Resolução CONTRAN nº 150 de 08/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2003
Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 244, de 22.06.2007, DOU 04.07.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT,
Considerando a diversidade existente entre as estruturas administrativas do poder executivo dos estados e a necessidade de harmonizar a prestação de serviços à sociedade civil;
Considerando os vários entendimentos existentes e a fim de evitar a sua superposição no cumprimento das diretrizes de elaboração de Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Os Regimentos Internos dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, existentes devem ser adequados ao disposto nesta Resolução em até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º Até a adequação de seus Regimentos Internos, respeitado o prazo previsto no artigo anterior, ficam convalidados os atos praticados pelos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Diretrizes para o Estabelecimento do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, aprovadas na Reunião do CONTRAN de 3 de janeiro de 1998 e a Resolução nº 96/99.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular
TELMO HENRIQUE SIQUEIRA MEGALE
Ministério da Defesa - Suplente
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação - Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde - Suplente
AFONSO GUIMARÃES NETO
Ministério dos Transportes Titular
ANEXO
DIRETRIZES PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE TRÂNSITO - CETRAN E CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - CONTRANDIFE
1. Introdução
De acordo com a competência que lhe atribui o inciso V do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelece as diretrizes que seguem e que devem orientar a formulação do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
2. Da Natureza e Finalidade dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE
2.1 Os CETRAN e o CONTRANDIFE são órgãos colegiados, normativos, consultivos e coordenadores do correspondente Sistema Estadual ou Distrital, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento em 2ª Instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
3. Da Competência dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE
3.1 cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
3.2 elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
3.3 responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
3.4 estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
3.5 julgar os recursos interpostos contra decisões:
3.5.a das JARI;
3.5.b dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
3.6 indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
3.7 acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
3.8 dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
3.9 informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do CTB;
3.10 designar em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
4. Da Composição dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE
4.1 Os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN serão compostos por, no mínimo, um presidente e nove membros, sendo:
4.1.a Facultada a suplência;
4.1.b Obrigatória a representação, em igual número, de representantes da esfera do poder executivo estadual, dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao Sistema Nacional de Trânsito e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;
4.1.c Além dos representantes previstos no item anterior, um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior;
4.1.d Os representantes da esfera do poder executivo estadual devem pertencer aos seguintes órgãos e entidades:
4.1.d.1 órgão ou entidade executivo de trânsito;
4.1.d.2 órgão ou entidade rodoviário;
4.1.d.3 de policiamento ostensivo de trânsito;
4.1.e Os representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais devem ser:
4.1.e.1 da capital do estado;
4.1.e.2 do município com a maior população, exceto se já contemplado no item anterior;
4.1.e.3 do município com população acima de 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores;
4.1.e.4 do município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores;
4.1.e.5 do município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores, e assim sucessivamente quando existirem mais de 3 representantes;
4.1.f Os representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito devem ser de:
4.1.f.1 sindicato patronal;
4.1.f.2 sindicato dos trabalhadores;
4.1.f.3 entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;
4.1.g O integrante do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN não poderá compor JARI;
4.2 O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE será composto por, no mínimo, um presidente e oito membros, sendo:
4.2.a Facultada a suplência;
4.2.b Obrigatória a representação, em igual número, de representantes da esfera do poder executivo distrital e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;
4.2.c Além dos representantes previstos no item anterior, um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior;
4.2.d Os representantes da esfera do poder executivo distrital devem pertencer aos seguintes órgãos e entidades:
4.2.d.1 órgão ou entidade executivo de trânsito;
4.2.d.2 órgão ou entidade rodoviário;
4.2.d.3 de policiamento ostensivo de trânsito;
4.2.e Os representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito devem ser de:
4.2.e.1 sindicato patronal;
4.2.e.2 sindicato dos trabalhadores;
4.2.e.3 entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;
4.2.f O integrante do Conselho de Trânsito do Distrito Federal não poderá compor JARI.
5. Dos Impedimentos
5.1 O Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal poderá prever impedimentos para indicados que pretendam integrá-los, dentre outros, os relacionados:
5.1.a à idoneidade;
5.1.b à pontuação, caso seja condutor;
5.1.c ao exercício da fiscalização do Trânsito.
6. Da Nomeação dos Integrantes do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal
6.1 A nomeação será realizada pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal.
7. Do Mandato dos Integrantes do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal
7.1 O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos;
7.2 O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes do CETRAN ou do CONTRANDIFE por períodos sucessivos.
8. Dos deveres do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal
8.1 O funcionamento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal obedecerá ao seu Regimento Interno;
8.2 O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal somente poderá deliberar com, no mínimo, seis integrantes, observada a paridade de representação;
8.3 As decisões do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate;
8.4 Os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal deverão encaminhar seu Regimento Interno ao DENATRAN para conhecimento e cadastro."