Resolução CD/FNDE nº 32 de 29/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2005

Altera o prazo de encaminhamento de projetos objetivando assistência financeira suplementar a projetos educacionais voltados à implementação de Ações Educativas Complementares, Educação Escolar Indígena, Áreas Remanescentes de Quilombos e Educação no Campo, a ser executada pelo FNDE no exercício de 2005.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;

Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2004;

Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004;

Resolução nº CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002;

Parecer nº 14/99 de Resolução nº 03/99 do CNE

Instrução Normativa nº 01 - STN, de 15 de janeiro de 1997.

Instrução Normativa nº 01 - STN, de 04 de maio de 2001.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a importância dos Programas/Projetos de Ações Educativas Complementares, Educação Escolar Indígena, Áreas Remanescentes de Quilombos e Educação no Campo para correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a todos os proponentes relacionados nas resoluções a oportunidade de apresentação de projeto, no exercício de 2005, resolve ad referendum:

Art. 1º alterar as Resoluções FNDE/CD nºs 11, 12, 13 e 15, de 5 de maio de 2005, publicadas no Diário Oficial de 15 de junho de 2005, da seguinte forma:

I - dar ao § 2º do art. 2º da Resolução FNDE/CD nº 11 - Ações Educativas Complementares, a seguinte redação: "O Plano de Trabalho - PTA a que se refere esta Resolução deverá ser entregue ao FNDE até o dia 31 de agosto de 2005";

II - alterar o final do art. 4º da Resolução FNDE/CD nº 12 - Educação Escolar Indígena, da seguinte forma: ".... ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, até 31 de agosto de 2005";

III - alterar o final do art. 4º da Resolução FNDE/CD nº 13 - Áreas Remanescentes de Quilombos, da seguinte forma: ".... ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, até 31 de agosto de 2005";

IV - dar ao § 2º do art. 2º da Resolução FNDE/CD nº 15 - Educação no Campo, a seguinte redação: "A documentação de habilitação e o projeto específico, a que se refere esta Resolução, deverão ser entregues na COHAP/FNDE, até o dia 31 de agosto de 2005".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD