Resolução FNDE nº 16 de 18/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1998
Estabelece critérios e formas de transferência de recursos destinados a apoiar financeiramente os municípios que instituírem Programas de Garantia da Renda Mínima.
Art. 1º. Estabelecer os critérios e formas de transferência de recursos destinados a apoiar financeiramente os municípios que instituírem Programas de Garantia de Renda Mínima/associados a ações sócio-educativas, de acordo com o que determina a Lei nº 9.533, de 10.12.1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.609, de 02.09.1998, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728, de 10.08.1998.
Art. 2º. A concessão do apoio financeiro aos municípios que atendam às condições estabelecidas no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.533/97, far-se-á mediante convênio a ser firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observado o disposto no artigo 9º da mesma Lei.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários destinados à concessão do apoio a que se refere este artigo, em obediência ao disposto no artigo 8º, da Lei nº 9.533/97, correrão à conta do Programa "Participação da União em Programas de Renda Mínima - código 15.081.0486.4979-0001" a serem descentralizados do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, na forma do parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 2.609/98.
Art. 3º. Para celebração de convênio com o FNDE, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98, os municípios deverão apresentar e cumprir as seguintes exigências:
I. Ofício encaminhando a documentação exigida neste artigo, bem como expressando adesão ao programa, endereçado ao Comitê Assessor de Gestão/PGRM;
II. Cadastro de Órgão e do Dirigente (Anexo I);
III. cópia dos comprovantes de regularidade dos recolhimentos junto ao INSS e FGTS;
IV. cópia de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
V. instrumento legal de criação do Programa de Garantia de Renda Mínima e de constituição de conselho municipal para acompanhamento da execução do Programa;
VI. orçamento municipal que comprove alocação de recursos destinados ao Programa, quando ocorrer transferência de recursos financeiros às famílias beneficiárias.
§ 1º. Além da apresentação dos documentos descritos neste artigo, que compõem os documentos de habilitação, o município deverá apresentar, anualmente, o Plano de Trabalho, composto dos ANEXOS II a IV que possibilitarão identificar a forma de implementação, a análise técnica, o controle e avaliação do programa.
§ 2º. A documentação exigida deverá ser encaminhada à Delegacia do MEC - DEMEC, localizada na capital do Estado que, após verificação do atendimento ao artigo 3º desta Resolução, remeterá, obedecendo o cronograma a ser divulgado, o processo ao Comitê Assessor de Gestão/PGRM para análise técnica e aprovação.
§ 3º. Após a aprovação do processo pelo Comitê Assessor de Gestão, o FNDE providenciará a celebração do correspondente termo de convênio.
Art. 4º. O convênio, depois de celebrado, terá seu extrato publicado no Diário Oficial, obedecendo a legislação vigente e, em seguida, será encaminhado ao município convenente e divulgado, mediante correspondência, à Câmara de Vereadores ou à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela fiscalização das contas do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. A vigência do convênio será a partir da data de sua assinatura até 31.12.2002, admitindo-se sua prorrogação por meio de termo aditivo ou apostilamento, nos termos da legislação vigente e obedecendo o que determina o artigo 8º da Lei nº 9.533/97.
§ 2º. A alocação de recursos orçamentários para os exercícios futuros será feita por termo aditivo ou apostilamento, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º. Os recursos financeiros serão liberados, ao município convenente de acordo com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado pelo Comitê Assessor de Gestão.
§ 1º. O município, observada a sua participação no financiamento do Programa, repassará o valor em espécie às famílias carentes beneficiárias.
§ 2º. O município, após os pagamentos efetuados, deverá apresentar ao Comitê, por meio da DEMEC, o Relatório de Acompanhamento Físcio-Financeiro (ANEXO IV), evidenciando os desligamentos temporários e/ou permanentes ocorridos no trimestre, para que se procedam as compensações necessárias na liberação dos recursos do trimestre seguinte.
Art. 6º. A prestação de contas dos recursos recebidos para financiamento do Programa de Garantia de Renda Mínima deverá ser analisada pelo Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela fiscalização das contas do Poder Executivo Municipal quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade da gestão dos recursos, bem como quanto à eficiência e à eficácia de sua aplicação, conforme preceitua a MP nº 1.677, de 29.06.1998, e o Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98, artigo 1º, § 1º inciso IV.
Parágrafo único. Sem prejuízo das prerrogativas do órgão responsável pela aprovação da prestação de contas definido neste artigo e, no que couber, do FNDE, as atribuições referentes às orientações, ao acompanhamento, à fiscalização, à cooperação técnica, serão exercidas pelo Comitê Assessor de Gestão-PGRM e pela DEMEC, com o apoio suplementar da sociedade civil e do Conselho Municipal, instituído na forma prevista do Decreto nº 2.609/98 com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98, artigo 1º, § 1º, inciso III, que acompanharão de forma localizada a execução do Programa, podendo formalizar denúncias sobre quaisquer irregularidades praticadas.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA