Resolução SERC nº 1.691 de 15/08/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 ago 2003

Aprova o Regimento Interno da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul (Lotesul).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 11.260, de 16 de junho de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul (Lotesul), na forma do Anexo Único a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de agosto de 2003.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO ÚNICO - A RESOLUÇÃO SERC Nº 1.691, DE 15 DE AGOSTO DE 2003 REGIMENTO INTERNO DA LOTERIA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - LOTESUL TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul (Lotesul) é uma empresa pública vinculada à Secretaria de Estado de Receita e Controle e por ela supervisionada, conforme o Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com capital social exclusivo do Estado, sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado, regida por seu Estatuto, pela legislação aplicável e pelas normas e pelos costumes comerciais, tendo suas atividades disciplinadas por este Regimento.

Art. 2º Compete à Lotesul:

I - a exploração dos serviços lotéricos;

II - a exploração de outros serviços afins;

III - a prestação de serviços a órgãos e entidades públicas;

IV - a promoção de estudos e o desenvolvimento de sistemas mercadológicos para loterias;

V - a preparação e a divulgação de planos lotéricos;

VI - a normatização, o planejamento, a coordenação, a direção, o controle, o credenciamento, a autorização e a fiscalização do serviço de loteria no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

TÍTULO II - DA ESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a Lotesul disporá dos seguintes órgãos que comporão a seguinte estrutura operacional:

I - Conselho de Administração como Órgão Colegiado de Deliberação Superior;

II - Conselho Fiscal como Órgão Colegiado de Fiscalização;

III - Presidência como Órgão de Direção Superior;

IV - Divisão de Operações como Órgão de Execução Programática;

V - Divisão de Administração e Finanças como Órgão de Atuação Instrumental.

TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR Seção Única - Do Conselho de Administração

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar os planos e programas de trabalho da Lotesul, bem como o seu orçamento de despesas e investimentos e suas alterações;

II - aprovar as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento da Lotesul;

III - examinar previamente as propostas de alteração deste regimento interno e do estatuto da Lotesul;

IV - aprovar os preços dos serviços da Lotesul;

V - manifestar-se, previamente, sobre campanhas de divulgação de publicidade;

VI - aprovar os atos de compra e os de alienação de bens imóveis;

VII - aprovar os balanços e a demonstração de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários, após pronunciamento do Conselho Fiscal;

VIII - aprovar o plano de cargos e salários, com os respectivos quadros e tabelas do seu pessoal e os níveis de vencimento, observada a legislação estadual e a Consolidação das Leis do Trabalho;

IX - deliberar sobre contratos da Lotesul;

X - aprovar relatório anual das atividades da Lotesul;

XI - aprovar os planos e os sistemas lotéricos, com vistas do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO COLEGIADO DE FISCALIZAÇÃO Seção Única - Do Conselho Fiscal

Art. 5º Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes da Lotesul;

II - emitir parecer sobre o relatório da Diretoria, as demonstrações contábeis e as propostas de aumento de capital efetuadas pelo Conselho de Administração;

III - examinar, a qualquer tempo, livros, documentos, atos e contratos pertinentes à administração da Lotesul;

IV - comunicar ao Presidente do Conselho de Administração qualquer irregularidade que constatar;

V - emitir parecer a respeito da alienação e da imposição de gravames de bens do ativo permanente;

VI - solicitar aos auditores externos as auditorias que julgar necessárias.

CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR Seção Única - Da Presidência

Art. 6º Compete ao Diretor-Presidente:

I - estabelecer os planos e os programas anuais e plurianuais de trabalho, bem como a orientação geral da Lotesul, em consonância com as políticas, diretrizes e normas estabelecidas pelo Governo do Estado;

II - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Lotesul, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia e celeridade nos procedimentos;

III - expedir os instrumentos normativos operacionais e administrativos para normatizar e reger as atividades da Lotesul;

IV - submeter ao Conselho de Administração os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos e as suas alterações, assim como as questões ou assuntos que julgar necessários ou que a legislação requerer;

V - propor ao Conselho de Administração a reforma do estatuto da Lotesul e a aprovação do seu regimento interno, do quadro de pessoal, e do plano de cargos e salários da Lotesul, bem como as alterações que se fizerem necessárias;

VI - apresentar relatório anual de atividades ao Conselho de Administração;

VII - encaminhar os balancetes trimestrais previstos no § 1º do art. 13 do Estatuto da Lotesul, aprovado pelo Decreto nº 11.260, de 16.06.2003, ao Secretário de Estado de Receita e Controle, até o dia quinze do primeiro mês seguinte ao respectivo trimestre;

VIII - representar a Lotesul, judicial e extrajudicialmente, e constituir procuradores para representá-la em juízo;

IX - submeter ao Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;

X - credenciar agentes lotéricos, após aprovação pelo Conselho de Administração;

XI - assinar, juntamente com o titular da unidade financeira da Lotesul, atos e contratos que impliquem obrigações para a Lotesul;

XII - admitir e demitir, promover e/ou conceder benefícios ou vantagens aos empregados, observada a política de pessoal do Governo do Estado;

XIII - convocar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, sempre que se fizer necessário.

CAPÍTULO IV - DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Seção Única - Da Divisão de Operações

Art. 7º Compete à Divisão de Operações:

I - exercer, orientar, dirigir e coordenar os serviços técnicos, bem como a análise, a estatística e a elaboração dos planos lotéricos;

II - divulgar, promover e fiscalizar o serviço lotérico;

III - exercer, orientar, dirigir, e controlar os serviços de cadastramento dos agentes lotéricos e de distribuição e controle de bilhetes, quando houver;

IV - elaborar relatório a cada sorteio e fiscalização, relatando todo o processo ao Diretor-Presidente;

V - executar outras atividades no âmbito de sua atuação, por determinação do Diretor-Presidente.

CAPÍTULO V - DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL Seção Única - Da Divisão de Administração e Finanças

Art. 8º Compete à Divisão de Administração e Finanças:

I - exercer as atividades relacionadas com pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais, transportes, zeladoria, portaria, patrimônio, documentação, arquivo e comunicações administrativas necessárias ao funcionamento da Lotesul;

II - exercer, orientar, dirigir e controlar os trabalhos de tesouraria;

III - coordenar, dirigir e controlar os registros contábeis, apurar as obrigações fiscais e as demonstrações contábeis, econômicas e financeiras;

IV - organizar, dirigir e manter atualizados os serviços de controle e de registro de pessoal, almoxarifado, patrimônio e correlatos;

V - apresentar relatórios das ocorrências em sua Divisão;

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas nº área de sua competência.

TÍTULO IV - DA DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS

Art. 9º Os órgãos que compõem a estrutura operacional da Lotesul serão dirigidos:

I - o Conselho de Administração, por seu Presidente;

II - o Conselho Fiscal, por seus membros;

III - a Presidência da Lotesul, por seu Diretor-Presidente;

IV - as divisões, por Coordenadores, Gerentes ou outro servidor designado pelo Diretor-Presidente.

TÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES PESSOAIS CAPÍTULO I - DOS DIRIGENTES Seção I - Do Diretor-Presidente

Art. 10. Incumbe ao Diretor-Presidente, além das atribuições descritas no art. 6º, as seguintes:

I - convocar e presidir as reuniões da Presidência;

II - praticar quaisquer atos não previstos em sua competência regimental, mas que sejam necessários ao pleno desempenho de suas atribuições, observados os preceitos legais que regem a Lotesul.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente contará com o apoio de servidores técnicos, conforme definido no quadro de pessoal aprovado.

Seção II - Dos Coordenadores e Gerentes

Art. 11. Aos Coordenadores e Gerentes incumbe:

I - dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades inerentes à divisão;

II - instruir processos sobre assuntos de sua competência;

III - promover a racionalização e o aperfeiçoamento dos sistemas e procedimentos de trabalho dos serviços que dirige;

IV - exercer outras atribuições determinadas por seu superior imediato.

CAPÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS PELO APOIO ADMINISTRATIVO DIRETO

Art. 12. Aos responsáveis pela atividade de apoio administrativo direto incumbe:

I - receber e expedir as correspondências;

II - preparar todos os expedientes da Lotesul;

III - redigir as atas das sessões de extração lotérica;

IV - organizar e manter os arquivos;

V - fornecer e controlar o material de expediente;

VI - elaborar pedidos de diárias e o respectivo controle;

VII - exercer outras funções determinadas pelo Diretor-Presidente.

TÍTULO VI - DAS SUBSTITUIÇOES

Art. 13. Serão substituídos em suas faltas ou impedimentos:

I - o Diretor-Presidente, por um Coordenador ou Gerente, por ele indicado;

II - os Coordenadores e Gerentes de Divisão, por servidores por eles indicados e designados pelo Diretor-Presidente.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. As extrações de responsabilidade da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul serão realizadas em datas estabelecidas pelo Diretor-Presidente.

Art. 15. A Lotesul credenciará agentes lotéricos ou distribuidores, mediante critério de seleção estabelecido pelo Diretor-Presidente, aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 16. Os casos omissos ou não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho de Administração.