Resolução CONTRAN nº 244 de 22/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2007

Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT e, Considerando o que consta no Processo nº 80001.012451/2007-01;

Considerando o estabelecido no § 5º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe que os órgãos e entidades de trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente;

Considerando, ser conveniente que as composições dos CETRAN e do CONTRANDIFE reflitam a contemplada no CONTRAN quanto ao meio ambiente e à saúde, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Os Regimentos Internos dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE existentes devem ser adequados ao disposto nesta Resolução em até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 150, de 8 de outubro de 2003, do CONTRAN.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades - Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

JOÃO PAULO SYLLOS

Ministério da Defesa - Titular

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa - Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde - Titular

ANEXO

Diretrizes para o Estabelecimento do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

1. Introdução

De acordo com a competência que lhe atribui o inciso V do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelece as diretrizes que devem orientar a formulação do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

2. Da Natureza e Finalidade

2.1. Os CETRAN e o CONTRANDIFE são órgãos colegiados, normativos, consultivos e coordenadores do correspondente Sistema Estadual ou Distrital, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento em segunda Instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

3. Da Competência

3.1. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

3.2. elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

3.3. responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

3.4. estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

3.5. julgar os recursos interpostos contra decisões:

3.5.a. das JARI;

3.5.b. dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

3.6. indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

3.7. acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

3.8. dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;

3.9. informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro.

3.10. designar em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

4. Da Composição

4.1. Os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN serão compostos por, no mínimo um presidente e de treze membros, sendo:

4.1.a. Facultada a suplência;

4.1.b. Obrigatória a representação, em igual número, de representantes da esfera do poder executivo estadual, dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao Sistema Nacional de Trânsito e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;

4.1.c. Além dos representantes previstos no item anterior, um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior, e três membros, um de cada área específica, medicina, psicologia e meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito.

4.1.d. Os representantes da esfera do poder executivo estadual devem pertencer aos seguintes órgãos e entidades:

4.1.d.1. órgão ou entidade executivo de trânsito;

4.1.d.2. órgão ou entidade executivo rodoviário;

4.1.d.3. de policiamento ostensivo de trânsito.

4.1.e. Os representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais devem ser:

4.1.e.1. da capital do estado;

4.1.e.2. do município com a maior população, exceto se já contemplado no item anterior;

4.1.e.3. do município com população acima de 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores;

4.1.e.4. do município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores;

4.1.e.5. do município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores, e assim sucessivamente quando existirem mais de 3 representantes.

4.1.f. Os representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito devem ser de:

4.1.f.1. sindicato patronal;

4.1.f.2. sindicato dos trabalhadores;

4.1.f.3. entidades não governamentais ligadas à área de trânsito.

4.1.g. O integrante do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN não poderá compor JARI.

4.2. O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE será composto por no mínimo um presidente e treze membros, sendo:

4.2.a. Facultada a suplência;

4.2.b. Obrigatória a representação, em igual número, de representantes da esfera do poder executivo distrital e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;

4.2.c. Além dos representantes previstos no item anterior, um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior, e três membros, um de cada área específica, medicina, psicologia e meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito.

4.2.d. Os representantes da esfera do poder executivo distrital devem pertencer aos seguintes órgãos e entidades:

4.2.d.1. órgão ou entidade executivo de trânsito;

4.2.d.2. órgão ou entidade executivo rodoviário;

4.2.d.3. de policiamento ostensivo de trânsito.

4.2.e. Os representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito devem ser de:

4.2.e.1. sindicato patronal;

4.2.e.2. sindicato dos trabalhadores;

4.2.e.3.entidades não governamentais ligadas à área de trânsito.

4.2.f. O integrante do Conselho de Trânsito do Distrito Federal não poderá compor JARI.

5. Dos Impedimentos

5.1. O Regimento Interno do Conselho poderá prever impedimentos para indicados que pretendam integrá-los, dentre outros, os relacionados:

5.1.a. à idoneidade;

5.1.b. à pontuação, caso seja condutor;

5.1.c. ao exercício da fiscalização do trânsito.

6. Da Nomeação dos Integrantes

6.1. A nomeação será realizada pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal.

7. Do Mandato dos Integrantes

7.1. O mandato será de dois anos.

7.2. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes dos Conselhos.

8. Dos deveres

8.1. O funcionamento dos Conselhos obedecerá ao seu Regimento Interno;

8.2. O Conselho somente poderá deliberar com, no mínimo, seis integrantes, observada a paridade de representação.

8.3. As decisões do Conselho deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate;

8.4. Os Conselhos deverão encaminhar seu Regimento Interno ao DENATRAN para conhecimento e cadastro.

9. Dos deveres dos órgãos e entidades de trânsito que compõem o Conselho.

9.1. Caberá aos órgãos ou entidades de trânsito dos estados, município e do Distrito Federal que compõem o Conselho prestar suporte técnico, financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.