Decreto nº 2.728 de 10/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1998

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 2.609, de 02 de junho de 1998, e acrescenta parágrafo ao seu artigo 5º.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.117, de 13.07.1999, DOU 14.07.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 2.609, de 02 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto.

§ 1º. O convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre:

I - composição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativas na forma do artigo 3º da Lei nº 9.533, de 1997, e as despesas com apoio financeiro em benefício das famílias;

II - descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município;

III - constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição;

IV - prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela fiscalização das contas do Poder Executivo municipal.

§ 2º. Na concessão do apoio financeiro a que se refere o caput, terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referida no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias.

§ 3º. Para celebração de convênio nos termos do § 1º, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."(NR)

Art. 2º. O artigo 5º do Decreto nº 2.609, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo.

"Parágrafo único. Os Ministros de Estados da Previdência e Assistência Social e da Educação e do Desporto adotarão as providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação."(NR)

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Waldeck Ornélas

Paulo Paiva"