Resolução SERC nº 1.695 de 03/09/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 set 2003

Fixa os procedimentos operacionais da avaliação de desempenho para aplicação das regras estabelecidas no Decreto nº 11.266, de 18 de junho de 2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECETA E CONTROLE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21 do Decreto nº 11.266, de 18 de junho de 2003;

Considerando que a avaliação de desempenho tem por escopo proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores do Grupo TAF e integrar, de forma sistemática, as ações individuais aos objetivos permanentes do Estado na melhoria da arrecadação de receita pública, para o pleno exercício de sua ação social,

RESOLVE:

Art. 1º Na aplicação das regras estabelecidas no Decreto nº 11.266, de 18 de junho de 2003, que dispõe sobre o pagamento do adicional de produtividade fiscal ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, devem ser observados os procedimentos operacionais estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º Na avaliação de desempenho individual devem ser utilizados os seguintes formulários, previstos no Decreto mencionado no artigo anterior:

I - Ficha Individual de Avaliação de Desempenho (FAD);

II - Relatório Mensal de Atividades (RMA);

III - Relatório de Consolidação das FADs (RCFADs);

IV - Recurso de Avaliação de Desempenho (RAD).

Parágrafo único. As Coordenadorias e demais órgãos deverão instruir os servidores neles lotados sobre o detalhamento a ser adotado na descrição das atividades desenvolvidas no Relatório Mensal de Atividades (RMA).

Art. 3º O servidor deverá:

I - mensalmente, elaborar o Relatório Mensal de Atividades (RMA) e entregá-lo à sua chefia, no prazo estabelecido no cronograma do processamento da avaliação de desempenho individual constante no Anexo Único a esta Resolução;

II - trimestralmente, proceder à auto-avaliação e entregar a FAD à sua chefia no prazo estabelecido para a entrega do RMA.

Art. 4º Os chefes imediatos devem, no prazo estabelecido no cronograma do processamento da avaliação de desempenho individual constante no Anexo Único a esta Resolução, proceder à avaliação dos servidores a eles subordinados, mediante o preenchimento da FAD, obedecendo os seguintes procedimentos:

I - atribuir pontos de um a quatro em relação a cada subfator de avaliação e multiplicar os pontos atribuídos pelo "peso" correspondente, na forma estabelecida no art. 4º do Decreto nº 11.266, de 18 de junho de 2003;

II - totalizar os pontos correspondentes aos subfatores, resultantes da multiplicação a que se refere o inciso anterior;

III - cientificar o servidor do resultado da avaliação;

IV - receber eventuais recursos interpostos em razão do resultado da avaliação, devidamente instruídos, e apreciá-los, no respectivo prazo (Decreto nº 11.266, art. 12, § 1º);

V - anexar a FADs relativa à auto-avaliação do servidor à FAD relativa à avaliação pela chefia;

VI - encaminhar as FADs às unidades administrativas a que estiverem subordinados, no prazo estabelecido no cronograma do processamento da avaliação de desempenho individual constante no Anexo Único a esta Resolução, para fins de elaboração do Relatório de Consolidação das FADs.

Parágrafo único. A recusa do servidor avaliado em cientificar-se do resultado da FAD deve ser registrada no próprio documento, com a aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha do mesmo cargo do avaliado, implicando a recusa a exclusão do servidor da participação na produtividade do respectivo período, devendo ser reincluído, se for o caso, após o julgamento do recurso.

Art. 5º As unidades administrativas a que estiverem subordinados os servidores deverão:

I - distribuir, sempre que necessário e em meio magnético, aos setores que estão sob sua subordinação, os formulários Ficha Individual de Avaliação de Desempenho (FAD), Relatório Mensal de Atividade (RMA) e Recurso de Avaliação de Desempenho (RAD);

II - encaminhar, à Unidade Gestora de Recursos Humanos/CAAO, no prazo estabelecido no cronograma do processamento da avaliação de desempenho individual constante no Anexo Único a esta Resolução, em meio eletrônico, o Relatório de Consolidação das FADs (RCFADs), sem prejuízo da posterior remessa do documento em papel, com as respectivas assinaturas e carimbos.

Art. 6º A Coordenadoria de Apoio Administrativo e Operacional da Secretaria de Estado de Receita e Controle deverá:

I - fornecer às unidades administrativas, sempre que necessário e em meio magnético, os formulários Ficha Individual de Avaliação de Desempenho (FAD), Relatório Mensal de Atividades (RMA), Relatório de Consolidação das FADs (RCFADs) e Recurso de Avaliação de Desempenho (RAD);

II - apurar os índices previstos no Decreto nº 11.266, de 18 de junho de 2003;

III - preparar a informação a ser prestada à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para efeito do que dispõe o art. 18 do Decreto mencionado no inciso anterior.

Art. 7º À Coordenadoria de Contabilidade da Auditoria-Geral do Estado compete informar à Coordenadoria de Apoio Administrativo e Operacional, em cada mês, dentro do prazo previsto para os procedimentos que competem à Secretaria de Estado de Receita e Controle, na elaboração da folha de pagamento, o valor total da receita tributária do mês anterior, observado o disposto no § 3º art. 1º do Decreto nº 11.266, de 18 de junho de 2003.

Art. 8º Os recursos em face do resultado da avaliação devem ser interpostos mediante a utilização do formulário Recurso de Avaliação de Desempenho (RAD), no prazo de cinco dias úteis contados da data da ciência do resultado da avaliação ou, em caso de recusa do servidor em firmá-la, da data em que lhe foi apresentada a FAD.

§ 1º O chefe imediato do servidor ou o seu substituto deve apreciar o recurso no prazo de cinco dias úteis contados da sua interposição, devendo:

I - no caso de reconsideração, elaborar nova FAD;

II - no caso de não-reconsideração, encaminhar o recurso à Comissão Regional de Avaliação, a que se refere o art. 13 do Decreto nº 11.266, de 18 de junho de 2003, da respectiva circunscrição, para decisão final.

§ 2º As Comissões Regionais de Recurso de Avaliação devem apreciar o recurso não reconsiderado pelo avaliador, proferindo a sua decisão, em caráter definitivo, no prazo de dez dias, para a ciência do servidor e posterior encaminhamento à Unidade Gestora de Recursos Humanos/CAAO.

Art. 9º A Coordenadoria de Apoio Administrativo e Operacional da Secretaria de Estado de Receita e Controle deve atuar como gestora do processo de avaliação, acompanhando a sua realização, de forma a identificar possíveis desvios na aplicação do sistema, elegendo prioridades para imediata correção de eventuais desvios.

Art. 10. Os prazos mencionados no cronograma do processamento da avaliação de desempenho individual constante no Anexo Único a esta Resolução que coincidirem com feriados ou final de semana ficam prorrogados para o dia útil imediatamente seguinte.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 03 de setembro de 2003.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO SERC Nº 1.695, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003

CRONOGRAMA DO PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
TRIMESTRE
DE
REFERÊNCIA
PROCESSAMENTO
APLICAÇÃO
DO
RESULTADO
 
PRAZO
PROCEDIMENTO
 

trimestre
(janeiro/
fevereiro/
março)
Até
1º de
maio
Apresentação, pelo servidor a sua chefia, do Relatório Mensal de Atividade (RMA) e da Ficha Individual de Desempenho (FAD) relativa à auto-avaliação

trimestre
(julho/
agosto/
setembro)
 
Até
15 de
maio
a) Avaliação do servidor, pela chefia, mediante preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD)
b) Encaminhamento, pela chefia, das FADs relativas à auto-avaliação e à avaliação pela chefia à Unidade Administrativa a que estão subordinados os servidores
 
 
Até
25 de
maio
Encaminhamento, pelas Unidades Administrativas, do Relatório de Consolidação das FADs à Unidade Gestora de Recursos Humanos/CAAO
 

trimestre
(abril/
maio/
junho)
Até
1º de
agosto
Apresentação, pelo servidor a sua chefia, do Relatório Mensal de Atividade (RMA) e da Ficha Individual de Desempenho (FAD) relativa à auto-avaliação

trimestre
(outubro/
novembro/
dezembro)
 
Até
15 de
agosto
a) Avaliação do servidor, pela chefia, mediante preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD)
b) Encaminhamento, pela chefia, das FADs relativas à auto-avaliação e à avaliação pela chefia à Unidade Administrativa a que estão subordinados os servidores
 
 
Até
25 de
agosto
Encaminhamento, pelas Unidades Administrativas, do Relatório de Consolidação das FADs à Unidade Gestora de Recursos Humanos/CAAO
 

trimestre
(julho/
agosto/
setembro)
Até
1º de
novembro
Apresentação, pelo servidor a sua chefia, do Relatório Mensal de Atividade (RMA) e da Ficha Individual de Desempenho (FAD) relativa à auto-avaliação

trimestre
do ano
seguinte
(janeiro/
fevereiro/
março)
 
Até
15 de
novembro
a) Avaliação do servidor, pela chefia, mediante preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD)
b) Encaminhamento, pela chefia, das FADs relativas à auto-avaliação e à avaliação pela chefia à Unidade Administrativa a que estão subordinados os servidores
 
 
Até
25 de
novembro
Encaminhamento, pelas Unidades Administrativas, do Relatório de Consolidação das FADs à Unidade Gestora de Recursos Humanos/CAAO
 


trimestre
(outubro/
novembro/
dezembro)
Até
1º de
fevereiro
do ano
seguinte
Apresentação, pelo servidor a sua chefia, do Relatório Mensal de Atividade (RMA) e da Ficha Individual de Desempenho (FAD) relativa à auto-avaliação

trimestre
do ano
seguinte
(abril/
maio/
junho)
 
Até
15 de
fevereiro
do ano
seguinte
a) Avaliação do servidor, pela chefia, mediante preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD)
b) Encaminhamento, pela chefia, das FADs relativas à auto-avaliação e à avaliação pela chefia à Unidade Administrativa a que estão subordinados
 
 
Até
25 de
fevereiro
do ano
seguinte
Encaminhamento, pelas Unidades Administrativas, do Relatório de Consolidação das FADs à Unidade Gestora de Recursos Humanos/CAAO