Resolução ARSAL nº 155 DE 03/08/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 jul 2015

Dispõe sobre critérios para a concessão de autorização provisória para exploração do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Alagoas, conforme processo administrativo nº 49070-4861/2015.

(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 15 DE 02/09/2016):

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151, de 5 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e ainda em conformidade com os Decretos nº 8.425, de 8 de outubro de 2010, alterado pelo Decreto nº 40.182 de 14 de abril de 2015, e conforme decisão da diretoria colegiada, proferida em reunião realizada aos 17 dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze, e

Considerando que a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual o poder público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, de seu exclusivo ou predominante interesse,

Considerando que o Serviço de Transporte Intermunicipal é um serviço público de competência do Estado, podendo ser explorado diretamente ou por delegação através de permissão ou autorização,

Resolve:

Art. 1º A autorização para exploração do Serviço Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas poderá ser delegada, a título precário, mediante análise do binômio conveniência e oportunidade, observados o interesse público, nas seguintes condições:

I - não haver licitante aprovado em certame licitatório para operar no Sistema de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, categoria complementar, que ainda falte ser convocado para a efetivação do cadastro/assinatura do Contrato de Permissão, bem como Permissionários suficientes para atender a demanda.

II - não haver suplente aguardando ser convocado na linha, para efetivação do cadastro/assinatura do Contrato de Permissão, em virtude de licitação, para operar no Sistema descrito no inciso anterior;

III - aprovado pelo colegiado da ARSAL.

Art. 2º A autorização provisória será concedida no período de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, ficando a ARSAL obrigada a realizar licitação neste mesmo prazo, tendo como objeto a delegação para exploração do Serviço Complementar (Troncal, Alimentador e Semi-Urbano) do Sistema de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.

Art. 3º A Autorização para exploração do Serviço Complementar poderá ser outorgada exclusivamente a motorista profissional autônomo, habilitado em qualquer das categorias D, AD, E ou AE, apto a realizar atividade remunerada e que satisfaça, no que couber, às exigências previstas nos Regulamentos do Serviço Complementar e que comprove:

I - não exercer qualquer atividade remunerada, seja em seu nome pessoal ou em sociedade;

II - não manter vínculo empregatício ou funcional, quer com empresas particulares, quer com entidades públicas;

III - possuir veículo dentro das especificações estabelecidas no regulamento do serviço e obrigatoriamente possuir licenciamento no Estado de Alagoas, comprovado por meio do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV;

IV - comprovação, através de certificado, reconhecido por instituição oficial, de cursos de direção defensiva, primeiros socorros e de relações humanas, relativamente a pessoa física, com prazo de validade de 3 (três) anos a contar a partir da efetivação do curso; e

V - dispor de local para a guarda do veículo localizado dentro dos municípios de origem ou destino da linha.

Art. 4º A Autorização para exploração do Serviço Complementar poderá ser outorgada a Pessoa Física que comprove as documentações relativas ao cadastro conforme:

I - prova de regularidade no Cadastro de Pessoa Física;

II - certidão negativa de débitos referentes a tributos e contribuições federais expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - certidão negativa de débitos referentes a tributos estaduais expedida pela Secretaria Estadual da Fazenda;

IV - certidão negativa de débitos referentes a tributos mobiliários expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda ou Finanças da sede da Pessoa Física;

V - certidão negativa de débitos Trabalhista expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST);

VI - declaração assinada pelo licitante, afirmando o cumprimento no disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal;

VII - certidão negativa de débito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL;

Parágrafo único. Serão aceitas, como prova de regularidade para com as Fazendas, certidões positivas com efeito de negativa e certidões que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

Art. 5º A autorização provisória será concedida mediante pagamento do valor de outorga e garantia de execução do serviço, que serão calculados pela ARSAL considerando os critérios técnicos da exploração da linha e o prazo de vigência da autorização.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Maceió, 03 de Agosto de 2015.

Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos

Diretor-Presidente da ARSAL