Resolução SEFAZ nº 2891 DE 30/10/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2017

Dispõe sobre a forma excepcional de pagamento do ICMS pelo contribuinte que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, o art. 13 do Decreto nº 12.570 , de 19 de junho de 2008, e o art. 13 do Decreto nº 12.424 , de 5 de outubro de 2007,

Resolve:

Art. 1º O prazo para pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº 28.290.180-9 e nº 28.290.388-7, nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e álcool anidro é de até o dia dez do mês subsequente àquele da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º O estabelecimento referido no caput deste artigo deve recolher, sob o código do tributo 335:

I - até o dia 28 de cada mês, o valor equivalente a até setenta por cento do valor do ICMS apurado no mês anterior;

II - até o dia 26 de fevereiro, o valor equivalente a até setenta por cento do valor do ICMS apurado no mês de janeiro do mesmo ano;

III - até o dia 3 do mês subsequente àquele da ocorrência dos fatos geradores, o valor equivalente a até oitenta por cento do valor do ICMS que serviu de base de cálculo nos incisos I e II deste parágrafo, deduzido o valor apurado e recolhido com base nos referidos incisos.

§ 2º Os valores antecipados nos termos do § 1º deste artigo devem ser deduzidos do montante a ser recolhido pela PETROBRÁS no prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o pagamento deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual do Mato Grosso do Sul (DAEMS) ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 4º Os valores pertencentes ao FUNDERSUL devem ser recolhidos até o dia 25 de cada mês, relativamente às remessas efetuadas a este Estado no mês anterior, sob código do tributo 910, na forma estabelecida no § 3º deste artigo.

§ 5º O valor a ser recolhido a título de adiantamento e sua respectiva data de pagamento, nos termos do § 1º do caput deste artigo, serão estabelecidos pela Superintendência de Administração Tributária, que comunicará ao estabelecimento importador por meio de ofício.

Art. 2º Fica suspensa, enquanto perdurarem os efeitos desta Resolução e relativamente ao contribuinte qualificado no seu art. 1º, a aplicação do disposto no item 6.2.1.1 do Calendário Fiscal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Resolução/SERC nº 1.478, de 27 de dezembro de 2000.

Campo Grande, 30 de outubro de 2017.

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda