Resolução CONAC nº 6 de 20/07/2007
Norma Federal
Determina medidas para a reorganização do transporte aéreo em São Paulo.
O Conselho de Aviação Civil - CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000 ; no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ; e
Considerando o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , resolve determinar medidas para a reorganização do transporte aéreo em São Paulo.
À ANAC QUE, ALÉM DAS MEDIDAS JÁ ADOTADAS:
1 . intensifique a fiscalização para assegurar o integral cumprimento das regras de irrestrito apoio aos familiares das vítimas do acidente ocorrido em 17 de julho de 2007;
2 . redistribua, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as autorizações dos horários de transportes - HOTRANS - deferidos às Concessionárias de Serviço Público Aéreo, no Aeroporto de Congonhas, com o objetivo de restringi-las a vôos diretos ponto a ponto, garantindo que o referido aeroporto não mais seja ponto de distribuição, conexões e escalas de vôos;
3 . nos novos acordos bilaterais e multilaterais relativos a freqüências de vôos internacionais, aloque pontos no Brasil fora do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro - e busque renegociar os acordos existentes, visando compatibilizá-los com a readequação da malha aérea ora determinada; (Redação dada ao item pela Resolução CONAC nº 24, de 20.12.2007, DOU 21.12.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"3. nos novos acordos bilaterais e multilaterais relativos a freqüências de vôos internacionais, aloque pontos no Brasil fora da terminal São Paulo e busque renegociar os acordos existentes, visando compatibilizá-los com a readequação da malha aérea ora determinada;"
4 . não autorize a operação de vôos fretados e charters no aeroporto de Congonhas, assim como proceda a redistribuição daqueles já autorizados;
5 . institua plano permanente de contingência de aeronaves e tripulação das empresas aéreas;
À ANAC EM CONJUNTO COM O COMANDO DA AERONÁUTICA QUE:
6 . limitem a utilização do aeroporto de Congonhas para uso da Aviação Geral, redistribuindo a demanda para outros aeroportos;
7 . apresentem, no prazo de 90 (noventa) dias, estudo de localização de sítios aeroportuários em São Paulo;
À INFRAERO QUE:
8 . apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, estudos de ampliação e readequação de aeroportos em São Paulo;
9 . busque junto ao Poder Judiciário, em conjunto com a AGU, a liberação dos espaços nos aeroportos do País, em especial em Congonhas, ocupados por empresas falidas ou em recuperação judicial.
10 . proceda a imediata adoção de medidas operacionais e de redistribuição dos espaços físicos, de forma a recepcionar maior número de passageiros no aeroporto internacional de Guarulhos, em especial no terminal 1.
WALDIR PIRES
Presidente da Conselho