Resolução TCU nº 154 de 04/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2003

Dispõe sobre as atribuições dos cargos e das funções de confiança do quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União.

O Tribunal de Contas da União, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 73 e 96 da Constituição Federal e o art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, nos termos desta Resolução, as atribuições dos cargos e das funções de confiança do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União.

TÍTULO I
Dos Cargos e das Funções de Confiança

Art. 2º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União são os definidos na Lei nº 10.356, de 2001, e classificam-se de acordo com as seguintes áreas e especialidades:

1. Cargo de Analista de Controle Externo (ACE):

1.1 Área de Controle Externo:

1.1.1 Especialidade Controle Externo;

1.2 Área de Apoio Técnico e Administrativo:

1.2.1 Especialidade Tecnologia da Informação;

1.2.2 Especialidade Biblioteconomia;

1.2.3 Especialidade Enfermagem;

1.2.4 Especialidade Engenharia;

1.2.5 Especialidade Medicina;

1.2.6 Especialidade Nutrição;

1.2.7 Especialidade Psicologia;

2. Cargo de Técnico de Controle Externo (TCE):

2.1 Área de Controle Externo:

2.1.1 Especialidade Controle Externo;

2.2 Área de Apoio Técnico e Administrativo

2.2.1 Especialidade Técnica Administrativa;

2.2.2 Especialidade Técnica Operacional;

2.2.3 Especialidade Tecnologia da Informação;

2.2.4 Especialidade Enfermagem;

3. Cargo de Auxiliar de Controle Externo (AUX):

3.1 Área de Serviços Gerais;

3.1.1 Especialidade Técnica Operacional.

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União, conforme definidos na Lei nº 10.356, de 2001, são os seguintes:

1. Cargo de Oficial de Gabinete;

2. Cargo de Assistente.

Art. 4º As funções de confiança do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União, conforme previstas nas Leis nº 10.356/2001 e nº 11.780/2008, e definidas nos anexos da Resolução nº 214/2008, são as seguintes:

1. Secretário-Geral, código FC-6;

2. Secretário-Adjunto, código FC-5;

3. Secretário, código FC-5;

4. Diretor-Geral, código FC-5;

5. Chefe de Assessoria, código FC-5;

6. Chefe de Gabinete, código FC-5;

7. Consultor Jurídico, código FC-5;

8. Assessor do Presidente, código FC-5;

9. Assessor de Ministro, código FC-5;

10. Assessor de Auditor, código FC-5;

11. Assessor de Procurador-Geral, código FC-5;

12. Especialista Sênior Nível III, código FC-5;

13. Subsecretário, código FC-4;

14. Diretor, código FC-4;

15. Assessor de Secretário-Geral, código FC-4;

16. Especialista Sênior Nível II, código FC-4;

17. Chefe de Serviço, código FC-3;

18. Coordenador de Projeto, código FC-3;

19. Assessor, código FC-3;

20. Especialista Sênior Nível I, código FC-3;

21. Oficial de Gabinete, código FC-3;

22. Assistente Técnico, código FC-2;

23. Assistente Administrativo, código FC-1;

24. Auxiliar de Gabinete, código FC-1. (Redação dada ao artigo pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008, com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As funções de confiança do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União, conforme previstas na Lei nº 10.356, de 2001, e definidas no Anexo IX da Resolução nº 147, de 2001, são as seguintes:
1. Secretário-Geral, código FC-6;
2. Secretário Adjunto, código FC-5;
3. Secretário, código FC-5;
4. Diretor-Geral, código FC-5;
5. Chefe de Assessoria, código FC-5;
6. Chefe de Gabinete, código FC-5;
7. Consultor Jurídico, código FC-5;
8. Assessor do Presidente, código FC-5;
9. Assessor do Corregedor, código FC-5;
10. Assessor de Ministro, código FC-5;
11. Assessor de Auditor, código FC-5;
12. Assessor de Procurador-Geral, código FC-5;
13. Subsecretário, código FC-4;
14. Diretor, código FC-4;
15. Gerente de Projeto, código FC-4;
16. Assessor de Secretário-Geral, código FC-4;
17. Chefe de Serviço, código FC-3;
18. Coordenador de Projeto, código FC-3;
19. Assessor, código FC-3;
20. Oficial de Gabinete, código FC-3;
21. Assistente Técnico, código FC-2;
22. Assistente Administrativo, código FC-1;
23. Auxiliar de Gabinete, código FC-1."

TÍTULO II
Das Atribuições dos Cargos

Art. 5º São atribuições inerentes a todos os cargos do Tribunal de Contas da União:

I - Eexercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;

III - Atender com presteza e tratar com urbanidade o público interno e externo;

IV - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência;

V - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do Tribunal;

VI - Guardar sigilo sobre assunto do Tribunal;

VII - Ser assíduo e pontual ao serviço, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;

VIII - Efetuar e atualizar registros em sistemas manuais ou informatizados do Tribunal;

IX - Consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações de bases informatizadas;

X - Utilizar os aplicativos necessários ao desempenho das atividades técnicas e administrativas a cargo do Tribunal;

XI - Elaborar relatórios, instruções, representações, atas, minutas de pareceres, de normativos e de atos administrativos inerentes à sua área de atuação;

XII - Propor e elaborar estudos e instrumentos que visem ao aperfeiçoamento das atividades técnicas e administrativas no âmbito do Tribunal;

XIII - Acompanhar e manter organizada e atualizada a legislação, a doutrina e a jurisprudência relativas a sua área de atuação;

XIV - Participar de atividades de aperfeiçoamento, atualização e pesquisa, acompanhando matérias e realizando estudos técnicos e científicos inerentes à sua área de atuação, com vistas ao seu aprimoramento profissional;

XV - Disseminar conhecimentos adquiridos em decorrência de participação em eventos de interesse do Tribunal;

XVI - Responsabilizar-se por informações, documentos e processos, sigilosos ou não, por materiais, máquinas, instalações e equipamentos, atendimentos, bem como pela qualidade dos serviços executados;

XVII - Executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

CAPÍTULO I
DO CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
Seção I
Da área de Controle Externo

Art. 6º O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, área e especialidade Controle Externo, consiste em desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos da União, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam prestar contas ao Tribunal.

Art. 7º As atribuições do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Controle Externo abrangem as do cargo transformado de AFCE-Controle Externo, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - Examinar, instruir, organizar e acompanhar processos, documentos e informações relativos a matérias de controle externo ou administrativa que lhe sejam distribuídos;

II - Instruir processos relativos a contas, atos sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos que, por força de disposições constitucionais, legais ou regulamentares, são apresentados ao Tribunal;

III - Propor, planejar, executar e coordenar trabalhos de fiscalização, em suas diversas modalidades, nas unidades, áreas, programas projetos ou atividades vinculadas às competências do Tribunal de Contas da União, com a elaboração dos respectivos relatórios e exame de recursos;

IV - Quando devidamente designado ou autorizado, colaborar com o Congresso Nacional ou suas Comissões, com o Poder Judiciário e outros órgãos da Administração, em matéria afeta ao Tribunal;

V - Compor e, quando for o caso, coordenar comissão, equipe de fiscalização e grupo de trabalho ou de pesquisa instituídos no âmbito do Tribunal ou em decorrência de acordos de cooperação ou convênios firmados pelo Tribunal de Contas da União;

VI - Efetuar o cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - Calcular e atualizar débitos de processos de contas e de fiscalização;

VIII - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas.

Parágrafo único. A investidura no cargo requer a apresentação de certificado de conclusão ou diploma de curso superior, devidamente reconhecido, na área de formação determinada no edital do respectivo concurso, ou de título reconhecido por lei como equivalente.

Seção II
Da área de Apoio Técnico e Administrativo
Subseção I
Da especialidade Tecnologia da Informação

Art. 8º O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Tecnologia da Informação, consiste em planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal.

Art. 9º As atribuições do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Tecnologia da Informação abrangem as dos cargos transformados de AFCE-Analista de Sistemas e de AFCE-Programador, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - Planejar e analisar ações, processos, rotinas e métodos de trabalho do Tribunal sujeitos a aplicação de soluções de tecnologia da informação e determinar alternativas de racionalização com vistas à implementação de soluções;

II - Elaborar propostas orçamentárias para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação;

III - Participar do processo de contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, mediante a execução de atividades tais como levantamentos de mercado, elaboração de especificações e pontuações técnicas, análises de propostas técnicas e de preço;

IV - Definir métodos, normas e padrões para aquisição, desenvolvimento, manutenção, segurança física e lógica, integridade dos dados, desempenho e gestão de bens e serviços de tecnologia de informação, bem como zelar pelo seu cumprimento;

V - Auxiliar no diagnóstico de defeitos de funcionamento em equipamentos, programas, aplicativos, sistemas e serviços de tecnologia da informação, propondo as medidas necessárias para a solução;

VI - Planejar, organizar, orientar, controlar e participar das atividades de implementação, acesso e de suporte técnico aos usuários de tecnologia da informação internos e externos;

VII - Acompanhar e fiscalizar a execução de contratos com empresas provedoras de soluções de tecnologia da informação;

VIII - Participar de trabalhos na área de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos em situações que requeiram elevada especialização em tecnologia da informação;

IX - Executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. A investidura no cargo requer a apresentação de certificado de conclusão ou diploma de curso superior na área de tecnologia da informação, devidamente reconhecido, podendo ser aceito, alternativamente, certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido, ou título considerado por lei como equivalente, em qualquer área de formação juntamente com certificado de conclusão de curso de especialização na área de tecnologia da informação, conforme se dispuser em edital de concurso.

Subseção II
Da especialidade Biblioteconomia

Art. 10. O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Biblioteconomia, consiste em planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referentes a pesquisa, estudo, catalogação, classificação e indexação bibliográfica de livros, periódicos e documentos, bem como o armazenamento, recuperação e disseminação de informações técnicas, sociais e culturais de interesse do Tribunal de Contas da União.

Art. 11. As atribuições do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Biblioteconomia abrangem as do cargo transformado de AFCE-Bibliotecário, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - Planejar, organizar e manter sistema de indexação, catalogação bibliográfica, tombamento e registro documental;

II - Planejar e executar serviços de atendimento a usuários do centro de documentação e biblioteca do Tribunal, identificando e provendo fontes de informação solicitadas;

III - Realizar pesquisas, levantamentos e compilações bibliográficas de doutrina, legislação, jurisprudência e de outras fontes;

IV - Planejar, coordenar e implantar política de desenvolvimento e avaliação de acervos, bases de dados bibliográficos, serviços e produtos de informação, de acordo com a demanda de usuários institucionais, realizando inventário periódico;

V - Organizar e viabilizar serviço de intercâmbio com instituições, centros de documentação e outras bibliotecas nacionais ou estrangeiras;

VI - Supervisionar e executar o ordenamento de obras nas estantes e zelar por sua conservação, observando o estado físico do acervo e solicitando, quando necessário, serviços especializados de higienização e restauração;

VII - Planejar e coordenar a implantação e atualização de serviços reprográficos e de recursos audiovisuais, bem como de obtenção e recuperação de imagem relativa a atividades bibliotecárias;

VIII - Planejar, desenvolver e coordenar atividades culturais e de fomento à leitura, disseminando os serviços e produtos bibliotecários;

IX - Executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. A investidura no cargo requer a apresentação de certificado de conclusão ou diploma de curso superior de biblioteconomia, devidamente reconhecido, ou de título reconhecido por lei como equivalente, além da comprovação do registro profissional no respectivo conselho.

Subseção III
Da especialidade Enfermagem

Art. 12. O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Enfermagem, consiste em planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades relativas a serviços de enfermagem, com vistas à preservação da saúde individual e coletiva de autoridades e servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas da União e respectivos dependentes.

Art. 13. As atribuições do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Enfermagem abrangem as do cargo transformado de AFCE-Enfermeiro, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - Ministrar Medicamentos e tratamentos, observadas as necessárias prescrições médicas, viabilizando o atendimento médico adequado, quando for o caso;

II - Acompanhar pacientes durante remoções, a partir de dependências do Tribunal;

III - Supervisionar, controlar e zelar por materiais, equipamentos, Medicamentos e soluções utilizados em serviços médico e de enfermagem, bem como sua preparação, esterilização e guarda;

IV - Colaborar no planejamento e na execução de exames admissionais e periódicos de saúde;

V - Planejar, executar e avaliar programas preventivos e campanhas educacionais na área de saúde;

VI - Realizar consultas de enfermagem;

VII - Treinar e orientar a equipe de enfermagem;

VIII - Executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. A investidura no cargo requer a apresentação de diploma de curso superior de enfermagem, devidamente reconhecido, ou de título reconhecido por lei como equivalente, além da comprovação do registro profissional no respectivo conselho.

Subseção IV
Da especialidade Engenharia

Art. 14. O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Engenharia, consiste em planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços técnicos de engenharia, bem como de manutenção e reparos em edificações de uso do Tribunal de Contas da União.

Art. 15. As atribuições do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Engenharia abrangem as do cargo transformado de AFCE-Engenheiro, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - Planejar, organizar, supervisionar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas a projetos, desenvolvimento de obras, serviços técnicos de engenharia, manutenção e reparos prediais;

II - Prestar consultoria na elaboração de editais e contratos referentes a serviços de engenharia, construção, reforma e manutenção de edificações e instalações, bem como quanto à administração dos respectivos contratos;

III - Elaborar relatórios, pareceres, laudos periciais, planilhas de detalhamento de serviços, orçamentos, cronogramas e memoriais descritivos de obras e outros serviços de engenharia;

IV - Acompanhar, analisar e aprovar projetos elaborados por terceiros;

V - Participar de trabalho na área de Controle Externo, em caráter temporário e excepcional, devidamente justificado;

VI - Executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. A investidura no cargo requer a apresentação de certificado de conclusão ou diploma de curso superior de engenharia, devidamente reconhecido, ou de título reconhecido por lei como equivalente, além da comprovação do registro profissional no respectivo conselho.

Subseção V
Da especialidade Medicina

Art. 16. O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Medicina, consiste em planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades relativas à prática da medicina, com vistas a promover e preservar a saúde individual e coletiva de autoridades e servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas da União e respectivos dependentes.

Art. 17. As atribuições do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Medicina abrangem as do cargo transformado de AFCE-Médico, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - Planejar, organizar e realizar exames de controle da saúde de autoridades e servidores do Tribunal;

II - Prestar assistência médica a autoridades e servidores do Tribunal de Contas da União e respectivos dependentes, promovendo e acompanhando, quando for o caso, a remoção para instalações hospitalares;

III - Realizar, solicitar e analisar exames clínicos, admissionais, complementares e periódicos, em nível ambulatorial, para fins de avaliação, diagnóstico, tratamento e, se necessário, encaminhamento a especialista;

IV - Expedir e avaliar atestados médicos para fins de concessão de licenças;

V - Elaborar laudos periciais, participar de juntas médicas e emitir parecer técnico em processos administrativos;

VI - Opinar tecnicamente sobre a aquisição, manutenção, utilização e guarda de aparelhos, equipamentos médicos e Medicamentos utilizados no ambulatório;

VII - Emitir pareceres técnicos em processos administrativos relacionados a afastamentos, licenças, aposentadorias e outros inerentes à área médica;

VIII - Executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. A investidura no cargo requer a apresentação de diploma de curso superior de medicina, devidamente reconhecido, ou de título reconhecido por lei como equivalente, além da comprovação do registro profissional no respectivo conselho.

Subseção VI
Da especialidade Nutrição

Art. 18. O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Nutrição, consiste em planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar serviços e atividades referentes à educação alimentar e à nutrição dietética, individual e coletiva de autoridades e servidores do Tribunal de Contas da União e respectivos dependentes.

Art. 19. As atribuições do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Nutrição abrangem as do cargo transformado de AFCE-Nutricionista, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - Propor a adoção de normas, padrões, métodos e programas de educação alimentar, individual e coletiva;

II - Inspecionar gêneros alimentícios estocados em dependências do Tribunal e propor métodos e técnicas apropriadas de guarda e conservação;

III - Verificar a qualidade e higiene dos gêneros alimentícios adquiridos e das refeições fornecidas no Tribunal, supervisionando, ainda, o tratamento de resíduos e restos alimentares;

IV - Prescrever dietas alimentares e elaborar cardápios;

V - Realizar pesquisas sobre hábitos alimentares, qualidade das refeições e outras inerentes à nutrição;

VI - Supervisionar o abastecimento da copa e dos refeitórios, sua limpeza e a correta utilização de equipamentos e utensílios;

VII - Executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. A investidura no cargo requer a apresentação de diploma de curso superior de nutrição, devidamente reconhecido, ou de título reconhecido por lei como equivalente, além da comprovação do registro profissional no respectivo conselho.

Subseção VII
Da especialidade Psicologia

Art. 20. O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Psicologia, consiste em planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades relativas à prestação de assistência, acompanhamento e orientação psicológica, com vistas a promover e preservar a saúde psíquica individual e coletiva de autoridades e servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas da União e respectivos dependentes.

Art. 21. As atribuições do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Psicologia abrangem as do cargo transformado de AFCE-Psicólogo, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - Planejar e realizar atendimento psicoterápico no âmbito do Tribunal de Contas da União;

II - Realizar avaliações psicológicas e perícias em sua área de atuação, inclusive na participação de discussão de casos clínicos junto a equipes profissionais de saúde;

III - Acompanhar a evolução de tratamentos psicológicos realizados por profissionais habilitados;

IV - Selecionar, aplicar e corrigir testes psicológicos, objetivos e projetivos;

V - Solicitar ao profissional competente a concessão de licença médica a servidores;

VI - Desenvolver atividades de aconselhamento e de orientação psicológicos;

VII - Executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. A investidura no cargo requer a apresentação de diploma de curso superior de psicologia, devidamente reconhecido, ou de título reconhecido por lei como equivalente, além da comprovação do registro profissional no respectivo conselho.

CAPÍTULO II
DO CARGO DE TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
Seção I
Da área de Controle Externo

Art. 22. O exercício do cargo de Técnico de Controle Externo, área e especialidade Controle Externo, consiste em executar atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Tribunal de Contas da União.

Art. 23. As atribuições do cargo de Técnico de Controle Externo, especialidade Controle Externo, abrangem as do cargo transformado de TFCE-Controle Externo, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - Instruir e examinar documentos, informações e processos de natureza técnica ou administrativa que lhe sejam distribuídos;

II - Auxiliar na execução de trabalhos de fiscalização em suas diversas modalidades, nas unidades e áreas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas da União, com a elaboração dos respectivos relatórios e exame de recursos;

III - Redigir, preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações processuais;

IV - Apreciar atos sujeitos a registros e de fiscalização de atos e contratos;

V - Efetuar o cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - Calcular e atualizar débitos de processos de contas e de fiscalização;

VII - Prestar suporte administrativo e operacional necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade;

VIII - Executar outras tarefas de apoio técnico e administrativo determinadas.

Parágrafo único. A investidura no cargo requer a apresentação de certificado de conclusão de curso de nível médio, devidamente reconhecido, ou de título reconhecido por lei como equivalente.

Seção II
Da área de Apoio Técnico e Administrativo
Subseção I
Da especialidade Técnica Administrativa

Art. 24. O exercício do cargo de Técnico de Controle Externo, área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Técnica Administrativa, consiste em executar atividades de apoio técnico-administrativo necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas da União.

Art. 25. As atribuições do cargo de Técnico de Controle Externo, especialidade Técnica Administrativa, abrangem as dos cargos transformados de TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de Portaria, TFCE-Datilógrafo e TFCE-Digitador, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - Instruir processos administrativos que lhe sejam distribuídos;

II - Redigir, preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações processuais;

III - Organizar e catalogar manuais, livros, revistas, periódicos e demais publicações de interesse do Tribunal;

IV - Organizar e manter controles de arquivos, processos, documentos, bens materiais e patrimoniais;

V - Requisitar, conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir documentos e materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do Tribunal;

VI - Promover o controle e a tramitação de documentos, expedientes, processos e materiais necessários ao funcionamento do Tribunal;

VII - Prestar suporte administrativo e operacional necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere à aquisição de produtos e serviços e registros de pessoal;

VIII - Executar outras tarefas de apoio técnico-administrativo determinadas.

Parágrafo único. A investidura no cargo requer a apresentação de certificado de conclusão de curso de nível médio, devidamente reconhecido, ou de título reconhecido por lei como equivalente.

Subseção II
Da especialidade Técnica Operacional

Art. 26. O exercício do cargo de Técnico de Controle Externo, área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Técnica Operacional, consiste em executar atividades de apoio administrativo e operacional necessárias ao funcionamento do Tribunal de Contas da União, no desempenho de suas atividades.

Art. 27. As atribuições do cargo de Técnico de Controle Externo - especialidade Técnico Operacional abrangem as dos cargos transformados de TFCE-Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFCE-Desenhista, TFCE-Motorista Oficial e TFCE-Telefonista, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - Prestar informações sobre o órgão e a localização de unidades e servidores;

II - Prestar suporte administrativo e operacional necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere a registros de pessoal;

III - Tramitar documentos, expedientes, processos e materiais necessários ao funcionamento do Tribunal, organizando e mantendo os controles pertinentes;

IV - Organizar e manter controle de documentos, processos e arquivos, bem como de bens patrimoniais;

V - Acompanhar a compra, conferir, guardar, controlar material permanente, de consumo e de serviço, volumes e equipamentos operacionais;

VI - Comunicar à chefia imediata qualquer falha, defeito ou avaria detectada em materiais, equipamentos e instalações, visando providenciar seu conserto;

VII - Acompanhar a manutenção de máquinas, equipamentos e instalações, sempre que solicitado;

VIII - Executar outras tarefas de natureza operacional, de apoio administrativo ou determinadas por autoridade competente.

§ 1º Aos ocupantes do cargo de Técnico de Controle Externo - especialidade Técnica Operacional, observadas as habilidade individuais, incumbe, ainda:

I - Executar serviços de reprografia, impressão gráfica, microfilmagem, montagem de fotolito e arte-finalização;

II - Executar serviços de montagem, conserto, manutenção e reparos, relativos a hidráulica, elétrica, marcenaria, refrigeração e mecânica automotiva;

III - Executar serviços de copa e cozinha, inclusive o atendimento a autoridades, servidores e visitantes, zelando para que materiais e equipamentos estejam sempre em perfeitas condições de uso, funcionamento e segurança;

IV - Elaborar, executar e copiar desenhos técnicos, executar detalhamentos técnicos e gráficos com base nas normas técnicas vigentes, criar e produzir ilustrações, preparar esquemas, perspectivas, cortes e outros desenhos detalhados, medir ambientes e calcular áreas e auxiliar na realização de lay-outs e plantas arquitetônicas;

V - Transportar autoridades, servidores, documentos e cargas, zelando pela conservação, segurança e manutenção dos veículos motorizados de uso do Tribunal;

VI - Encaminhar os veículos de uso do Tribunal para as revisões periódicas e providenciar o abastecimento de combustível;

VII - Prestar contas, por intermédio de demonstrativo próprio, da utilização do veículos de uso do Tribunal, detalhando o itinerário, a quilometragem rodada, o horário de deslocamento e o consumo de combustíveis e lubrificantes;

VIII - Estabelecer comunicações internas, locais, internacionais ou interurbanas por meio de equipamentos de telecomunicação.

§ 2º Os cargos de Técnico de Controle Externo, área Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Técnica Operacional, à medida que se tornarem vagos, poderão, a critério e mediante ato do Presidente, ser transformados, sem aumento de despesa, em cargos de Analista de Controle Externo, área Controle Externo, especialidade Controle Externo.

Subseção III
Da especialidade Tecnologia da Informação

Art. 28. O exercício do cargo de Técnico de Controle Externo, área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Tecnologia da Informação, consiste em executar atividades de apoio técnico-administrativo e operacional em assuntos referentes à área de tecnologia da informação necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal.

Art. 29. As atribuições do cargo de Técnico de Controle Externo - especialidade Tecnologia da Informação abrangem as dos cargos transformados de TFCE-Operador de Computador e TFCE-Digitador, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - Auxiliar no planejamento, execução, organização e controle das atividades de implementação, suporte técnico e acesso aos usuários internos e externos de tecnologia da informação;

II - Auxiliar no diagnóstico de defeitos de funcionamento em equipamentos, programas, aplicativos, sistemas e serviços de tecnologia da informação, propondo as medidas necessárias para a solução;

III - Colaborar na definição e execução de estratégias e procedimentos para garantir a segurança física e lógica, a integridade dos dados e equipamentos e o desempenho de sistemas e serviços;

IV - Auxiliar o processo de contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, mediante a execução de atividades tais como levantamentos de mercado, elaboração de especificações e pontuações técnicas, análises de propostas técnicas e de preço;

V - Operar equipamentos, programas, sistemas e serviços de tecnologia da informação;

VI - Executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. A investidura no cargo requer a apresentação de certificado de conclusão de curso de nível médio, devidamente reconhecido, ou de título reconhecido por lei como equivalente.

Subseção IV
Da especialidade Enfermagem

Art. 30. O exercício do cargo de Técnico de Controle Externo, área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Enfermagem, consiste em auxiliar médicos e enfermeiros no atendimento a pacientes, na realização de exames e em outros procedimentos de rotina ou emergência.

Art. 31. As atribuições do cargo de Técnico de Controle Externo - especialidade Enfermagem abrangem as do cargo transformado de TFCE-Auxiliar de Enfermagem, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - Executar atividades auxiliares de enfermagem, tais como administração de Medicamentos, remoção de pontos e aplicação de curativos, inalações e injeções, segundo prescrição médica e de enfermagem;

II - Auxiliar os médicos e enfermeiros na realização de exames e outros procedimentos de rotina ou emergência;

III - Proceder e gerenciar a marcação de consultas;

IV - Preparar pacientes para consultas e exames;

V - Verificar sinais vitais do paciente, efetuando os devidos encaminhamentos;

VI - Preparar, esterilizar e organizar material, instrumental e equipamentos;

VII - Organizar e manter atualizados prontuários de pacientes;

VIII - Colaborar em programas de educação para a saúde;

IX - Executar outras tarefas de apoio técnico-administrativo determinadas.

Parágrafo único. A investidura no cargo requer a apresentação de certificado de conclusão de curso de nível médio, devidamente reconhecido, ou de título reconhecido por lei como equivalente e certificado de conclusão de curso técnico de Enfermagem.

CAPÍTULO III
DO CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
Seção I
Da área de Serviços Gerais
Subseção I
Da especialidade Técnica Operacional

Art. 32. O exercício do cargo de Auxiliar de Controle Externo, área Serviços Gerais, especialidade Técnica Operacional consiste em executar serviços operacionais de copa e cozinha, movimentação de materiais e documentos e de atendimento ao público.

Art. 33. As atribuições do cargo de Auxilia de Controle Externo - especialidade Técnica Operacional abrangem as dos cargos transformados de AUCE-Artífice, AUCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, e aos respectivos ocupantes incumbe:

I - Preparar e servir água, café, refeições e lanches;

II - Limpar e arrumar mesas, louças e talheres, zelando para que materiais e equipamentos estejam sempre em perfeitas condições de uso, funcionamento e segurança;

III - Organizar, conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir processos, documentos, material permanente, de consumo e de serviço, volumes e equipamentos operacionais;

IV - Controlar a compra, armazenamento e distribuição de suprimentos e de execução de serviços gerais;

V - Prestar suporte administrativo e operacional necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere à reprodução e transporte de documentos, aquisição de produtos e serviços e registros de pessoal;

VI - Executar outras tarefas de apoio administrativo determinadas.

Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar de Controle Externo, área Serviços Gerais, especialidade Técnica Operacional, à medida que se tornarem vagos, poderão, a critério e mediante ato do Presidente, ser transformados, sem aumento de despesa, em cargos de Analista de Controle Externo, área Controle Externo, especialidade Controle Externo.

CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Seção I
Do cargo de Oficial de Gabinete

Art. 34. Ao ocupante do cargo de Oficial de Gabinete incumbe:

I - Prestar assistência e auxílio à respectiva autoridade ou Chefe de Gabinete;

II - Efetuar a seleção prévia de processos para triagem;

III - Verificar a regularidade de processos e documentos, antes de submetê-los à apreciação superior, adotando, quando for o caso, as providências cabíveis;

IV - Elaborar pesquisas sobre a legislação, jurisprudência e doutrina, para subsidiar os trabalhos a cargo do gabinete;

V - Confeccionar pareceres, ofícios, fax, telegramas e outras correspondências, inclusive eletrônicas, sobre assuntos da competência do gabinete;

VI - Atender aos advogados e às partes interessadas, quando determinado;

VII - Disponibilizar arquivos contendo os relatórios, votos e deliberações propostos, na forma definida pelo Regimento Interno;

VIII - Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela respectiva autoridade e/ou pelo Chefe de Gabinete.

Seção II
Do cargo de Assistente

Art. 35. Ao ocupante do cargo de Assistente incumbe:

I - Prestar assistência e auxílio à respectiva autoridade ou Chefe de Gabinete, em atividades de apoio administrativo e operacional;

II - Confeccionar correspondências, inclusive eletrônicas, sobre assuntos de rotina do gabinete;

III - Realizar pesquisas de menor complexidade, para subsidiar os trabalhos a cargo do gabinete;

IV - Prestar atendimento ao público, quando determinado;

V - Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela respectiva autoridade e/ou pelo Chefe de Gabinete.

TÍTULO III
Das Atribuições das Funções de Confiança

Art. 36. São atribuições inerentes a todas as funções de confiança do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União:

I - Zelar pelo prestígio do Tribunal, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

II - Desempenhar com zelo e presteza as suas incumbências;

III - Adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis, diante de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

IV - Obedecer aos prazos processuais;

V - Tratar com urbanidade o público interno e externo, atendendo aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

VI - Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII - Acatar e fazer cumprir, em seu âmbito de atuação, as decisões do Tribunal e das instâncias superiores.

Art. 37. As funções de confiança vinculam-se à estrutura organizacional e seu provimento atende à seguinte correlação com os cargos efetivos, ressalvados os casos já existentes:

I - Nas unidades e subunidades que desempenham atividades privativas da área de Controle Externo, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União:

a) funções de códigos FC-6 a FC-4, cargo de Analista de Controle Externo (ACE);

b) funções de códigos FC-3 a FC-1, cargos de Analista de Controle Externo (ACE), de Técnico de Controle Externo (TCE) e Auxiliar de Controle Externo (AUX);

II - Nas demais unidades e subunidades da Secretaria do Tribunal:

a) funções de códigos FC-6 e FC-5, cargo de Analista de Controle Externo (ACE);

b) funções de códigos FC-4 e FC-3, cargos de Analista de Controle Externo (ACE) e de Técnico de Controle Externo (TCE);

c) funções de códigos FC-2 e FC-1, cargos de Analista de Controle Externo (ACE), de Técnico de Controle Externo (TCE) e de Auxiliar de Controle Externo (AUX);

CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO

Art. 38. O exercício das funções de confiança de direção consiste em desenvolver atividades de planejamento, organização, direção, coordenação, supervisão, acompanhamento, orientação, avaliação, controle e execução relativas à aplicação e administração dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e operacionais do Tribunal, de forma a obter eficiência e eficácia, com maior economicidade.

Art. 39. Ao ocupante de função de confiança de direção incumbe:

I - Exercer as atividades descritas na artigo anterior, no âmbito da unidade sob sua direção;

II - Receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, as decisões do Tribunal, da Presidência e das demais instâncias hierárquicas;

III - Representar o Tribunal de Contas da União, quando designado pelo Presidente, junto a instituições nacionais e internacionais em assuntos de interesse do Tribunal;

IV - Apor o necessário encaminhamento em documentos de interesse dos servidores sob sua direção;

V - Baixar portarias e ordens de serviço sobre assuntos de sua competência;

VI - Despachar, assinar e autenticar documentos pertinentes a seu âmbito de atuação, inclusive correspondência referente aos assuntos sua de competência originária ou delegada;

VI - Manter reuniões periódicas com os subordinados, para analisar o andamento dos trabalhos e acertar medidas adequadas à sua melhoria;

VII - Apresentar o relatório das atividades desenvolvidas sob sua direção;

XIII - Indicar seu substituto eventual, para designação pela autoridade competente;

IX - Propor a consignação de elogios aos servidores sob sua direção;

X - Determinar a instauração de sindicância e de processo disciplinar, bem como aplicar penalidades, no limite de sua competência;

XI - Delegar suas atribuições, na forma da lei e dos regulamentos;

XII - Acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados na sua área de atuação;

XII - Negociar as ações na sua área de atuação, necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como as medidas de outras áreas essenciais para o cumprimento de metas das suas unidades subordinadas;

XIII - Exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função, ou que sejam determinadas por autoridade superior.

Seção I
Da função de confiança de Secretário-Geral

Art. 40. Aos Secretários-Gerais, além das atribuições descritas no art. 39, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbe:

I - Assistir o Presidente e demais autoridades do Tribunal;

II - Observar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares inerentes à gestão de recursos humanos, materiais, tecnológicos, financeiros e à tramitação e instrução de processos e papéis;

III - Dispor sobre a organização interna das competências e atividades da unidade, observadas as disposições legais e regulamentares;

IV - Promover a adequada distribuição de recursos, trabalhos e atividades;

V - Constituir e designar equipes, comissões e grupos para desenvolvimento de trabalhos;

VI - Representar ao Presidente sobre ilegalidade, irregularidade ou ato praticado com inobservância de princípio constitucional, ou, ainda, sobre assunto administrativo que demande essa forma de tratamento;

VII - Encaminhar à Presidência proposta de designação ou dispensa de servidor do exercício de função de confiança de direção e de assessoramento;

VIII - Indicar e autorizar registro de elogios ou aplicação de penalidades disciplinares a servidores, na forma das disposições legais e regulamentares;

IX - Propor à Comissão de Coordenação Geral definição de lotação de pessoal da respectiva Unidade Básica, observadas as disposições regulamentares;

X - Praticar os demais atos administrativos necessários ao exercício das competências originárias da unidade e das competências a ela delegadas.

Seção II
Da função de confiança de Secretário Adjunto

Art. 41. Aos Secretários Adjuntos, além das atribuições descritas no art. 39, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbe:

I - Coordenar e orientar o planejamento geral das atividades técnico-executivas necessárias ao exercício das competências da unidade;

II - Acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das unidades subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo;

III - Sistematizar entendimentos sobre questões técnicas;

IV - Instruir consultas formuladas ao Tribunal, podendo ser ouvida a Unidade Técnica competente, e disseminar entendimentos firmados por deliberação do Tribunal;

V - Emitir notas técnicas, realizar estudos e pesquisas, desenvolver métodos, técnicas, padrões e rotinas de trabalho e coordenar a elaboração de normas, isoladamente ou em conjunto com outras unidades subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo;

IV - Gerenciar e zelar pela atualização dos sistemas eletrônicos de informação;

V - Apoiar e assessorar a Secretaria-Geral de Controle Externo;

VI - Propor designação ou dispensa de servidor do exercício de função comissionada;

VII - Praticar os demais atos administrativos necessários ao exercício das competências originárias da unidade e das competências a ela delegadas.

Seção III
Da função de confiança de Secretário

Art. 42. Aos Secretários, além das atribuições descritas no art. 39, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbe:

I - Promover a adequada organização interna das competências e atividades da unidade, observadas as disposições legais e regulamentares;

II - Determinar a autuação de processos, observadas as disposições regulamentares;

III - Opinar conclusivamente em processos, matérias e papéis que lhes sejam submetidos;

IV - Assinar e expedir atos e comunicações administrativas ou processuais;

V - Autorizar a expedição de certidões e declarações, na área de sua competência, apondo-lhes o necessário visto;

VI - Constituir e designar equipes, comissões e grupos para desenvolvimento de trabalhos;

VII - Apor o necessário encaminhamento em documentos de interesse de servidor;

VIII - Representar à autoridade competente sobre ilegalidade, irregularidade ou ato praticado com inobservância de princípio constitucional, ou, ainda, sobre assunto administrativo que demande essa forma de tratamento;

IX - Propor a aplicação de penalidades disciplinares a servidor, na forma das disposições legais e regulamentares;

X - Propor, por intermédio da respectiva unidade básica, a designação ou dispensa de servidor do exercício de função de confiança;

XI - Indicar à autoridade competente, por intermédio da respectiva unidade básica, servidor para substituir titular de função de confiança, bem como para seu exercício na condição de interino;

XII - Participar de eventos, realizar reuniões e visitas técnicas;

XIII - Praticar os demais atos administrativos necessários ao exercício das competências originárias da unidade e das competências a ela delegadas.

§ 1º Aos Secretários nos estados, além das atribuições constantes dos incisos deste artigo, incumbe, ainda, no âmbito das respectivas unidades:

I - Administrar e gerir os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais;

II - Assinar, juntamente com o chefe do serviço competente, documentos relativos à execução orçamentário-financeira dos créditos alocados à unidade;

III - Autorizar dispensas e inexigibilidades de licitação, observados os limites estabelecidos em regulamento próprio;

IV - Assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, contratos e termos aditivos, respeitados os limites fixados em normativo próprio, bem como acordos, convênios e ajustes quando devidamente autorizado pelo Presidente;

V - Promover e autorizar a realização de licitações, sua homologação e a adjudicação de bens e serviços, a ratificação das dispensas e inexigibilidades, bem como aplicação das respectivas penalidades quando for o caso;

VI - Autorizar a realização de despesas com locação de imóvel, com dispensa de licitação, na forma prevista em lei;

VII - Autorizar a alienação e a baixa de bens móveis ou permanentes classificados como antieconômicos, recuperáveis, ociosos ou irrecuperáveis, na forma definida em normativo próprio;

VIII - Dar posse a servidor nomeado para exercício de cargo efetivo.

§ 2º Ao Secretário da Presidência, além das atribuições constantes dos incisos deste artigo, incumbe, ainda:

I - Determinar a autuação de processos, inclusive os de caráter sigiloso, observadas as disposições regulamentares;

II - Proferir despachos interlocutórios;

III - Encaminhar expedientes às diversas unidades do Tribunal para providências complementares;

IV - Encaminhar processos aos gabinetes dos relatores, observada a respectiva lista de unidades jurisdicionadas, ou para inclusão em sorteio específico, quando for o caso;

V - Expedir certidões rotineiras, ressalvadas as requeridas pelo Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente, membros do Congresso Nacional e Ministros de Tribunais Superiores.

§ 3º Ao Secretário de Controle Interno, além das atribuições constantes dos incisos deste artigo, incumbe, ainda:

I - Emitir certificado de auditoria relativo às contas de unidades gestoras do Tribunal de Contas da União;

II - Atestar a regularidade das admissões e concessões no âmbito do Tribunal de Contas da União.

Seção IV
Da função de confiança de Diretor-Geral

Art. 43. Ao Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa, além das atribuições descritas no art. 39, no âmbito da respectiva área de atuação, incumbe:

I - Planejar, promover, coordenar e avaliar atividades e projetos relativos a recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo os encontros de dirigentes e outros de mesma natureza;

II - Autorizar dispensas e inexigibilidades de licitação, observados os limites estabelecidos em regulamento próprio;

III - Assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, contratos e termos aditivos, respeitados os limites fixados em normativo próprio, bem como acordos, convênios e ajustes quando devidamente autorizado pelo Presidente;

IV - Opinar sobre participação de servidor em evento externo de treinamento;

V - Deferir pedido de realização de treinamento, observadas as normas regulamentares;

VI - Autorizar a expedição de certidões e de declarações inerentes à área de atuação do Instituto, apondo-lhes o necessário visto;

VII - Assinar, juntamente com o diretor competente, os documentos relativos à execução orçamentário-financeira dos créditos alocados à unidade.

Seção V
Da função de confiança de Chefe de Assessoria

Art. 44. Aos Chefes de Assessoria, além das atribuições descritas no art. 39, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbe:

I - Assessorar o Presidente em assuntos inerentes à área de competência da unidade;

II - Propor a designação ou dispensa de servidor do exercício de função comissionada;

III - Indicar à autoridade competente servidor para substituir titular de função de confiança, bem como para o exercício na condição de interino;

IV - Propor o registro de elogios ou a aplicação de penalidades disciplinares a servidor, na forma das disposições legais e regulamentares;

V - Praticar os demais atos administrativos necessários ao exercício das competências originárias da unidade e das competências a ela delegadas.

Seção VI
Da função de confiança de Chefe de Gabinete

Art. 45. Aos Chefes de Gabinete, além das atribuições descritas no art. 39, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbe:

I - Assistir e assessorar a respectiva autoridade em assuntos administrativos e sociais inerentes ao exercício de suas funções legais e regulamentares;

II - Observar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares inerentes à gestão de recursos humanos, materiais, tecnológicos, financeiros e à instrução e tramitação de processos e papéis, bem como as orientações técnicas e administrativas do titular da unidade;

III - Coordenar, orientar e supervisionar as atividades de apoio inerentes ao gabinete;

IV - Receber, organizar e controlar a correspondência oficial do titular do gabinete;

V - Receber e realizar triagem dos processos encaminhados ao gabinete;

VI - Organizar e coordenar a agenda de trabalho da autoridade;

VII - Praticar os demais atos necessários ao exercício das competências originárias do gabinete, bem como aqueles objeto de delegação de competência ou determinação da autoridade.

Seção VII
Da função de confiança de Consultor Jurídico

Art. 46. Ao Consultor Jurídico, além das atribuições descritas no art. 39, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbe:

I - Exarar parecer sobre questão jurídica suscitada em processo submetido a sua análise por Relator, por órgão colegiado do Tribunal ou pela Presidência;

II - Acompanhar e prestar, com eventual apoio de outra unidade da Secretaria do Tribunal, informações necessárias à instrução de ações judiciais de interesse do Tribunal, inclusive mandados de segurança impetrados contra ato ou deliberação do Tribunal;

III - Examinar, no âmbito do Tribunal, minuta de edital, contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento similar, na forma da legislação específica, bem como minuta de ato normativo, quando solicitado;

IV - Exarar, quando solicitado, parecer sobre impugnação ou recurso interposto em processo administrativo, inclusive os relativos a procedimento licitatório realizado pelo Tribunal;

V - Promover a realização de estudo sobre questão jurídica, solicitado por órgão colegiado do Tribunal ou pela Presidência;

VI - Gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VII - Praticar os demais atos administrativos necessários ao exercício das competências originárias da unidade e das competências a ela delegadas.

Seção VIII
Da função de confiança de Subsecretário

Art. 47. Aos Subsecretários, além das atribuições constantes dos incisos I a VII do art. 39, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbe ainda:

I - Organizar, sob a supervisão do presidente do respectivo Colegiado, pautas de sessões ordinárias e extraordinárias, observadas as disposições regulamentares;

II - Assistir o presidente do Colegiado, Ministros, Auditores e Representante do Ministério Público durante as sessões;

III - Lavrar as atas das sessões dos respectivos colegiados;

IV - Praticar os demais atos administrativos necessários ao exercício das competências originárias da unidade e das competências a ela delegadas.

Seção IX
Da função de confiança de Diretor

Art. 48. Aos Diretores, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbe:

I - Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações e atividades necessárias ao exercício das competências da unidade;

II - Observar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, bem como as orientações técnicas e administrativas do titular da Unidade Técnico-Executiva;

III - Promover a adequada distribuição de recursos, trabalhos e atividades;

IV - Opinar conclusivamente em processos e papéis que lhes sejam submetidos;

V - Apor o necessário encaminhamento em documentos de interesse de servidor a ele subordinado;

VI - Assistir o superior hierárquico em assuntos inerentes à competência da unidade;

VII - Representar à autoridade competente sobre ilegalidade, irregularidade ou ato praticado com inobservância de princípio constitucional, ou, ainda, sobre assunto administrativo que demande essa forma de tratamento;

VIII - Praticar os demais atos administrativos necessários ao exercício das competências originárias da unidade e das competências a ela delegadas.

Seção X
Da função de confiança de Coordenador de Projeto
(Redação dada ao título pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008, com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Da função de confiança de Gerente de Projeto"

Art. 49. Aos Coordenadores de Projeto incumbe: (Redação dada pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008, com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 49. Aos Gerentes de Projeto incumbe:"

I - Negociar com os clientes do projeto;

II - Definir o escopo, as metas e os indicadores de desempenho do projeto, assim como a metodologia a ser aplicada, os recursos materiais e humanos, as contratações e o treinamento, necessários à sua realização;

III - Elaborar os planos de trabalho;

IV - Negociar a cessão de servidores para compor a equipe, além do material e demais providências necessárias à realização dos trabalhos;

V - Atestar compras e prestação de serviços, de acordo com as especificações negociadas e a legislação pertinente;

VI - Solicitar treinamento ao Instituto Serzedello Corrêa, orientar e treinar os membros da equipe;

VII - Controlar e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos, sem prejuízo da adoção das medidas corretivas, inclusive ajustes ao plano do projeto, mediante negociação com clientes e fornecedores envolvidos;

VIII - Firmar expedientes e portarias no âmbito do projeto, respeitados os limites legais e regulamentares vigentes;

IX - Transmitir, mensalmente, à chefia imediata dos servidores integrantes da equipe, a avaliação de desempenho, elogios e demais ocorrências funcionais;

X - Encerrar o projeto, mediante elaboração de relatório, contendo descrição dos procedimentos relativos à execução dos trabalhos, sem prejuízo da respectiva prestação de contas e entrega formal do produto final;

XI - Praticar os demais atos administrativos necessários ao bom e regular andamento dos trabalhos afetos à execução do projeto.

Seção XI
Da função de confiança de Chefe de Serviço

Art. 50. Aos Chefes de Serviço, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbe:

I - Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar, avaliar e executar ações e atividades necessárias ao exercício das competências da unidade;

II - Observar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares inerentes à sua área de atuação, bem como as orientações técnicas e administrativas do titular da unidade a que esteja subordinado;

III - Promover a adequada distribuição dos recursos, trabalhos e atividades;

IV - Opinar conclusivamente, quando for o caso, em processos e papéis que lhes sejam submetidos;

V - Apor o necessário encaminhamento em documentos de interesse de servidor a ele subordinado;

VI - Representar à autoridade competente sobre ilegalidade, irregularidade ou ato praticado com inobservância de princípio constitucional, ou, ainda, sobre assunto administrativo que demande essa forma de tratamento;

VII - Assistir o superior hierárquico em assuntos inerentes à competência da unidade;

VII - Praticar os demais atos administrativos necessários ao exercício das competências originárias da unidade e das competências a ela delegadas.

Seção XII
Da função de confiança de Coordenador de Projeto

Art. 51. (Revogado pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008, com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 51. Aos Coordenadores de Projeto incumbem atribuições idênticas às constantes dos incisos do art. 49, no âmbito dos respectivos projetos, em conformidade com suas especificações."

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO

Art. 52. O exercício das funções de confiança de assessoramento consiste em desenvolver atividades de assistência direta e de aconselhamento a autoridades e dirigentes do Tribunal, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, compreendendo o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de trabalhos, segundo roteiro e métodos por eles estabelecidos.

Art. 53. Ao ocupante de função de confiança de assessoramento incumbe:

I - Assessorar o Presidente, os Ministros, os Auditores e os dirigentes da Secretaria do Tribunal em matéria de sua competência;

II - Prestar apoio às autoridades e dirigentes do Tribunal, mediante participação no planejamento e execução de projetos ou atividades que demandem conhecimentos especializados ou específicos;

III - Coletar, preparar e analisar dados técnicos, estatísticos ou científicos sobre matérias relacionadas a sua área de atuação;

IV - Elaborar minutas de documentos a serem expedidos pela respectiva autoridade ou dirigente;

V - Fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes à sua área de atuação;

VI - Desempenhar quaisquer outras atividades necessárias ao cumprimento das atribuições inerentes à unidade ou determinadas pela autoridade ou dirigente.

Seção I
Da função de confiança de Assessor do Presidente

Art. 54. Aos Assessores do Presidente além das atribuições descritas no art. 53, no âmbito de sua área de atuação, incumbe:

I - Desenvolver estudos e atividades de assessoramento técnico ao Presidente no desempenho de suas funções legais e regulamentares;

II - Colaborar no preparo de pronunciamentos e de comunicações do Presidente.

Seção II
Da função de confiança de Assessor de Ministro, do Ministro-Corregedor, de Auditor e de Procurador-Geral

Art. 55. Aos Assessores de Ministro, do Ministro-Corregedor, de Auditor e de Procurador-Geral, além das atribuições descritas no art. 53, no âmbito de sua área de atuação, incumbe desenvolver estudos e pesquisas, elaborar relatórios e minutas de pareceres e documentos, bem como quaisquer outras atividades de assessoramento técnico à respectiva autoridade, para o desempenho de suas funções legais e regulamentares.

Seção III
Da função de confiança de Assessor de Secretário-Geral

Art. 56. Aos Assessores do Secretário-Geral, além das atribuições descritas no art. 53, no âmbito de suas áreas de atuação, incumbe:

I - Realizar estudos e pesquisas, relativos a matéria compreendida na esfera de atuação da Secretaria-Geral, com vistas a assistir e assessorar seu titular;

II - Elaborar despachos, pareceres, pronunciamentos, relatórios, comunicações e outros documentos a serem expedidos pelo titular da unidade;

III - Instruir processos que lhes sejam distribuídos pelo titular da unidade.

Seção IV
Da função de confiança de Assessor

Art. 57. Aos Assessores, além das atribuições descritas no art. 53 e nos incisos do artigo anterior, no âmbito de suas áreas de atuação, incumbe:

I - realizar estudos e pesquisas, relativos a matéria compreendida na esfera de atuação da respectiva unidade, com vistas a assistir e assessorar seu titular;

II - produzir e gerenciar informações estratégicas voltadas ao foco da atuação do controle externo, no âmbito da clientela de sua unidade de lotação. (Redação dada ao artigo pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008, com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 57. Aos Assessores, além das atribuições descritas no art. 53, e nos incisos do artigo anterior, no âmbito de suas áreas de atuação, incumbe realizar estudos e pesquisas, relativos a matéria compreendida na esfera de atuação da respectiva unidade, com vistas a assistir e assessorar seu titular."

Seção V
Das funções de confiança de Oficial de Gabinete, Assistente Técnico, Assistente Administrativo e Auxiliar de Gabinete

Art. 58. Aos Oficiais de Gabinete, Assistentes Técnicos, Assistentes Administrativos e Auxiliares de Gabinete incumbe executar as atividades de apoio técnico e/ou administrativo, assistência e auxílio, à autoridade ou à chefia imediata, e de atendimento ao público, inerentes às competências das respectivas unidades, de acordo com as disposições legais e regulamentares, bem como outras tarefas determinadas pela autoridade ou dirigente.

Seção VI
Da função de confiança de Especialista Sênior
(Seção acrescentada pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008, com efeitos a partir 02.01.2009)

Art. 58-A. Aos Especialistas Seniores Níveis I, II e III incumbem as atribuições descritas nos arts. 39 e 53, no âmbito de suas áreas de atuação, de acordo com as atividades ou projetos a eles atribuídos pelo Presidente, para desenvolvimento dentro da estrutura das unidades básicas. (Artigo acrescentado pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008, com efeitos a partir 02.01.2009)

Art. 59. O enquadramento dos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União, por área e especialidade, é o que consta do Anexo VII da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 61. Revogam-se a Resolução Administrativa nº 96, de 5 de julho de 1989; o art. 19 da Resolução nº 6, de 15 de dezembro de 1993; a Resolução nº 23, de 13 de dezembro de 1994; as Portarias nº 362, de 28 de setembro de 1973, nº 393, de 19 de outubro de 1973, nº 413, de 24 de outubro de 1973, nº 197, de 26 de junho de 1975, nº 198, de 26 de junho de 1975, nº 148, de 30 de abril de 1976, nº 184, de 21 de maio de 1976, nº 322, de 14 de dezembro de 1983, nº 27, de 4 de março de 1985, nº 64, de 28 de março de 1988, nº 194, de 13 de setembro de 1988, nº 15, de 21 de fevereiro 1990, nº 111, de 7 de dezembro de 1990, nº 111, de 20 de dezembro de 1991, nº 105, de 17 de julho de 1992, nº 106, de 17 de julho de 1992, nº 167, de 26 de julho de 1993, nº 081, de 17 de março de 1994 e art. 2º da Portaria nº 507, de 15 de dezembro de 1995.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Na Presidência