Resolução DC/INSS nº 143 de 19/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2003

Disciplina o Sistema Nacional de Convocação e Proposta de Viagem - SNCP, instituído pela RESOLUÇÃO INSS/DC Nº 113, de 11 de dezembro de 2002, bem como o deslocamento de servidores em objeto de serviço e a solicitação e emissão de passagens aéreas no âmbito da Autarquia.

Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 43, de 14.09.2007, DOU 17.09.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

- Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e atualizações posteriores;

- Decreto nº 343/1991, que dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais, e atualizações posteriores;

- Instrução Normativa nº 10/1996, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE;

- Decreto nº 4.004/2001, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e atualizações posteriores;

- Portaria nº 98/2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre viagens a serviço, concessão de diárias e emissão de bilhetes de passagens aéreas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;

- Decreto nº 4.688/2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências;

- Decreto nº 4.691/2003, que estabelece restrições para execução, no exercício de 2003, das despesas que especifica, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso de suas atribuições legais, Considerando a edição do Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, que aprovou a nova estrutura do INSS;

Considerando a necessidade de adequação do disciplinamento, no âmbito da Autarquia, das viagens em objeto de serviço e das solicitações de passagens aéreas, em especial pela edição da Portaria nº 98, de 16 de julho de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Considerando que as despesas decorrentes das concessões de diárias e passagens devem estar adequadas à realidade orçamentária do INSS, resolve:

Art. 1º O Sistema Nacional de Convocação e Proposta de Viagem - SNCP, instituído pela Resolução INSS/DC nº 113, de 11 de dezembro de 2002, passa a ser regido pelas seguintes normas:

DA CONVOCAÇÃO

Art. 2º A convocação de servidores para execução de trabalhos e participação em reuniões de serviço, congressos, seminários, fóruns e workshop, no âmbito internacional, nacional e regional, será justificada e formalizada pelas seguintes autoridades, comunicando-se previamente o superior imediato do convocado:

I - Diretor-Presidente, Diretores, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada - INSS, Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente, Coordenadores-Gerais e Gerentes-Executivos, onde não houver Superintendência, quando se tratar de ações relacionadas às respectivas áreas de atuação;

II - Superintendentes, Auditores Regionais e Corregedores Regionais, quando se tratar de ações de interesse comum à sua área de abrangência, desde que não haja conflito com o disposto no inciso I.

§ 1º Os Gerentes-Executivos, onde houver Superintendência, poderão solicitar, justificadamente, convocações de servidores ao respectivo Superintendente.

§ 2º Onde não houver Superintendência, os Gerentes-Executivos poderão convocar servidores vinculados ou lotados em sua área de abrangência, dando conhecimento da convocação e dos motivos que a justificam ao Diretor-Presidente.

Art. 3º Os cadastramentos das Convocações e Propostas de Viagens - PVs, desde que haja disponibilidade orçamentária, deverão ser lançados no SNCP, pela área interessada, com antecedência mínima de:

I - 10 (dez) dias, quando se tratar de deslocamento por transporte aéreo;

II - 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar de deslocamento terrestre ou de prorrogação de convocação.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, os membros da Diretoria Colegiada, dentro de suas áreas de atuação, poderão autorizar o cadastramento de convocações em prazos inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade de seus efetivos cumprimentos.

Art. 4º As Convocações e Propostas de Viagens - PVs, somente serão efetivadas mediante existência de crédito orçamentário na respectiva meta de ação da unidade interessada.

Art. 5º Para possibilitar maior controle dos deslocamentos de servidores, todos os relatórios do SNCP, exceto os de autorização de deslocamentos e transferência orçamentária, serão disponibilizados para consulta por todos os servidores e gestores, para análise periódica dos órgãos de controle interno e da Diretoria Colegiada do INSS.

DA AUTORIZAÇÃO DE DESLOCAMENTO

Art. 6º A autorização de deslocamento de servidores para participação em reuniões de serviço e execução de trabalhos no âmbito nacional e regional, bem como para participação em congressos, seminários, fóruns e workshops será formalizada pelo:

I - Diretor-Presidente, quando se tratar de Diretores, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada-INSS, Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente, Gerentes de Projeto, Coordenador-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada, Coordenador-Geral de Controladoria, Coordenador-Geral de Tecnologia e Informação, Coordenador-Geral de Recuperação de Créditos Previdenciários e Superintendentes;

II - Diretores, quando se tratar de seus Coordenadores-Gerais e estes, quando se tratar de Coordenadores e demais servidores vinculados ou lotados na sua área de abrangência;

III - Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, juntamente com o Diretor da Receita Previdenciária, Diretor de Benefícios ou Diretor de Recursos Humanos, conforme o caso, quando se tratar de Gerentes-Executivos, onde não houver Superintendência.

IV - Diretor de Recursos Humanos, quando se tratar de deslocamentos para participação em congressos, seminários, fóruns, workshops e cursos de treinamento fora do Estado;

V - Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada-INSS, quando se tratar de seus Coordenadores-Gerais e estes, quando se tratar dos Procuradores lotados nas respectivas Coordenações;

VI - Auditor-Geral e Corregedor-Geral, quando se tratar de servidores lotados nas respectivas áreas de atuação;

VII - Coordenador-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada, quando se tratar de Gerentes e Chefes de Serviço da Diretoria Colegiada e servidores lotados na sua área de atuação;

VIII - Superintendente, quando se tratar de servidores vinculados ou lotados na sua área de abrangência;

IX - Gerente-Executivo, quando se tratar de servidores vinculados ou lotados na Gerência, no âmbito de sua área de abrangência;

X - Auditor Regional e Corregedor Regional, quando se tratar de servidores lotados ou vinculados, respectivamente, à Auditoria Regional e à Corregedoria Regional, no âmbito de sua área de abrangência.

§ 1º A autorização de deslocamento a que se referem os incisos I e III, relativa aos Superintendentes e Gerentes-Executivos, deverá ser formalizada por seus substitutos legais, quando se tratar de deslocamento no âmbito das áreas de abrangência.

§ 2º Os deslocamentos interestaduais de servidores serão autorizados pelos membros da Diretoria Colegiada, Auditor-Geral e Corregedor-Geral, no âmbito de suas áreas de atuação, e os deslocamentos dos Procuradores pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada - INSS.

§ 3º Os casos omissos serão autorizados pelo Diretor-Presidente.

Art. 7º Os deslocamentos por via aérea somente poderão ocorrer quando o percurso for igual ou superior a 500 km (quinhentos quilômetros).

Parágrafo único. Eventuais situações que impossibilitem o atendimento ao disposto neste artigo deverão ser justificadas e submetidas à apreciação e decisão do membro da Diretoria Colegiada responsável pela área.

Art. 8º O deslocamento de servidores para participação em eventos internacionais será aprovado pelo Diretor-Presidente, após ciência e anuência do superior imediato do servidor interessado, e encaminhado para autorização do Ministro de Estado da Previdência Social.

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Art. 9º O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º A concessão de diárias com início ou término aos sábados, domingos e feriados, ocorrerá somente nos casos de relevante interesse da Administração, devidamente justificado ou por incompatibilidade entre os horários de trabalho e os horários do meio de transporte utilizado para o acesso ao local de destino.

§ 2º Não fará jus à diária o servidor:

a) que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento dentro do Território Nacional;

b) cujo deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.

Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, devidamente justificados, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que serão pagas parceladamente.

Art. 11. A unidade que promover a viagem em objeto de serviço custeará as despesas orçamentárias.

DA EMISSÃO DE PROPOSTA DE VIAGEM - PV

Art. 12. Todas as PVs deverão ser emitidas por meio do SNCP, obedecendo aos seguintes critérios:

I - As PVs das Superintendências/Gerências-Executivas/Auditorias Regionais/Corre-gedorias Regionais, somente serão emitidas quando da existência de saldo no Plano Interno de cada meta, demonstrado no SNCP.

a) Os valores registrados no SNCP, referentes aos saldos dos Planos Internos, deverão ser rigorosamente iguais aos saldos constantes na conta SIAFI "PROVISÃO RECEBIDA - 192220100", que será alimentada pelos Serviços/Seções de Orçamento, Finanças e Contabilidade no âmbito das Gerências-Executivas, e pelo Gestor Financeiro no âmbito das Superintendências.

b) As PVs decorrentes das Superintendências/Gerências-Executivas/Auditorias Regionais/Corregedorias Regionais serão emitidas pela própria unidade que promover o deslocamento do servidor.

II - As PVs da Direção Central somente serão emitidas obedecendo o disposto no art. 2º e quando da existência de saldo nos Planos Internos de cada meta, demonstrados no SNCP.

a) Quando se tratar de PVs decorrentes de convocação pela Direção Central, a Nota de Empenho e a PV serão emitidas pela unidade de lotação do servidor, devendo a Direção Central proceder, previamente, à descentralização orçamentária.

Art. 13. As PVs decorrentes de convocação estarão disponíveis para impressão no SNCP, tão logo aprovadas, de acordo com o estabelecido no art. 6º.

DA EMISSÃO DE PTA/PASSAGEM AÉREA

Art. 14. Todos os bilhetes de passagens aéreas, em âmbito nacional, serão emitidos pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada, exclusivamente pela Central de Convocações da Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada, com exceção dos estados que possuam contrato local de passagens aéreas.

Parágrafo único. A reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, a fim de garantir condição laborativa produtiva.

Art. 15. A solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica e na companhia aérea que oferecer o melhor desconto, não sendo permitido ao servidor procedê-la diretamente nas empresas aéreas ou em agências de turismo.

Art. 16. O PTA será liberado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência do vôo.

§ 1º Caso não ocorra a liberação do PTA, no prazo estabelecido neste artigo, o servidor deverá aguardar as novas orientações, não devendo, em hipótese alguma, adquirir passagens com recursos próprios.

§ 2º Após a emissão da passagem, qualquer alteração no horário de retorno do servidor para a unidade de origem, deverá ser efetuada por sua conta e às suas expensas, podendo haver ressarcimento das despesas realizadas, desde que a alteração seja justificada pela autoridade que o convocou.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os formulários de PV deverão conter a descrição detalhada e clara do serviço a ser executado, bem como a justificativa da conveniência e oportunidade da convocação.

Art. 18. Quando, por qualquer razão, o servidor não se deslocar ou retornar antes do final do período da viagem, deverá devolver os valores que recebeu indevidamente, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Parágrafo único. A percepção das diárias fica vinculada ao exato período registrado na PV, salvo quando houver devolução parcial por intermédio de Ordem de Recebimento - OR, a qual deverá ser anexada à PV.

Art. 19. O servidor deverá apresentar no prazo de até cinco dias úteis contados do retorno da viagem, os bilhetes de passagem aérea e os canhotos dos cartões de embarque ou os comprovantes de passagem por meio de transporte terrestre, conforme o caso, para compor o processo de prestação de contas.

Art. 20. As Gerências-Executivas poderão, excepcionalmente, no âmbito de suas áreas de abrangência, firmar contrato de aquisição de passagens aéreas, desde que apresentada justificativa e autorizado pela Diretoria Colegiada, observando-se as peculiaridades regionais e a legislação pertinente.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de agosto de 2003.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a RESOLUÇÃO INSS/DC Nº 132, de 26 de agosto de 2003.

TAITI INENAMI

Diretor-Presidente

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANA

Procurador-Chefe

JOÃO ÂNGELO LOURES

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

LÚCIA HELENA DE CARVALHO

Diretora de Recursos Humanos

CARLOS ROBERTO BISPO

Diretor da Receita Previdenciária

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Diretor de Benefícios"