Resolução CONAC nº 16 de 30/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2007

Da transferência das operações da aviação geral do aeroporto de congonhas para o aeroporto de Jundiaí, em complemento ao estabelecido no item 6 da Resolução CONAC nº 6/2007.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONAC nº 24, de 20.12.2007, DOU 21.12.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho de Aviação Civil - CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e considerando o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, resolve:

1. FIXAR DIRETRIZES para a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC:

1.1 imediato:

1.1.1 executar todas as medidas e procedimentos, de sua responsabilidade, em coordenação com o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, que viabilizem o início imediato da transferência da aviação geral do aeroporto de Congonhas para o aeroporto de Jundiaí.

1.2 até 31 de dezembro de 2007:

1.2.1 estabelecer medidas e procedimentos para a transferência da maior parte da aviação geral do Aeroporto de Congonhas para o aeroporto de Jundiaí;

1.2.2 em acordo com o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, estabelecer a capacidade da infra-estrutura aeroportuária (sistema de pista de pouso e decolagem, pátio de aeronaves e terminal de passageiros), para os objetivos desta Resolução; e

1.2.3 regulamentar a utilização do aeroporto de Jundiaí, com base na capacidade operacional estabelecida em conformidade com as capacidades da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea.

2. FIXAR DIRETRIZES para o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA:

2.1 executar todas as medidas e procedimentos, de sua responsabilidade, que possibilitem ou facilitem o início imediato da transferência da aviação geral do aeroporto de Congonhas para o aeroporto de Jundiaí.

2.2 até 31 de dezembro de 2007:

2.2.1 realizar o levantamento da atual capacidade da infra-estrutura de navegação aérea do aeroporto de Jundiaí;

2.2.2 verificar as necessidades da infra-estrutura de navegação aérea (sistema de pouso por instrumento, torre de controle, equipamentos de meteorologia e apoio de informações aeronáuticas), de modo a colocar o aeroporto de Jundiaí em condições de operação por instrumento de não-precisão, pelo Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System - GPS); e

2.2.3 estabelecer a capacidade da infra-estrutura de navegação aérea do aeroporto de Jundiaí para atender a transferência da maior parcela da aviação geral do Aeroporto de Congonhas.

3. DETERMINAR à ANAC e ao DECEA o envio, a cada 15 (quinze) dias, ao Presidente do Conselho, de RELATÓRIO circunstanciado sobre o andamento das ações, objeto desta Resolução, e a previsão, com cronograma explícito, das ações a executar.

NELSON A. JOBIM

Presidente do Conselho"