Resolução CFM nº 1.630 de 23/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2002

Altera a redação do artigo 7º da Resolução CFM nº 1.615/2001.

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções CFM nºs 1.669, de 11.07.2003, DOU 14.07.2003 e 1.832, de 11.01.2008, DOU 25.02.2008.

2) Revogada pela Resolução CFM nº 1.669, de 11.07.2003, DOU 14.07.2003.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando o disposto na Resolução CFM nº 806, de 29 de julho de 1977;

Considerando o disposto nos arts. 98 e 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em Conselhos de fiscalização profissional;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 99 daquele diploma legal, que prevê a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada dos estrangeiros que venham ao país tão-somente na condição prevista no inciso V do artigo 13 da mesma lei;

Considerando o disposto no item f do § 1º do art. 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, que exige a prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira;

Considerando o teor do Parecer CFM/SJ nº 16/1997, da Assessoria Jurídica deste Conselho Federal de Medicina, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior à luz da legislação brasileira vigente;

Considerando o que determina a Resolução CFM nº 1.586, de 10 de novembro de 1999, que exige o comprovante de proficiência na língua portuguesa, expedido pela universidade que revalidou o diploma estrangeiro;

Considerando a definição legal da Residência em Medicina, constituindo modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme o art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

Considerando que este treinamento em serviço, que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos), além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o § 2º do art. 5º da Lei nº 6.932/81;

Considerando o teor da Nota Técnica AJ nº 238/2001, aprovado na Reunião de Diretoria de 11 de outubro de 2001, que analisa as condições para a realização de residência médica do estrangeiro com visto temporário no País, o qual tenha cursado Medicina em instituição de Ensino Pátrio reconhecida pelo Ministério da Educação ou esteja realizando residência com possibilidade de pós-opção ou continuidade do terceiro ano optativo;

Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 23 de novembro de 2001,

Resolve:

Art. 1º O art. 7º da Resolução CFM nº 1.615/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, poderá cursar Residência Médica no Brasil tão-somente se concluir o curso de Medicina em instituição brasileira de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou já esteja realizando residência médica no Brasil com possibilidade de pós-opção ou continuidade em terceiro ano optativo.

Parágrafo único Os pedidos de inscrição para realização de residência na segunda situação acima referida serão concedidos somente até o ano de 2002, quando não será mais aceita realização de residência médica com médico estrangeiro detentor de visto temporário, de qualquer modalidade."

Art. 2º Fica derrogado o art. 7º da Resolução CFM nº 1.615/2001 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

LUIZ SALVADOR DE MIRANDA SÁ JÚNIOR

1º Secretário"