Decreto nº 11266 DE 18/06/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 jun 2003

Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Produtividade Fiscal ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O adicional de produtividade fiscal, previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, será atribuído aos ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), como estímulo no exercício de sua atividade e ao esforço objetivando o aumento da arrecadação, nos termos da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002, considerando-se o desempenho coletivo e individual dos servidores nos resultados das atividades da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 1º O adicional de produtividade fiscal será atribuído em até vinte e cinco por cento do vencimento-base do servidor, em relação aos meses cuja arrecadação for superior à arrecadação dos mesmos meses do ano anterior, observados o limite e o desdobramento previstos no parágrafo seguinte.

§ 2º Para pagamento do adicional de produtividade fiscal, será destacada uma cota financeira correspondente a doze e meio por cento do incremento de cada mês em que se verificar aumento de arrecadação, desdobrada em três quartos, como cota de desempenho coletivo, e um quarto, como cota de desempenho individual.

§ 3º Para efeito de atribuição de adicional de produtividade fiscal, incremento de arrecadação é a diferença positiva entre a arrecadação do mês a que corresponde o adicional de produtividade fiscal e a arrecadação do mesmo mês do ano anterior, incluindo-se como arrecadação:

I - o imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - o imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - o imposto de propriedade de veículos automotores;

IV - os recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Rodoviário de Mato Grosso do Sul (Fundersul), ao Fundo de Investimentos Sociais de Mato Grosso do Sul (FIS) e a outras finalidades legais ou regulamentares cujos valores sejam deduzidos na apuração ou determinação do valor a ser recolhido a título de tributo;

V - os reflexos dos impostos referidos nos incisos I, II e III, correspondentes à cobrança da dívida ativa, juros e multas;

VI - as taxas arrecadadas diretamente pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Art. 2º O valor mensal individual do adicional de produtividade fiscal será determinado mediante índices de desempenho coletivo e individual, utilizando-se, no cálculo desses índices, os valores dos vencimentos-base dos ocupantes de cargos do Grupo TAF que fizerem jus à percepção do referido adicional.

CAPÍTULO II - DO DESEMPENHO COLETIVO

Art. 3º O desempenho coletivo será representado pelo incremento de arrecadação, verificado na forma disposta no art. 1º.

§ 1º O índice correspondente ao desempenho coletivo, para efeito de atribuição do adicional de produtividade fiscal, será determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

IDC = 0,09375 x IA, em que;

VBT

IDC = Índice de Desempenho Coletivo;

IA = Incremento de Arrecadação;

VBT = Vencimentos-Base Totais.

§ 2º O índice de desempenho coletivo será igual a 0,1875 no caso em que a aplicação da fórmula prevista no parágrafo anterior resultar em índice maior.

CAPÍTULO III - DO DESEMPENHO INDIVIDUAL Seção I - Dos Fatores e dos Critérios de Avaliação

Art. 4º O desempenho individual será avaliado considerando-se o comportamento ou desempenho do servidor em relação à responsabilidade, à potencialidade/capacidade, ao relacionamento, à produtividade e à assiduidade, nas atividades ou funções por eles desenvolvidas no cumprimento de suas atribuições funcionais, de conformidade com os fatores, subfatores e "pesos" constantes no Anexo I a este Decreto.

§ 1º A avaliação será realizada mediante a observância das seguintes regras:

I - serão atribuídos de um a quatro pontos, em relação a cada subfator, segundo uma gradação conceitual do comportamento ou desempenho do servidor, no sentido de "insuficiente" para "ótimo", considerando-se um ponto para "insuficiente", dois pontos para "regular", três pontos para "bom" e quatro pontos para "ótimo";

II - os pontos atribuídos em relação a cada subfator serão multiplicados pelo "peso" correspondente, nos termos do Anexo I a este Decreto, correspondendo o resultado à quantidade de pontos atribuídos ao servidor em relação ao respectivo subfator;

III - serão somados os pontos atribuídos ao servidor em relação a cada subfator na forma do inciso anterior, cujo total corresponderá ao resultado da avaliação do desempenho individual ou total de pontos da avaliação.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se:

I - insuficiente o comportamento ou desempenho do servidor que não atende às expectativas que normalmente se esperam do servidor incumbido das respectivas funções;

II - regular o comportamento ou desempenho do servidor que atende parcialmente às expectativas que normalmente se esperam do servidor incumbido das respectivas funções, necessitando, porém, de melhora na sua atuação;

III - bom o comportamento ou desempenho do servidor que atende às expectativas que normalmente se esperam do servidor incumbido das respectivas funções, apresentando, porém, necessidade de melhora em alguns aspectos;

IV - ótimo o comportamento ou desempenho do servidor que atende plenamente às expectativas que normalmente se esperam do servidor incumbido das respectivas funções.

§ 3º A atribuição de pontos relativamente ao subfator "Rendimento", do fator "Produtividade", será feita à vista de relatório das atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor.

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, cada servidor deverá apresentar, mensalmente, o relatório das atividades por ele desenvolvidas, mediante a utilização do formulário denominado Relatório Mensal de Atividades (RMA), conforme modelo constante no Anexo III a este Decreto, o qual deverá ser preservado pelo prazo de cinco anos.

§ 5º No Relatório Mensal de Atividades (RMA), a descrição das atividades desenvolvidas pelo servidor deverá ser feita observando-se o detalhamento exigido em instruções baixadas:

I - pelas respectivas Coordenadorias, nos casos de servidores em exercício nelas ou em unidades a elas diretamente subordinadas;

II - pelo órgão no qual o servidor esteja em exercício, nos demais casos.

Seção II - Do Processamento e dos Efeitos da Avaliação

Art. 5º O desempenho individual será avaliado por período trimestral.

§ 1º A avaliação do desempenho individual de cada servidor será processada no segundo mês de cada trimestre civil, tendo por base o período compreendido pelo trimestre civil anterior.

§ 2º O resultado da avaliação será utilizado, para efeito de atribuição de adicional de produtividade fiscal, no trimestre civil seguinte ao do seu processamento.

§ 3º A avaliação do desempenho individual será realizada pela chefia imediata ou, em caso do seu impedimento, pelo seu substituto formalmente designado.

§ 4º Considera-se chefia imediata, para os efeitos do § 3º, o ocupante de cargo em comissão de direção, gerência ou assessoramento ou de função de confiança privativa do Grupo TAF, identificada como de comando ou coordenação no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 5º Se durante o período de avaliação ocorrer fato que resulte na subordinação do servidor a mais de uma chefia, cada uma delas avaliará o seu desempenho, relativamente ao período em que o mesmo esteve sob sua subordinação, desde que por trinta ou mais dias.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o total de pontos atribuídos pela chefia, para efeito de apuração do Índice de Desempenho Individual, será a média do total de pontos das avaliações.

Art. 6º Na avaliação de desempenho individual:

I - o avaliador deverá agir de forma impessoal, com justiça, isenção e imparcialidade, para não comprometer a sua avaliação;

II - o procedimento importa na disposição do avaliador e do avaliado em participarem do processo de avaliação com maturidade profissional e respeito mútuo;

III - a avaliação terá por objeto os resultados apresentados pelo avaliado, no exercício de sua função, na forma disposta no art. 4º.

Art. 7º O desempenho individual será avaliado mediante a utilização do formulário denominado Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD), conforme modelo constante no Anexo II a este Decreto.

§ 1º A FAD será assinada pela chefia imediata, pelo avaliado e pela chefia mediata, e preservada pelo prazo de cinco anos, devendo os resultados da avaliação nela constantes ser anotados no cadastro funcional do servidor.

§ 2º O servidor que se recusar a assinar a FAD terá registrado o fato no próprio documento, com a aposição das assinaturas do avaliador e, pelo menos, de uma testemunha.

§ 3º A falta de assinatura do avaliado na FAD não elide a continuidade dos procedimentos de avaliação.

§ 4º As informações constantes na FAD serão utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos neste Decreto, vedada qualquer outra destinação, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Seção III - Da Auto-Avaliação

Art. 8º Independentemente da avaliação realizada pela chefia imediata ou, no caso do seu impedimento, pelo seu substituto formalmente designado (art. 5º, § 3º), e sem prejuízo dela, o servidor deverá avaliar a si mesmo.

§ 1º A auto-avaliação será realizada observando-se os mesmos prazos, períodos e procedimentos previstos para a avaliação de desempenho individual a ser realizada pela chefia imediata ou o seu substituto.

§ 2º Na auto-avaliação o servidor deverá agir com maturidade profissional e levar em consideração os resultados que efetivamente apresentar no exercício de sua função.

Art. 9º A auto-avaliação será realizada mediante a utilização do formulário denominado Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD), conforme modelo constante no Anexo II a este Decreto.

§ 1º O servidor realizará apenas uma auto-avaliação por período, ainda que no curso dele ocorrerem zfatos que resultem na sua subordinação a mais de uma chefia ou no exercício de sua função em mais de uma atividade.

§ 2º A FAD será assinada exclusivamente pelo servidor auto-avaliado, e preservada pelo prazo de cinco anos, devendo os resultados da avaliação nela constantes ser anotados no cadastro funcional do servidor.

§ 3º As informações constantes na FAD serão utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos neste Decreto, vedada qualquer outra destinação, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Seção IV - Da Consolidação dos Resultados da Avaliação

Art. 10. Os resultados das avaliações trimestrais integrarão o Relatório de Consolidação das FADs (RCFADs), conforme modelo constante no Anexo IV a este Decreto, emitido por unidade administrativa e encaminhado à Coordenadoria de Apoio Administrativo e Operacional da Secretaria de Estado de Receita e Controle, por meio eletrônico, até o dia 25 do mês do processamento da avaliação, sem prejuízo da posterior remessa do documento, em papel, com as respectivas assinaturas e carimbos.

Seção V - Do Índice de Desempenho Individual

Art. 11. O índice do desempenho individual será determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

(TPAC x 2) + TPAA

IDI = 3 x 0.03125 x IA, em que:

136 VBT

IDI = Índice de Desempenho Individual;

TPAC = Total de Pontos da Avaliação pela Chefia;

TPAA = Total de Pontos da Auto-Avaliação;

IA = Incremento de Arrecadação;

VBT = Vencimentos-Base Totais.

§ 1º Nos casos em que, por qualquer motivo, o servidor não apresente a auto-avaliação à sua chefia, o seu índice do desempenho individual será determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

IDI = TPCA x 0.03125 x IA, em que:

136 VBT

IDI = Índice de Desempenho Individual;

TPA = Total de Pontos da Avaliação pela Chefia;

IA = Incremento de Arrecadação;

VBT = Vencimentos-Base Totais.

§ 2º O índice de desempenho individual será igual a 0,0625 no caso em que a aplicação das fórmulas previstas no caput ou no § 1º resultar em índice maior.

CAPÍTULO IV - DO RECURSO CONTRA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO

Art. 12. O resultado da avaliação realizada pela chefia poderá ser objeto de recurso, que será apreciado na forma prevista neste artigo, sem efeito suspensivo.

§ 1º O recurso será interposto no prazo de até cinco dias úteis contados da data da ciência do resultado da avaliação ou, em caso de recusa do servidor em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada, mediante a utilização de formulário próprio, no modelo constante no Anexo V a este Decreto.

§ 2º O recurso será dirigido à chefia imediata do avaliado que, se não reconsiderar sua avaliação, o encaminhará, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão Regional de Recursos de Avaliação da respectiva região, para proferir sua decisão, no prazo de dez dias, em última instância.

§ 3º O servidor será notificado do resultado do recurso, que ficará anexado à FAD do período avaliado.

§ 4º Se houver reconsideração da avaliação, os recursos aceitos terão efeitos financeiros na folha de pagamento relativa do mês subseqüente ao da comunicação da decisão à Coordenadoria de Apoio Administrativo e Operacional da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Art. 13. Ficam instituídas quatro Comissões Regionais de Recursos de Avaliação, compostas, cada uma, de um Fiscal de Rendas e um Agente Tributário Estadual, indicados pelos respectivos sindicatos, e um ocupante de cargo do Grupo TAF, designado pelo Coordenador de Apoio Administrativo e Operacional da Secretaria de Estado de Receita e Controle, para, sob a coordenação do mais antigo no respectivo cargo, decidir sobre os recursos apresentados nos termos do art. 12, nos casos em que a chefia imediata do recorrente não reconsiderar a sua avaliação.

§ 1º A indicação dos Fiscais de Rendas e Agentes Tributários Estaduais deverá ser feita expressa e diretamente ao Coordenador de Apoio Administrativo e Operacional.

§ 2º A critério dos respectivos sindicatos, os servidores por eles indicados poderão ser substituídos a qualquer tempo, por meio de indicações substitutivas.

§ 3º Para efeito deste artigo, as circunscrições das Comissões Regionais de Avaliação corresponderão às regiões determinadas no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle, para fins do exercício das atividades fiscalizadoras, localizadas nos municípios de Campo Grande, Bataguassu, Corumbá, Dourados, Paranaíba e Três Lagoas.

§ 4º Havendo necessidade, o Secretário de Estado de Receita e Controle, observadas as disposições deste artigo, poderá instituir comissões regionais de recursos de avaliação eventuais.

CAPÍTULO V - DO SERVIDOR RECÉM-NOMEADO, LICENCIADO, AFASTADO OU CEDIDO

Art. 14. O servidor recém-nomeado fará jus ao adicional de produtividade fiscal referente à parcela de desempenho coletivo, recebendo, após processada a sua primeira avaliação, a parte correspondente ao desempenho individual.

Art. 15. O primeiro período de avaliação do servidor recém-nomeado, licenciado, afastado ou cedido, após a sua entrada em exercício ou o seu retorno, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores e só terá efeito financeiro se o servidor tiver sido avaliado por, no mínimo, dois meses.

CAPÍTULO VI - DO SERVIDOR AFASTADO DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO

Art. 16. O integrante do Grupo TAF afastado do exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo somente fará jus ao adicional de produtividade fiscal:

I - se ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento (DGA) ou de função gratificada privativa do Grupo TAF, no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

II - quando ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento, até o nível DGA-3, em órgão ou entidade do Poder Executivo;

III - nas licenças previstas nos incisos I, III e X do art. 130, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o servidor será avaliado regularmente pelo desempenho individual e receberá o adicional de produtividade fiscal conforme os demais integrantes do Grupo TAF.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o servidor receberá o adicional de produtividade fiscal no percentual que for devido aos demais servidores do Grupo TAF pelo desempenho coletivo, acrescido da média dos percentuais atribuídos aos referidos servidores pelo desempenho individual, observado o respectivo cargo e referência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.539, de 15.01.2004, DOE MS de 16.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o servidor receberá o adicional de produtividade fiscal no percentual que for devido aos demais servidores do Grupo TAF pelo desempenho coletivo, acrescido de setenta por cento do valor que corresponder ao índice máximo de desempenho individual."

CAPÍTULO VII - DO VALOR MENSAL DO ADICIONAL

Art. 17. O valor mensal individual do adicional de produtividade de cada integrante do Grupo TAF, considerando-se o vencimento-base do servidor e o somatório do índice de desempenho coletivo (IDC) com o índice de desempenho individual (IDI), será apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

PFI = VBS x (IDC + IDI), em que:

PFI = Produtividade Fiscal Individual;

VBS = Vencimento-Base do Servidor;

IDC = Índice de Desempenho Coletivo;

IDI = Índice de Desempenho Individual.

Art. 18. Para fins de elaboração da folha de pagamento, a Secretaria de Estado de Receita e Controle deverá informar à Secretaria de Estado de Gestão Pública os índices apurados na forma deste Decreto, indicando o período a que corresponde a sua aplicação.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. A atribuição do adicional de produtividade fiscal de forma coletiva e individual, nos termos disciplinado neste Decreto, será feita a partir de 1º de janeiro de 2004, tomando-se por base os incrementos de arrecadação verificados a partir do mês de dezembro de 2003, comparativamente com o mês de dezembro de 2002.

§ 1º Para efeito deste artigo, a primeira avaliação individual será processada no mês de novembro de 2003, tendo por base o terceiro trimestre de 2003, e terá efeitos financeiros para definição dos valores do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual referentes ao primeiro trimestre de 2004.

§ 2º O incremento de arrecadação verificado em cada mês servirá de base para a atribuição do adicional de produtividade fiscal, bem como a sua inclusão na folha de pagamento, no mês seguinte.

Art. 20. O disposto neste Decreto aplica-se também aos Agentes Fazendários referidos na Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984 (art. 6º, § 2º, da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001).

Parágrafo único. Para efeito de cálculo dos índices a que se refere este Decreto (art. 2º), incluem-se os vencimentos-base dos Agentes Fazendários que fizerem jus à percepção do adicional de produtividade fiscal.

Art. 21. Os procedimentos operacionais para aplicação das regras estabelecidas neste Decreto serão fixados em ato do Secretário de Estado de Receita e Controle.

Art. 22. Até 31 de dezembro de 2003, o adicional de produtividade será atribuído com base nas disposições deste artigo.

§ 1º O adicional de produtividade fiscal será atribuído somente em relação aos meses cuja arrecadação for superior à arrecadação dos mesmos meses do ano anterior, e em até dez por cento do vencimento-base do servidor, observado, como limite máximo mensal coletivo a ser atribuído, o valor correspondente a doze e meio por cento do incremento da arrecadação do respectivo mês, observado o disposto no § 3º do art. 1º.

§ 2º O valor mensal do adicional de produtividade, relativamente a cada integrante do Grupo TAF, considerando-se o seu vencimento-base do servidor e o índice de desempenho coletivo (IDC), será apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

APF = VBS x IDC, em que:

APF = Adicional de Produtividade Fiscal;

VBS = Vencimento-Base do Servidor;

IDC = Índice de Desempenho Coletivo.

§ 3º O índice correspondente ao desempenho coletivo, para efeito de atribuição do adicional de produtividade fiscal, será determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

IDC = 0,125 x IA, em que;

VBT

IDC = Índice de Desempenho Coletivo;

IA = Incremento de Arrecadação;

VBT = Vencimentos-Base Totais.

§ 4º O índice de desempenho coletivo será igual a 0,10 no caso em que a aplicação da fórmula prevista no parágrafo anterior resultar em índice maior.

§ 5º A atribuição do adicional de produtividade fiscal nos termos deste artigo será feita tomando-se por base os incrementos de arrecadação verificados a partir do mês de maio de 2003, comparativamente com o mês de maio de 2002.

§ 6º O incremento de arrecadação verificado em cada mês servirá de base para a atribuição do adicional de produtividade fiscal, bem como a sua inclusão na folha de pagamento, no mês seguinte.

§ 7º No que não estiver excepcionado neste artigo, aplicam-se à atribuição do adicional de produtividade fiscal no período nele referido as demais disposições deste Decreto.

Art. 22-A. As vantagens correspondentes ao adicional de produtividade fiscal de que trata este Decreto estendem-se aos aposentados, no mesmo percentual que for atribuído aos servidores da ativa pelo desempenho coletivo, acrescido da média dos percentuais atribuídos aos referidos servidores pelo desempenho individual, observados os cargos e as referências a que correspondem os respectivos proventos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.539, de 15.01.2004, DOE MS de 16.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2003.

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 10.765, de 8 de maio de 2002.

Campo Grande, 18 de junho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO I - AO DECRETO Nº 11.266, DE 18 DE JUNHO DE 2003

FATORES, SUBFATORES E PESOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Fatores Subfatores Pesos
RESPONSABILIDADE ZELO POR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS: É cuidadoso com materiais de trabalho, demonstrando preocupação com a sua manutenção e bom uso e empenhando-se em sua economia e conservação. 2
  COMPROMETIMENTO COM TAREFAS E PRAZOS: Centra seus esforços na execução do trabalho que lhe é confiado, utilizando adequadamente seu horário de trabalho e buscando informações que possam enriquecer seu trabalho. 4
POTENCIAL/
CAPACIDADE
INTERESSE: Mostra-se empenhado em executar suas atribuições, buscando aprender e contribuir com o serviço de sua unidade. 3
  CONHECIMENTOS: Busca novos conhecimentos profissionais visando ao aprimoramento das rotinas de trabalho. 3
  PARTICIPAÇÃO: Apresenta idéias, sugestões e informações com vistas a melhoria dos serviços a seu encargo e da unidade como um todo. 2
  ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS: Mostra capacidade para administrar os conflitos que estejam interferindo no trabalho e/ou nos relacionamentos. 1
Relacionamento INTEGRAÇÃO ORGANIZACIONAL OU ATENDIMENTO AO PÚBLICO: Demonstra boa disposição em atender aos diversos setores da SERC ou atende com presteza e cortesia às demandas, apresentando soluções diferenciadas e pertinentes a cada caso. 3
  COOPERAÇÃO: Mostra disposição para colaborar com os colegas e chefia na execução dos trabalhos. 2
Produtividade CONHECIMENTO DO TRABALHO: Domina os métodos e técnicas necessárias para a execução das tarefas. 3
  RENDIMENTO: Produz volume de trabalho proporcional a sua complexidade e aos recursos disponíveis. 4
  QUALIDADE: Desenvolve as tarefas até sua conclusão com a menor margem de erros possível. 3
  ORGANIZAÇÃO: Ordena o material e as ações de trabalho de forma a facilitar a execução das tarefas e atender as necessidades de serviço. 2
Assiduidade FREQÜÊNCIA, CUMPRIMENTO DE HORÁRIO E PERMANÊNCIA NO SERVIÇO 2

ANEXO II - AO DECRETO Nº 11.266, DE 18 DE JUNHO DE 2003

FICHA INDIVIDUAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (FAD)
Nome:
Cargo: Matrícula:
Unidade de Lotação:
Unidade de Exercício:
Período de Avaliação:
Avaliador: ( ) Chefia (ou substituto) ( ) Próprio Servidor
AVALIAÇÃO: a) atribuir de um a quatro pontos ao servidor, em relação a cada subfator, indicando-os na coluna "Pontos Atribuídos"; b) multiplicar a quantidade de pontos atribuídos pelo peso correspondente, constante na coluna "Pesos", indicando o resultado na coluna "Pontos Multiplicados" e c) somar os resultados da coluna "Pontos Multiplicados", indicando o resultado no campo "Total de Pontos".
A atribuição de pontos (coluna "Pontos Atribuídos") deve ser feita segundo uma gradação conceitual (de 1 a 4) do comportamento ou desempenho do servidor, no sentido de "insuficiente" para "excelente" (art. 4º do Decreto que instituiu este formulário), considerando-se um ponto para "insuficiente", dois pontos para "regular", três pontos para "bom" e quatro pontos para "ótimo".
Fatores Subfatores Pesos Pontos
ATRIBUIDOS
Pontos multi-plica-dos
RESPONSA- BILIDADE ZELO POR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS: É cuidadoso com materiais de trabalho, demonstrando preocupação com a sua manutenção e bom uso e empenhando-se em sua economia e conservação. 2    
  COMPROMETIMENTO COM TAREFAS E PRAZOS: Centra seus esforços na execução do trabalho que lhe é confiado, utilizando adequadamente seu horário de trabalho e buscando informações que possam enriquecer seu trabalho. 4    
potencial/
CAPACIDADE
INTERESSE: Mostra-se empenhado em executar suas atribuições, buscando aprender e contribuir com o serviço de sua unidade. 3    
  CONHECIMENTOS: Busca novos conhecimentos profissionais visando ao aprimoramento das rotinas de trabalho. 3    
  PARTICIPAÇÃO: Apresenta idéias, sugestões e informações com vistas a melhoria dos serviços a seu encargo e da unidade como um todo. 2    
  ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS: Mostra capacidade para administrar os conflitos que estejam interferindo no trabalho e/ou nos relacionamentos. 1    
Relaciona-mento INTEGRAÇÃO ORGANIZACIONAL OU ATENDIMENTO AO PÚBLICO: Demonstra boa disposição em atender aos diversos setores da SERC ou atende com presteza e cortesia às demandas, apresentando soluções diferenciadas e pertinentes a cada caso. 3    
  COOPERAÇÃO: Mostra disposição para colaborar com os colegas e chefia na execução dos trabalhos. 2    
Produtivida-de CONHECIMENTO DO TRABALHO: Domina os métodos e técnicas necessárias para a execução das tarefas. 3    
  RENDIMENTO: Produz volume de trabalho proporcional a sua complexidade e aos recursos disponíveis. 4    
  QUALIDADE: Desenvolve as tarefas até sua conclusão com a menor margem de erros possível. 3    
  ORGANIZAÇÃO: Ordena o material e as ações de trabalho de forma a facilitar a execução das tarefas e atender as necessidades de serviço. 2    
Assiduidade FREQÜÊNCIA, CUMPRIMENTO DE HORÁRIO E PERMANÊNCIA NO SERVIÇO 2    
TOTAL DE PONTOS  
( )
Se houver mais de uma avaliação pela chefia, o total de pontos, para efeito de apuração do Índice de Desempenho Individual (IDI) será a média do total de pontos das avaliações.
AUTO-AVALIAÇÃO
(quando for o caso)
Servidor/Avaliador Data: ____/_______/_______
(assinatura)
AVALIAÇÃO PELA CHEFIA
(quando for o caso)
Chefia Imediata/Avaliador Data: ____/_______/_______
(carimbo e assinatura)
  Servidor/Ciência Data: ____/_______/_______
(assinatura)
  Titular da Unidade/Chefia mediata/Visto Data: __/___/______
(carimbo e assinatura)
  Apresentação de Recurso:

ANEXO III - AO DECRETO Nº 11.266, DE 18 DE JUNHO DE 2003

RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES (RMA)
Nome:
Cargo: Matrícula:
Unidade de Lotação:
Unidade de Exercício:
Mês e Ano de Referência:
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Obs.: as atividades deverão ser descritas observando o detalhamento exigido em instruções expedidas na forma do § 5º do art. 5º do Decreto nº
Servidor Executante
Data: ____/_____/________
(assinatura)
Chefia Imediata/Visto
Data: ______/_____/__________
(carimbo e assinatura)

ANEXO IV - AO DECRETO Nº 11.266, DE 18 DE JUNHO DE 2003

RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DAS FADs (RCFADs)
Unidade Administrativa:
Período de Referência:
Matrícula Nome do Servidor TOTAL DE PONTOS
    Avaliação da Chefia (TPAC) Auto avaliação (TPAA) Média [(TPAC x 2) + TPAA] : 3
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
Obs.: Não havendo auto-avaliação, a coluna "Média [(TPAC x 2) + TPAA] : 3" deve ser preenchida com os pontos da avaliação pela chefia.

ANEXO V - AO DECRETO Nº 11.266, DE 18 DE JUNHO DE 2003

RECURSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (RAD)
Nome:
Cargo: Matrícula:
Unidade de Lotação:
Unidade de Exercício:
Período de Referência:
Fundamentação: (Se necessário, utilizar o verso)
Obs.: anexar cópia da FAD correspondente
Servidor/Recorrente Data: ______/_____/__________
(assinatura)
Chefia Imediata
Considerações:
Data: _____ /_____/_______ (carimbo e assinatura)
Comissão Regional de Recurso de Avaliação
DECISÃO: [ ] Recurso Provido [ ] Recurso Improvido
Data: ___/____/_______ (carimbos e assinaturas)
Anotações

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL