Resolução CGEN nº 4 de 19/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2003

Estabelece procedimentos para o transporte de amostra de componente do patrimônio genético coletada em condição in situ, no território nacional, plataforma continental e zona econômica exclusiva, mantida em condição ex situ exclusivamente para desenvolvimento de pesquisa sem fins comerciais, que não preveja depósito definitivo na instituição onde será realizada a pesquisa.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CGEN nº 15, de 27.05.2004, DOU 08.06.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e na Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada por meio do Decreto nº 2.159, de 16 de março de 1998,

Considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos de controle sobre o transporte de amostra de componente do patrimônio genético coletada em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;

Considerando que o transporte de amostra de componente do patrimônio genético realizado por pesquisadores, entre instituições congêneres, sediadas no Brasil ou no exterior, para exclusivo desenvolvimento de pesquisas, é de importância fundamental para a consolidação do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira;

Considerando a necessidade de se salvaguardar o direito do pesquisador ou instituição de desenvolver pesquisa sobre biodiversidade nas melhores condições possíveis;

Considerando o compromisso constitucional do Poder Público com a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do País, e tendo em vista o direito à repartição de benefícios derivados da utilização de seus componentes, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o transporte de amostra de componente do patrimônio genético coletada em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mantida em condição ex situ, exclusivamente para desenvolvimento de pesquisa, sem fins comerciais, que não requeira depósito definitivo da amostra ou de parte desta na instituição onde será realizada a pesquisa.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, aplicam-se as definições estabelecidas no art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

Art. 2º O transporte de amostra de que trata esta Resolução refere-se àquele realizado entre instituições nacionais, públicas ou privadas que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, ou entre estas e instituições sediadas no exterior, e que não requeira o depósito definitivo na instituição onde será realizada a pesquisa.

Art. 3º O transporte de amostra somente poderá ser promovido por instituição nacional, pública ou privada, detentora de Autorização de Acesso e de Remessa ou de Autorização Especial de Acesso e Remessa, de que tratam o art. 11, inciso IV, alíneas a e c da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 e o art. 8º do Decreto nº 3.945 de 2001.

§ 1º A amostra poderá ser transportada por pessoa física autorizada pela instituição responsável ou por meio de serviço de transporte contratado por esta.

§ 2º O destinatário, em qualquer dos casos, deverá ser o pesquisador responsável pela pesquisa, vinculado à instituição responsável pela amostra.

Art. 4º O transporte de amostra de componente do patrimônio genético far-se-á acompanhado de documentação específica, denominada Termo de Compromisso para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio Genético, cujo modelo consta do Anexo I desta Resolução, acompanhado de cópia da Autorização de Acesso e de Remessa.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio Genético deve ser assinado em três vias, que deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, ao pesquisador responsável e ao arquivo da instituição à qual o pesquisador é vinculado.

Art. 5º Fica vedado o depósito da amostra ou sub-amostra, cujo transporte seja realizado nos termos desta Resolução, na instituição onde será realizada a pesquisa.

§ 1º Na eventualidade de, ao final da pesquisa, restarem amostras ou parte destas, o pesquisador responsável por elas assumirá formalmente o compromisso de não transferi-las a terceiros e de destruir ou repatriar o material que não tenha sido completamente utilizado.

§ 2º O pesquisador responsável pela amostra transportada assumirá o compromisso de avisar aos integrantes da equipe da instituição onde será processada ou analisada a amostra que eventuais sub-amostras e seus derivados que, inadvertidamente, permaneçam na instituição deverão ser, também, destruídos.

§ 3º Nos casos em que seja necessário sigilo quanto ao processamento da amostra, a instituição deve exigir que o laboratório onde a análise será efetuada assine termo de confidencialidade.

§ 4º Quando a amostra a ser transportada proceder de coleção científica, do Termo de Compromisso para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio Genético, deverá constar a ciência do curador responsável pela coleção.

Art. 6º A instituição responsável pela amostra informará ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético qualquer irregularidade ou descumprimento do acordado no Termo de Compromisso para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio Genético imediatamente após a sua constatação.

Art. 7º O transporte de amostra de componente do patrimônio genético classificada como material de risco biológico obedecerá às normas específicas da legislação vigente.

Art. 8º O transporte de amostra de componente do patrimônio genético oriunda de espécies ameaçadas que constem das listas oficiais ou dos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, deverá ter autorização prévia e específica do órgão ambiental competente, sem prejuízo das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º Qualquer publicação advinda do estudo ou da utilização de amostra de componente do patrimônio genético transportada deverá conter os créditos à instituição responsável pela amostra, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição responsável e ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

Art. 10. Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético transportado por pesquisadores com base nesta Resolução, a instituição responsável pela amostra obriga-se a comunicar o fato ao titular da área onde foi coletada a amostra, com vistas à formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.

Parágrafo único. A utilização do produto ou processo mencionados no caput deste artigo, com finalidade comercial e sem a prévia assinatura do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, sujeitará o infrator às sanções previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 11. O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 12. Para solução de controvérsias relativas aos Termos de Compromisso para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio Genético de que trata esta Resolução, fica estabelecido como foro competente o da sede da instituição responsável pelo transporte das amostras.

Art. 13. A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará as providências necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 14. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO PARA TRANSPORTE DE AMOSTRA DE COMPONENTE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO

Nº _____/_________/____________________________ (ano) (sigla da instituição responsável pela amostra)
Instituição/unidade responsável pelas amostras: 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da instituição responsável pela amostra: 
Nome do representante da instituição responsável pela amostra: 
Dados do Representante 
 
Carteira de Identidade: Cadastro de Pessoa Física 
Cargo do representante da instituição responsável pela amostra: 
Ato que delega competência ao representante: 
Pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e pelas amostras a serem utilizadas no projeto: 
Título do projeto de pesquisa: 
Descrição da(s) amostra(s) transferida(s): 
a) Espécie(s): 
b) Tipo de material: 
c) Quantidade de cada amostra (unidade de medida): 
d) Uso pretendido: 
e) Destino do material: 
f) Local de depósito de sub-amostra: 
g) Outros (especificar): 

A instituição e o pesquisador responsáveis pelo desenvolvimento do projeto acima especificado, considerando o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e na Resolução nº 04, de 19 de dezembro de 2002, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, comprometem-se a manter sob sua responsabilidade a(s) amostra(s) a ser(em) utilizada(s) no desenvolvimento do projeto, com a finalidade de pesquisa sem fins comerciais, observando os dispositivos legais pertinentes, inclusive as normas de exportação de material biológico e de acordo com as seguintes condições:

1. O material transportado deverá ser utilizado para desenvolvimento de pesquisa sem fins comerciais, em estrita observância ao exposto no projeto acima especificado;

2. Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético transportada com base na Resolução nº 04, de 2002, obriga-se a instituição responsável pela amostra a adotar as providências cabíveis junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, com vistas à formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;

3. Qualquer publicação advinda do estudo ou da utilização da amostra de componente do patrimônio genético a ser transportada deverá conter os créditos à instituição responsável pela amostra, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição responsável e ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

4. O pesquisador responsável pela amostra acima referida compromete-se a não transferir o material a terceiros e, ao término da pesquisa, destruir ou repatriar o material que não tenha sido completamente utilizado no desenvolvimento do projeto;

5. O pesquisador responsável pela amostra transportada compromete-se a avisar aos integrantes da equipe da instituição onde será processada ou analisada a amostra que eventuais sub-amostras e seus derivados que, inadvertidamente, permaneçam na instituição deverão ser, também, destruídos.

Por concordarem com todas as condições acima expostas, assumindo todas as responsabilidades a elas relacionadas, assinam o presente termo em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito legal, o pesquisador responsável pelo desenvolvimento do projeto de pesquisa, o representante da instituição responsável pela amostra, assim como o curador responsável pela coleção científica, quando for o caso.

________, _________, _____ de _____________ de 200__
(país) (cidade) (data)

_______________________________________________
assinatura do pesquisador responsável pela pesquisa

_______________________________________________
assinatura do representante da instituição responsável pelas amostras

_______________________________________________
assinatura do curador responsável pela coleção científica

(quando for o caso)

1ª Via (CGEN)

2ª Via (pesquisador responsável)

3ª Via (instituição à qual o pesquisador está vinculado)

ANEXO II

Modelo padronizado de Etiqueta de Advertência a ser afixada no exterior da embalagem contendo a amostra de componente do patrimônio genético transportada. Quando pertinente, será acompanhada de etiqueta na versão inglesa, espanhola ou francesa.

ATENÇÃO!

Amostra de Patrimônio Genético do Brasil

(Material biológico)

USO EXCLUSIVO EM PESQUISA

SEM VALOR COMERCIAL

De acordo com Resolução nº 04, de 19 de dezembro de 2002, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético

(Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001).

http://www.mma.gov.br/port/cgen"