Resolução CONTRAN nº 150 de 08/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2003

Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 244, de 22.06.2007, DOU 04.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT,

Considerando a diversidade existente entre as estruturas administrativas do poder executivo dos estados e a necessidade de harmonizar a prestação de serviços à sociedade civil;

Considerando os vários entendimentos existentes e a fim de evitar a sua superposição no cumprimento das diretrizes de elaboração de Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Os Regimentos Internos dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, existentes devem ser adequados ao disposto nesta Resolução em até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º Até a adequação de seus Regimentos Internos, respeitado o prazo previsto no artigo anterior, ficam convalidados os atos praticados pelos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Diretrizes para o Estabelecimento do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, aprovadas na Reunião do CONTRAN de 3 de janeiro de 1998 e a Resolução nº 96/99.

AILTON BRASILIENSE PIRES

Presidente do Conselho

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular

TELMO HENRIQUE SIQUEIRA MEGALE

Ministério da Defesa - Suplente

JUSCELINO CUNHA

Ministério da Educação - Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES

Ministério da Saúde - Suplente

AFONSO GUIMARÃES NETO

Ministério dos Transportes Titular

ANEXO
DIRETRIZES PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE TRÂNSITO - CETRAN E CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - CONTRANDIFE

1. Introdução

De acordo com a competência que lhe atribui o inciso V do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelece as diretrizes que seguem e que devem orientar a formulação do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

2. Da Natureza e Finalidade dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE

2.1 Os CETRAN e o CONTRANDIFE são órgãos colegiados, normativos, consultivos e coordenadores do correspondente Sistema Estadual ou Distrital, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento em 2ª Instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

3. Da Competência dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE

3.1 cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

3.2 elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

3.3 responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

3.4 estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

3.5 julgar os recursos interpostos contra decisões:

3.5.a das JARI;

3.5.b dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

3.6 indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

3.7 acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

3.8 dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;

3.9 informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do CTB;

3.10 designar em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

4. Da Composição dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE

4.1 Os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN serão compostos por, no mínimo, um presidente e nove membros, sendo:

4.1.a Facultada a suplência;

4.1.b Obrigatória a representação, em igual número, de representantes da esfera do poder executivo estadual, dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao Sistema Nacional de Trânsito e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;

4.1.c Além dos representantes previstos no item anterior, um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior;

4.1.d Os representantes da esfera do poder executivo estadual devem pertencer aos seguintes órgãos e entidades:

4.1.d.1 órgão ou entidade executivo de trânsito;

4.1.d.2 órgão ou entidade rodoviário;

4.1.d.3 de policiamento ostensivo de trânsito;

4.1.e Os representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais devem ser:

4.1.e.1 da capital do estado;

4.1.e.2 do município com a maior população, exceto se já contemplado no item anterior;

4.1.e.3 do município com população acima de 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores;

4.1.e.4 do município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores;

4.1.e.5 do município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores, e assim sucessivamente quando existirem mais de 3 representantes;

4.1.f Os representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito devem ser de:

4.1.f.1 sindicato patronal;

4.1.f.2 sindicato dos trabalhadores;

4.1.f.3 entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;

4.1.g O integrante do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN não poderá compor JARI;

4.2 O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE será composto por, no mínimo, um presidente e oito membros, sendo:

4.2.a Facultada a suplência;

4.2.b Obrigatória a representação, em igual número, de representantes da esfera do poder executivo distrital e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;

4.2.c Além dos representantes previstos no item anterior, um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior;

4.2.d Os representantes da esfera do poder executivo distrital devem pertencer aos seguintes órgãos e entidades:

4.2.d.1 órgão ou entidade executivo de trânsito;

4.2.d.2 órgão ou entidade rodoviário;

4.2.d.3 de policiamento ostensivo de trânsito;

4.2.e Os representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito devem ser de:

4.2.e.1 sindicato patronal;

4.2.e.2 sindicato dos trabalhadores;

4.2.e.3 entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;

4.2.f O integrante do Conselho de Trânsito do Distrito Federal não poderá compor JARI.

5. Dos Impedimentos

5.1 O Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal poderá prever impedimentos para indicados que pretendam integrá-los, dentre outros, os relacionados:

5.1.a à idoneidade;

5.1.b à pontuação, caso seja condutor;

5.1.c ao exercício da fiscalização do Trânsito.

6. Da Nomeação dos Integrantes do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal

6.1 A nomeação será realizada pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal.

7. Do Mandato dos Integrantes do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal

7.1 O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos;

7.2 O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes do CETRAN ou do CONTRANDIFE por períodos sucessivos.

8. Dos deveres do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal

8.1 O funcionamento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal obedecerá ao seu Regimento Interno;

8.2 O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal somente poderá deliberar com, no mínimo, seis integrantes, observada a paridade de representação;

8.3 As decisões do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate;

8.4 Os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal deverão encaminhar seu Regimento Interno ao DENATRAN para conhecimento e cadastro."