Resolução CD/FNDE nº 16 de 19/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2004
Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência e de prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) a Título Emergencial, excepcionalmente para atender escolas públicas municipais e estaduais do ensino fundamental, situadas em áreas afetadas por desastre natural provocado por fortes chuvas.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 17, de 09.05.2005, DOU 13.05.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"Fundamentação legal:
Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001 e;
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e pelo art. 6º, inciso VI do Anexo da Resolução (FNDE/CD) nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a Resolução nº 08 do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 12 de fevereiro de 2004, que constituiu o Comitê Gestor das Ações Federais de Emergência e os Comitês Gestores das Ações Federais de Emergência nos Estados, que definiu os Estados a serem atendidos pelas ações emergenciais do Governo Federal em razão das chuvas ocorridas nos primeiros meses de 2004,
Considerando os municípios que tiveram escolas atingidas pelas enchentes, conforme levantamento realizado pelo Ministério da Educação - MEC, constante nos relatórios do Comitê Gestor das Ações Federais de Emergência,
Considerando a necessidade de sistematizar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos relativos à forma de transferência e de prestação de contas dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), excepcionalmente destinados aos estabelecimentos de ensino públicos das redes municipais e estaduais situados em regiões afetadas por desastre natural provocado pelas fortes chuvas, com o fito de garantir meios que concorram para restauração da normalidade do ambiente escolar,
Considerando a decisão do Governo Federal de estimular esforços entre o poder público e a coletividade, visando garantir as condições necessárias à minoração dos efeitos dos desastres naturais provocados pelas chuvas; resolve ad referendum:
CAPÍTULO I
Do Conceito do Programa, de sua Excepcionalidade e das Finalidades dos Recursos
Art. 1º Esta resolução disciplina os critérios e as formas de transferência e de prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola a Título Emergencial, excepcionalmente para atender escolas públicas das redes municipais e estaduais do ensino fundamental afetadas por desastre natural provocado por fortes chuvas, como forma de contribuir com o esforço social de restabelecimento da normalidade dos serviços públicos, em especial o educacional.
Art. 2º Os recursos transferidos, à conta do PDDE a Título Emergencial, destinam-se à cobertura de despesas de custeio, de forma a contribuir, supletivamente, para a recuperação física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino afetados por desastre natural provocado por inundações, com vistas à consecução dos objetivos de recondução e promoção da normalidade do ambiente escolar.
Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos do PDDE a Título Emergencial em gastos com pessoal.
CAPÍTULO II
Das Escolas Beneficiárias e dos Condicionantes dos Repasses
Art. 3º As escolas públicas, para serem consideradas potenciais beneficiárias do PDDE a Título Emergencial, deverão:
I - integrar a rede municipal ou estadual;
II - ser do ensino fundamental, inclusive nas modalidades especial e indígena, e ter sido recenseada pelo Censo Escolar, realizado pelo MEC, no ano imediatamente anterior ao do atendimento;
III - dispor de Unidades Executoras Próprias (UEx) se contar com mais de 99 (noventa e nove) alunos matriculados;
IV - constar da Relação de Escolas Afetadas por Desastre Natural Provocado por Fortes Chuvas, elaborada pelo MEC, com base em relatórios do Comitê Gestor de Ações Federais de Emergência, constituído pela Resolução nº 08, de 12 de fevereiro de 2004, do Conselho Nacional de Defesa Civil.
§ 1º É facultada às escolas referidas no inciso II deste artigo, com menos de 100 alunos matriculados, a instituição de UEx.
§ 2º Por unidade executora entende-se a entidade ou instituição responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos, pelo FNDE, para o atendimento das escolas beneficiárias do PDDE, a Título Emergencial que, na forma desta Resolução, compreende:
a) Unidade Executora Própria (UEx) - entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar dos estabelecimentos de ensino públicos beneficiários do PDDE a Título Emergencial (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar ou similar);
b) Entidade Executora (EEx) - prefeitura municipal e secretaria estadual de educação, ou órgão similar, que recebem e executam os recursos do PDDE a Título Emergencial destinados às escolas públicas que não instituíram UEx.
§ 3º As escolas públicas beneficiárias do PDDE a Título Emergencial, com menos de 100 (cem) alunos matriculados, que não possuírem UEx próprias, poderão receber recursos, à conta do PDDE a Título Emergencial, por intermédio das EEx, de acordo com a vinculação do estabelecimento de ensino.
§ 4º Às escolas beneficiárias do PDDE a Título Emergencial, a que se refere o parágrafo anterior, é facultada a formação de consórcio, de modo a constituírem uma única UEx que as represente, desde que as unidades escolares sejam integrantes da mesma rede de ensino e seja observado o disposto a seguir:
a) os consórcios já existentes, até a data de publicação desta Resolução, poderão congregar até 20 (vinte) escolas;
b) os novos consórcios a serem constituídos, a partir da publicação desta Resolução, só poderão congregar, no máximo, 05(cinco) escolas.
§ 5º As escolas públicas de que trata o caput e os incisos I a IV deste artigo, para serem beneficiarias do PDDE a Título Emergencial, deverão estar em dia com as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, à conta do PDDE.
CAPÍTULO III
Da Classificação das Escolas por Intensidade dos Danos Causados Pelo Desastre Natural Provocado por Fortes Chuvas e dos Critérios e Forma de Cálculo dos Valores Devidos a cada Escola
Art. 4º As escolas potenciais beneficiárias do PDDE a Título Emergencial serão classificadas em três níveis, segundo o dano provocado pelo desastre natural, resultante de fortes chuvas:
I - nível 1, compreende a situação em que a escola apresenta estragos mínimos resultantes dos desastres provocados pelas chuvas ou pelo uso das dependências do estabelecimento de ensino como abrigo pelas vítimas;
II - nível 2, compreende a situação em que a escola apresenta Danificação Intermediária;
III - nível 3, compreende a situação em que a escola se apresenta Danificação Completa.
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Danificação Básica - a situação que envolva estragos nas paredes, cobertura e piso da escola, em razão de desastre natural provocado pelas chuvas.
II - Danificação Mínima - a situação que envolva outros estragos, em razão de desastre natural provocado pelas chuvas, não classificados como Danificação Básica.
III - Danificação Intermediária - a situação que envolva até duas características da Danificação Básica.
IV - Danificação Completa - a situação que envolva Danificação Básica e Danificação Mínima.
§ 2º Às escolas classificadas nos níveis 1,2 e 3 serão destinados, respectivamente, os valores básicos (B1), (B2) e (B3), adicionados ao montante obtido pelo produto do número (A) de alunos matriculados, segundo o Censo Escolar do ano anterior, pela constante (C1), (C2) e (C3), conforme a classificação que o estabelecimento de ensino tenha recebido, nos termos dos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º Os valores básicos (B1), (B2) e (B3) equivalem, respectivamente, a R$ 800,00, R$ 1.600,00 e R$ 2.400,00, e os valores (C1), (C2) e (C3) equivalem, respectivamente a R$ 25,10, R$ 50,20 e R$ 75,30.
§ 4º O valor devido a cada escola será obtido, primeiro observando-se qual o nível do dano e, em seguida, enquadrando-a em uma das três fórmulas:
I - Valor por Escola (VE1) = B1 + Ax(C1);
II - Valor por Escola (VE2) = B2 + Ax(C2);
III - Valor por Escola (VE3) = B3 + Ax(C3);
CAPÍTULO IV
Da Forma de Operacionalização e das Atribuições dos Agentes Envolvidos
Art. 5º O FNDE, para operacionalizar o PDDE a Título Emergencial, contará com as parcerias das EEx (governos estaduais e municipais) e das UEx das escolas beneficiárias, cabendo, entre outras competências previstas nesta Resolução:
I - ao FNDE:
a) elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de adesão e habilitação, ao PDDE a Título Emergencial, e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do programa;
b) prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE a Título Emergencial, por meio de suas respectivas unidades executoras, sem celebração de convênio, ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001;
c) fazer chegar ao conhecimento das unidades executoras os valores dos repasses destinados às escolas beneficiárias do PDDE a Título Emergencial por estas representadas ou mantidas;
d) manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e de habilitação ao PDDE a Título Emergencial, das EEx e das UEx, com vistas ao atendimento das escolas beneficiárias;
e) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PDDE a Título Emergencial;
f) receber e analisar as prestações de contas do PDDE a Título Emergencial, provenientes das EEx, emitindo parecer conclusivo, favorável ou desfavorável, a sua aprovação;
II - às EEx :
a) apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas aos processos de adesão e habilitação e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do PDDE a Título Emergencial, junto às escolas beneficiárias, assegurando a estas e à comunidade escolar participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego do recursos do programa;
b) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização dos processos de adesão e habilitação ao PDDE a Título Emergencial, para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários, integrantes de suas redes de ensino;
c) manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PDDE a Título Emergencial, às escolas integrantes de suas redes de ensino, para notificação dos créditos aos diretores dos estabelecimentos de ensino, que não possuem UEx própria, e aos presidentes das UEx;
d) empregar os recursos em favor das escolas, de que trata o § 3º do art. 3º desta Resolução, em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE a Título Emergencial, mantendo em seu poder os comprovantes dos repasses efetuados, dos bens e materiais fornecidos ou serviços contratados, à conta do programa, em benefício das referidas escolas;
e) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx representativas de suas escolas;
f) receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas, emitindo parecer conclusivo, favorável ou desfavorável, a sua aprovação;
g) fotografar, antes e após a realização das ações de restabelecimento do ambiente escolar com recursos do PDDE a Título Emergencial, o estabelecimento de ensino beneficiário do programa, para fins de composição da prestação de contas.
h) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos previstos no inciso II e no § 1º do art. 12 desta Resolução.
III - às UEx:
a) apresentar, tempestivamente, à esfera de governo na qual esteja vinculada, os dados cadastrais e os documentos exigidos para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários que representam;
b) manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PDDE a Título Emergencial, às escolas que representam;
c) fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;
d) empregar os recursos em favor das escolas que mantêm, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE a Título Emergencial;
e) prestar contas da utilização dos recursos do PDDE a Título Emergencial à EEx, de acordo com a vinculação da escola que representa, nos termos do inciso I do art. 12 desta Resolução;
f) apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e nos prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.
g) fotografar, antes e após a realização das ações de restabelecimento do ambiente escolar com recursos do PDDE a Título Emergencial, o estabelecimento de ensino beneficiário do programa, para fins de composição da prestação de contas.
Art. 6º Os recursos financeiros destinados à execução do PDDE a Título Emergencial, serão repassados, da seguinte forma:
I - mediante transferência às EEx, para possibilitar o atendimento às escolas públicas municipais e estaduais, conforme a vinculação do estabelecimento de ensino, com matrícula inferior a 100 (cem) alunos no ensino fundamental, inclusive nas modalidades especial e indígena, que não tenham instituído suas UEx próprias, na forma definida no § 3º do art. 3º desta Resolução;
II - mediante transferência diretamente às UEx representativas das escolas públicas beneficiárias, na forma definida na alínea a do § 2º do art. 3º desta Resolução.
CAPÍTULO V
Dos Processos de Adesão ao PDDE a Título Emergencial e de Habilitação de Unidade Executora e da Forma de Tramitação da Documentação
Art. 7º Os processos de adesão e de habilitação ao PDDE a Título Emergencial, condicionantes para a efetivação dos correspondentes repasses, serão formalizados mediante o envio, pelas respectivas EEx, do:
I - Cadastro do(a) Órgão/Entidade e do(a) Dirigente (Anexo I);
II - Termo de Compromisso (Anexo II); e
III - Cadastro de Unidade Executora (Anexo I - A) dos estabelecimentos de ensino com os quais mantenham vínculo.
§ 1º A apresentação e o trâmite dos documentos exigidos ocorrerão da seguinte forma:
I - as UEx dos estabelecimentos de ensino públicos deverão apresentar os documentos exigidos às EEx;
II - os documentos exigidos das EEx, acompanhados da documentação recebida das UEx das escolas públicas pertencentes as suas redes de ensino, deverão ser encaminhados, ao FNDE, até 31 de julho deste exercício, para fins de análise e processamento.
§ 2º As informações cadastrais referentes às UEx (Anexo I - A) e relativas às EEx (Anexo I) deverão ser fornecidas, ao FNDE, preferencialmente, por meio magnético, em sistema computadorizado, desenvolvido e disponibilizado para este fim, ou mediante encaminhamento dos documentos exigidos, via Correios, ou pela entrega diretamente na Autarquia.
§ 3º Concluídos os procedimentos de adesão e de habilitação, ao PDDE, das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, das prefeituras municipais, das UEx e das EM e ultimados os preparativos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que hajam disponibilidades orçamentária e financeira e as entidades adeptas e habilitadas tenham apresentado as prestações de contas de exercícios anteriores ao do repasse ou tais prestações de contas estejam enquadradas na situação prevista no art. 14 desta Resolução, tenham sido aprovadas ou não evidenciem as seguintes situações:
I - falta do Anexo III correspondente à EEx;
II - falta do Anexo V consolidado;
III - falta de indicação pela EEx da(s) UEx(s) que não apresentou(aram) prestação(ões) de contas ou teve(iveram) sua(s) prestação(ões) de contas não aprovada(s). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 31, de 22.06.2004, DOU 24.06.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Concluídos os procedimentos de adesão ao PDDE a Título Emergencial e de habilitação das Unidades Executoras e ultimados os preparativos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que hajam disponibilidades orçamentária e financeira e as entidades adeptas e habilitadas estejam com as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores ao do repasse aprovadas ou enquadradas na situação prevista no art. 14 desta Resolução."
Art. 8º Os governos estaduais e municipais, representados, respectivamente, pelas secretarias estaduais de educação e prefeituras municipais, deverão incluir, em seus correspondentes orçamentos, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, e no parágrafo único do art. 12 da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.01.2001, os recursos a serem transferidos às escolas de suas redes de ensino, à conta do PDDE a Título Emergencial, na forma definida no art. 4º desta Resolução.
CAPÍTULO VI
Do Período de Execução, dos Saldos Financeiros, das Contas Bancárias e da Movimentação e Devolução dos Recursos
Art. 9º A execução dos recursos, transferidos na forma definida no art. 4º desta Resolução, deverá ocorrer até 31 de dezembro do exercício em curso.
Parágrafo único. Os saldos financeiros, como tais entendidos as disponibilidades de recursos existentes em 31 de dezembro, nas contas bancárias em que foram depositados, deverão ser devolvidos ao FNDE, nos termos do § 3º do art. 10 desta Resolução.
Art. 10. Os recursos transferidos serão creditados, mantidos e geridos em contas bancárias específicas, abertas pelo FNDE, em banco e agência com os quais a Autarquia mantenha parceria, indicados pelas UEx e EEx quando do cadastramento, devendo as movimentações ser realizadas, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto da transferência ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 1º Os saldos financeiros dos recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, poderão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.
§ 2º As receitas obtidas em função de aplicações financeiras porventura efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto da transferência e destinadas, exclusivamente, à sua finalidade, na forma definida no art. 2º desta Resolução, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.
§ 3º As devoluções de recursos ao FNDE, motivadas por extinção, paralisação, nucleação de escolas ou qualquer outro fato gerador, deverão ser feitas na conta corrente nº 170.500-8 Agência nº 4.201-3 do Banco do Brasil S/A, código identificador nº 153.173.152.530.32-5, registrando-se os valores devolvidos no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes bancários das restituições serão anexados para apresentação ao FNDE.
CAPÍTULO VII
Dos Documentos Comprobatórios das Despesas Realizadas com Recursos do PDDE a Título Emergencial, das Formas de Elaboração e Apresentação de Prestação de Contas, do Encaminhamento e Penalidades Relativas a sua Omissão ou Irregularidade e dos Motivos de Força Maior que Justificam a Não-apresentação
Art. 11. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão conter o nome da entidade responsável pela execução dos recursos e a identificação do PDDE a Título Emergencial e ser arquivados na sede da entidade que executou os recursos (UEx ou EEx), ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, durante o prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 12. A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE a Título Emergencial deverá ocorrer, separada da prestação de contas dos recursos à conta do PDDE, da seguinte forma:
I - das UEx às prefeituras a que as escolas estejam subordinadas, até 31 de dezembro de 2004, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo III), da Relação de Bens Produzidos (Anexo IV) e do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados pelo FNDE, acompanhada das fotografias, de que trata a alínea g, inciso III do art. 5º, e dos documentos necessários à comprovação da execução dos recursos;
II - das EEx, ao FNDE, até 28 de fevereiro de 2005, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo III) e da Conciliação Bancária (Anexo X), acompanhada das fotografias, de que trata a alínea h, inciso II do art 5º desta Resolução, do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, quando se tratar de recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem UEx próprias, referidas no § 3º do art. 3º desta Resolução.
§ 1º As prefeituras municipais e as secretarias estaduais de educação deverão analisar as prestações de contas recebidas das UEx das escolas de suas redes de ensino, consolidá-las no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PDDE a Título Emergencial (Anexo V) e apresentá-lo, ao FNDE, até 28 de fevereiro de 2005, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, acompanhado da Relação de UEx Inadimplentes com Prestação de Contas (Anexo VII), se houver, com a indicação das UEx cujas prestações de contas não foram apresentadas ou aprovadas.
§ 2º Por ocasião da análise das prestações de contas, as prefeituras municipais e as secretarias estaduais de educação deverão preencher e manter, em arquivo, à disposição dos órgãos de controle, o Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira (Anexo VIII), no qual ficarão evidenciadas as informações relativas a cada UEx beneficiada, consolidadas no demonstrativo sintético apresentado ao FNDE.
§ 3º Na hipótese de a prestação de contas:
a) da UEx não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso I deste artigo, ou não vir a ser aprovada, a prefeitura municipal estabelecerá o prazo de até 30 (trinta) dias para sua apresentação ou regularização;
b) da EEx não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso II deste artigo, ou não vir a ser aprovada, o FNDE estabelecerá o prazo de até 30(trinta) dias para sua apresentação ou regularização.
§ 4º As prestações de contas das UEx inadimplentes relacionadas no Anexo VII, quando de sua regularização, serão relacionadas no Anexo XI, devendo este último ser apresentado ao FNDE, de uma única vez, até 30 de abril do ano subseqüente ao dos repasses.
§ 5º As UEx que não regularizarem suas prestações de contas, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, estarão sujeitas à instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Resolução.
§ 6º Uma vez esgotado o prazo referido na alínea a do § 3º deste artigo, sem que a obrigação tenha sido adimplida ou a irregularidade sanada, a prefeitura municipal e a secretaria estadual de educação, a cuja rede de ensino pertença a escola representada pela UEx, omissa ou com pendências quanto à prestação de contas, deverá comunicar a ocorrência ao FNDE, que suspenderá o correspondente repasse de recursos e adotará as medidas necessárias à instauração da respectiva Tomada de Contas Especial;
§ 7º O FNDE suspenderá o repasse dos recursos do PDDE de todas as escolas da respectiva rede de ensino da EEx, quando ocorrer:
I - descumprimento do disposto no inciso II e no § 1º deste artigo;
II - rejeição de prestação de contas; ou
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE a Título Emergencial, constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria.
§ 8º Exauridas todas as medidas cabíveis no sentido da regularização das pendências, de que trata o parágrafo anterior, o FNDE instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor da esfera de governo ou da UEx responsável pela falta.
§ 9º O FNDE, ao instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos do parágrafo anterior, comunicará às prefeituras municipais, as secretarias estaduais de educação e às UEx que estejam incursas nos correspondentes processos.
Art. 13. A EEx que não apresentar a prestação de contas, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao dos repasses, bem como as UEx relacionadas no Anexo VII, não terão assegurado o recebimento dos recursos do PDDE.
Parágrafo único. O restabelecimento da adimplência não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento.
Art. 14. A EEx que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PDDE, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§ 1º Considera-se, entre os motivos de força maior para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se à hipótese de não apresentação da prestação de contas pelas UEx, cujas justificativas serão dirigidas à prefeitura municipal ou secretaria estadual de educação, conforme o caso, que as encaminharão ao FNDE.
§ 3º Na falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores públicos das prefeituras municipais, ou dos dirigentes das UEx sucedidos, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação criminal protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público local e de cópia da petição inicial da ação cível movidas contra o gestor público ou o dirigente da UEx sucedido, e da Certidão de Objeto e Pé da ação.
§ 4º A representação criminal e a ação cível a que se refere o parágrafo anterior, contra ex-dirigentes de UEx serão movidas pelas prefeituras municipais ou secretarias estaduais de educação, com as quais as escolas mantenham vínculo.
§ 5º A Certidão de Objeto e Pé, a que se refere o § 3º deste artigo, deverá ser atualizada e apresentada, semestralmente, ao FNDE.
Art. 15. Na hipótese de serem aceitas as justificativas, de que trata o artigo anterior, o FNDE restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos aos beneficiários do PDDE e, de imediato, adotará as medidas pertinentes à instauração da respectiva Tomada de Contas Especial contra o gestor público da prefeitura municipal, secretaria estadual de educação ou em desfavor do dirigente da UEx que lhe deu causa.
Parágrafo único. Ao restabelecer o repasse de recursos financeiros, na forma deste artigo, os beneficiários do PDDE a Título Emergencial não serão ressarcidos de perdas de recursos ocorridas no período da inadimplência.
Art. 16. Na hipótese de não serem aceitas as justificativas, de que trata o art. 14 desta Resolução, o FNDE manterá a suspensão dos repasses de recursos financeiros e instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor público da prefeitura municipal, secretaria estadual de educação ou em desfavor do dirigente da UEx que estiver no exercício do mandato.
Art. 17. A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização do Emprego dos Recursos, à Conta do PDDE a Título Emergencial
Art. 18. A fiscalização dos recursos financeiros relativa à execução do PDDE a Título Emergencial, é de competência do Tribunal de Contas da União (TCU), do FNDE e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e do Ministério Público (MP) e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos documentos que originaram as respectivas prestações de contas.
§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE a Título Emergencial poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.
§ 2º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso de recursos públicos destinados à execução do PDDE a Título Emergencial.
§ 3º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE a Título Emergencial.
CAPÍTULO IX
Dos Bens Patrimoniais Produzidos com Recursos à Conta do PDDE a Título Emergencial, seu Tombamento e Incorporação ao Patrimônio da Prefeitura.
Art. 19. Os bens patrimoniais, eventualmente, produzidos com os recursos transferidos à conta do PDDE a Título Emergencial deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio das prefeituras municipais ou secretarias estaduais de educação, conforme o caso, e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo-lhes a responsabilidade, pelo tombamento, guarda e conservação dos bens.
§ 1º A incorporação dos bens produzidos deverá ocorrer mediante o preenchimento e encaminhamento, pelas UEx, do Termo de Doação, na forma do Anexo IX, à prefeitura municipal ou secretaria estadual de educação, a quem a escola é vinculada, providência que deverá ser adotada quando do recebimento do bem produzido.
§ 2º As prefeituras municipais e secretarias estaduais de educação deverão proceder ao imediato tombamento, nos seus respectivos patrimônios, dos bens referidos no parágrafo anterior e, em seguida, fornecer às UEx das escolas de suas redes de ensino os números dos correspondentes registros patrimoniais, de modo a facilitar a localização e a identificação dos bens.
§ 3º As prefeituras municipais e secretarias estaduais de educação deverão elaborar e manter em suas sedes, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas, conforme exigido no art. 11 desta Resolução, demonstrativo dos bens incorporados que foram produzidos com recursos do PDDE a Título Emergencial, com seus respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias.
CAPÍTULO X
Dos Formulários e do Início da Vigência
Art. 20. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I, I-A, II a V, e VII a XI desta Resolução, divulgados no site da Internet: www.fnde.gov.br.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO"