Resolução FNDE nº 17 de 18/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1998

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 49, de 21.11.2001, DOU 12.12.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista as disposições contidas no artigo 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e no Decreto nº 2520, de 19 de março de 1998, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério do Educação e do Desporto - MEC, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, tem em conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 2520, de 19 de março de 1998, a seguinte organização:

I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

II - órgão executivo: Secretaria Executiva.

Art. 2º. Compete ao Conselho Deliberativo do FNDE:

I - deliberar sobre:

a) o financiamento de projetos e programas educacionais, promovidos pela União, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE;

b) a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE;

c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos dos cursos superiores e do ensino médio e fundamental, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE;

d) o orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução.

II - formular a política de captação e canalização de recursos financeiros do FNDE;

III - aprovar as contas da Secretaria Executiva do FNDE.

Art. 3º. À Secretaria Executiva do FNDE compete:

I - assessorar o Conselho Deliberativo e executar suas deliberações;

II - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnico-administrativas das unidades orgânicas integrantes de sua estrutura;

III - articular-se com os órgãos e entidades interessadas na utilização de recursos do FNDE, visando à compatibilização dos recursos com os projetos e programas respectivos;

IV - manter o Conselho Deliberativo permanentemente informado sobre a execução orçamentária e, especialmente, sobre o cumprimento da suas deliberações.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º. O Conselho Deliberativo do FNDE é constituído pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo e pelos Secretários dos Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e Tecnológica, de Ensino Superior, de Educação à Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo do FNDE e pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá o Conselho Deliberativo sendo substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo de Pasta; no caso dos demais membros poderão ser representados por seus substitutos legais.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Ordem dos Trabalhos, da Discussão a da Votação

Art. 5º. O Conselho Deliberativo do FNDE reunir-se-á ordinariamente urna vez a cada três meses, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente sempre que as circunstâncias exigirem.

§ 1º. A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho deverá ser feito com antecedência mínima de cinco dias da data marcada, encaminhando-se a pauta com a convocação aos seus membros.

§ 2º. Os conselheiros serão convocados para as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 24, horas e nelas somente serão discutidas e apreciadas as matérias que motivaram a respectiva convocação.

Art. 6º. As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença mínima de cinco de seus membros.

§ 1º. Aberta a sessão e não havendo o quorum mínimo, previsto no caput deste artigo, o Presidente aguardará pelo prazo máximo de trinta minutos a existência de número. legal, e findo esse prazo, sem que isso se verifique, será a sessão encerrada.

§ 2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de 24 horas, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.

Art. 7º. As sessões do Conselho Deliberativo, salvo as de caráter extraordinário, compor-se-ão de expediente, ordem do dia e ordem geral, devendo ser obedecido o procedimento seguinte:

I - expediente:

a) leitura e votação da ata da sessão anterior;

b) relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

c) apresentação, pelos conselheiros, de proposições e indicações.

II - ordem do dia, referente a matéria constante da pauta da sessão, distribuída com antecedência;

III - ordem geral, referente a matéria relevante e urgente que não constou do pauta da sessão.

Art. 8º. Será dispensada a leitura da ata anterior quando tenha sido o seu texto distribuído previamente entre os conselheiros ou mediante requerimento aprovado pela maioria, não excluindo em qualquer caso sua discussão e votação.

Art. 9º. O tempo máximo para justificação de proposições ou indicações será de dez minutos, prorrogável por mais cinco.

Art. 10. Concluído o período do expediente passar-se-á à ordem do dia que constará da matéria referida na pauta de cada sessão.

Art. 11. Iniciado o exame dos assuntos em pauta, o Presidente dará a palavra ao relator, pelo prazo de dez minutos, prorrogável por igual período quando a matéria for relevante, a critério do Presidente.

Art. 12. Findo o relatório, pelo mesmo prazo, terá a palavra o servidor público que houver sido convocado ou qualquer pessoa convidada na forma do artigo 23 deste Regimento Interno.

Art. 13. Após o relatório e ouvido o servidor público e a pessoa convidada, na hipótese do artigo anterior, o Presidente abrirá a discussão, prestando o relator os esclarecimentos que forem solicitados.

Parágrafo único. Durante a discussão cada conselheiro poderá usar da palavra pelo tempo de cinco minutos, prorrogável por mais cinco, a critério do Presidente.

Art. 14. Na fase da discussão será facultado o pedido de vista a qualquer conselheiro, que devolverá o processo a plenário na primeira sessão ordinária.

§ 1º. Devolvido o processo e havendo novo pedido de vista, será este extensivo a todos os conselheiros que o desejarem, permanecendo o processo, para esse fim, na Secretaria Executiva do FNDE pelo mesmo prazo.

§ 2º. Se o processo não for devolvido dentro do prazo, será o assunto incluído em pauta e objeto de deliberação com base no voto do relator.

Art. 15. Durante a discussão o orador poderá ser aparteado dentro da matéria em debate quando o consentir.

Parágrafo único. Não será permitido aparte ao relatório, voto ou nas decisões sobre questões de ordem.

Art. 16. Encerrada a discussão, o relatar proferirá o seu voto, seguindo-lhe os demais conselheiros, na ordem estabelecida pelo Presidente.

Art. 17. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes.

§ 1º. Em casos especiais a votação poderá ser simbólica a juízo do Presidente, salvo requerimento de votação nominal.

§ 2º. O quorum para votação do orçamento do FNDE e reforma deste Regimento Interno será de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 18. Colhidos os votos, o Presidente proclamará a decisão, assinando a respectiva minuta.

Art. 19. Qualquer conselheiro poderá, dentro de três dias úteis contados da decisão, encaminhar ao Conselho Deliberativo a justificação de voto, para sua juntada ao processo.

Art. 20. A apresentação de qualquer processo ao Conselho Deliberativo constará sempre de pauta de conhecimento prévio dos conselheiros, salvo quando se tratar de assunto relevante e de urgência, que a critério do Presidente poderá ser incluído na ordem geral.

Seção II
Da Distribuição dos Processos

Art. 21. O Presidente designará relator para os processos encaminhados ao Conselho Deliberativo, o qual terá o prazo de dez dias para relatar, prorrogável por igual período, quando a matéria for relevante a critério do Presidente.

Parágrafo único. Após designado o relator, o processo lhe será concluso imediatamente.

Art. 22. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as indicações, proposições e minutas de resoluções serão sempre relatadas pelo Presidente ou por conselheiro por ele designado.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, será obrigatoriamente distribuída aos demais conselheiros, cópia do respectivo expediente, inclusive os pareceres dos órgãos técnicos, com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 23. Sempre que o assunto exigir o presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do relatar ou de qualquer conselheiro, poderá convocar servidor público ou convidar qualquer pessoa para prestar informações específicas ou complementares consideradas necessárias ou imprescindíveis a compreensão da matéria em exame.

Parágrafo único. Iniciada a votação, não será mais admitida a convocação a que se refere este artigo.

Seção III
Das Deliberações

Art. 24. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de decisões, resoluções, indicações e proposições, que serão numeradas em ordem crescente e publicadas no Diário Oficial.

Parágrafo único. As indicações e proposições serão sempre apresentadas por escrito, com justificação.

Art. 25. Cada membro do Conselho Deliberativo terá um voto nas deliberações, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Seção IV
Da Competência do Presidente

Art. 26. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - dirigir as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

IV - dirimir as questões de ordem;

V - assinar as decisões do Conselho;

VI - designar equipe técnica para análise de matéria de conteúdo específico, sempre que se fizer necessário;

VII - aprovar ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado.

Seção V
Da Competência dos Conselheiros

Art. 27. Compete aos membros do Conselho Deliberativo:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - participar das discussões e votações;

III - apreciar, individualmente ou em grupo, matérias levadas à consideração do Conselho;

IV - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionalidade do Conselho.

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE SECRETARIA

Art. 28. Os encargos de secretaria do Conselho Deliberativo serão executados pela Secretaria Executiva da Autarquia e coordenados pelo Chefe de Gabinete do FNDE, que contará com o apoio técnico-administrativo das unidades orgânicas da entidade.

Art. 29. Além das atribuições contidas no artigo 3º deste Regimento Interno, à Secretaria Executiva do FNDE compete:

I - secretariar as sessões administrativas ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - superintender todos os trabalhos de secretaria, promovendo as medidas necessárias para a sua permanente atualização;

III - encaminhar periodicamente ao Presidente do Conselho relatório dos trabalhos realizados pela secretaria;

IV - ter sob sua guarda e responsabilidade os processos, livros, atas e documentos do Conselho;

V - redigir as atas das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho providenciando sua reprodução para encaminhamento aos interessados;

VI - determinar a preparação dos expedientes que deverão constar da pauta das sessões;

VII - encaminhar os pedidos de diligências, requerimentos e pareceres formulados pelos conselheiros e promover o seu rápido andamento;

VIII - providenciar a comunicação diretamente aos interessados das decisões tomadas nos respectivos processos pelo Conselho;

IX - manter atualizado fichário e arquivo das resoluções, decisões, indicações e proposições do Conselho, registrando o andamento daquelas matérias;

X - organizar o expediente que deva ser submetido a despacho e assinatura do Presidente do Conselho;

XI - expedir avisos e comunicações aos conselheiros;

XII - promover a publicação das decisões e deliberações do Conselho no Diário Oficial;

XIII - lavrar e subscrever os termos de posse do Presidente e dos demais conselheiros;

XIV - convocar, de ordem do Presidente do Conselho, as sessões ordinárias e extraordinárias;

XV - manter atualizada coletânea de legislação que possa interessar direta ou indiretamente ao Conselho.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Às sessões do Conselho Deliberativo do FNDE terão acesso apenas servidores públicos e

pessoas especialmente convocadas, conforme a matéria objeto de deliberação.

Art. 31. O Conselho Deliberativo poderá, por proposta de qualquer de seus membros, transformar a reunião em sigilosa, hipótese que não se admitirá a presença no plenário de outras pessoas que não os conselheiros.

Parágrafo único. As sessões sigilosas serão secretariadas por um dos membros do Conselho, designado pelo Presidente.

Art. 32. Os membros do Conselho Deliberativo que por qualquer circunstância não puder comparecer a duas sessões consecutivas e não se fizer representar pelo substituto legal comunicará, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, o seu impedimento ao Presidente do Conselho.

Art. 33. O presente Regimento Interno poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para este fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 34. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes."