Resolução CGEN nº 15 de 27/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2004
Estabelece procedimentos para o transporte de amostra de componente do patrimônio genético existente em condição "in situ", no território nacional, plataforma continental e zona econômica exclusiva, mantida em condição "ex situ", exclusivamente para desenvolvimento de pesquisa científica sem potencial de uso econômico, que não requeira depósito definitivo na instituição onde será realizada a pesquisa.
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003, e o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,
considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos de controle sobre o transporte de amostra de componente do patrimônio genético, coletada em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
considerando que o transporte de amostra de componente do patrimônio genético, realizado por pesquisadores, entre instituições congêneres, sediadas no Brasil ou no exterior, para exclusivo desenvolvimento de pesquisas é de importância fundamental para a consolidação do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira;
considerando a necessidade de salvaguardar o direito do pesquisador ou instituição de desenvolver pesquisa sobre biodiversidade nas melhores condições possíveis;
considerando a necessidade de salvaguardar a soberania nacional sobre o patrimônio genético e o direito à repartição de benefícios derivados da utilização de seus componentes, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o transporte de amostra de componente do patrimônio genético existente em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mantida em condição ex situ, exclusivamente para desenvolvimento de pesquisa científica sem potencial de uso econômico, que não requeira depósito definitivo da amostra ou de parte da mesma na instituição onde será realizada a pesquisa.
§ 1º Para efeito desta Resolução, aplicam-se as definições estabelecidas no art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e as orientações técnicas estabelecidas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
§ 2º Para as finalidades desta Resolução, entende-se por transporte todo o envio de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica que envolva o acesso ao patrimônio genético e no qual a responsabilidade pela amostra não se transfira da instituição remetente para a instituição destinatária.
§ 3º O componente do patrimônio genético poderá ser transportado de forma fracionada, tal como na forma de moléculas, substâncias ou extratos, ou contido em qualquer material biológico, tal como células, tecidos, organismos inteiros ou partes destes.
Art. 2º O transporte de amostra de que trata esta Resolução refere-se àquele realizado entre instituições nacionais, públicas ou privadas, que exerçam atividades de pesquisa nas áreas biológicas e afins, e entre estas e instituições sediadas no exterior, e que não requeira o depósito definitivo na instituição onde será realizada a pesquisa.
§ 1º O transporte entre instituições nacionais está isento de autorizações específicas do Conselho de Gestão ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, observado o cumprimento das exigências previstas no art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
§ 2º O transporte entre instituições nacionais e instituições sediadas no exterior depende de autorização prévia do CGEN ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, observado, cumulativamente, o cumprimento das exigências previstas no art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. 3º O transporte de amostra de que trata esta Resolução somente poderá ser promovido por instituição nacional, pública ou privada, detentora de Autorização de Acesso e de Remessa ou de Autorização Especial de Acesso e de Remessa, de que tratam o art. 11, inciso IV, alíneas a e e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e o art. 8º do Decreto nº 3.945, de 23 de setembro de 2001.
Parágrafo único. A amostra poderá ser transportada por pessoa física autorizada pela instituição por ela responsável, assim como por meio de serviço postal ou de transporte contratado por esta.
Art. 4º O Termo de Responsabilidade para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio Genético deve ser assinado em três vias, que deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou a instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, ao pesquisador responsável e ao arquivo da instituição à qual o pesquisador é vinculado, observado o cumprimento do art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. 5º As amostras transportadas ao exterior devem ser acompanhadas de:
a) autorização concedida pelo Conselho de Gestão ou por instituição credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
b) etiqueta, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Resolução, afixada externamente à embalagem.
c) uma cópia do Termo de Responsabilidade para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio Genético, conforme o Anexo I desta Resolução.
§ 1º As informações que identificam o material transportado podem estar contidas na guia de remessa ou em documento similar, onde deve constar o número da Autorização de Acesso e de Remessa.
§ 2º Nos casos em que a autorização contiver a lista discriminada do material, fica dispensada a guia de remessa ou documento similar.
Art. 6º Caso a instituição responsável pela amostra seja beneficiária de Autorização Especial de Acesso e de Remessa, o pesquisador poderá utilizar um único Termo de Responsabilidade para Transporte de Amostra do Componente do Patrimônio Genético para todos os transportes a serem realizados.
Art. 7º A amostra cujo transporte seja realizado nos termos desta Resolução não poderá ser depositada definitivamente na instituição onde será realizada a pesquisa.
§ 1º Na eventualidade de restarem amostras ou parte destas ao final da pesquisa, o pesquisador responsável por elas assumirá formalmente o compromisso de não transferi-las a terceiros e de destruir ou devolver o material que não tenha sido completamente utilizado.
§ 2º O pesquisador responsável pelas amostras transportadas assumirá o compromisso de avisar aos integrantes da equipe da instituição responsável pelo processamento ou pela análise das amostras que eventuais partes não utilizadas das mesmas e seus derivados que, inadvertidamente, permaneçam na instituição, deverão, também, ser destruídos.
§ 3º Nos casos em que seja necessário sigilo quanto ao processamento da amostra, a instituição remetente deve exigir que o laboratório onde a análise será efetuada assine termo de confidencialidade.
§ 4º Quando a amostra a ser transportada proceder de coleção científica, a ciência do curador responsável pela coleção deverá constar no Termo de Responsabilidade para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio Genético.
Art. 8º A instituição responsável pela amostra transportada informará ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético qualquer irregularidade ou descumprimento do acordado no Termo de Responsabilidade para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio Genético, imediatamente após sua constatação.
Art. 9º O transporte de amostra de componente do patrimônio genético classificada como material de risco biológico obedecerá à legislação específica vigente.
Art. 10. O transporte de amostra do patrimônio genético de espécies ameaçadas que constem das listas oficiais e dos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, deverá ter autorização prévia e específica do órgão ambiental competente, sem prejuízo das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 11. Qualquer publicação advinda de utilização ou de estudo de amostra de componente do patrimônio genético transportada deverá reconhecer expressamente a origem do material, e conter créditos à instituição remetente, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição remetente.
Art. 12. Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético transportada com base nesta Resolução, a instituição destinatária obriga-se a comunicar o fato à Instituição Remetente e esta ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, ou à instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sendo vedado o prosseguimento da atividade correspondente ao potencial identificado sem a observância ao disposto na legislação vigente, em especial, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
Parágrafo único. Caso o produto ou processo mencionado no caput deste artigo seja utilizado com finalidade econômica, sem assinatura do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, o infrator estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 13. O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 14. O foro competente para a solução de controvérsias relativas aos Termos de Responsabilidade para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio Genético de que trata esta Resolução, será o da sede da instituição responsável pelo transporte das amostras.
Art. 15. A Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará os procedimentos necessários à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 16. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Resolução nº 4, de 19 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2003.
MARINA SILVA
ANEXO ITERMO DE RESPONSABILIDADE PARA TRANSPORTE DE AMOSTRA DE COMPONENTE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, USADA EM PROJETO DE PESQUISA SEM POTENCIAL DE USO ECONÔMICO, QUE NÃO REQUEIRA DEPÓSITO DEFINITIVO DA AMOSTRA OU DE PARTE DA MESMA NA INSTITUIÇÃO ONDE SERÁ REALIZADA A PESQUISA
O Termo de Responsabilidade para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio Genético foi instituído para controlar o transporte de amostras de patrimônio genético, existente em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mantidas em condição ex situ, destinadas a instituições de pesquisa nacionais e de outros países, com base nas seguintes premissas:
o reconhecimento de que o intercâmbio do patrimônio genético realizado entre instituições de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, sediadas no Brasil e no exterior, é fundamental para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira;
a necessidade de garantir o cumprimento do disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica - CDB, em especial, a soberania nacional sobre a biodiversidade, o consentimento prévio fundamentado e a repartição de benefícios decorrentes do uso do patrimônio genético.
No __________/___________________/________________________________ (para controle interno) (ano) (sigla da instituição responsável pela amostra) | |
Instituição / unidade responsável pelas amostras: | |
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da instituição responsável pela amostra: | |
Nome do representante da instituição responsável pela amostra: | |
Dados do Representante | |
Carteira de Identidade: | Cadastro de Pessoa Física: |
Cargo do representante da instituição responsável pela amostra: | |
Ato que delega competência ao representante: | |
Pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e pelas amostras a serem utilizadas no projeto: | |
Título do projeto de pesquisa: |
A instituição remetente e o pesquisador responsável pelo desenvolvimento do projeto acima especificado, considerando o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003, e na Resolução nº 15, de 27 de maio de 2004, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, comprometem-se a utilizar as amostras de patrimônio genético a serem acessadas no projeto de acordo com as seguintes condições:
1. O material transportado deverá ser utilizado para o desenvolvimento de pesquisas sem potencial de uso econômico, em estrita observância ao exposto no projeto acima especificado.
2. Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético remetido com base neste Termo, a instituição responsável pela amostra obriga-se a comunicar o fato ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou a instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sendo vedado o prosseguimento da atividade correspondente relativa ao potencial identificado sem a observância ao disposto na legislação, em especial, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
3. Qualquer publicação advinda de utilização ou de estudo de amostra de componente do patrimônio genético a ser transportada deverá reconhecer expressamente a origem do material, e conter créditos à instituição remetente, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição responsável.
4. O pesquisador responsável pela pesquisa compromete-se a não transferir as amostras transportadas a terceiros e, ao término da pesquisa, destruir ou devolver o material que não tenha sido completamente utilizado no desenvolvimento do projeto.
5. O pesquisador responsável pela pesquisa compromete-se a avisar à instituição onde será processada ou analisada a amostra que eventuais sub-amostras e seus derivados que, inadvertidamente, permaneçam na instituição deverão ser destruídos.
Por concordarem com todas as condições acima expostas, assinam o presente Termo em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito legal, o pesquisador responsável pelo desenvolvimento do projeto de pesquisa, o representante da instituição responsável pela amostra, assim como o curador responsável pela coleção científica, quando for o caso.
______________, | __________________, | _____de_________de 200__ |
(país) | (cidade) | (data) |
_________________________________________________
assinatura do pesquisador responsável pela pesquisa
_________________________________________________
assinatura do representante da instituição responsável pelas amostras
_________________________________________________
assinatura do curador responsável pela coleção científica
(quando for caso)
1ª Via (CGEN ou instituição credenciada)
2ª Via (pesquisador responsável)
3ª Via (instituição à qual o pesquisador está vinculado)
Modelo padronizado de etiqueta de advertência a ser afixada no exterior da embalagem contendo a amostra de componente do patrimônio genético transportada. Quando pertinente, será acompanhada de etiqueta na versão inglesa, espanhola ou francesa.
ATENÇÃO! AMOSTRA DE PATRIMÔNIO GENÉTICO DO BRASIL(Material Biológico)USO EXCLUSIVO EM PESQUISASEM VALOR COMERCIALDe acordo com Resolução Nº 15, de 27 de maio de 2004, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.(Medida Provisória Nº 2.186-16, de 2001)http://www.mma.gov.br/port/cgen |