Resolução CONTRAN nº 97 de 14/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1999
Dispõe sobre a utilização do percentual dos recursos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), destinados ao órgão Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito pelo parágrafo único do artigo 78 do Código de Trânsito Brasileiro.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 143, de 26.03.2003, DOU 31.03.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do artigo 12, c.c. artigo 78, parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º A utilização dos recursos do Prêmio de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), obedecerá aos seguintes critérios:
I - Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justiça, aplicarão os recursos mediante descentralização de créditos, pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, por meio de Notas de Crédito, após aprovação pelo Comitê Executivo do CONTRAN dos programas e projetos citados no inciso III;
a) a descentralização dos créditos aqui referidos, deverá ser efetivada, bimestralmente, com base na arrecadação do bimestre anterior, até o 5º dia útil subseqüente;
b) os repasses financeiros correspondentes deverão ser efetuados concomitantemente à descentralização dos créditos respectivos;
c) os saldos orçamentários relativos aos créditos descentralizados, não empenhados até 31 de dezembro de cada exercício, serão cancelados e os recursos financeiros correspondentes recolhidos ao DENATRAN, ressalvados os valores necessários à cobertura dos Restos a Pagar Inscritos;
d) o DENATRAN fará a redistribuição dos saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no inciso II, após deduzir os valores necessários à conclusão dos programas e projetos já iniciados e em andamento, de maneira a assegurar a sua continuidade, devendo para tal, realocá-los aos respectivos Ministérios.
II - a repartição dos recursos entre os citados Ministérios deverá ser efetuada de forma eqüitativa;
III - estes recursos serão aplicados, exclusivamente, em Programas e Projetos a serem desenvolvidos pelos Ministérios, em parceria ou isoladamente, visando à prevenção de acidentes de trânsito, devendo serem apresentados ao Comitê Executivo do CONTRAN, contendo diagnóstico do problema, objetivo a ser alcançado, metas, público alvo, abrangência territorial, indicadores de resultados e cronograma físico-financeiro.
Art. 2º No prazo máximo de sessenta dias, o Comitê Executivo do CONTRAN deverá deliberar sobre a aprovação dos programas e projetos apresentados considerando, na análise de custo/benefício, entre outros, os seguintes fatores:
impacto sobre a morbi-mortalidade;
educação para o trânsito;
social;
produção de informações;
intersetorialidade;
financeiro.
Parágrafo único. O Comitê Executivo do CONTRAN, divulgará a relação dos programas aprovados, no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias a contar da data de aprovação.
Art. 3º Ficam os Ministérios atendidos por estes recursos obrigados à prestação de contas ao Comitê Executivo, mediante apresentação de relatórios físico-financeiros relativos à execução dos correspondentes Programas e Projetos, anualmente ou após sua conclusão.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFFONSO MARTINS DE OLIVEIRA
Secretário Executivo Suplente - Ministério da Justiça
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministro Interino - Ministério dos Transportes
Gen. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
Secretário Geral Suplente - Comandante do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Secretário Executivo Suplente - Ministério da Educação
BARJAS NEGRI
Secretário Executivo Suplente - Ministério da Saúde
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Representante - Ministério do Meio Ambiente
RUI HENRIQUE P. L. ALBUQUERQUE
Representante - Ministério da Ciência e Tecnologia"