Resolução CFM nº 1.615 de 07/02/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2001

Dispõe sobre a regulamentação do registro profissional de médico estrangeiro e brasileiro com diploma obtido em faculdade estrangeira.

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções CFM nºs 1.669, de 11.07.2003, DOU 14.07.2003 e 1.832, de 11.01.2008, DOU 25.02.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando o disposto na Resolução CFM nº 806, de 29 de julho de 1977;

Considerando o disposto nos arts. 98 e 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em Conselhos de fiscalização profissional;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 99 daquele diploma legal, que prevê a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada dos estrangeiros que venham ao país tão-somente na condição prevista no inciso V do art. 13 da mesma lei;

Considerando o disposto no item f do § 1º do art. 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, que exige a prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira;

Considerando o teor do Parecer CFM nº 16, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior à luz da legislação brasileira vigente;

Considerando o que determina a Resolução CFM nº 1.586, de 10 de novembro de 1999, que exige o comprovante de proficiência na língua portuguesa, expedido pela universidade que revalidou o diploma estrangeiro;

Considerando a definição legal da Residência em Medicina, constituindo modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme o art. 1º da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981;

Considerando que este treinamento em serviço, que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos), além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o § 2º do art. 5º da Lei nº 6.932/81;

Considerando o teor do Parecer CFM nº 26/2000, aprovado na Sessão Plenária de 03 de outubro de 2000, que analisa as condições para o exercício profissional do médico estrangeiro com visto temporário no país, bem como a impossibilidade de cursar a Residência Médica em instituições nacionais;

Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 07 de fevereiro de 2001, resolve:

Art. 1º O médico estrangeiro e o médico brasileiro com diploma obtido em faculdade estrangeira terão o registro para o exercício profissional no Brasil regulamentado por esta resolução.

Art. 2º Os diplomas de graduação expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos, para registro dos médicos nos Conselhos de Medicina, quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.

Parágrafo único. O médico estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar a proficiência na língua portuguesa, nos termos da Resolução CFM nº 1.586/99.

Art. 3º O médico estrangeiro, com visto permanente no Brasil, pode registrar-se nos Conselhos de Medicina e usufruir dos mesmos direitos dos médicos brasileiros quanto ao exercício profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, sobretudo ser eleito ou eleger membros nos respectivos Conselhos, observado o disposto no art. 2º desta resolução.

Art. 4º O médico estrangeiro, detentor de visto temporário no País, não pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina e está impedido de exercer a profissão, salvo a exceção prevista no inciso V do art. 13 do Estatuto do Estrangeiro.

§ 1º O médico estrangeiro, portador de visto temporário, que venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro (inciso V do art. 13 do Estatuto do Estrangeiro), está obrigado a inscrever-se nos Conselhos de Medicina para o exercício de suas atividades profissionais enquanto perdurar o visto, observado o disposto no art. 2º desta resolução.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é necessária a apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que comprove estar o médico estrangeiro a serviço do governo brasileiro, que deu origem ao visto temporário, junto com os demais documentos exigidos para inscrição no respectivo Conselho.

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Medicina devem tomar ciência da presença de médico estrangeiro, detentor de visto temporário, que venha ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do art. 13 do Estatuto do Estrangeiro) para realizar cursos de pós-graduação na área médica em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, sem praticar atos médicos no País.

Parágrafo único. A notificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita aos Conselhos Regionais de Medicina através de comunicação formal e obrigatória do diretor técnico, ou preceptor ou médico investido em função semelhante, na instituição que esteja realizando os referidos cursos.

Art. 6º O médico estrangeiro, detentor de visto temporário na condição de estudante (inciso IV do art. 13 do Estatuto do Estrangeiro) que tiver concluído o curso de Medicina em faculdade brasileira, somente poderá inscrever-se nos Conselhos de Medicina e exercer legalmente a profissão se obter o visto permanente, além da comprovação de proficiência na língua portuguesa.

Art. 7º O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, poderá cursar Residência Médica no Brasil tão-somente se concluir o curso de Medicina em instituição brasileira de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou já esteja realizando residência médica no Brasil com possibilidade de pós-opção ou continuidade em terceiro ano optativo.

Parágrafo único Os pedidos de inscrição para realização de residência na segunda situação acima referida serão concedidos somente até o ano de 2002, quando não será mais aceita realização de residência médica com médico estrangeiro detentor de visto temporário, de qualquer modalidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFM nº 1.630, de 23.11.2001, DOU 24.01.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º Em nenhuma hipótese pode o médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, cursar Residência Médica no Brasil."

Art. 8º Os editais para a seleção de candidatos, promulgados pelas instituições mantenedoras de programas de Residência Médica, devem observar o disposto nesta resolução.

Art. 9º Fica revogado o Parecer CFM nº 3/86 e demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA

Secretário-Geral"