Resolução CONTRAN nº 143 de 26/03/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2003
Dispõe sobre a utilização dos recursos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, destinados ao órgão Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 906 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e
Considerando que a aplicação dos recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194, de 9 de dezembro de 1974, e destinados à implementação de programas voltados à prevenção de acidentes de trânsito deve ter sistemático e orgânico acompanhamento pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
Considerando que as ações e programas do Estado para a segurança no trânsito não podem ter solução de continuidade, a requerer centralizado e participativo planejamento, a fim de evitar superposição de atividades e desperdício de recursos públicos, resolve:
Art. 1º Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a definição das linhas prioritárias dos Programas e Projetos a serem desenvolvidos pelos Ministérios previstos no art. 78 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 2º Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, a compatibilização e a consolidação dos projetos desenvolvidos e apresentados pelos Ministérios referidos no artigo anterior, a fim de que seja elaborado o programa de ação do Estado para o cumprimento de sua missão institucional de redução e prevenção de acidentes de trânsito.
Art. 3º A proposição formulada pelo DENATRAN, na forma do artigo anterior, será submetida à aprovação do CONTRAN.
Art. 4º A utilização dos recursos do Prêmio de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, obedecida a tramitação dos artigos anteriores, deverá atender ainda aos seguintes critérios:
I - Os recursos do DPVAT serão repassados aos Ministérios próprios, após aprovação dos projetos pelo CONTRAN, mediante descentralização de créditos pelo DENATRAN, por meio de Notas de Crédito, e ainda:
a) descentralização dos créditos aqui referidos deverá ser efetivada, bimestralmente, com base na arrecadação do bimestre anterior, até o 5º dia útil subseqüente;
b) os repasses financeiros correspondentes deverão ser efetuados concomitantemente à descentralização dos créditos respectivos;
c) os saldos orçamentários relativos aos créditos descentralizados, não empenhados até 31 de dezembro de cada exercício, serão cancelados e os recursos financeiros correspondentes recolhidos ao DENATRAN, ressalvados os valores necessários à cobertura dos Restos a Pagar Inscritos;
d) o DENATRAN fará a redistribuição dos saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no inciso I, após deduzir os valores necessários à conclusão dos programas e projetos já iniciados e em andamento, de maneira a assegurar a sua continuidade, devendo para tal realocá-lo aos respectivos Ministérios.
II - os recursos distribuídos na forma prevista nesta Resolução serão aplicados, exclusivamente, em Programas e Projetos a serem desenvolvidos em parceria ou isoladamente, visando à prevenção de acidentes de trânsito, devendo ser apresentados relatórios ao CONTRAN, contendo diagnóstico do problema, objetivos a serem alcançados, metas, público alvo, abrangência territorial, indicadores de resultados e cronograma físico-financeiro.
Art. 5º A apreciação e aprovação dos programas e projetos pelo CONTRAN deverão ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados a partir da entrega dos mesmos, observados na análise custo/benefício, dentre outros, os seguintes fatores:
- pacto sobre a morbi-mortalidade;
- educação para o trânsito;
- produção de informações;
- intersetorialidade;
- segurança no trânsito;
- eventuais superposições com outros programas e projetos, e
- impacto financeiro.
Parágrafo único. A relação dos programas e projetos aprovados pelo CONTRAN deverá ser publicada no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de aprovação.
Art. 6º Ficam os Ministérios atendidos por estes recursos obrigados à prestação de contas e resultados ao CONTRAN, mediante apresentação de relatórios físico-financeiros relativos à execução dos correspondentes Programas e Projetos, anualmente ou após sua conclusão.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 97/99 - CONTRAN.
OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA
P/Ministério das Cidades
WANDERLEI DE SOUZA
P/Ministério da Ciência e Tecnologia
ANTONIO CARLOS AYROSA ROSIÉRE
P/Ministério da Defesa
RUBEM FONSECA FILHO
P/Ministério da Educação
CLAUDIO LANGONE
P/Ministério do Meio Ambiente
GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS
P/Ministério da Saúde
KEIJI KANASHIRO
P/Ministério dos Transportes