Decreto nº 2.609 de 02/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 1998

Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima, de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.117, de 13.07.1999, DOU 14.07.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto.

§ 1º. O convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre:

I - composição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativas na forma do artigo 3º da Lei nº 9.533, de 1997, e as despesas com apoio financeiro em benefício das famílias;

II - descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município;

III - constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição;

IV - prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela fiscalização das contas do Poder Executivo municipal.

§ 2º. Na concessão do apoio financeiro a que se refere o caput, terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referida no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias.

§ 3º. Para celebração de convênio nos termos do § 1º, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.728, de 10.08.1998, DOU 11.08.1998)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 1º. A concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto."

Art. 2º. Observado o disposto nos §§ 1º do artigo 1º e 1º do artigo 8º da Lei nº 9.533, de 1997, caberá ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos municípios que poderão vir a ser beneficiados, submetendo-a ao Ministério da Educação e do Desporto, para aprovação e divulgação.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo.

Art. 3º. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, o Comitê Assessor de Gestão, com o objetivo de:

I - definir, no prazo máximo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.533, de 1997;

II - detalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro;

III - avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessários.

§ 1º. O Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - da Educação e do Desporto, que o presidirá;

II - da Previdência e Assistência Social;

III - do Planejamento e Orçamento;

IV - da Fazenda.

§ 2º. Os membros do Comitê, e seus suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados.

§ 3º. O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.

§ 4º. As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.

Art. 4º. As atividades exercidas pelos membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração.

Art. 5º. Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que trata o artigo 1º serão alocados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Parágrafo único. Os Ministros de Estados da Previdência e Assistência Social e da Educação e do Desporto adotarão as providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.728, de 10.08.1998, DOU 11.08.1998)

Art. 6º. O apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê, observado o disposto no artigo 2º, será prestado pelo Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de junho de 1998; 177ºda Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Waldeck Ornélas

Paulo Paiva"