Resolução CFM nº 1.669 de 11/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003
Dispõe sobre o exercício profissional e os programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado por faculdade estrangeira.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFM nº 1.832, de 11.01.2008, DOU 25.02.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
Considerando o disposto na Resolução CFM nº 806, de 29 de julho de 1977;
Considerando o disposto nos arts. 98 e 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em Conselhos de fiscalização profissional;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 99 do diploma legal supracitado, que prevê a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada dos estrangeiros que venham ao país, tão-somente na condição prevista no inciso V do art. 13 da mesma lei;
Considerando o disposto no item f do § 1º do art. 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, que exige a prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira;
Considerando o teor do Parecer CFM nº 16 - AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa, à luz da legislação brasileira vigente, a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior;
Considerando o que determina a Resolução CFM nº 1.620, de 16 de maio de 2001, que exige o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, expedido por instituição oficial de ensino;
Considerando a definição legal da Residência em Medicina como modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme determina o art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
Considerando que este treinamento em serviço, que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos), além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o § 2º do art. 5º da Lei nº 6.932/81;
Considerando o teor do Parecer CFM nº 26, do conselheiro Mauro Brandão Carneiro, aprovado na Sessão Plenária de 3 de outubro de 2000, que analisa as condições necessárias para o exercício profissional do médico estrangeiro com visto temporário no Brasil, bem como a impossibilidade de o mesmo cursar a Residência Médica em instituições nacionais;
Considerando o teor do documento intitulado "Programa de Capacitação Profissional para Médicos Estrangeiros", resultante da reunião entre o Conselho Federal de Medicina e a Congregação da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, datado de 6 de maio de 2003;
Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 13 de junho de 2003. Resolve:
Art. 1º O médico estrangeiro e o brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior terão o registro para o exercício profissional no Brasil regulamentado por esta resolução.
Art. 2º Os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.
Parágrafo único. O médico estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar a proficiência em língua portuguesa, nos termos da Resolução CFM nº 1.620/2001.
Art. 3º O médico estrangeiro, com visto permanente no Brasil, pode registrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina e usufruir dos mesmos direitos dos médicos brasileiros quanto ao exercício profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros, sobretudo ser eleito ou eleger membros nos respectivos Conselhos, observado o disposto no art. 2º desta resolução e de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Art. 4º O médico estrangeiro detentor de visto temporário no País não pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina e está impedido de exercer a profissão, salvo a exceção prevista no inciso V do art. 13 do Estatuto do Estrangeiro.
§ 1º O médico estrangeiro, portador de visto temporário, que venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro (inciso V do art. 13 do Estatuto do Estrangeiro), está obrigado a inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de suas atividades profissionais enquanto perdurar o visto, observado o disposto no art. 2º desta resolução.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior faz-se necessária a apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que comprove estar o médico estrangeiro a serviço do governo brasileiro, bem como os demais documentos exigidos para inscrição no respectivo Conselho.
§ 3º Deverá constar na carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina o período de validade da inscrição, coincidente com o tempo de duração do respectivo contrato de trabalho.
Art. 5º Os programas de ensino de pós-graduação, exceto a Residência Médica, oferecidos a médicos estrangeiros detentores de visto temporário, que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do art. 13 do Estatuto do Estrangeiro), e aos brasileiros com diplomas de Medicina obtidos em faculdades no exterior, porém não revalidados, deverão obedecer as seguintes exigências:
1. Os programas somente poderão ser desenvolvidos em unidades hospitalares diretamente ligadas a instituições de ensino superior que mantenham programas de Residência Médica nas mesmas áreas, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);
2. O número de vagas de cada programa poderá variar de 1 (uma) vaga até o máximo de 30% (trinta por cento) do total de médicos residentes do primeiro ano na mesma área, credenciados pela CNRM na unidade;
3. A duração do programa não poderá exceder a autorizada pela CNRM para a Residência Médica nas mesmas áreas;
4. Não poderá haver qualquer tipo de extensão do programa, mesmo que exigida pelo país expedidor do diploma;
5. Os atos médicos decorrentes do aprendizado somente poderão ser realizados nos locais previamente designados pelo programa e sob supervisão direta de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, que assumirão a responsabilidade solidária pelos mesmos;
6. É vedada a realização de atos médicos pelo estagiário fora da instituição do programa, ou mesmo em atividades médicas de outra natureza e em locais não previstos pelo programa na mesma instituição, sob pena de incorrer em exercício ilegal da Medicina, tendo seu programa imediatamente interrompido, sem prejuízo de outras sanções legais;
7. No certificado de conclusão do curso deverá constar o nome da área do programa, período de realização e, explicitamente, que o mesmo não é válido para atuação profissional em território brasileiro.
Art. 6º O médico estrangeiro e o brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, no que couber, participarão do programa de ensino de pós-graduação desejado, nos termos do artigo anterior, somente quando cumprirem as seguintes exigências:
1. Possuir o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, nos termos da Resolução CFM nº 1.620/2001;
2. Submeter-se a exame de seleção de acordo com as normas estabelecidas e divulgadas pela instituição de destino;
3. Comprovar a conclusão de graduação em Medicina no país onde foi expedido o diploma, para todos os programas;
4. Comprovar a realização de programa de Residência Médica ou equivalente, em país estrangeiro, para os programas que exigem pré-requisitos (áreas de atuação), de acordo com a Resolução CFM nº 1.634/2002 e a Resolução CNRM nº 005/2002;
5. Comprovar a posse de recursos suficientes para a sua manutenção em território brasileiro durante o período de treinamento.
Parágrafo único. Caberá à instituição receptora decidir pela equivalência à Residência Médica brasileira dos estágios realizados no país estrangeiro de origem do candidato, bem como o estabelecimento de outros critérios que julgar necessários à realização do programa.
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Medicina devem tomar ciência da presença de médico estrangeiro, e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação em sua jurisdição, mediante comunicação formal e obrigatória do diretor técnico, preceptor ou médico investido em função semelhante, da instituição que pretenda realizar os referidos cursos.
§ 1º Os médicos referidos no caput deste artigo terão autorização para freqüentar o respectivo programa após verificação do cumprimento das exigências desta resolução e da homologação pelo Plenário do Conselho Regional de Medicina, posteriormente encaminhada à instituição solicitante.
§ 2º O registro da autorização prevista no parágrafo anterior será feito no prontuário do médico responsável pelo programa e no prontuário da instituição onde o mesmo será realizado.
§ 3º Haverá, nos Conselhos Regionais de Medicina, registros dos médicos estrangeiros e de brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação, cujo controle será feito em livro próprio, contendo a seguinte sigla e numeração seqüencial: Estudante médico estrangeiro nº __ - UF, data de início e término do curso, porém sem emissão de qualquer tipo de carteira ou identificação do registrado e sem pagamento de anuidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFM nº 1.793, de 12.05.2006, DOU 16.06.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Não haverá registros individuais, nos Conselhos Regionais de Medicina, dos médicos participantes dos programas."
§ 4º Os Conselhos Regionais de Medicina devem comunicar ao Conselho Federal de Medicina a presença de médico estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFM nº 1.793, de 12.05.2006, DOU 16.06.2006)
§ 5º Os estudantes médicos estrangeiros participantes de programa de ensino de pós-graduação poderão executar, sob supervisão, os atos médicos necessários ao seu treinamento e somente em unidade de ensino a que estiver vinculado, ficando o preceptor responsável pelo mesmo perante o Conselho Regional de Medicina. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFM nº 1.793, de 12.05.2006, DOU 16.06.2006)
Art. 8º O estrangeiro, detentor de visto temporário na condição de estudante (inciso IV do art. 13 do Estatuto do Estrangeiro), que tiver concluído o curso de Medicina em faculdade brasileira somente poderá inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina e exercer legalmente a profissão se obtiver o visto permanente.
Art. 9º O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, não pode cursar Residência Médica no Brasil.
Parágrafo único. O brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade estrangeira só poderá cursar a Residência Médica no Brasil após cumprir o disposto no caput do art. 2º desta resolução.
Art. 10. Os editais para a seleção de candidatos, promulgados pelas instituições mantenedoras de programas de Residência Médica, devem observar o disposto nesta resolução.
Art. 11. Ficam revogados o Parecer CFM nº 3/86, as Resoluções CFM nº 1.615/2001 e nº 1.630/2001 e demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral"