Resolução CNSP nº 165 de 17/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2007

Estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para contratação do seguro no exterior, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 197, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando a publicação da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo CNSP nº 2, de 30 de maio de 2007, e Processo SUSEP nº 15414.001518/2007-51, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 28 de junho de 2007, com base no art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu,

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 1º A contratação de seguro no exterior e a emissão de seguro em moeda estrangeira ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.

CAPÍTULO II
DO SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA

Art. 2º A contratação de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada quando o risco pertencer a um dos seguintes ramos, sub-ramos, ou modalidades:

I - crédito à exportação;

II - aeronáutico, para aeronaves em viagens internacionais;

III - riscos nucleares;

IV - satélites;

V - transporte internacional;

VI - cascos marítimos, quando se tratar de embarcações de longo curso, ou embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no Registro Especial Brasileiro - REB;

VII - riscos de petróleo;

VIII - responsabilidade civil:

a) responsabilidade de atos praticados por Conselheiros, Diretores e/ou Administradores - (D & O) quando o segurado possua certificados de depósito de ações ou títulos de dívida emitidos no exterior;

b) carta verde ;

c) responsabilidade civil do transportador de viagens internacionais - RCTR-VI;

d) geral de produtos de exportação;

e) geral de aeronaves em viagens internacionais;

f) geral de embarcações de longo curso ou, pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no REB;

IX - seguros do ramo riscos diversos que se refiram a:

a) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, quando o arrendador ou cedente for segurado pessoa jurídica constituída no exterior;

b) máquinas de embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no REB;

c) construção, reforma ou reposição de navios, aeronaves, bem como de seus componentes, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo que contenha cláusula de seguro em moeda estrangeira;

X - seguro compreensivo do operador portuário, nos termos da Circular SUSEP nº 291, de 13 de maio de 2005, ou do normativo que vier a substituí-la;

XI - seguro de riscos de engenharia, relativos a Obras Civis em Construção e Instalações Industriais, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo que contenha cláusula de seguro em moeda estrangeira; e

XII - seguros da usina hidroelétrica Itaipu Binacional, quando incluídos no Convênio de distribuição igualitária entre Brasil e Paraguai.

Art. 3º A SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e/ou documentos que julgar necessários com relação à contratação dos seguros a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º Independentemente do disposto no art. 2º desta Resolução, a emissão do seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada em outros ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro, desde que a respectiva contratação se justifique em função do objeto segurado ou objetivo do seguro.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a sociedade seguradora deverá informar à SUSEP, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de vigência da apólice, a emissão referida, acompanhada da justificativa necessária, por meio de correspondência cujo modelo consta do anexo I da presente Resolução.

Art. 5º Deverão ser observadas as regras complementares do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - BACEN no que diz respeito a este Capítulo.

CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR

Art. 6º A contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:

I - cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;

II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;

III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e

IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data da publicação da Lei Complementar nº 126, de 2007, tiverem sido contratados no exterior.

§ 1º A caracterização da situação prevista no inciso I deste artigo dar-se-á pelas negativas ou ressalvas para a cobertura do seguro obtidas mediante consultas efetuadas a, no mínimo, 3 (três) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco.

§ 2º As consultas mencionadas no parágrafo anterior deverão ser iguais para todas as sociedades seguradoras e encaminhadas em intervalo não superior a 10 dias.

Art. 7º Além das situações previstas no artigo anterior, pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação à SUSEP, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de vigência do risco, por meio de correspondência cujo modelo consta do anexo II da presente Resolução.

Art. 8º Não se incluem nas disposições do presente Capítulo as contratações de seguro no exterior por pessoas residentes no exterior ainda que custeadas, por força de contrato de prestação de serviços, por pessoas naturais residentes no País ou pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Ressalvadas as situações previstas na presente Resolução, as importâncias seguradas, prêmios, indenizações e todos os demais valores relativos às operações de seguros serão expressos em moeda corrente nacional.

Art. 10. Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente.

Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam às operações de seguro saúde.

Art. 12. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP nº 12, de 17 de fevereiro de 2000.

Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

RENÊ GARCIA JÚNIOR

Superintendente"