Resolução INSS nº 175 de 14/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2012
Dispõe sobre a lotação ideal de servidores da Carreira do Seguro Social nas Agências da Previdência Social (APS) e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ;
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
Decreto nº 7.669, de 11 de janeiro de 2012 ; e
Portaria MPS nº 296, de 9 de novembro de 2009 .
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 , e
Considerando:
a) a necessidade de proporcionar um melhor atendimento ao cidadão;
b) a necessidade de garantir o cumprimento das metas organizacionais;
c) a necessidade de instrumento que possibilite a aferição técnica na demanda de novos concursos junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, com definição de distribuição de vagas entre as Agências da Previdência Social - APS;
d) a necessidade de se estabelecer parâmetros, limites e condições para a realização de processos de remoção;
e) a necessidade de auxiliar nas diretrizes de política de capacitação; e
f) a necessidade de melhor equilíbrio na distribuição de tarefas, proporcionando a melhoria contínua do clima organizacional,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída, na forma do Anexo, a lotação ideal dos servidores da Carreira do Seguro Social nas APS do INSS.
Art. 2º Considera-se para fins desta Resolução:
I - Lotação Ideal: a quantidade necessária de servidores para atendimento da demanda da APS, incluindo as chefias e os supervisores; e
II - Lotação Ideal Operacional: a quantidade necessária de servidores para atendimento da demanda da APS, sem incluir as chefias e os supervisores.
Art. 3º A demanda mensal de cada APS é quantificada com base nos seguintes critérios:
I - quantidade média de atendimento às atividades realizadas na APS; e
II - tempo médio necessário para executar, de forma resolutiva, cada tarefa.
§ 1º Para se mensurar a demanda mensal, em horas, por APS, adotou-se a seguinte fórmula:
DAPS: (DMQ x TE)/60,
onde:
DAPS = Demanda mensal, em horas, por APS;
DMQ = Quantidade média de atendimentos às atividades da APS; e
TE = Tempo médio para a execução do serviço.
§ 2º Para a operacionalização do cálculo da demanda das APS foram utilizados os dados constantes nos sistemas corporativos do INSS.
Art. 4º A Lotação Ideal e a Lotação Ideal Operacional são calculadas com base na demanda mensal estimada em horas, na carga horária efetiva de trabalho e no número de Chefias e Supervisores de cada tipo de APS, empregando-se as fórmulas a seguir:
I - Lotação Ideal:
LI = DAPS/112 + Chefias/Supervisores,
onde:
LI = Lotação Ideal;
DAPS = Demanda da APS em horas/mês; e
112 = Carga horária efetiva por servidor.
Chefias/Supervisores = quantidade definida pelo Decreto nº 7.669, de 11 de janeiro de 2012, em função do tipo da APS (Tipo A = 4, Tipo B = 3, Tipo C = 2 e Tipo D = 1).
II - Lotação Ideal Operacional:
LIO = DAPS/112,
onde:
LIO = Lotação Ideal Operacional;
DAPS = Demanda da APS em horas mês; e
112 = Carga horária efetiva por servidor.
§ 1º Considera-se como carga horária efetiva setenta por cento da carga horária mensal do servidor.
§ 2º Quando o cálculo da LI ou da LIO resultar em número fracionado, este será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º A lotação ideal mínima fixada é de quatro servidores por APS, aqui enquadradas todas as agências do Plano de Expansão da Rede de Atendimento - PEX, ainda não inauguradas.
Art. 5º Para fins desta Resolução, não foram consideradas as APS de demandas específicas - APS Atendimento Benefício por Incapacidade, APS Móvel, APS Móvel Flutuante, APS Atendimento Demandas Judiciais, APS Atendimento Acordos Internacionais e APS Teleatendimento.
Art. 6º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas e à Diretoria de Atendimento realizar a revisão periódica dos dados indicados no Anexo desta Resolução e promover o constante aprimoramento da metodologia utilizada para a definição da Lotação Ideal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
ANEXO