Resolução SEF nº 1.447 de 14/08/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 ago 2000

Institui o Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, dispõe sobre os procedimentos relativos a este e à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, conforme o modelo constante no Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º Os procedimentos relativos ao Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) são os disciplinados nesta Resolução.

Art. 3º O contribuinte deste Estado, obrigado à emissão de documento fiscal relativamente a operação com mercadoria ou a prestação de serviço que realizar, deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) o pedido correspondente, mediante a utilização do formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (Pedido de AIDF), que, se deferido, resulta na expedição da AIDF, documento exigido para a confecção de documentos fiscais.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Da Confecção e da Distribuição do Formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 4º O formulário Pedido de AIDF deve obedecer ao modelo padrão constante no Anexo I a esta Resolução e é de utilização obrigatória, mesmo que o estabelecimento impressor se situe em outra unidade da Federação.

Art. 5º A confecção, a distribuição e o controle do formulário Pedido de AIDF devem ser realizados pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDIGRAF), nos termos do acordo firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º O formulário Pedido de AIDF deve ser confeccionado em três vias e ter numeração seqüencial de 000.001 a 999.999.

§ 1º Atingido o limite da numeração de que trata o caput, a mesma deve ser reiniciada.

§ 2º A destinação das vias do Pedido deve ser a seguinte:

I - Via SINDIGRAF: arquivada pelo SINDIGRAF, após o despacho do Chefe da Agência Fazendária, pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido;

II - Via Impressor: arquivada pelo estabelecimento impressor, após o despacho do Chefe da Agência Fazendária, somente se deferido o pedido;

III - Via Contribuinte: pertencente ao usuário, devendo ser arquivada em caso de deferimento do pedido.

§ 3º No caso de indeferimento do pedido, a Via Impressor e a Via Contribuinte podem ser inutilizadas pelo usuário, observando-se, quanto à Via SINDIGRAF, o disposto no inciso I do § 2º.

Art. 7º Para obtenção do formulário Pedido de AIDF, o estabelecimento impressor interessado deve cadastrar-se previamente no SINDIGRAF, mediante apresentação de documentos que comprovem:

I - a denominação;

II - o endereço;

III - os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no cadastro do ICMS e no cadastro do ISS;

IV - a regularidade fiscal junto à União, ao Estado e ao Município;

V - a regularidade junto ao sindicato a que estiver filiado;

VI - o nome, o número do documento de identificação e a inscrição do responsável pelo estabelecimento no Cadastro da Pessoa Física (CPF).

§ 1º A regularidade fiscal de que trata o inciso IV deve ser comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos respectivos órgãos.

§ 2º No caso de existência de irregularidades fisco-tributárias praticadas pelo estabelecimento impressor, em proveito próprio ou de terceiros, A SEF pode determinar a suspensão do fornecimento do formulário Pedido de AIDF, temporária ou definitivamente, mediante comunicação ao SINDIGRAF.

Art. 8º O SINDIGRAF, não havendo determinação em contrário da SEF, pode ceder uma faixa seqüencial de formulários de Pedido de AIDF ao estabelecimento cadastrado que a solicitar, na forma do art. 7º.

Parágrafo único. O SINDIGRAF deve identificar o estabelecimento impressor solicitante, nos formulários a serem entregues, mediante o preenchimento dos campos relativos às informações relacionadas nos incisos I, II, III e VI do art. 7º.

Art. 9º Para o preenchimento do Pedido de AIDF, o usuário de impressos fiscais deve fornecer ao estabelecimento impressor a documentação onde constem as informações exigidas no Pedido e a AIDF relativa à confecção anterior do documento cuja autorização de impressão esteja sendo solicitada.

Art. 10. O SINDIGRAF deve arquivar a via a ele destinada, separada por estabelecimento impressor, em ordem numérica seqüencial, tendo como anexo a prova zero do documento impresso e este arquivo deve ficar à disposição dos fiscos estadual, federal ou municipal, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da comprovação da impressão do documento fiscal.

Art. 11. O SINDIGRAF deve comunicar mensalmente ao Núcleo de Cadastro Fiscal da SEF os números dos Pedidos cedidos aos estabelecimentos impressores, bem como os nomes, as inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e os endereços dos mesmos.

Art. 12. O SINDIGRAF deve fornecer à Superintendência de Administração Tributária da SEF, para publicação no Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos impressores cadastrados e, mensalmente, deve apresentar a relação das inclusões ou exclusões, para o mesmo fim.

Art. 13. Para efeito desta Resolução, permanecem válidos os cadastros dos estabelecimentos impressores, junto ao SINDIGRAF, existentes na data de sua vigência.

Seção II - Do Procedimento para Obtenção da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 14. O pedido de autorização para impressão de documentos fiscais deve ser feito à Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, mediante:

I - o preenchimento e a protocolização do formulário Pedido de AIDF, fornecido nos termos desta Resolução;

II - a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) do contribuinte;

III - a apresentação do documento de identificação do titular do estabelecimento ou, se for o caso, do seu representante legal;

IV - a apresentação do documento no qual conste a inscrição do titular do estabelecimento no CPF.

§ 1º O representante de que trata o inciso III deste artigo deve comprovar a sua condição, mediante a juntada, ao Pedido, de cópia autenticada de documento hábil.

§ 2º O solicitante deve discriminar as características do documento fiscal a ser impresso, observando, no preenchimento do quadro 3 do Pedido de AIDF, os códigos dispostos na tabela constante no Anexo III a esta Resolução, como também o disposto nos Anexos XV, XVI, XVII, XVIII e XXII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 3º Na hipótese do art. 21 do Anexo XVIII e do art. 24 do Anexo XXII, ambos ao Regulamento do ICMS, o Pedido de AIDF pode ser protocolizado na Agência Fazendária do domicílio do estabelecimento encomendante.

§ 4º Protocolizado o Pedido de AIDF, a Agência Fazendária deve, após o despacho do seu Chefe, devolver todas as vias do formulário ao contribuinte, que deve observar a destinação das mesmas disposta no art. 6º, §§ 2º e 3º.

Art. 15. No caso de autorização para impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais em formulário de segurança por impressor autônomo, o Pedido de AIDF deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da primeira via do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) (Cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95);

II - cópia da nota fiscal de aquisição dos formulários de segurança expedida pelo fornecedor;

III - cópia do ato concessivo do Regime Especial para a emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, se for o caso.

Art. 16. No caso de pedido de autorização para a impressão de documentos fiscais a serem emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, o Pedido de AIDF deve estar acompanhado, além dos documentos previstos no art. 14, da cópia da Autorização para Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Da Expedição e da Entrega da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 17. A AIDF deve ser expedida pela SEF, por meio de sistema informatizado, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - A Via Controle deve ser retida pela Agência Fazendária e encaminhada à Coordenadoria de Informações Fazendárias; (Redação dada ao inciso pela Resolução SERC nº 1.479, de 27.12.2000, DOE MS de 28.12.2000, com efeitos a partir de 15.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "I - A Via Agência Fazendária deve ser retida pela Agência Fazendária;"

II - A Via Contribuinte deve ser entregue ao titular do estabelecimento solicitante ou ao seu representante legal.

Parágrafo único. A AIDF deve ser expedida em formulário de segurança, conforme modelo constante no Anexo II a esta Resolução, impresso em papel padronizado, timbrado, contendo número de controle impresso tipograficamente e numeração seqüencial atribuída por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 18. A expedição da AIDF pela Agência Fazendária fica condicionada à regularidade cadastral dos estabelecimentos solicitante e impressor e, tratando-se de estabelecimento impressor localizado em outra unidade da Federação, ao atendimento do disposto no art. 24.

Parágrafo único. No caso de existência de débitos fiscais, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que ajuizados, o Chefe da Agência Fazendária deve avaliar a conveniência administrativa em expedir ou não a AIDF.

Art. 19. A Agência Fazendária deve protocolizar o pedido de AIDF e, caso estejam cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução, deferi-lo no prazo máximo de dois dias úteis contados de sua apresentação, mediante assinatura do Chefe daquela repartição.

§ 1º Na hipótese de deferimento do pedido, a Agência Fazendária deve:

I - proceder à inclusão, em sistema informatizado, dos dados da AIDF expedida;

II - entregar a Via Contribuinte da AIDF ao contribuinte ou ao seu representante legal, mediante a identificação e a assinatura deste no Campo Recebimento da AIDF;

III - lançar em sistema informatizado a data de assinatura do Campo Recebimento da AIDF.

§ 2º A Via Agência Fazendária da AIDF deve permanecer na repartição, no aguardo de comprovação da impressão autorizada.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido, o Chefe da Agência Fazendária deve fundamentar o seu despacho, na corpo do pedido, e devolver ambas as vias ao contribuinte.

Art. 20. É da responsabilidade exclusiva do titular do estabelecimento usuário da AIDF:

I - retirar, na Agência Fazendária, a AIDF expedida;

II - comprovar, na Agência Fazendária, a impressão dos documentos fiscais nos termos da AIDF expedida;

III - guardar e conservar a Via Contribuinte da AIDF, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da comprovação da impressão do documento fiscal, devendo, durante esse período, apresentá-la ao Fisco, sempre que solicitado.

Seção II - Da Comprovação da Impressão do Documento Fiscal

Art. 21. No prazo de trinta dias contados da data da assinatura do Termo de Recebimento da AIDF, o contribuinte deve comprovar a impressão do documento fiscal na Agência Fazendária onde foi expedida a AIDF, apresentando o seguinte: (Redação dada ao caput pela Resolução SERC nº 1.479, de 27.12.2000, DOE MS de 28.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 21. No prazo de sessenta dias contados da data da assinatura do Termo de Recebimento da AIDF, o contribuinte deve comprovar a impressão do documento fiscal na Agência Fazendária onde foi expedida a AIDF, apresentando o seguinte:"

I - a Via Contribuinte da AIDF;

II - a primeira via da nota fiscal da prestação do serviço de impressão do documento fiscal, emitida pelo estabelecimento impressor qualificado na AIDF;

III - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual o agente do fisco deve registrar os dados relativos ao documento impresso.

Parágrafo único. A Agência Fazendária deve:

I - preencher na Via Contribuinte o campo "Comprovação" e dar a ela a destinação prevista no art. 17, II; (Redação dada ao inciso pela Resolução SERC nº 1.479, de 27.12.2000, DOE MS de 28.12.2000, com efeitos a partir de 15.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "I - preencher nas vias da AIDF o Campo Comprovação e dar a elas a destinação prevista no art. 17, I e II;"

II - lançar em sistema informatizado:

a) o número e a data da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço de impressão;

b) a data de assinatura do Campo Comprovação das vias da AIDF;

c) a matrícula do Agente do Fisco que assinar o Campo Comprovação;

III - carimbar a frente da nota fiscal mencionada no inciso II, a, com a expressão "SERVIÇO DE IMPRESSÃO E NOTA FISCAL DECORRENTES DA AIDF Nº ____________", e preencher o espaço do carimbo com o número da AIDF correspondente.

Seção III - Do Descumprimento do Prazo para Impressão do Documento Fiscal

Art. 22. O descumprimento injustificado do prazo previsto no art. 21 implica, sem prejuízo das sanções cabíveis, as seguintes conseqüências:

I - o cancelamento da AIDF, pelo Chefe da Agência Fazendária, hipótese em que deve ser apreendido e destruído o documento porventura impresso fora do prazo;

II - o descredenciamento, junto ao SINDIGRAF, do estabelecimento impressor do documento fiscal, no caso de ser ele diverso do constante na AIDF, observado o disposto no inciso anterior e a critério do Superintendente de Administração Tributária da SEF.

Seção IV - Do Cancelamento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais a Pedido do Contribuinte ou do seu Representante Legal

Art. 23. O cancelamento da AIDF a pedido do contribuinte ou do seu representante legal pode ocorrer nos casos de extravio, perda, inutilização ou qualquer outro fato que implique a não-utilização da AIDF.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento deve ser feito por escrito e dirigido ao Chefe da Agência Fazendária onde for expedida a AIDF, até o dia útil seguinte ao da ocorrência do fato que lhe der causa, fazendo constar o número da AIDF, os motivos que fundamentem o pedido e anexar a ele os seguintes documentos:

I - a declaração do estabelecimento impressor indicado na AIDF de que não imprimiu o documento fiscal;

II - a Via Contribuinte da AIDF inutilizada, caso se encontre em seu poder.

Seção V - Da Inutilização do Formulário de Segurança (Seção acrescentada pela Resolução SERC nº 1.479, de 27.12.2000, DOE MS de 28.12.2000, com efeitos a partir de 15.08.2000)

Art. 23-A. No caso de erro na expedição da AIDF, relativamente aos dados do contribuinte, do estabelecimento gráfico ou dos documentos a serem impressos, o formulário de segurança deve ser inutilizado, mantendo-se, no sistema informatizado, registro relativo à exclusão da AIDF.

Parágrafo único. Na hipótese de inutilização do formulário de segurança, as suas vias devem ser encaminhadas à Coordenadoria de Informações Fazendárias, para fins de baixa do número do formulário no sistema de controle informatizado. (Artigo acrescentado pela Resolução SERC nº 1.479, de 27.12.2000, DOE MS de 28.12.2000, com efeitos a partir de 15.08.2000)

CAPÍTULO IV - DA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Art. 24. O estabelecimento impressor localizado em outra unidade da Federação que pretenda prestar serviço de impressão de documento fiscal a contribuinte deste Estado deve ser cadastrado junto ao SINDIGRAF e ser detentor de Pedido de AIDF expedido por aquele Sindicato.

§ 1º A Agência Fazendária, por ocasião da protocolização do Pedido de AIDF, deve realizar o registro do estabelecimento impressor, em sistema informatizado, tendo por base os dados constantes em certidões negativas de irregularidade fiscal do mesmo, expedidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação e do município onde estiver estabelecido e pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º A Agência Fazendária deve reter as certidões negativas mencionadas no parágrafo anterior e arquivá-las juntamente com a Via Agência Fazendária da AIDF.

§ 3º Aplicam-se ao estabelecimento impressor localizado em outra unidade da Federação, no que couber, as normas desta Resolução, exceto quanto à obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR

Art. 25. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária, o estabelecimento impressor deve:

I - confeccionar documentos fiscais somente mediante a apresentação da AIDF pelo interessado;

II - conservar atualizada a escrituração do livro Controle de Impressão de Documentos Fiscais;

III - manter regular a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

IV - imprimir no rodapé do documento fiscal as informações exigidas no Anexo XV ao Regulamento do ICMS;

V - manter arquivada uma prova do documento fiscal impresso, autorizado pela AIDF;

VI - comunicar à Agência Fazendária o cancelamento ou o extravio dos documentos fiscais impressos, esclarecendo o motivo, para que o Fisco tome as providências cabíveis, conforme o caso.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a sujeição do estabelecimento impressor às penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O documento fiscal não utilizado no prazo estabelecido no § 4º do art. 18 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS deve ser entregue na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, para verificação e providências cabíveis.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo é improrrogável.

Art. 27. No que não estiver excepcionado nesta Resolução, aplica-se o disposto no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, ou em outros atos normativos que disponham sobre o assunto.

Art. 28. Fica suspensa a aplicação do Subanexo III e dos arts. 17, § 3º, e 19, todos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 29. A data fixada no art. 19 da Resolução/SEF nº 1.405, de 22 de fevereiro de 2000, passa a ser 1º de novembro de 2000. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 1.450, de 29.08.2000, DOE MS de 30.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 29. A data fixada no art. 19 da Resolução/SEF nº 1.405, de 22 de fevereiro de 2000, passa a ser 1º de setembro de 2000."

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 3 de julho de 2000, quanto ao disposto no art. 29;

II - a partir de 1º de novembro de 2000, quanto aos demais dispositivos. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 1.450, de 29.08.2000, DOE MS de 30.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a partir de 1º de setembro de 2000, quanto aos demais dispositivos."

Art. 31. Fica revogada a Resolução/SEF nº 1.405, de 22 de fevereiro de 2000.

Campo Grande-MS, 14 de agosto de 2000.

Paulo Bernardo Silva

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - À RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.447, DE 14 DE AGOSTO DE 2000 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul
 
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS n.
 
 
À Agência Fazendária do Município de
 

01 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR (1)
Razão Social:
 

IE/MS:
 
CNPJ:
 
Inscrição Municipal:
Nome Fantasia:
 

Endereço:
CEP:
Município:
 
UF:
Telefone:
Responsável:
 

CI (número e órgão expedidor):
 
CPF:
 
02 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Razão Social:
 
IE/MS:
 
CNPJ:
 

Nome Fantasia:
 
Endereço:
CEP:
Município:
 
UF:
Telefone:

Responsável:
 
CI (número e órgão expedidor):
 
CPF:

 
03 - DOCUMENTOS A SEREM IMPRESSOS
Cód.
Espécie
Série
Subsérie
NumeraçãoQtde.ViasTipo (2)

 
 
 
 
 
a
 
 
 
 
 
 
a
 
 
 
 
 
 
a
 
 
 
 
 
 
a
 
 
 
 
 
 
a
 
 
04 - OBSERVAÇÕES
 
 

05 - PEDIDO DO CONTRIBUINTE OU DO SEU REPRESENTANTE
06 - DECLARAÇÃO DO SINDIGRAF
Solicito a Autorização correspondente ao presente Pedido.
Declaramos que o estabelecimento solicitante encontra-se regular no cadastro deste Sindicato.
Em
de
 
de
 
.
Em
 
De
De.
Ass: ____________________________________
Ass: ____________________________________

Nome:
 
 
CI (n. e órg. exped.):
 
Presidente do SINDIGRAF

(1) Este Pedido de AIDF é válido somente para impressão no estabelecimento impressor indicado no quadro 1.
(2) Tipo:
BL = bloco, FC = formulário contínuo, TL = talão.
Carimbo:

ANEXO II - À RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.447, DE 14 DE AGOSTO DE 2000 AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

CONTRIBUINTE
Razão Social:
Inscrição Estadual: CNPJ:
Nome Fantasia:
Endereço: Fone: ( )
Município: UF: CEP:
AIDF N.
DATA EMISSÃO
/ /
IMPRESSOR
Razão Social:
Inscrição Estadual: CNPJ:
Endereço: Fone: ( )
Município: UF: CEP:
DOCUMENTOS
DESCRIÇÃO
SÉRIE/SUBSÉRIE
NUMERAÇÃO
QUANT.
TIPO
N. DE
VIAS
 
 
 
INICIAL
FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
OBS.
 
DESPACHO
Em / / .
______________________
[Nome]
Chefe da Agência Fazendária - Matrícula nº [nº da matr.]
RECEBIMENTO
Recebi a Via Contribuinte da presente AIDF.
Em ____ de __________ de ______.
____________________________________________
["Contribuinte" ou "Representante Legal"]
[Nome]
 
 
 
CPF do Contribuinte:
 
Nesta data foi comprovada a impressão dos documentos fiscais relacionados acima. Em ____ de ___________ de ______.
____________________________________________
[Nome]
Chefe da Agência Fazendária - Matrícula nº [nº da matrícula]
 
1) a presente AIDF é válida somente para impressão no estabelecimento gráfico indicado no quadro Impressor;
2) o estabelecimento solicitante da AIDF está sujeito à comprovação da impressão dos documentos fiscais, junto à Agência Fazendária, no prazo determinado na legislação em vigor;
3) tipo: BL = bloco, TL = talão, FC = formulário contínuo.
COMPROVAÇÃO
VIA CONTRIBUINTE

ANEXO III - À RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.447, DE 14 DE AGOSTO DE 2000 (Redação dada ao Anexo pela Resolução SERC nº 1.479, de 27.12.2000, DOE MS de 28.12.2000, com efeitos a partir de 15.08.2000) TABELA DE CÓDIGOS DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA IMPRESSÃO

MODELO
CÓDIGO
Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
03
Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidor Volumétrico de Combustíveis
04
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
24
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
14
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
15
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
16
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
13
Conhecimento Aéreo, modelo 10
10
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
11
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
09
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
08
Despacho de Transporte, modelo 17
17
Manifesto de Carga, modelo 25
25
Mapa de Tipificação de Carcaças
27
Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A
01
Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A - Fatura
28
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
06
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
21
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
22
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
07
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
02
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
20
Resumo Movimento Diário, modelo 18
18

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO III
   À RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.447, DE 14 DE AGOSTO DE 2000
  TABELA DE CÓDIGOS DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA IMPRESSÃO
  MODELOCÓDIGO
  Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)03
  Atestado de Intervenção em Máquina Registradora (MR)04
  Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda (PDV)26
  Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 2424
  Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 1414
  Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 1515
  Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 1616
  Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 1313
  Conhecimento Aéreo, modelo 1010
  Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 1111
  Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 909
  Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 808
  Despacho de Transporte, modelo 1717
  Manifesto de Carga, modelo 2525
  Mapa de Tipificação de Carcaças27
  Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A01
  Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 606
  Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 2121
  Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 2222
  Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 707
  Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 0202
  Ordem de Coleta de Carga, modelo 2020
  Resumo Movimento Diário, modelo 1818"