Resolução SERC nº 1.478 de 27/12/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2000

Dispõe sobre forma excepcional de pagamento do ICMS pelo contribuinte que especifica e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 2891 DE 30/10/2017):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º O prazo para pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária pela Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº 28.290.180-9 e nº 28.290.388-7, nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo e álcool anidro é de até o dia dez do mês subseqüente àquele da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Redação dada pela Resolução SERC nº 1.938, de 31.03.2006, DOE MS de 03.04.2006)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 1º O prazo para pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária pela Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº 28.290.180-9, nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo e álcool anidro, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, é de até o dia 15 do mês subseqüente àquele da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Redação dada ao caput pela Resolução SERC 1.555, de 15.01.2002, DOE MS de 17.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "Art. 1º O prazo para pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária pela Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº 28.290.180-9, nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo e álcool anidro, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de janeiro a dezembro de 2001, é de até o dia 15 do mês subseqüente àquele da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto nos §§ 1º e 2º."
  2) Ver Resolução SERC nº 1.910, de 09.12.2005, DOE MS de 12.12.2005, que prorroga, para dezembro de 2006, o termo final do período a que se refere este caput, com efeitos a partir de 01.01.2006.
  3) Ver Resolução SERC nº 1.806, de 06.01.2005, DOE MS de 07.01.2005, que prorroga, para dezembro de 2005, o prazo referido neste caput.
  4) Ver Resolução SERC nº 1.717, de 16.12.2003, DOE MS de 17.12.2003, que prorroga, para dezembro de 2004, o prazo referido neste caput.
  5) Ver Resolução SERC nº 1.639, de 10.01.2003, DOE MS de 13.01.2003, que prorroga, para dezembro de 2003, o prazo referido neste caput.

§ 1º O estabelecimento referido no caput deste artigo deve recolher: (Redação dada pela Resolução SERC nº 1.510, de 26.04.2001, DOE MS de 27.04.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O estabelecimento referido no caput deste artigo deve recolher, a título de antecipação:"

I - até o último dia útil de cada mês, o valor equivalente a até setenta por cento do valor do ICMS apurado no mês anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução SERC nº 2.004, de 26.10.2006, DOE MS de 30.10.2006)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "I - até o último dia útil de cada mês, o valor equivalente a até cinqüenta por cento do valor do ICMS apurado no mês anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução SERC nº 1.510, de 26.04.2001, DOE MS de 27.04.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)"
  "I - até o último dia útil de cada mês, o valor correspondente a cinqüenta por cento do valor do ICMS apurado no mês anterior;"
  2) Ver art. 1º da Resolução SERC nº 2.017, de 15.12.2006, DOE MS de 18.12.2006, que dispõe sobre, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2006, a antecipação de prazo limite para recolhimento do ICMS.

II - até o dia 5 de cada mês, o valor equivalente a até oitenta por cento do valor do ICMS que serviu de base de cálculo no inciso anterior, deduzido o valor apurado e recolhido com base no referido inciso. (Redação dada ao inciso pela Resolução SERC nº 2.004, de 26.10.2006, DOE MS de 30.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - até o dia 5 de cada mês, o valor equivalente a até setenta por cento do valor do ICMS que serviu de base de cálculo no inciso anterior, deduzido o valor apurado e recolhido com base no referido inciso. (Redação dada ao inciso pela Resolução SERC nº 1.510, de 26.04.2001, DOE MS de 27.04.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)"
  "II - até o dia 5 de cada mês, o valor correspondente a setenta por cento do valor do ICMS que serviu de base de cálculo no inciso anterior, deduzido do valor nele apurado."

§ 2º Os valores antecipados nos termos do parágrafo anterior devem ser deduzidos do montante a ser recolhido pela PETROBRÁS no prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o pagamento deve ser efetuado em repartição arrecadadora localizada em Campo Grande, neste Estado, indicada pela Superintendência de Administração Tributária, podendo a PETROBRÁS optar pelo pagamento mediante depósito na conta corrente nº 2500-3, agência 2576-3 do Banco do Brasil, hipótese em que o comprovante do pagamento do ICMS deverá ser expedido à vista do comprovante do referido depósito.

§ 4º A sistemática prevista no parágrafo anterior pode ser adotada em relação ao recolhimento efetuado em favor do FUNDERSUL. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 1.717, de 16.12.2003, DOE MS de 17.12.2003)

Art. 2º Fica suspensa, enquanto perdurarem os efeitos desta Resolução e relativamente ao contribuinte qualificado no seu art. 1º, a aplicação do disposto nos inciso I e § 1º do art. 6º do Decreto nº 9.646, de 30 de setembro de 1999.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2000.

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle