Resolução ANP nº 11 de 20/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2010

Altera a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004 .

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e da resolução de Diretoria nº 431, de 18 de maio de 2010,

Considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria de petróleo e das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis;

Considerando que é objetivo da política energética nacional a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

Considerando que cabe à ANP, conforme disposto no art. 8º, I da Lei nº 9.478/1997 dentre outros, implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

Considerando que cabe à ANP organizar e manter o acervo das informações estatísticas e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo e das demais atividades por ela reguladas;

Considerando que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 , substituiu os modelos de nota fiscal 1 e 1-A, em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados, para uma série de contribuintes que atendem a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004 ;

Considerando que se faz necessário atualizar e definir as normas de remessa de informações à ANP pelos agentes regulados, no âmbito dos princípios e objetivos da política energética nacional, conforme contido na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no art. 1º da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 1º Os agentes relacionados neste artigo que utilizam a Nota Fiscal Eletrônica ficam obrigados a preencher o Campo 29 da TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO, item 4.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2004 nominado de "Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)" com o campo numérico utilizado para identificar a NF-e de forma inequívoca, conforme definido na versão mais atual do Manual de Integração do Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/), e os Campos 18 e 19 da referida tabela, com o número "0000000" e "00", respectivamente.

§ 2º Os agentes relacionados neste artigo que não utilizam a Nota Fiscal Eletrônica ficam obrigados a preencher todos os dígitos do Campo 29 da TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO, item 4.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2004 nominado de "Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)" com o número "0", preenchendo normalmente os Campos 18 e 19 da referida tabela.

§ 3º O preenchimento do formulário nos termos dos §§ 1º e 2º supra com as informações solicitadas deverá se iniciar no mês de setembro de 2010, até seu 15º dia, relativo ao mês vencido de agosto de 2010, nos termos do art. 2º."

Art. 2º A TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO, item 4.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2004, anexo à Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004 , que passa a ser composta com o Campo 29 "Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)", nos seguintes termos:

Campo nº  Nome do Campo   Tamanho  Posição Inicial  Posição Final  Formato  
29   Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).  44   199   242   N  

Nº DO CAMPO  NOME DO CAMPO   DESCRIÇÃO  
29   Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)  Campo numérico utilizado para identificar a NF-e de forma inequívoca, conforme definido na versão mais atual do Manual de Integração do Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/). 

Art. 3º As alterações introduzidas por esta Resolução entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA