocolo.
32. O debate e discussão das matérias a serem decididas obedecerá aos seguintes preceitos:
32.1. Anunciada a discussão de qualquer matéria, será dada a palavra ao Relator, que terá 10 (dez) minutos para relatar a matéria.
32.1.1. A critério da Presidência, esse prazo poderá ser prorrogado, apenas uma vez, por mais 10 (dez) minutos.
32.1.2. Lido o relatório e parecer, podem os demais Conselheiros, pela ordem, solicitar ou prestar esclarecimentos que se relacionem com o assunto em exame, bem como apresentar emendas ou substitutivos, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
32.1.3. Terminado os pedidos de esclarecimentos da matéria, que deverão ser prestados dentro do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) minutos, o Presidente encaminhará a votação.
32.2. Para apartear um orador, deverá o Conselheiro solicitar permissão.
32.2.1. No caso de encaminhamento de votação, não serão permitidos apartes, salvo intervenções pela ordem.
32.2.2. Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates em tudo que lhes for aplicável.
32.2.3. Não serão registrados apartes que não estiverem conforme as disposições regimentais.
32.3. Só poderão fazer uso da palavra em Plenário:
a) os Conselheiros em exercício;
b) os Conselheiros suplentes que se fizerem presentes;
c) os Delegados Regionais do Conselho, quando convidados a falar;
d) os funcionários e assessores do Conselho, quando solicitados;
e) terceiros interessados, quando convidados a prestar esclarecimentos, a juízo do Presidente, vedado a estes estabelecer ou tomar parte em debates, por qualquer forma.
33. A votação das matérias a serem decididas obedecerá aos seguintes preceitos:
33.1. A votação, como processo de deliberação do Conselho, será sempre nominal.
33.2. A votação se fará de forma global ou por itens, mediante proposta aprovada pela maioria.
33.3. A votação se processará na seguinte ordem:
a) as propostas substitutivas;
b) as emendas isoladas, as quais, uma vez aprovadas, modificarão o parecer do Relator;
c) o parecer apresentado pelo Relator.
33.4. Mediante requerimento verbal e aprovado pela maioria sem discussão, o Presidente poderá modificar a ordem acima determinada concedendo preferência para a votação.
33.5. Cabe ao relator expor os fundamentos de fato e de direito da deliberação proposta ao Plenário, em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos expresso no art. 2º, parágrafo único, Inciso VII da Lei Federal nº 9.784/99.
33.5.1. Na hipótese de o parecer do Relator ser rejeitado e não havendo proposta substitutiva, o processo ou matéria será arquivado, salvo se o Plenário aprovar indicação apresentada por algum de seus membros, requerendo reexame da matéria.
33.5.2. Caso o Plenário rejeite ou modifique a proposta do relator, adotando outra deliberação, caberá ao Presidente designar conselheiro, dentre os que tiverem votado na proposta vencedora, para elaborar relato complementar contendo os fundamentos de fato e de direito que houverem prevalecido no posicionamento do Plenário, naquilo que divergirem dos originalmente expostos pelo relator.
33.5.3. O relato complementar de que trata o subitem anterior será elaborado pelo novo relator designado e apresentado à Plenária na mesma sessão em que for adotada a deliberação, sendo anexado à deliberação já adotada.
33.5.4. A ausência nos autos do relato complementar mencionado no subitem 33.5.2 acima é causa de nulidade da deliberação, por descumprimento do mencionado princípio legal da motivação.
33.6. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente votar unicamente em caso de empate.
33.7. Durante a votação, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra para encaminhamento da mesma, dispondo, para isso, do prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
33.7.1. É permitida a declaração de voto, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos.
33.7.2. Assiste ao Conselheiro, preferindo, apresentar declaração de voto, por escrito, desde que na própria sessão manifeste tal intenção, e a encaminhe para registro em ata, até a sessão seguinte.
CASO O CORECON OPTE PELA MANUTENÇÃO DE LIVROS TRADICIONAIS SOB A FORMA DE CADERNOS EM QUE AS ATAS SEJAM TRANSCRITAS MANUALMENTE:
34. As atas serão lavradas em livro próprio, com folhas numeradas seguidamente e rubricadas pelo Presidente.
34.1. As atas uma vez aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
OU
CASO O CORECON OPTE PELA LAVRATURA DAS ATAS POR MEIO ELETRÔNICO E CONSEQÜENTE IMPRESSÃO
35. O livro de atas consistirá da encadernação das sucessivas atas impressas, em volume com folhas numeradas seguidamente e rubricadas pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão de aprovação da ata respectiva.
36. Qualquer inserção em ata, com exceção da declaração de voto, dependerá da aprovação do Plenário.
36.1. A retificação de ata será submetida ao Plenário, não podendo haver, em qualquer hipótese, alteração de matéria vencida.
36.2. Os Conselheiros só poderão falar sobre a ata, durante o prazo de 5 (cinco) minutos, na fase da discussão que precede a votação.
37. Haverá ainda um livro de presença às sessões, devidamente numerado e rubricado pelo Presidente, tendo em cada folha a indicação da sessão e sua respectiva data, onde os Conselheiros deverão apor suas assinaturas, cabendo ao Secretário encerrá-lo no final de cada sessão.
38. Os Conselhos Regionais de Economia funcionarão em sua composição normal como Tribunais Regionais de Ética - TRE, nos termos previstos no capítulo 6.3 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON
39. A Comissão de Tomada de Contas será constituída de 03 (três) Conselheiros Efetivos e igual número de Suplentes eleitos pelo Plenário, com mandato de 01 (um) ano, destinada a emitir parecer sobre o Balanço Anual e Prestação de Contas da Presidência, para deliberação do Plenário.
39.1. A composição e funcionamento da Comissão de Tomada de Contas obedecerá ainda ao disposto no capítulo 5.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
40. Serão publicados em jornal oficial ou em órgão de imprensa de grande circulação os atos relativos a concursos, licitações e aqueles que venham a gerar efeitos perante terceiros alheios ao Sistema COFECON/CORECONs, sendo publicado no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal o aqueles atos cuja publicação seja exigida por lei específica.
41. As dúvidas sobre a interpretação dos casos omissos deste Regimento, em sua prática, constituirão "questões de ordem".
41.1. Toda "questão de ordem" será resolvida imediatamente pelo Presidente, salvo quando o mesmo entender de submetê-la à apreciação do Plenário.
42.2. As "questões de ordem" resolvidas, serão registradas em ata a fim de servirem de norma para os casos futuros.
42. A administração financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do Conselho far-se-á de acordo com as disposições legais vigentes e com os dispositivos gerais fixados pelo COFECON na Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista
42.1. A compra ou alienação de bens imóveis pelo CORECON, dependerá sempre de prévia autorização do Conselho Federal de Economia.
43. O presente Regimento Interno entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Federal de Economia, conforme alínea e do art. 7º da Lei Federal nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e alíneas i e l do art. 30 do Decreto nº 31.794 de 17 de novembro de 1952.
ANEXO III
Cap. 6.4
ELEIÇÕES REALIZADAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA
1. Os Conselheiros efetivos dos Conselhos Regionais de Economia e seus respectivos suplentes, bem como os Delegados-Eleitores e respectivos suplentes, o Presidente e Vice-Presidente do CORECON, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto direto, pessoal e secreto, pelos Economistas registrados e quites com as suas anuidades (Lei nº 6.537,/78, art. 6º).
Nota: Redação conforme publicação oficial.
1.1. São eleitores os Economistas registrados como pessoa física e quites com as suas anuidades, assim entendidos aqueles portadores de registros ativos e remidos no CORECON de sua inscrição e que estejam em dia com o pagamento de todas as anuidades exigíveis até a data da eleição.
1.1.1. Os economistas que celebrarem acordos de parcelamento de débitos com o respectivo CORECON e que estejam cumprindo-o integralmente, sem atraso nas parcelas, são considerados quites com suas anuidades para efeitos de direito de voto.
1.1.2. O exercício do voto e a exigibilidade do economista com registro remido obedecem aos critérios definidos no item 7 do capítulo 6.1.1.1 desta consolidação.
1.2. São condições de elegibilidade do candidato:
a) ter cidadania brasileira (por tratar-se de designação para cargo de direção em autarquia federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6537/78, em obediência ao inciso I, do art. 37, da Constituição Federal);
b) deter registro definitivo como pessoa física no CORECON no qual concorre, a pelo menos vinte e quatro meses antes da data em que se realizem as eleições, salvo se estas forem realizadas em Conselho Regional que esteja em fase de instalação;
c) encontrar-se quites com suas anuidades ou estar atualizado com o parcelamento dos débitos referentes às anuidades, até o momento do pedido do registro da chapa (observado o critério do subitem 1.1.1 acima);
d) para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CORECON, somente poderão ser candidatos os Conselheiros que mantiverem a condição de efetivos nos dois exercícios seguintes à eleição (ou seja, cujos mandatos de Conselheiro se estendam, pelo menos, até dois anos após o ano em que se realiza a eleição) ou os candidatos que adquirirem a condição de efetivos na eleição (ou seja, que concorram a Conselheiro efetivo na própria eleição);
d.1) os Conselheiros efetivos que se encontram em seu segundo ano de mandato poderão se candidatar aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, apenas para cumprimento de 1 (um) ano de mandato como Presidente e Vice-Presidente do CORECON.
e) cumprir, ainda, as seguintes condições:
e.1) concordar com a apresentação de sua candidatura e encontrar-se no uso e gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis;
e.2) não ter tido julgamento definitivo por irregularidade em contas suas no exercício de administração sindical ou de entidade de fiscalização do exercício da profissão, empresas públicas, sociedades de economia mista ou autarquia;
e.3) não estar condenado pela prática de crime, ou não estar sob os efeitos de outra sanção legal em processo judicial ou administrativo, cuja pena ou sanção recebida vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos;
e.4) não estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo órgão fiscalizador do exercício profissional;
e.5) não estar concorrendo a reeleição para o cargo a que concorre;
e.6) tenha registro ativo no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal;
e.7) não estar incurso nas demais condições de inelegibilidade previstas no subitem 1.2.2 abaixo.
1.2.1. O cumprimento das condições da alínea e acima será atestado, para efeitos do registro da chapa, mediante declaração individual firmada pelo próprio candidato.
1.2.1.1. Somente será aceita declaração individual assinada pelo representante da chapa, mediante procuração do candidato assinada em cartório, com data anterior ao pedido do registro da chapa.
1.2.2. O economista que exercer mandato de Vice-Presidente poderá concorrer na eleição seguinte, ao mandato de Presidente, desde que atendida as condições de elegibilidade previstas na alínea d do subitem 1.2 acima. No entanto, o economista que exercer mandato de Presidente não poderá concorrer a Vice-Presidente na eleição seguinte ao do seu mandato. (entendimento da 570ª Sessão Plenária do COFECON, outubro/2004 - Princípio da Não-Perpetuação).
1.2.3. São inelegíveis para qualquer cargo o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente, do Vice-Presidente ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
1.2.4. A condição de Conselheiro efetivo ou suplente não representa condição de inelegibilidade para concorrer a cargos distintos, respeitando os Regimentos internos dos respectivos Conselhos definidos nos capítulos 5.1.1 e 5.1.2 desta Consolidação.
1.3. Os Conselheiros Efetivos e Suplentes do COFECON serão escolhidos da mesma forma prevista neste item, sempre que couber ao CORECON respectivo a indicação de um de seus registrados para o mandato de Conselheiro Federal segundo as regras do item 18 deste capítulo.
1.3.1. Para a eleição de Presidente e Vice-Presidente do CORECON, aplicam-se ainda os dispositivos do item 13 deste capítulo.
1.4. Os Conselhos Regionais de Economia deverão proceder à ampla divulgação das eleições junto à categoria, informando em Edital, página Internet e demais meios disponíveis a data, local e horário de votação e composição das chapas concorrentes e todas as demais condições legais pertinentes.
1.4.1. Os CORECONs devem ainda destacar aos economistas que não estejam em dia com o pagamento de suas obrigações perante o Órgão que poderão exercer o direito de voto com a regularização dos débitos pendentes.
1.5. A cada eleição será formada em cada CORECON a respectiva Comissão Eleitoral, com as atribuições que lhe conferem este Capítulo, composta por 3 (três) membros dentre economistas registrados em Conselho Regional de Economia e em dia com as respectivas anuidades e pessoas de ilibada reputação, como membros efetivos, e 1 (um) economista registrado em Conselho Regional de Economia e em dia com as respectivas anuidades como membro suplente.
1.5.1. Instituída a Comissão Eleitoral, esta indicará dentre seus componentes o membro que assumirá a sua presidência, o qual será o Presidente dos Trabalhos Eleitorais.
1.5.1.1. A Comissão Eleitoral será eleita pelo Plenário do CORECON em Plenária realizada em data anterior à publicação do edital de convocação das eleições.
1.5.1.2. A eleição da Comissão Eleitoral, caso não tenha sido realizada anteriormente, será incluída obrigatoriamente na pauta da última reunião ordinária do CORECON do mês em julho.
1.5.2. Não poderão compor a Comissão Eleitoral os integrantes de chapas, o Presidente e o Vice-Presidente do CORECON e os funcionários do Conselho.
1.5.3. Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Economia e do Conselho Federal de Economia, devem providenciar todo o apoio às Comissões Eleitorais para o desempenho normal de suas funções.
1.5.3.1. O CORECON deverá cumprir todos os procedimentos administrativos a ele atribuídos por este capítulo, sempre atendendo as determinações da Comissão Eleitoral.
1.5.4. Caso haja solicitação por parte do CORECON, ou por parte de alguma das chapas inscritas no Conselho Regional ou no Conselho Federal, o COFECON poderá designar um Representante para acompanhar os Trabalhos Eleitorais no CORECON.
1.5.4.1. O Representante do COFECON pode ser um Conselheiro Federal, um Conselheiro Regional ou um economista registrado em quaisquer dos Conselhos Regionais de Economia. Caso seja Conselheiro Federal, estará automaticamente impedido de votar, no Plenário do Conselho Federal, no julgamento do processo relativo à eleição naquele Conselho Regional que participou.
1.5.4.2. Caso essa designação ocorra ad referendum do Plenário, deve o Presidente do COFECON submetê-la à apreciação do Plenário na próxima sessão plenária.
1.5.5. Caso qualquer dos membros designados para a Comissão Eleitoral venha a inscrever-se em qualquer das chapas que solicitarem registro, estará automaticamente impedido da participação na Comissão desde o momento em que o pedido de registro da chapa seja protocolado junto ao CORECON, devendo o Presidente do Conselho nomear imediatamente outro economista para substituí-lo, ad referendum do Plenário.
1.5.6. Caso haja renúncia de qualquer ou de todos os membros da Comissão Eleitoral, no decorrer dos Trabalhos Eleitorais, o Presidente do CORECON nomeará imediatamente outro(s) economista(s) para substituí-lo(s), em tantas vagas quanto houverem, ad referendum do Plenário.
2. As eleições serão feitas através de chapas registradas nos Conselhos Regionais, devidamente assinadas por todos os seus componentes e para cujo registro será aberto prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias a partir da publicação do edital de convocação das eleições no Diário Oficial do Estado e no jornal local de grande circulação (Lei Federal nº 6.537/78, art. 6º § 1º).
2.1. O registro de chapas será requerido à Comissão Eleitoral por qualquer dos integrantes de uma chapa, sempre dentro do prazo fixado no edital de convocação das eleições.
2.2. O pedido de registro de chapas deverá ser instruído com:
a) nomes dos candidatos em igual número ao de cargos a preencher, com os respectivos números de inscrição no CORECON e endereços;
b) prova do preenchimento das condições previstas no item 1.2 acima por parte de todos os candidatos;
c) endereço, para recebimento de eventuais notificações;
d) denominação da chapa.
e) indicação dos candidatos que concorrem a mandato com tempo de duração diferenciados nos termos dos subitens 4.3.1 e 4.4.1;
f) indicação nominal de um dos integrantes da chapa como representante da mesma, doravante denominado "representante da chapa", para o exercício das funções que lhe atribui este capítulo.
g) no caso dos candidatos a Delegado-Eleitor Efetivo e Suplente, declaração expressa de que tomaram conhecimento do disposto no item 19 deste capítulo.
2.2.1. A comprovação das condições previstas nas alíneas a, b, c e d do item 1.2 acima será realizada de ofício pela Comissão Eleitoral à vista dos registros cadastrais do CORECON, podendo para isso solicitar o levantamento respectivo à secretaria do Conselho.
2.2.2. Somente poderão concorrer chapas que reúnam candidatos a todos os cargos a serem eleitos no Conselho Regional de Economia.
2.2.2.1. Cada economista somente pode inscrever-se como candidato por uma única chapa, inclusive para Presidente e Vice-Presidente do Conselho Regional de Economia.
2.2.3. O mesmo candidato poderá concorrer simultaneamente a:
a) uma vaga de Conselheiro (efetivo ou suplente) e ao cargo de Delegado-eleitor (efetivo ou suplente), ou
b) uma vaga de Conselheiro efetivo e ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Regional de Economia.
2.3. Os requerimentos, em 2 (duas) vias, acompanhados da documentação exigida, serão protocolados na sede do CORECON, com recibo nas duas vias onde se mencione explicitamente data e hora da entrega.
2.3.1. Os requerimentos que forem protocolados após o encerramento do prazo para inscrição de chapas não serão considerados válidos para concorrer ao Processo Eleitoral.
2.3.1.1. Caberá à Comissão Eleitoral registrar em Ata própria a invalidação das chapas mencionada no subitem 2.3.1 acima.
2.3.2. Poderá ser apresentado o requerimento de registro com a respectiva documentação por meio eletrônico (fac simile ou documentos em scanner), desde que dentro do mesmo prazo fixado em edital, sendo neste caso obrigatória a apresentação dos originais dos documentos em, no máximo, dois dias úteis após o encerramento do prazo, sob pena de cancelamento automático do registro.
2.3.3. É facultado a qualquer eleitor o livre exame, no CORECON, da documentação relativa ao processo eleitoral, a qualquer tempo após o encerramento do prazo para o registro de chapas.
2.3.3.1. O exame da documentação deverá ser requerido por escrito, de próprio punho, por eleitor que se identifique mediante apresentação da carteira de identificação profissional de economista, até uma hora antes do encerramento normal do expediente da sede do CORECON.
2.3.3.2. Do exame procedido, será lavrado registro escrito assinado pelo requerente e duas testemunhas.
2.3.4. No prazo de dois dias úteis após o encerramento do registro de chapas, o CORECON encaminhará ao Conselho Federal a relação das chapas inscritas e sua composição, bem como cópia do edital de convocação eleitoral e sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, independentemente de eventuais impugnações.
2.3.4.1. O CORECON deverá guardar comprovação escrita do envio.
2.4. Caso não tenha ocorrido registro de chapa até o encerramento do prazo previsto no item 2 acima, o Presidente do CORECON abrirá novo prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias, com nova publicação de edital de convocação das eleições, ad referendum do Plenário.
2.5. No prazo de 3 (três) dias úteis, contados do encerramento do registro de chapas, qualquer eleitor poderá impugnar um ou mais candidatos registrados no CORECON, com a finalidade exclusiva de solicitar a sua exclusão do pleito por não reunir qualquer das condições de elegibilidade.
2.5.1. A impugnação será protocolada mediante representação em 2 (duas) vias dirigida à Comissão Eleitoral, por escrito e assinada, por eleitor que se identifique mediante apresentação da carteira de identificação profissional de economista, até uma hora antes do encerramento normal do expediente da sede do CORECON, na qual deverá constar a identificação do impugnante, o endereço para encaminhamento de notificações, e deverá estar acompanhada, no ato de entrega, de provas dos fundamentos de sua objeção.
2.5.1.1. O CORECON deve registrar explicitamente nas duas vias a data e hora de recebimento da impugnação.
2.5.1.2. A Comissão Eleitoral não conhecerá de impugnação que não tiver sido acompanhada, desde o momento do protocolo, de provas dos fundamentos de sua objeção.
2.5.2. O representante de cada chapa impugnada deverá comparecer à sede do CORECON no dia útil seguinte à data do encerramento do prazo para impugnação para tomar ciência oficial das eventuais impugnações à sua chapa, até uma hora antes do encerramento do expediente.
2.5.2.1. Existindo impugnação, ser-lhe-á fornecida pelo CORECON cópia integral de uma das vias da impugnação. Não existindo impugnação, ser-lhe-á fornecida pelo CORECON declaração escrita dessa circunstância.
2.5.2.2. O CORECON registrará em certidão escrita o comparecimento dos representantes das chapas e a presença de quaisquer outros integrantes de chapas, juntando esse documento ao dossiê eleitoral.
2.5.2.3. O ônus da verificação da existência de impugnações é das chapas concorrentes, mediante a presença do representante nos termos do subitem 2.5.2.
2.5.2.4. Nenhuma chapa poderá alegar desconhecimento de eventuais impugnações caso o respectivo representante não compareça ao CORECON nos termos deste subitem 2.5.2.
2.5.2.5. Qualquer dos integrantes da chapa impugnada receberá cópia da impugnação quando a solicite por escrito e protocole na sede do CORECON, sem prejuízo do disposto nos subitens 2.5.2.1 a 2.5.2.4 acima.
2.5.3. O representante da chapa impugnada poderá contestar a impugnação, no prazo de 3 (três) dias úteis contados após a data prevista no subitem 2.5.2.
2.5.3.1. A legitimidade para recorrer da impugnação é exclusivamente da chapa, por meio do seu representante indicado no ato da inscrição.
2.6. As impugnações serão examinadas pela Comissão Eleitoral que deliberará por escrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento do prazo para contestação da impugnação.
2.6.1. A Comissão Eleitoral somente examinará e se pronunciará sobre o conteúdo das impugnações que trate das condições de elegibilidade dos candidatos descritas no item 1.2 acima.
2.6.2. O representante de cada chapa impugnada deverá comparecer à sede do CORECON no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de análise da impugnação pela Comissão Eleitoral, para tomar ciência oficial do resultado do julgamento das impugnações, até uma hora antes do encerramento do expediente.
2.6.2.1. Aplicam-se a esta ciência do resultado do julgamento os mesmos, critérios especificados nos subitens 2.5.2.1 a 2.5.2.5.
2.7. No prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do encerramento do registro de chapas, será aceita renúncia de qualquer membro de chapa inscrita, devendo esta manifestação ser encaminhada formalmente à Comissão Eleitoral pelo próprio candidato, com o respectivo registro de ciência do representante da chapa.
2.7.1. o representante da chapa deve substituir o nome do candidato renunciante no prazo de 2 (dois) dias úteis, cumpridas as exigências do subitem 1.2 acima, a partir da notificação da renúncia à Comissão Eleitoral, sob pena de cancelamento automático do registro da chapa inscrita.
2.8. Após a decisão da Comissão Eleitoral, caberão os seguintes procedimentos:
2.8.1. Ciente da impugnação, a chapa objetada poderá:
I - substituir o nome ou nomes impugnados no prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir da notificação, sob pena de cancelamento automático do registro da chapa inscrita; ou,
II - recorrer, com efeito suspensivo, da decisão da Comissão, para o Plenário do CORECON, no mesmo prazo e condições indicados no inciso anterior.
2.8.1.1. O recurso de que trata o inciso II acima deve ser interposto mediante requerimento formal assinado pelo representante da chapa impugnada (podendo juntar os documentos que considere necessários às suas alegações), protocolado na sede do CORECON até o segundo dia útil posterior à data de ciência da notificação, até uma hora antes do encerramento do expediente.
2.8.2. Existindo recurso, o Presidente do CORECON convocará reunião plenária extraordinária, a realizar-se em no máximo cinco dias corridos a partir da data de encerramento do prazo de recursos previsto no subitem 2.8.1.1 acima.
2.8.3. Mantida a impugnação pelo Plenário do Conselho Regional, a substituição do nome ou nomes impugnados deverá ser feita no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir do recebimento da notificação sobre a decisão, sob pena de cancelamento automático do registro da chapa inscrita.
2.8.4. Da decisão do Plenário do CORECON previsto no subitem 2.8.3 acima, caberá recurso ao Plenário do COFECON, sem efeito suspensivo, no prazo de um dia útil, após a data de realização dessa reunião extraordinária.
2.8.4.1. O recurso de que trata o subitem 2.8.4 acima deverá ser interposto mediante requerimento formal assinado pelo representante da chapa impugnada (podendo juntar os documentos que considere necessários às suas alegações), protocolado na sede do CORECON, até uma hora antes do encerramento do expediente.
2.8.4.2. O CORECON fará juntada de todo o dossiê eleitoral, para a devida apreciação pelo COFECON, devendo proceder ao envio do recurso e dos demais documentos no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de recebimento do recurso.
2.9. Caso os nomes indicados pela chapa em substituição aos anteriormente impugnados venham a ser novamente impugnados, proceder-se-á a novo processo de julgamento de impugnação, nos termos dos subitens imediatamente anteriores (inclusive no que se refere a recursos).
2.9.1. Caso este segundo processo de impugnação venha a resultar na exclusão dos novos nomes indicados, a chapa respectiva não poderá concorrer às eleições.
2.9.2. Não se conhecerá de novas impugnações fora do prazo original previsto no subitem 2.4, exceto em relação aos nomes indicados por chapa em substituição a candidatos excluídos do pleito em processo regular de impugnação.
2.10. No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da homologação das chapas inscritas, a Comissão Eleitoral deve convocar os membros das chapas homologadas ou, pelo menos, os representantes de chapas, para uma reunião na sede do CORECON, quando lhes serão fornecidos:
I - Esclarecimento de ordem geral sobre o processo eleitoral, data de recolhimento de material nos Correios, apuração dos votos, designação de representantes e fiscais, etc;
II - Um exemplar do presente capítulo da consolidação e um jogo de etiquetas, às expensas do CORECON, com os nomes e respectivos endereços postais (exclusivamente composto de rua ou logradouro, número, complemento, CEP, cidade e UF), dos economistas inscritos com registro definitivo, remido e provisórios, ativos.
2.10.1. O Representante de chapa que não comparecer à reunião mencionada no subitem 2.10 acima, perderá o direito de questionar os procedimentos do processo pautados nessa reunião junto à Comissão Eleitoral ou aos Plenários do CORECON ou do COFECON;
2.10.2. Dessa reunião será lavrada uma Ata devidamente assinada por todos os Representantes das chapas e pelos membros da Comissão Eleitoral presentes, a qual fará parte obrigatoriamente do dossiê eleitoral.
2.10.3. Para o recebimento do jogo de etiquetas disposto acima, o representante da chapa deverá firmar um Termo de Compromisso responsabilizando-se pelo uso do jogo de etiquetas (mala direta), comprometendo-se em utilizá-las apenas para o fim específico de divulgação das propostas da chapa concorrente ao pleito, durante o período das eleições do Conselho Regional e assumindo a responsabilidade pelas conseqüências do uso indevido do material e informações recebidas.
2.10.4. A Comissão Eleitoral, com a concordância expressa de todas as chapas inscritas, poderá definir a concessão de outros jogos de etiquetas às expensas do Conselho, desde que sejam aprovados pelo Plenário do CORECON recursos financeiros para essa finalidade específica, em absoluta igualdade de condições entre as chapas.
2.10.5. O CORECON não financiará a postagem de qualquer material para as chapas.
2.10.6. O CORECON enviará aos economistas cadastrados em seu mailing de endereços eletrônicos uma mensagem contendo as seguintes informações:
a) abertura do processo eleitoral;
b) composição das chapas no CORECON e no COFECON;
c) referência a links para páginas contendo as mensagens eleitorais das chapas no CORECON e no COFECON, solicitada formalmente pelas chapas.
2.10.7. O CORECON disponibilizará em sua página na Internet material eletrônico fornecido pelas chapas no CORECON e no COFECON, com conteúdo relativo à sua composição, currículos e programa de trabalho.
2.10.7.1. Caso solicitado pelas chapas, serão disponibilizados links para outras páginas contendo as mensagens eleitorais das chapas.
2.10.7.2. A Comissão Eleitoral definirá o tamanho máximo e outros atributos do formato físico do arquivo a ser disponibilizado em sua página, em condições de absoluta igualdade entre todas as chapas.
2.10.8. Em nenhuma hipótese serão fornecidos quaisquer outros dados relativos aos economistas que não os respectivos nomes e endereços postais tal como aqui definidos, por exigência taxativa do art. 198 do Código Tributário Nacional.
3. Cada Conselho Regional de Economia deverá escolher, mediante Resolução anterior à publicação do Edital, qual dos dois regimes de votação será adotado nas eleições, a saber:
a) o regime de voto exclusivamente por correspondência; ou
b) o regime misto, podendo o voto ser dado pessoalmente nas Mesas Eleitorais ou por correspondência, à escolha do eleitor.
3.1. A Resolução de que trata este item deverá ser adotada em caráter geral, sem prejuízo da possibilidade de sua alteração pelo CORECON se circunstâncias posteriores o exigirem.
4. Cada Conselho Regional de Economia divulgará os prazos eleitorais definidos pelo COFECON, em Resolução específica, por meio de editais na imprensa local, devendo as eleições se realizar 60 (sessenta) dias antes da data em que se expirarem os mandatos a serem renovados (Lei Federal nº 6.537/78, art. 6º § 2º).
Nota: Redação conforme publicação oficial.
4.1. A divulgação dos prazos e convocação para as eleições será oficializada mediante edital firmado pelo Presidente de cada CORECON, publicado no Diário Oficial do respectivo Estado e no site do CORECON, em destaque, ainda que em forma de aviso, em outro jornal de grande circulação na jurisdição do Conselho.
4.2. Para os CORECONs que decidirem pelo regime misto de voto (presencial e por correspondência), o edital deverá mencionar obrigatoriamente:
I - número e espécie de cargos a preencher: Conselheiros do CORECON - efetivos e suplentes, Delegados-Eleitores - efetivo e suplente, Presidente do CORECON, Vice-Presidente do CORECON e Conselheiro(s) do COFECON - efetivo(s) e/ou suplente(s) (neste caso, quando um ou mais desses cargos estiver sendo preenchido nas eleições do CORECON do ano em curso), Presidente do COFECON e Vice-Presidente do COFECON (nestes dois últimos casos, explicitar que o registro de chapa será realizado no COFECON);
II - data e horário em que se encerrará o recebimento dos pedidos de registro de chapas;
III - horário de funcionamento dos serviços administrativos do Conselho Regional;
IV - data, horário e locais de votação, preferentemente em estabelecimento que for cedido por entidades públicas, ou na sede regional, conforme estabelecer o CORECON com vistas à facilitação do exercício do direito de voto, caso o CORECON opte por utilizar a modalidade de voto presencial;
V - estabelecimento de Mesa(s) Eleitoral(is) para Votos por Correspondência, na sede do CORECON, indicando o endereço para o envio dos votos e o termo final da data de postagem permitida para que os mesmos tenham validade;
VI - relação de Mesas Eleitorais a serem instaladas, com a indicação do critério de distribuição dos eleitores entre elas (por número de registro, por ordem alfabética, por domicílio do eleitor);
VII - possibilidade de voto por correspondência, sob registro postal;
VIII - Relação nominal dos integrantes da Comissão Eleitoral de que trata o subitem 1.5 acima;
IX - Data, local e horário do inicio da apuração dos votos.
4.2.1. Caso algum dos cargos de Conselheiro a preencher refira-se a mandato com duração inferior aos demais (para preenchimento de mandatos que eventualmente encontrem-se vagos), esta circunstância deverá ser explicitada no Edital, deixando claro que as chapas deverão indicar quais dos candidatos concorrem a este tempo de mandato diferenciado.
4.3. Para os CORECONS que decidirem pelo regime de voto exclusivamente por correspondência, o edital deverá mencionar obrigatoriamente:
I - número e espécie de cargos a preencher: Conselheiros do CORECON - efetivos e suplentes, Conselheiro(s) do COFECON - efetivo(s) e/ou suplente e Delegados-Eleitores - efetivo e suplente, Presidente do CORECON, Vice-Presidente do CORECON e Conselheiro(s) do COFECON - efetivo(s) e/ou suplente(s) (neste caso, quando um ou mais desses cargos estiver sendo preenchido nas eleições do CORECON do ano em curso), Presidente do COFECON e Vice-Presidente do COFECON (nestes dois últimos casos, explicitar que o registro de chapa será realizado no COFECON);
II - data e horário em que se encerrará o recebimento dos pedidos de registro de chapas;
III - horário de funcionamento dos serviços administrativos do Conselho Regional;
IV - estabelecimento de Mesa(s) Eleitora(is) para Votos por Correspondência, na sede do CORECON, indicando o endereço para o envio dos votos e o termo final da data de postagem permitida para que os mesmos tenham validade;
V - obrigatoriedade de voto por correspondência, sob registro postal;
VI - Relação nominal dos integrantes da Comissão Eleitoral de que trata o subitem 1.5 acima;
VII - Data, local e horário do inicio da apuração dos votos.
4.3.1. Caso algum dos cargos de Conselheiro a preencher refira-se a mandato com duração inferior aos demais (para preenchimento de mandatos que eventualmente encontrem-se vagos), esta circunstância deverá ser explicitada no Edital, deixando claro que as chapas deverão indicar quais dos candidatos concorrem a este tempo de mandato diferenciado.
4.4. O CORECON afixará, em sua sede e em sua página na Internet, cópia do edital convocatório e remeterá exemplares às Delegacias Regionais, aos Sindicatos e Associações Profissionais da categoria, da respectiva jurisdição.
5. Os Trabalhos Eleitorais serão instalados e presididos pelo representante do Conselho Regional de Economia designado nos termos do subitem 1.5.1, ao qual compete examinar a documentação, deliberar a respeito das questões omissas e adotar as demais providências necessárias ao bom andamento daqueles trabalhos.
5.1. O Presidente dos Trabalhos Eleitorais nomeará Secretários, tantos quantos necessários, entre os economistas não candidatos, para auxiliá-lo e representá-lo nos diversos locais de votação.
5.2. Quando houver uma só Seção Receptora de votos, o Presidente dos Trabalhos Eleitorais poderá ser o Presidente da Mesa Eleitoral, se assim o desejar.
6. Os procedimentos de votação, tanto no regime misto quanto no regime de voto exclusivo por correspondência, serão executados mediante Mesas Eleitorais, com função receptora e escrutinadora de votos, e que serão constituídas por um Presidente, dois Mesários-Escrutinadores e dois suplentes.
6.1. Cumpre à Comissão Eleitoral designar, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do pleito, quais as Mesas Eleitorais, os seus integrantes e os votos sob sua responsabilidade, cabendo-lhe instruir os componentes das Mesas sobre o processo eleitoral e fornecer-lhes cópia deste Capítulo.
6.1.1. As Mesas Eleitorais destinadas à apuração de votos por correspondência deverão ser constituídas até 5 (cinco) dias antes da data do envio postal do material de votação aos eleitores.
6.1.2. Cada Mesa Eleitoral terá sob sua responsabilidade a votação presencial ou a votação por correspondência, vedada a atribuição simultânea das duas responsabilidades a uma mesma mesa.
6.1.3. As Mesas Eleitorais responsáveis pela votação por correspondência exercerão suas funções exclusivamente na sede do Conselho.
6.2. Nenhum candidato poderá ser membro de Mesa Eleitoral.
6.3. Designados os membros efetivos de cada Mesa, estes escolherão entre si o Presidente.
6.3.1. Compete ao Presidente de cada Mesa Eleitoral dirimir eventuais dúvidas, rubricar cédulas e sobrecartas, assinar atas e praticar demais atos de sua competência, zelando pela regularidade dos trabalhos a seu cargo.
6.3.2. Compete ao 1º (primeiro) Mesário-Escrutinador, auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências, além de proceder à apuração dos votos.
6.3.3. Compete ao 2º (segundo) Mesário-Escrutinador lavrar as respectivas atas e também proceder à apuração dos votos.
6.4. Se a instalação da Mesa não se tornar possível pelo não comparecimento, em número suficiente, de seus membros, o Presidente de cada Mesa Eleitoral poderá designar, dentre os Economistas presentes e registrados, tantos substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento.
6.5. Cada Mesa Eleitoral receberá a listagem dos eleitores por cuja votação será responsável.
6.6. Assiste a cada chapa inscrita o direito de indicar, por escrito, 2 (dois) economistas registrados e eleitores, candidatos ou não, para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos eleitorais em cada Mesa, sendo um titular e outro suplente, vedado, porém, a presença simultânea desses auxiliares junto à mesma Mesa.
6.6.1. Os fiscais titulares são vinculados às respectivas Mesas Eleitorais e os suplentes poderão substituí-los em quaisquer delas.
6.6.2. Os fiscais poderão ser indicados imediatamente após a constituição de cada Mesa Eleitoral e serão credenciados pela Comissão Eleitoral, após confirmar sua condição de economistas registrados no Conselho em que se realizar a eleição.
6.6.3. Os fiscais não poderão portar qualquer elemento físico ou visual de identificação de chapa.
7. Os procedimentos de votação presencial serão iniciados pelos Presidentes das Mesas Eleitorais, na data, hora e locais fixados no edital convocatório, após confirmação de que o material e o recinto encontram-se adequados aos trabalhos de votação.
7.1. A Secretaria do CORECON entregará aos Presidentes das Mesas Eleitorais, antes do início do pleito:
a) a listagem dos economistas em condições de votar, em cujo formato gráfico existirá espaço adequado à aposição das assinaturas dos votantes;
b) todo o material necessário ao ato, incluindo:
b.1) cédulas, no modelo indicado pelo COFECON, com a denominação das chapas concorrentes para o CORECON e para o COFECON e a indicação individualizada do nome dos candidatos e os cargos aos quais concorrem;
b.2) sobrecartas para sufrágio em separado;
b.3) urnas e cabines indevassáveis para a votação secreta;
b.4) minutas ou padrões das atas regulamentares a serem lavradas.
7.1.1. Nas cabines eleitorais será afixada a listagem de candidatos na ordem que consta das cédulas de votação.
7.2. Os locais de votação para votação presencial ficarão à disposição dos votantes por um período mínimo de 6 (seis) horas consecutivas.
7.3. Os eleitores participarão da votação pela ordem de chegada à Mesa Eleitoral, quando:
a) serão identificados mediante qualquer documento legalmente hábil para tanto e assinarão a listagem de votantes;
b) receberão a cédula única, rubricada pelo Presidente, Primeiro e Segundo Mesários;
c) na cabine indevassável, assinalarão o retângulo correspondente à chapa de sua preferência;
d) depositarão a cédula dobrada, na urna, exibindo-a antes, também dobrada, à Mesa Eleitoral.
7.4. Os eleitores cujos nomes não constem da listagem, mas que estiverem comprovadamente em condições de votar, votarão em sobrecartas separadas rubricadas pelo Presidente da Mesa e Mesários, em cujo verso serão anotadas pelo Presidente da Mesa e Mesários a identificação do votante e, resumidamente, as razões da medida quando da apuração dos votos.
7.4.1. Após a identificação do eleitor e a constatação da situação prevista neste subitem, receberá ele a cédula e realizará o voto nas mesmas condições do subitem 7.3 acima, salvo pelo fato de que receberá do Presidente da Mesa a sobrecarta por ele rubricada, após preenchida e dobrada a cédula, devendo então o eleitor inserir a cédula na sobrecarta e a sobrecarta na urna.
7.4.2. Não será permitido o voto por procuração, uma vez que o voto é pessoal e secreto nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.537/78.
7.5. Encerrados os trabalhos de votação, cada Mesa lavrará a respectiva ata, que será assinada por seus membros e fiscais presentes, dela constando o número de economistas em condições de votar, o de votantes e o de votos em separado, assim como, resumidamente, os protestos apresentados.
7.5.1. A ata lavrada será encaminhada ao Presidente dos Trabalhos Eleitorais, o qual, em seu relatório, consolidará os números de cada Mesa Eleitoral, numa ata geral de votação.
8. Encerrada a votação presencial e lavrada a respectiva Ata, o Presidente de cada Mesa Eleitoral convidará os dois Mesários-Escrutinadores a procederem a apuração, sob a sua supervisão, observando o seguinte processo, que terá caráter público:
I - abertura da urna, contagem e verificação de regularidade das cédulas, bem como se o número de votos coincide com o numero de assinaturas na listagem;
II - decisão sobre os votos em separado que, se considerados válidos, serão retirados das sobrecartas e juntados aos demais;
III - leitura dos votos, cédula por cédula;
IV - contagem e proclamação do resultado da urna;
V - lavratura da ata de apuração;
VI - envio da ata ao Presidente dos Trabalhos Eleitorais, na sede do CORECON.
8.1. As urnas serão sempre apuradas, independentemente de apresentarem dúvidas quanto a número de votos ou número de votantes, ainda que caiba à Mesa promover todos os esforços para evitar irregularidades ou para explicá-las devidamente, na ata própria.
8.1.1. Sempre que houver protestos ou impugnação com fundamento em contagem de votos, vício de sobrecarta, ou de cédulas, deverão estas ser acondicionadas em invólucros lacrados e rubricados pelo Presidente da Mesa Eleitoral, passando a constituir documentação instrutora do processo eleitoral que será examinado e julgado pela Comissão Eleitoral.
8.2. As cédulas que tornem possível a identificação do eleitor, contendo emendas, rasuras ou outros vícios, serão anuladas.
8.2.1. Não serão computados os votos em sobrecarta sem a devida rubrica.
8.2.2. Não serão considerados, sob nenhuma hipótese e para quaisquer efeitos, quaisquer papéis inseridos na urna distintos da cédula oficial.
8.3. Finda a apuração em todas as Mesas Eleitorais, inclusive nas Delegacias e nas Mesas de apuração dos votos por correspondência, e consolidadas as atas parciais de apuração, o Presidente dos Trabalhos Eleitorais mandará lavrar ata final de apuração, por Secretário que designar, mencionando inclusive:
a) número de urnas apuradas, o número de votos válidos e nulos, esclarecendo-se resumidamente os motivos das anulações, o resultado de cada urna e o total de todas elas;
b) os nomes dos componentes da chapa vencedora no CORECON, efetivos e suplentes, prazo de mandato, destacando os Conselheiros e Delegados-Eleitores;
c) os nomes dos componentes da chapa vencedora no COFECON;
d) os protestos e impugnações existentes, com um resumo das razões apresentadas.
8.3.1. Os Presidentes das Mesas promoverão o imediato encaminhamento, ao Presidente dos Trabalhos Eleitorais, dos documentos de votação e apuração, bem como das cédulas utilizadas e listagem dos votantes, acondicionados todos de forma inviolável.
9. Quando adotado o regime misto de votação, os procedimentos de eleição presencial poderão ser realizados nas Delegacias, com observância das instruções dos itens 7 e 8 acima.
9.1. Poderão votar nas Delegacias os economistas residentes nas respectivas jurisdições, devendo a listagem da Mesa Eleitoral respectiva contemplar aqueles nesta situação.
9.2. Encerrados os trabalhos eleitorais nas Delegacias e após lavradas as atas regulamentares, os Presidentes das Mesas Eleitorais diligenciarão para que os mesmos documentos, bem como as cédulas utilizadas e a listagem de votantes, sejam acondicionados de forma inviolável e remetidos ao Presidente dos Trabalhos Eleitorais, na sede do CORECON, onde deverão ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da data da realização do pleito.
9.3. Ultrapassado o prazo mencionado no subitem 9.2 anterior, os votos apurados na Delegacia faltante não serão computados.
10. Os procedimentos de votação por correspondência serão iniciados com o envio postal pelo CORECON aos eleitores, com um mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da data do pleito, do material de votação.
10.1. Compõem o material de votação, exclusivamente, os seguintes documentos:
a) instruções relativas ao procedimento de votação por correspondência, obedecendo aos seguintes critérios:
a.1) as instruções serão estritamente limitadas à orientação aos economistas quanto aos procedimentos necessários para efetuar o voto por correspondência, vedadas quaisquer referências diferentes desse objetivo exclusivo;
a.2) as instruções conterão o alerta ao economista de que somente serão computados os votos recebidos pelas Mesas Eleitorais até a data da eleição, sendo portanto recomendável o envio postal com antecedência em relação àquela data;
b) cédula com a denominação das chapas concorrentes no CORECON e no COFECON e a indicação individualizada do nome dos candidatos e os cargos aos quais concorrem, rubricada por um dos membros da Comissão Eleitoral e pelo Presidente da Mesa Eleitoral;
c) envelope, sem identificação (sobrecarta);
d) envelope resposta para devolução, já com etiqueta de identificação do economista remetente;
10.1.1. Não poderá constar no material de votação, nem ser incluído no envelope que o enviar, em hipótese alguma, material publicitário das chapas concorrentes, sob pena de impugnação da chapa que incorrer na irregularidade.
10.1.1.1. É facultado aos fiscais credenciados junto à Mesa Eleitoral respectiva a verificação do material a ser postado, bem como o acompanhamento ao local da postagem.
10.1.2. Caso o elevado número de cédulas torne inviável a rubrica de todas pelo Presidente da Mesa e por membro da Comissão Eleitoral, esta deverá diligenciar a utilização de outro elemento gráfico que permita conferir a autenticidade da cédula e diferenciá-la do modelo utilizado no voto convencional.
10.1.3. O CORECON deverá utilizar:
I - para o envio do material de votação, a modalidade de "carta resposta comercial", sendo obrigatório o porte pago; e
II - para o recebimento dos votos por correspondência, caixa postal da ECT.
10.1.4. A retirada dos envelopes da caixa postal será realizada por funcionário credenciado do CORECON, acompanhado de no mínimo um membro da Comissão Eleitoral, sendo facultado a participação dos representantes das chapas, devendo ser os envelopes acondicionados em pacotes e lacrados pelos mesmos, para serem abertos na presença dos integrantes da Mesa Eleitoral, no dia da eleição.
10.1.5. Caso o CORECON resolva promover a eleição de que trata o item 14 abaixo (para escolha de Delegados Regionais), poderão ser acrescidos ao material eleitoral exclusivamente cédulas e sobrecartas referentes à mesma.
10.1.6. A Comissão Eleitoral ou um de seus membros efetivos, no caso de impossibilidade da presença do Presidente dos trabalhos eleitorais, deverá verificar e atestar em ata a ser juntada ao Dossiê Eleitoral a coincidência na quantidade de material postado aos economistas em relação ao número de economistas em condições de votar no momento da postagem.
10.1.6.1. Caso já tenha sido designado o representante do COFECON para a eleição, na forma prevista no subitem 1.5.4, este também deverá subscrever a ata de que trata este subitem.
10.2. O voto por correspondência deverá ser colocado pelo economista no envelope sem identificação (sobrecarta), e este, por sua vez, deverá ser acondicionado no envelope resposta e postado e endereçado ao Conselho Regional de Economia, contendo no verso do mesmo nome, endereço e o número de inscrição do economista naquele Conselho.
10.2.1. Os votos por correspondência que não estiverem em envelopes e sobrecartas encaminhados pelo Conselho, na forma descrita neste subitem 10.2, não serão considerados válidos para fins de apuração.
10.3. Serão computados apenas os votos que chegarem à Mesa Eleitoral até o encerramento dos trabalhos de votação (na data e hora indicadas no edital de convocação das eleições).
10.3.1. Os envelopes com os votos por correspondência recebidos antes da data da eleição, serão numerados e relacionados por ordem de chegada e ficarão guardados na sede do CORECON, sob a responsabilidade da Mesa Eleitoral respectiva até o dia da eleição, quando serão entregues em pacotes lacrados, com a relação dos envelopes recebidos, ao presidente dos Trabalhos Eleitorais, que efetuará a conferência e determinará que sejam juntados aos demais votos por correspondência para fins de apuração.
10.3.2. Deverá ser efetuada uma retirada final dos votos na caixa postal (na forma descrita no subitem 10.1.4 acima) na hora fixada para o encerramento dos trabalhos de votação (ou, se mais cedo, na hora do encerramento do expediente da agência de Correios onde se situe a caixa postal utilizada).
10.3.3. O critério de definição da tempestividade do voto é, portanto, o da data e hora da efetiva recepção do voto pela Mesa Eleitoral, independentemente da data do envio do mesmo pelo eleitor.
10.3.4. Os envelopes recebidos após o prazo previsto neste subitem 10.3 não serão abertos e nem tampouco computados, providenciando-se a sua destruição inviolados.
10.4. A apuração será iniciada imediatamente após encerrado o período de votação e recebidos os votos finais recolhidos na forma do subitem 10.3.2 acima, devendo a Secretaria do CORECON fornecer à Mesa Eleitoral, antes do início dos trabalhos, listagem dos eleitores que incorpore a posição atualizada dos economistas quites com as anuidades na data da apuração.
10.4.1. Caso as eleições sejam realizadas sob o regime misto de votação, a apuração dos votos por correspondência iniciar-se-á necessariamente após a apuração dos votos presenciais (inclusive das Mesas Eleitorais situadas nas Delegacias).
10.4.1.1. No caso previsto neste subitem 10.4.1, a listagem de eleitores a ser utilizada pela Mesa Eleitoral será a mesma utilizada previamente pela(s) Mesas(s) encarregadas da apuração de votos presenciais, de modo a evitar a duplicidade de votos.
10.4.2. Os membros da Mesa Eleitoral conferirão, através dos dados de cada envelope resposta, a validade do voto, colocando em seguida a sobrecarta com o voto na urna.
10.4.2.1. Considera-se conferência da validade do voto a verificação simultânea de que:
a) consta o registro postal, comprovado através do carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no envelope-resposta;
b) nos CORECONs que adotarem o regime misto de votação, não consta na listagem de eleitores que o economista em questão já tenha exercido o voto pessoalmente;
c) a sobrecarta esteja rubricada na forma do subitem 10.1 alínea b acima (ou nela constem os elementos adicionais de identificação utilizados na forma do subitem 10.1.2 acima);
10.4.3. Para cada voto inserido na urna, o Presidente da Mesa Eleitoral rubricará o espaço correspondente ao nome do eleitor na lista de votantes.
10.4.4. Para cada voto invalidado e guardado na forma do subitem 10.3.1 acima, o Presidente da Mesa Eleitoral rubricará o espaço correspondente ao nome do eleitor na lista de votantes, indicando a ocorrência e seu motivo, que será igualmente registrada na ata da votação.
10.5. Concluída a inserção dos votos recebidos na urna, o prosseguimento da apuração adotará os procedimentos do item 8 acima.
10.5.1. As atas referentes à recepção e apuração dos votos por correspondência deverão ser assinadas pelo presidente da Mesa Eleitoral e pelo presidente da Comissão Eleitoral.
10.6. Em qualquer situação que envolva o voto por correspondência, o registro postal será comprovado através do carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
11. A proclamação dos resultados eleitorais será realizada pelo Presidente dos Trabalhos Eleitorais, preferencialmente na sede do CORECON, logo após a apuração e lavratura das atas de apuração de todas as Mesas Eleitorais.
11.1. Logo após a proclamação dos resultados eleitorais e antes do encerramento dos trabalhos no CORECON, o Presidente dos Trabalhos Eleitorais deverá encaminhar ao COFECON, por fax ou por e-mail, cópia da ata final de apuração, com as informações constantes no subitem 8.3 acima, independentemente da organização do Dossiê Eleitoral de que trata o item 12 abaixo.
11.2. Qualquer eleitor poderá impugnar as eleições e seus resultados, dirigindo representação, em duas vias, com documentação comprobatória, ao Conselho Regional, no prazo dos 3 (três) dias úteis seguintes à proclamação dos resultados do pleito.
12. Após a proclamação, será organizado o Dossiê Eleitoral para fins de julgamento e homologação pelo CORECON.
12.1. O Dossiê Eleitoral será organizado pelo CORECON em 2 (duas) vias, uma destinada ao seu arquivo e a outra para encaminhamento ao Conselho Federal.
12.2. O Dossiê Eleitoral será composto das seguintes peças, em original ou em cópia:
a) edital de convocação devidamente publicado no Diário Oficial do Estado e no jornal local de grande circulação;
b) requerimento de registro das chapas;
c) ata de reunião entre a Comissão Eleitoral e os representantes das chapas;
d) atas de votação e de sua consolidação;
e) atas de apuração e de sua consolidação;
f) protestos e impugnações ocorridos em qualquer etapa do processo eleitoral;
g) ata de conferência da quantidade de material de votação postado pelo CORECON de que trata o subitem 10.1.6 acima;
h) ata que registra a homologação do Dossiê Eleitoral pelo CORECON.
12.3. O Dossiê Eleitoral será examinado, julgado e homologado pelo Plenário do CORECON, que se manifestará:
I - pelo acolhimento ou não de eventuais protestos ou impugnações referentes aos processos de votação e apuração, com as modificações nos resultados que deles decorrerem;
II - pela aprovação ou não do processo sob o ponto de vista da legalidade, indicando - no caso de desaprovação - os dispositivos legais e regulamentares infringidos e determinando neste caso a anulação da eleição e a realização de novo pleito, obedecidos os critérios fixados neste subitem.
12.3.1. Na Sessão de julgamento, o Plenário do CORECON decidirá, preliminarmente, sobre os protestos e impugnações lançados nas fases de votação e apuração, podendo também levantar outros pontos de dúvida.
12.3.2. O CORECON examinará especialmente a coincidência ou não entre o número global de votos e o de votantes, mas só haverá motivo para anulação da eleição com base nesta ocorrência se a diferença a maior de votos em relação ao número de votantes for igual ou superior à apurada entre as duas chapas mais votadas no Conselho Regional.
12.3.3. Em qualquer hipótese, não será declarada a nulidade das eleições se as irregularidades argüidas não modificarem o resultado eleitoral no Conselho Regional (exceto na hipótese prevista no subitem 12.3.4 adiante).
12.3.4. Para a sessão de julgamento do processo eleitoral, serão notificados impugnados e impugnantes, sendo facultada a palavra aos mesmos ou aos seus representantes, por 10 (dez) minutos para cada, tempo prorrogável por decisão do Plenário.
12.3.5. A sessão de julgamento do processo eleitoral pelo Plenário do CORECON ocorrerá no primeiro dia útil do término do prazo de impugnação previsto no subitem 11.2.
12.3.6. Da decisão do Plenário do CORECON previsto no subitem 12.3.5 acima, caberá recurso ao Plenário do COFECON, por intermédio do Conselho Regional, sem efeito suspensivo, no prazo de um dia útil, após a data de realização dessa reunião extraordinária, cumprindo ao CORECON remeter o documento, devidamente informado, ao COFECON, juntamente com o Dossiê Eleitoral, conforme previsto no subitem 12.1 acima.
12.3.7. O CORECON deve entregar aos Delegados-Eleitores eleitos uma declaração firmada pelo Presidente, atestando a sua condição de Delegados-eleitores para o ano em curso.
12.4. A decisão do Plenário do CORECON será enviada para o Conselho Federal de Economia para conhecimento, no prazo de 3 (três) dias úteis, acompanhado do Dossiê Eleitoral, conforme previsto no subitem 12.1.
12.4.1. Caso sejam suscitadas e acatadas no julgamento impugnações incidentes sobre a chapa vencedora, o Dossiê Eleitoral será encaminhado para homologação exclusiva por parte do COFECON.
12.4.2. O COFECON manifestar-se-á sobre os mesmos pontos submetidos à decisão do Plenário do Regional, podendo simplesmente confirmar a deliberação regional se com ela concordar.
12.4.3. O envio de que trata este subitem será acompanhado de remessa do Dossiê Eleitoral ao COFECON, bem como de eventuais recursos interpostos pelos interessados (recursos estes que não terão efeito suspensivo).
12.4.4. Caso sejam suscitadas e acatadas no julgamento impugnações incidentes sobre a chapa vencedora no CORECON:
I - caso tenha havido uma única chapa, a eleição deverá ser anulada;
II - caso tenha havido mais de uma chapa, consagra-se vencedora a chapa que tiver tido maior votação entre as que não tiveram candidatos com impugnação decidida pelo COFECON.
12.5. As decisões do Conselho Federal, em matéria de recursos e representações, serão comunicadas a recorrentes, impugnantes e impugnados, no prazo de 10 (dez) dias úteis seguintes às datas das deliberações.
12.5.1. Se não for possível a reunião do Conselho Federal em período compatível com os prazos para as eleições, as impugnações eleitorais serão julgadas pelo seu Presidente, ad referendum do Plenário. Em razão disso, prevalecerá para fins de prosseguimento das eleições envolvidas o despacho de julgamento do Presidente do COFECON.
12.5.2. Os recursos interpostos em matéria eleitoral não terão efeito suspensivo, exceto o recurso de chapa quanto à impugnação de candidatos, previsto no inciso II do subitem 2.8.1 do presente capítulo;
13. Para a eleição dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do CORECON, aplicam-se ainda os seguintes dispositivos:
13.1. Caso qualquer um dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente vencedores da eleição não venha a assumir o mandato de Conselheiro na primeira sessão do ano, o Plenário do CORECON elegerá o ocupante do cargo não provido dentre seus membros efetivos, através de maioria simples, em votação secreta, da qual participem pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros em exercício.
13.1.1. A primeira sessão do ano de que trata este subitem 13.1 realizar-se-á, obrigatoriamente, no primeiro dia útil de janeiro.
14. O CORECON poderá optar, mediante Resolução, pela escolha dos cargos de Delegado Regional através de eleição com os mesmos procedimentos adotados para a eleição de Conselheiros, Delegados-Eleitores, Presidente e Vice-Presidente do Conselho Regional.
14.1. O voto será independente para cada cargo de Delegado Regional.
14.2. É vedada a candidatura simultânea a Delegado Regional e a Conselheiro.
14.3. São condições de elegibilidade para os cargos de Delegado Regional:
I - Ser economista regularmente registrado no CORECON, encontrando-se em dia para com a Tesouraria do órgão (observado o critério do subitem 1.1.1 acima);
II - Residir há pelo menos 2 (dois) anos na cidade-sede da Delegacia para a qual se candidata;
14.4. Os candidatos a Delegados Regionais farão prova das condições de elegibilidade mediante comprovação documental do prazo de residência exigido pelo inciso II do subitem 14.3 acima.
14.5. A Resolução do CORECON que adotar a eleição para escolha de Delegados Regionais deverá:
I - deliberar sobre a obrigatoriedade da vinculação das candidaturas a Delegado Regional em alguma das chapas a Conselheiro, Delegado-Eleitor, Presidente e Vice-Presidente, ou alternativamente sobre a possibilidade de inscrição independente de cada candidato a Delegado Regional;
II - explicitar qual a forma de designação dos cargos de Delegado Regional para os quais não surgirem candidatos ou para cobrir eventual vacância dos cargos que vier a ocorrer no período até a próxima eleição.
15. Somente serão inscritos candidatos para Delegacias Regionais já formalmente instaladas na data de abertura das inscrições de chapas.
ELEIÇÕES REALIZADAS NO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
16. Por expressa determinação do art. 4º da Lei Federal nº 6.537/78, os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Economia serão eleitos por Assembléia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que expirarem os mandatos a serem renovados.
16.1. A Assembléia será especialmente convocada pelo Presidente do COFECON, para o dia 1º (primeiro) de dezembro de cada ano, ou, se dia não-útil, no 1º (primeiro) dia útil que anteceder (cumprindo assim a antecedência mínima de trinta dias exigida pelo art. 4º da Lei Federal nº 6.537/78).
16.2. Os trabalhos da Assembléia Geral poderão ser realizados de forma não-presencial, devendo, neste caso, ocorrer pelo regime de voto exclusivamente por correspondência.
16.2.1. A escolha do regime de voto exclusivamente por correspondência será definida pelo Plenário do COFECON, em reunião plenária anterior ao mês de dezembro, em compatibilidade ao definido no subitem 16.1 acima.
16.2.1.1. Na reunião plenária prevista no subitem 16.2.1 acima, serão escolhidos dois delegados-eleitores, dentre os eleitos, para formarem, junto com o Presidente do COFECON, a Comissão Eleitoral e, ao mesmo tempo, exercerem as atividades de Secretário e Escrutinador da Assembléia Geral.
16.3. Os Delegados-Eleitores serão eleitos segundo o disposto nos itens 1 a 14 deste capitulo, sendo que para cada Delegado-Eleitor será eleito 1 (um) suplente.
16.4. Cada Delegado-Eleitor terá um número de votos estabelecido conforme os seguintes critérios:
a) até o limite de 2.000 (dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencente ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações menores de 50 (cinqüenta);
b) de 2001 (dois mil e um) associados em diante, mais 1 (um) voto para cada grupo de 200(duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior, desprezadas as frações menores de 100 (cem).
16.4.1. A informação referente ao número de associados será extraída do número de economistas em condições de votar constante nas atas das Mesas Eleitorais dos CORECONS, mencionadas nos subitens 7.5 e 12.2 alínea c acima.
16.5. No caso de escolha do voto presencial, os trabalhos da Assembléia Geral serão instalados, em primeira convocação, com quorum não inferior a 2/3 (dois terços) dos Delegados-Eleitores devidamente credenciados e, duas horas depois, em segunda e última convocação, com qualquer número.
16.5.1. A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente do COFECON, e em sua falta ou impedimento, sucessivamente pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro Federal de registro mais antigo, presente.
16.5.2. Ao Presidente da Assembléia Geral incumbe examinar os processos eleitorais pertinentes ao ato e originários dos Conselhos Regionais, verificando as credenciais dos Delegados-Eleitores, dirimindo dúvidas, sendo-lhe facultado consultar o Plenário da Assembléia quanto às decisões que adotar.
16.5.2.1. No caso da opção exclusiva por voto por correspondência, o Presidente da Assembléia consultará os Delegados-Eleitores por meio eletrônico.
16.5.3. Para a recepção e o escrutínio de votos, o Presidente da Assembléia Geral escolherá, dentre os presentes, dois ou mais Delegados-Eleitores, designando um para servir de Secretário.
16.5.4. Cada Delegado-Eleitor depositará na urna tantas cédulas quantas sua representação autorizar, na forma do subitem 16.4 acima.
16.5.5. O Delegado-Eleitor que, por qualquer motivo, tiver impugnada sua representação, votará em separado, colocando seus votos em sobrecartas devidamente rubricadas pelo Presidente, o qual registrará no verso daquela, as razões da impugnação, para sua posterior deliberação.
16.6. No caso de escolha do voto exclusivamente por correspondência, os trabalhos da Assembléia Geral serão instalados pelo Presidente do COFECON, e em sua falta ou impedimento, sucessivamente pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro federal de registro mais antigo, presente na sede do Conselho Federal.
16.6.1. Os procedimentos de votação por correspondência serão iniciados com o envio postal pelo COFECON aos delegados-eleitores, com um mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da data do pleito, do material de votação.
16.6.2. Compõem o material de votação, exclusivamente, os seguintes documentos:
a) instruções relativas ao procedimento de votação por correspondência, obedecendo aos seguintes critérios:
a.1) as instruções serão estritamente limitadas à orientação aos delegados-eleitores quanto aos procedimentos necessários para efetuar o voto por correspondência, vedadas quaisquer referências diferentes desse objetivo exclusivo;
a.2) as instruções conterão o alerta aos delegados-eleitores de que somente serão computados os votos recebidos pelo COFECON até a data da Assembléia Geral, sendo portanto recomendável o envio postal com antecedência em relação àquela data;
b) cédula com a indicação individualizada do nome dos membros efetivos e suplentes do COFECON a serem eleitos, rubricada pelo Presidente do Conselho Federal;
c) envelope, sem identificação (sobrecarta);
d) envelope resposta para devolução, já com etiqueta de identificação do delegado-eleitor remetente.
16.6.3. O COFECON deverá utilizar:
I - para o envio do material de votação, a modalidade de "carta resposta comercial", sendo obrigatório o porte pago; e
II - para o recebimento dos votos por correspondência, caixa postal da ECT.
16.6.4. A retirada dos envelopes da caixa postal será realizada no dia da Assembléia Geral, logo após a instalação dos trabalhos, por funcionário credenciado do COFECON, acompanhado por, no mínimo, dois membros da Comissão Eleitoral, devendo ser os envelopes serem abertos na presença dos integrantes da Mesa Eleitoral, na sede do COFECON.
16.6.5. A Comissão Eleitoral deverá verificar e atestar em ata a ser juntada ao Dossiê Eleitoral a coincidência na quantidade de material postado aos delegados-eleitores em relação ao número de delegados-eleitores em condições de votar no momento da postagem.
16.6.6. O voto por correspondência deverá ser colocado pelo delegado-eleitor no envelope sem identificação (sobrecarta), e este, por sua vez, deverá ser acondicionado no envelope resposta e postado e endereçado ao COFECON, contendo no verso do mesmo nome, endereço e o número de inscrição do delegado-eleitor.
16.6.6.1. Os votos por correspondência que não estiverem em envelopes e sobrecartas encaminhados pelo Conselho, na forma descrita neste subitem 16.6.6., não serão considerados válidos para fins de apuração.
16.6.7. Serão computados apenas os votos que chegarem ao COFECON até o encerramento da Assembléia Geral.
16.6.7.1. Os envelopes com os votos por correspondência recebidos antes da data da Assembléia Geral, serão depositados na caixa postal da ECT.
16.6.8. Os envelopes recebidos após o prazo previsto neste subitem 16.6.7 não serão abertos e nem tampouco computados, providenciando-se a sua destruição invioladas.
16.7. Encerrada a votação e resolvidas as questões suscitadas, será procedida a apuração e, em seguida, o Presidente da Assembléia proclamará os eleitos, seguindo-se o registro, em ata resumida, de todas as ocorrências.
16.8. Das decisões quanto a protestos, impugnações e proclamação dos eleitos, os Delegados-Eleitores poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis da realização da Assembléia Geral, para o Conselho Federal, que sobre ele deliberará na primeira sessão plenária.
16.9. As despesas de transporte e hospedagem relacionadas à participação dos Delegados-Eleitores na Assembléia ficarão a cargo dos Conselhos Regionais respectivos, com exceção daqueles escolhidos pelo COFECON previsto no subitem 16.2.1.1 acima.
17. A Assembléia de Delegados-Eleitores deverá homologar a escolha dos Conselheiros Efetivos e Suplentes eleitos pelo voto direto nos CORECONs.
17.1. O respeito à escolha direta por todo o eleitorado de cada CORECON contemplado com mandato é recomendação democraticamente aprovada no XVIII Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia realizado no ano de 2000, e obrigação política e moral de cada Delegado-Eleitor perante os seus pares.
17.2. O cumprimento das regras deste subitem tem como resultado que os membros do Plenário do COFECON e seus suplentes sejam eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal e secreto pela totalidade dos economistas registrados e quites nos CORECONs, elevando o grau de democratização da gestão das entidades de fiscalização da profissão, em benefício dos economistas.
17.3. Terão direito a participar da Assembléia Geral os Delegados-eleitores de todos os CORECONs.
18. A eleição para Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente será realizada em cada ano somente naqueles CORECONs que tenham direito à indicação de Conselheiro.
18.1. As vagas de Conselheiro efetivo e seu respectivo suplente serão distribuídas entre as jurisdições dos CORECONs de acordo com o seguinte critério (definido na ampla discussão democrática da categoria travada no XXI Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia, realizado no ano de 2006):
18.1.1. SP - Três vagas, em caráter permanente;
18.1.2. RJ - Duas vagas, em caráter permanente;
18.1.3. Demais CORECONs - Uma vaga cada, em caráter permanente;
18.1.4. Em qualquer situação de impedimento do Conselheiro Efetivo, a sua substituição temporária ou definitiva dar-se-á exclusiva e automaticamente pelo seu respectivo Conselheiro Suplente.
18.2. A aplicação das regras deste item 18 resulta na composição do Plenário apresentada no Anexo I a este capítulo.
18.2.1. Os Conselheiros Suplentes das Jurisdições do Pará, Rio Grande do Norte, Amazonas/Roraima, Sergipe, Acre e Amapá, serão transformados automaticamente em Conselheiros Efetivos no mandato correspondente ao ano de 2008, devendo essas Jurisdições eleger novos Conselheiros Suplentes para a complementação desse período.
18.2.2. Os Conselheiros Suplentes das Jurisdições de Goiás, Paraíba, Tocantins e Piauí, serão transformados automaticamente em Conselheiros Efetivos no mandato correspondente aos anos de 2008 e 2009, devendo essas Jurisdições eleger novos Conselheiros Suplentes para a complementação desse período.
18.3. Em caso de criação de uma nova jurisdição de CORECON, será garantida automaticamente a sua representação no Plenário do COFECON, na condição de Conselheiro Efetivo e seu respectivo Suplente.
18.4. Serão abertas em cada CORECON tantas vagas quantos sejam os Conselheiros que ele possa indicar no ano de eleição.
18.5. Os candidatos a Conselheiro Federal integram obrigatoriamente chapas que concorrem a Conselheiros Regionais e Delegados-eleitores.
18.6. O COFECON convocará obrigatoriamente, até o final do ano de 2007, para qualquer reunião do Plenário, em sistema de rodízio, de 1 a 3 Conselheiros suplentes oriundos dos CORECONs que não tenham Conselheiros Efetivos, independentemente da ausência de Efetivos.
18.6.1. Os Conselheiros suplentes convocados na forma deste subitem terão pleno acesso aos trabalhos e direito a voz, ficando a prerrogativa de voto condicionada à indicação para substituição de efetivo ausente, que far-se-á na forma regimental estabelecida pelo capítulo 5.1.1 desta consolidação.
18.6.2. A ordem de convocação respeitará sorteio, realizado pelo COFECON na primeira reunião de cada exercício.
18.6.3. Os casos omissos na aplicação dos dispositivos deste item 18, no que se refere à composição das vagas no Plenário, serão resolvidos pelo Conselho Consultivo Superior do Sistema COFECON/CORECONs.
19. Por expressa previsão do art. 8º § 1º da Lei Federal nº 1.411/51, na primeira sessão de janeiro, logo após a posse do Terço renovado, o Plenário elegerá, dentre os seus membros efetivos, por maioria simples e através de escrutínio secreto, o Presidente e Vice-Presidente, que assumirão de imediato as suas funções, com mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.
19.1. A indicação ao Plenário do COFECON do seu Presidente e Vice-Presidente será realizada no âmbito dos Conselhos Regionais de Economia, pelo sistema de consulta direta, por meio de voto direto, pessoal e secreto, pelos Economistas registrados e quites com as suas anuidades.
19.2. Somente poderão ser candidatos a Presidente e Vice-Presidente do COFECON os Conselheiros que estiverem na condição de efetivos nos dois exercícios seguintes (ou seja, cujos mandatos de Conselheiro se estendem, pelo menos, até dois anos após o ano em que se realiza a eleição) ou os candidatos que adquirirem a condição de efetivos na eleição (ou seja, que concorrem a Conselheiro efetivo na eleição em realização no CORECON).
19.2.1. É ainda condição de elegibilidade do candidato que o mesmo concorde com a apresentação de sua candidatura, que deve ser atestada mediante declaração individual firmada pelo próprio candidato.
19.3. Cada chapa registrada receberá um exemplar do presente capítulo da consolidação e um jogo de etiquetas dos Economistas registrados em cada CORECON, com os nomes e respectivos endereços postais (exclusivamente composto de rua ou logradouro, número, complemento, CEP, cidade e UF), documento esse que poderá ser retirado no COFECON pelo representante da chapa até 30 (trinta) dias antes da data das eleições.
19.3.1. O disposto neste subitem 19.3 dar-se-á mediante solicitação escrita de um dos dois membros da chapa, o qual deverá firmar ainda Termo de Compromisso responsabilizando-se pelo uso do jogo de etiquetas (mala-direta), comprometendo-se a utilizá-las apenas para o fim específico de divulgação das propostas da chapa concorrente ao pleito, durante o período das eleições do Conselho Federal e assumindo a responsabilidade pelas conseqüências do uso indevido do material e informações recebidas.
19.4. A Comissão Eleitoral, com a concordância expressa de todas as chapas inscritas, poderá definir a concessão de outros jogos de etiquetas às expensas do Conselho Federal, desde que sejam aprovados pelo Plenário do COFECON recursos financeiros para essa finalidade específica, em absoluta igualdade de condições entre as chapas.
19.5. O COFECON enviará aos economistas cadastrados em seu mailing de endereços eletrônicos uma mensagem contendo as seguintes informações:
a) a abertura do processo eleitoral;
b) a composição das chapas;
c) a referência a links para páginas contendo as mensagens eleitorais das chapas, se esta referência tiver sido solicitada expressamente pelas chapas respectivas.
19.6. O COFECON disponibilizará em sua página na Internet material eletrônico fornecido pelas chapas, com conteúdo relativo à sua composição, currículos e programa de trabalho, bem como links para outras páginas contendo as mensagens eleitorais das chapas, se esta referência tiver sido solicitada expressamente pelas chapas respectivas.
19.6.1. A Comissão Eleitoral definirá o tamanho máximo e outros atributos do formato físico do arquivo a ser disponibilizado em sua página, em condições de absoluta igualdade entre todas as chapas.
19.7. Em nenhuma hipótese serão fornecidos quaisquer outros dados relativos aos economistas que não os respectivos nomes e endereços postais tal como aqui definidos, por exigência taxativa do art. 198 do Código Tributário Nacional.
19.8. As chapas concorrentes deverão efetuar prestação pública de contas da campanha, por meio da página do COFECON na Internet.
20. Para a realização da eleição direta do Presidente e Vice-Presidente do COFECON, mencionada no subitem 19.1 acima, será formada no âmbito do Conselho Federal uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) Conselheiros Federais Efetivos, com as atribuições que lhe confere este capítulo.
20.1. Instituída a Comissão Eleitoral do Conselho Federal, esta indicará o membro que assumirá a presidência, o qual presidirá os Trabalhos Eleitorais.
20.1.1. A Comissão Eleitoral será eleita pelo Plenário do COFECON em Plenária realizada em data anterior à publicação do edital de convocação das eleições.
20.1.2. A eleição da Comissão Eleitoral, caso não tenha sido realizada anteriormente, será incluída obrigatoriamente na pauta da última reunião ordinária do COFECON do primeiro semestre do ano.
20.2. Não poderão compor a Comissão Eleitoral os integrantes de chapas, os dirigentes e os funcionários do COFECON.
20.3. O Presidente do COFECON deve providenciar todo o apoio à Comissão Eleitoral para o desempenho normal de suas funções.
20.3.1. O COFECON deverá cumprir todos os procedimentos administrativos a ele atribuídos por este capítulo, sempre atendendo às determinações da Comissão Eleitoral.
20.3.2. Caso qualquer dos membros designados para a Comissão Eleitoral venha a inscrever-se em qualquer das chapas que solicitarem registro, estará automaticamente impedido da participação na Comissão desde o momento em que o pedido de registro da chapa seja protocolado junto ao COFECON, devendo o Presidente do Conselho nomear imediatamente outro Conselheiro Federal Efetivo para substituí-lo, ad referendum do Plenário.
21. As eleições serão feitas através de chapas registradas no COFECON, devidamente assinadas por todos os seus componentes e para cujo registro será aberto prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias a partir da publicação do edital de convocação das eleições no Diário Oficial da União e no jornal de grande circulação nacional.
21.1. O registro de chapas será requerido à Comissão Eleitoral por qualquer dos integrantes de uma chapa, sempre dentro do prazo fixado no edital de convocação das eleições.
21.1.1. O pedido de registro de chapas deverá ser instruído com:
a) nomes dos candidatos em igual número ao de cargos a preencher, com os respectivos números de inscrição no CORECON;
b) endereço, para recebimento de eventuais notificações;
d) denominação da chapa.
21.1.2. Os requerimentos, em 2 (duas) vias, acompanhados da documentação exigida, serão protocolados na sede do COFECON, com recibo nas duas vias onde se mencione explicitamente data e hora da entrega.
21.1.3. Os requerimentos que forem protocolados após o encerramento do prazo para inscrição de chapas não serão considerados válidos para concorrer ao Processo Eleitoral.
21.1.4. Poderá ser apresentado o requerimento de registro com a respectiva documentação por meio eletrônico (fac-símile ou documentos em scanner), desde que dentro do mesmo prazo fixado em edital, sendo neste caso obrigatória a apresentação dos originais dos documentos em, no máximo, três dias úteis após o encerramento do prazo, sob pena de cancelamento automático do registro.
21.2. É facultado a qualquer eleitor o livre exame, no COFECON, da documentação relativa ao processo eleitoral, a qualquer tempo após o encerramento do prazo para o registro de chapas.
21.2.1. O exame da documentação deverá ser requerido por escrito, de próprio punho, por eleitor que se identifique mediante apresentação da carteira de identificação profissional de economista, até uma hora antes do encerramento normal do expediente da sede do COFECON.
21.2.2. Do exame procedido, será lavrado registro escrito assinado pelo requerente e duas testemunhas.
21.3. Caso não tenha ocorrido registro de chapa até o encerramento do prazo previsto no subitem 21.1 acima, o Presidente do COFECON abrirá novo prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias, com nova publicação de edital de convocação das eleições, ad referendum do Plenário.
22. No prazo de 3 (três) dias úteis, contados do encerramento do registro de chapas, qualquer eleitor poderá impugnar um ou mais candidatos registrados no COFECON, com a finalidade exclusiva de solicitar a sua exclusão do pleito por não reunir qualquer das condições de elegibilidade.
22.1. A impugnação será protocolada mediante representação em 2 (duas) vias dirigida à Comissão Eleitoral, por escrito e assinada, por eleitor que se identifique mediante apresentação da carteira de identificação profissional de economista, até uma hora antes do encerramento normal do expediente da sede do COFECON, na qual deverá constar a identificação do impugnante, o endereço para encaminhamento de notificações, e deverá estar acompanhada, no ato de entrega, de provas dos fundamentos de sua objeção.
22.1.1. A Comissão Eleitoral não conhecerá de impugnação que não tiver sido acompanhada, desde o momento do protocolo, de provas dos fundamentos de sua objeção.
22.2. No dia útil seguinte à data do encerramento do prazo para impugnação, a Comissão Eleitoral deve comunicar às chapas inscritas eventuais impugnações existentes.
22.2.1. Existindo impugnação, será encaminhada à chapa impugnada cópia integral de uma das vias da impugnação. Não existindo impugnação, ser-lhe-á encaminhada declaração escrita dessa circunstância.
22.2.2. O ônus da verificação da existência de impugnações é das chapas concorrentes, devendo as chapas entrar em contato com o COFECON no prazo definido no subitem 22.2 acima.
22.2.3. Nenhuma chapa poderá alegar desconhecimento de eventuais impugnações caso nenhum dos seus integrantes entre em contato com o COFECON nos termos deste subitem 22.2.2.
22.2.4. A chapa impugnada poderá contestar a impugnação, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da entrega da via da impugnação no endereço fornecido no requerimento de registro da chapa.
22.2.4.1. A legitimidade para recorrer da impugnação é exclusivamente da chapa.
22.3. As impugnações serão examinadas pela Comissão Eleitoral que deliberará por escrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento do prazo para contestação da impugnação.
22.3.1. A Comissão Eleitoral somente examinará e se pronunciará sobre o conteúdo das impugnações que trate das condições de elegibilidade dos candidatos descritas no subitem 19.2 acima.
22.3.2. No primeiro dia útil seguinte à data da decisão da Comissão Eleitoral, prevista no subitem 22.3 acima, esta deverá comunicar à chapa impugnada do resultado do julgamento das impugnações.
22.4. Após a decisão da Comissão Eleitoral, caberão os seguintes procedimentos:
22.4.1. Ciente da impugnação, a chapa objetada poderá:
I - substituir o nome ou nomes impugnados no prazo de 2 (dois) dias útil, a partir da notificação, sob pena de cancelamento automático do registro da chapa inscrita; ou,
II - recorrer, com efeito suspensivo, da decisão da Comissão, para o Plenário do COFECON, no mesmo prazo e condições indicados no inciso anterior.
22.4.1.1. O recurso de que trata o inciso II acima deve ser impetrado mediante requerimento formal assinado por um dos integrantes da chapa impugnada (podendo juntar os documentos que considere necessários às suas alegações), protocolado na sede do COFECON até o segundo dia útil posterior à data de ciência da notificação, até uma hora antes do encerramento do expediente.
22.4.2. Existindo recurso, o Presidente do COFECON convocará reunião plenária extraordinária, a realizar-se em no máximo cinco dias corridos a partir da data de encerramento do prazo de recursos previsto no subitem 22.3 acima.
22.4.3. Mantida a impugnação pelo Plenário do COFECON, a substituição do nome ou nomes impugnados deverá ser feita no prazo de 1 (um) dia útil a partir do recebimento da notificação sobre a decisão, sob pena de cancelamento automático do registro da chapa inscrita.
22.5. Caso os nomes indicados pela chapa em substituição aos anteriormente impugnados venham a ser novamente impugnados, proceder-se-á a novo processo de julgamento de impugnação, nos termos dos subitens imediatamente anteriores (inclusive no que se refere a recursos).
22.5.1. Caso este segundo processo de impugnação venha a resultar na exclusão dos novos nomes indicados, a chapa respectiva não poderá concorrer às eleições.
22.5.2. Não se conhecerá de novas impugnações fora do prazo original previsto no item 22 acima, exceto em relação aos nomes indicados por chapa em substituição a candidatos excluídos do pleito em processo regular de impugnação.
23. Após a homologação das chapas inscritas, por parte da Comissão Eleitoral, o COFECON encaminhará para os CORECONs, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a relação das chapas inscritas, com a devida denominação e com a discriminação dos nomes dos candidatos, por cargo a preencher.
23.1. Os CORECONs devem obrigatoriamente inserir as chapas inscritas na cédula eleitoral, conforme disciplinam os subitens 4.3 e 4.4 e a alínea b.1 do subitem 7.1 deste capítulo.
24. A Comissão Eleitoral deve encontrar-se reunida no dia das eleições nos CORECONs, na sede do COFECON, para acompanhamento dos trabalhos eleitorais nos Conselhos Regionais e, principalmente, para recebimento das cópias das Atas finais de apuração das eleições nos Conselhos Regionais, nos termos previstos no subitem 11.1 acima.
24.1. A apuração será iniciada imediatamente após o recebimento das cópias das Atas finais de apuração, prevista no item 24 acima, só devendo ser concluída após a chegada das cópias das Atas de todos os CORECONs.
24.1.1. No caso de algum CORECON deixar de enviar, no dia da eleição, a cópia da Ata final de apuração, o COFECON deve solicitar imediatamente ao Conselho Regional o envio desse documento, utilizando-se, para tanto, de todos os meios legalmente disponíveis.
24.1.2. No caso de ocorrência de suspensão ou anulação da eleição em algum dos CORECONs existentes, pela Comissão Eleitoral, pelo próprio Conselho Regional ou por Ato judicial, invalidará a contagem dos votos direcionados para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do COFECON.
25. O candidato a Presidente ou o candidato a Vice-Presidente do COFECON, ou ambos, que não adquirir a condição de Conselheiro efetivo na eleição, anulará automaticamente toda a chapa, invalidando os votos auferidos pela chapa, independentemente da chapa ter auferido a maioria dos votos dos economistas brasileiros.
25.1. No caso de invalidação dos votos previstos no item 25 acima, a Comissão Eleitoral declarará vitoriosa a chapa concorrente que tiver obtido o maior número de votos dos economistas brasileiros.
26. A proclamação dos resultados eleitorais será realizada pelo Presidente dos Trabalhos Eleitorais, na sede do COFECON, logo após a apuração e lavratura da ata de apuração das Mesas Eleitorais oriundas dos CORECONs.
26.1. Após a proclamação, será organizado o Dossiê Eleitoral para fins de julgamento e homologação pelo Plenário do COFECON.
26.2. O Dossiê Eleitoral será composto das seguintes peças, em original ou em cópia:
a) edital de convocação devidamente publicado;
b) requerimento de registro das chapas;
c) atas de apuração, votação e de sua consolidação, do COFECON e dos CORECONs;
d) protestos e impugnações ocorridos em qualquer etapa do processo eleitoral;
26.3. O Dossiê Eleitoral será examinado, julgado e homologado pelo Plenário do COFECON, que se manifestará:
I - pelo acolhimento ou não de eventuais protestos ou impugnações referentes aos processos de votação e apuração, com as modificações nos resultados que deles decorrerem;
II - pela aprovação ou não do processo sob o ponto de vista da legalidade, indicando - no caso de desaprovação - os dispositivos legais e regulamentares infringidos e determinando neste caso a anulação da eleição e a realização de novo pleito, obedecidos os critérios fixados neste subitem.
26.4. Caso sejam suscitadas e acatadas no julgamento impugnações incidentes sobre candidatos da chapa vencedora:
I - caso tenha havido uma única chapa, a eleição deverá ser anulada;
II - caso tenha havido mais de uma chapa, consagra-se vencedora a chapa que tiver tido maior votação entre as que não tiveram candidatos com impugnação decidida pelo COFECON.
27. O Plenário do Conselho Federal de Economia deverá homologar a escolha do Presidente e Vice-Presidente eleitos pelo voto direto em todo o Brasil, nos termos do presente item 19 e seu caput.
27.1. O respeito à escolha direta por todo conjunto de profissionais registrados é recomendação democraticamente aprovada pelo XXI Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia realizado no ano de 2006, e obrigação política e moral de cada Conselheiro Federal perante os seus pares.
27.2. O cumprimento das regras deste subitem tem como resultado que o Presidente e o Vice-Presidente do COFECON e seus suplentes sejam eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal e secreto pela totalidade dos economistas registrados nos CORECONs, elevando o grau de democratização da gestão das entidades de fiscalização da profissão, em benefício dos economistas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
28. Aplicam-se ainda às eleições para os Conselhos Federal e Regionais de Economia as seguintes disposições gerais:
28.1. Os casos omissos serão resolvidos no âmbito dos Plenários dos respectivos Conselhos Regionais e, em última instância, pelo Conselho Federal de Economia, que atuarão visando a rápida solução de problemas e situações emergentes resultantes do processo eleitoral.
28.2. Não é permitida propaganda eleitoral nas dependências dos Conselhos, nos recintos das Delegacias e nos demais locais de votação, a qualquer momento do processo eleitoral.
28.3. Toda comunicação ou requerimento feito por candidatos ou interessados relativamente ao processo eleitoral será recebido em duas vias, uma das quais será devolvida aos interessados com o registro da data e hora do recebimento.
28.4. Em qualquer caso, não se declarará nulidade de eleição se as irregularidades constatadas não modificarem o resultado eleitoral (conforme permitido pelo art. 55 da Lei Federal nº 9.784/99).
28.5. A conduta de Presidentes e demais Membros dos Conselhos Regionais que implique em que os processos eleitorais respectivos e os documentos de credenciamento de seus Delegados-Eleitores não sejam recebidos no COFECON até 15 (quinze) dias anteriores à data da Assembléia de Delegados-eleitores constitui:
I - infração funcional de descumprimento da regulamentação profissional, sancionada nos termos do item 7.2 do capítulo 5.1.0 desta consolidação;
II - descumprimento de dever ético em relação à categoria contemplado no subitem 4.3 alíneas b e c do Código de Ética Profissional do Economista (capítulo 3.1 desta consolidação).
28.6. O COFECON poderá regulamentar este capítulo mediante procedimentos operacionais detalhados e modelos de atas e mapas de apuração, mantidas as disposições aqui contidas.
28.6.1. Os CORECONs poderão estipular procedimentos operacionais adicionais, visando a adequação às características locais e ao porte do Conselho, desde que não contrariem o disposto neste capítulo, devendo dar imediata ciência desses procedimentos ao COFECON.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
29. Os Conselhos Regionais deverão adaptar seus Regimentos Internos às presentes Instruções Eleitorais até 29 de junho de 2007, dispensada a homologação de tais alterações pelo COFECON.
30. Aplica-se integralmente o disposto nas presentes Instruções Eleitorais aos eleitos em 2007 que tomarão posse em 1º de janeiro de 2008.
ANEXO 1
DISTRIBUIÇÃO DO PLENÁRIO DO COFECON ENTRE AS JURISDIÇÕES
Conselheiros Efetivos | ||||||
2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |
SP | SP* | SP | SP | SP* | SP | SP |
SP | SP | SP* | SP | SP | SP* | SP |
SP | SP | SP* | SP | SP | SP* | SP |
RJ | RJ* | RJ | RJ | RJ* | RJ | RJ |
RJ | RJ | RJ* | RJ | RJ | RJ* | RJ |
MG | MG* | MG | MG | MG* | MG | MG |
RS* | RS | RS | RS* | RS | RS | RS* |
PR | PR* | PR | PR | PR* | PR | PR |
SC | SC | SC* | SC | SC | SC* | SC |
DF* | DF | DF | DF* | DF | DF | DF* |
BA | BA* | BA | BA | BA* | BA | BA |
PE* | PE | PE | PE* | PE | PE | PE* |
RO* | RO | RO | RO* | RO | RO | RO* |
CE* | CE | CE | CE* | CE | CE | CE* |
MT | MT | MT* | MT | MT | MT* | MT |
- | - | - | PA* | PA | PA | PA* |
- | - | - | - | GO* | GO | GO |
- | - | - | RN* | RN | RN | RN* |
- | - | - | AM/RR* | AM/RR | AM/RR | AM/RR* |
- | - | - | SE* | SE | SE | SE* |
- | - | ES* | ES | ES | ES* | ES |
- | - | MS* | MS | MS | MS* | MS |
- | - | - | - | PB* | PB | PB |
- | - | MA* | MA | MA | MA* | MA |
- | - | - | AC* | AC | AC | AC* |
- | - | - | - | TO* | TO | TO |
- | - | AL* | AL | AL | AL* | AL |
- | - | - | - | PI* | PI | PI |
- | - | - | AP* | AP | AP | AP* |
* Renovação do Terço, com mandato de 3 anos.
Conselheiros Suplentes | ||||||
2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |
- | - | SP** | SP** | SP* | SP | SP |
- | - | SP* | SP | SP | SP* | SP |
- | - | SP* | SP | SP | SP* | SP |
- | - | RJ** | RJ | RJ* | RJ | RJ |
RJ | - | RJ* | RJ | RJ | RJ* | RJ |
- | - | MG** | MG | MG* | MG | MG |
- | - | RS*** | RS* | RS | RS | RS* |
- | - | PR** | PR | PR* | PR | PR |
- | - | SC* | SC | SC | SC* | SC |
- | - | DF*** | DF* | DF | DF | DF* |
- | - | BA** | BA | BA* | BA | BA |
- | - | PE*** | PE* | PE | PE | PE* |
- | - | RO*** | RO* | RO | RO | RO* |
- | - | CE*** | CE* | CE | CE | CE* |
- | - | MT* | MT | MT | MT* | MT |
PA* | PA | PA PA*** | PA* | PA | PA | PA* |
GO | GO* | GO GO** | GO GO | GO* | GO | GO |
RN* | RN | RN RN*** | RN* | RN | RN | RN* |
AM/RR* | AM/RR | AM/RR AM/RR*** | AM/RR* | AM/RR | AM/RR | AM/RR* |
SE* | SE | SE SE*** | SE* | SE | SE | SE* |
ES | ES | ES* | ES | ES | ES* | ES |
MS | MS | MS* | MS | MS | MS* | MS |
PB | PB* | PB PB** | PB PB | PB* | PB | PB |
MA | MA | MA* | MA | MA | MA* | MA |
AC* | AC | AC AC*** | AC* | AC | AC | AC* |
TO | TO* | TO TO** | TO TO | TO* | TO | TO |
AL | AL | AL* | AL | AL | AL* | AL |
PI | PI* | PI PI** | PI PI | PI* | PI | PI |
AP* | AP | AP AP*** | AP* | AP | AP | AP* |
* Renovação do Terço, com mandato de 3 anos.
** Adequação do Terço, com mandato de 2 anos.
*** Adequação do Terço, com mandato de 1 ano."