Resolução DC/INSS nº 113 de 11/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2002

Institui o Sistema Nacional de Convocação e Proposta de Viagem - SNCP, disciplina o deslocamento de servidores em objeto de serviço e a solicitação e emissão de passagens aéreas no âmbito do INSS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/INSS nº 132, de 26.08.2003, DOU 27.08.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Lei nº 8.112/90 e atualizações;

Decreto nº 343/91 e atualizações;

Decreto nº 1.445/95;

Instrução Normativa nº 10/96, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE;

Portaria nº 283, de 26 de outubro de 2001.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001.

Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito desta Autarquia, as viagens em objeto de serviço e as solicitações de passagens aéreas;

Considerando a necessidade de adequação das concessões de diárias à realidade orçamentária do INSS; resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do INSS, o Sistema Nacional de Convocação e Proposta de Viagem - SNCP.

DA AUTORIZAÇÃO DE DESLOCAMENTO

Art. 2º Estabelecer que a autorização de deslocamento de servidores para participar de eventos internacionais, nacionais, regionais, congressos, seminários, fóruns, workshops, reuniões de serviços e execução de tarefas, será formalizada pelo:

I - Diretor-Presidente, quando se tratar dos Diretores, Auditor-Geral, Procurador-Geral, Coordenador-Geral de Controladoria, Coordenador-Geral do Comitê de Tecnologia e Informação, Coordenador-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários e Gerentes de Projetos;

II - Diretores, Procurador-Geral e Auditor-Geral, quando se tratar dos servidores lotados nas Diretorias, Procuradoria-Geral, Auditoria-Geral, Coordenadores-Gerais e Corregedor;

III - Coordenadores-Gerais, quando se tratar de servidores lotados em suas respectivas coordenações;

IV - Coordenador de Apoio à Diretoria Colegiada, quando se tratar de servidores lotados na Coordenação de Informações Institucionais, Gerentes da Diretoria Colegiada, Assessoria de Comunicação Social/MPAS, Superintendentes e Gerentes-Executivos, onde não houver Superintendência;

V - Superintendente, quando se tratar de servidores lotados na Superintendência e Gerências-Executivas, no âmbito de sua jurisdição;

VI - Gerente-Executivo, quando se tratar de servidores lotados na Gerência e no âmbito de sua jurisdição.

§ 1º A autorização de deslocamento a que se refere o inciso IV, relativa aos Superintendentes e Gerentes-Executivos, deverá ser formalizada por seus substitutos legais, quando se tratar de deslocamento no âmbito de suas jurisdições;

§ 2º Os casos omissos serão autorizados pelo Coordenador de Apoio à Diretoria Colegiada.

§ 3º Os deslocamentos para participação em eventos fora do Estado, deverão ser submetidos à "autorização especial" do Diretor de Recursos Humanos.

DA CONVOCAÇÃO

Art. 3º Estabelecer que a convocação de servidores para participar de eventos internacionais, nacionais, regionais, congressos, seminários, fóruns, workshops, reuniões de serviços e execução de tarefas será formalizada pelas autoridades a seguir, comunicando-se, previamente, o superior imediato do convocado:

I - Diretores, Procurador-Geral e Auditor-Geral, quando se tratar de ações relacionadas à respectiva Diretoria, Procuradoria-Geral e Auditoria-Geral;

II - Coordenadores-Gerais, quando se tratar de ações afetas à sua área de atuação;

III - Coordenador de Apoio à Diretoria Colegiada, quando se tratar de ações da Diretoria Colegiada, da Coordenação de Informações Institucionais e da Assessoria de Comunicação Social/MPAS;

IV - Superintendentes, quando se tratar de ações de interesse comum à sua região, desde que não haja conflito com o estabelecido nos incisos I e II;

V - Gerentes-Executivos, quando necessário, poderão solicitar convocações de servidores, obedecendo o disposto nos incisos I, II, III e IV.

Art. 4º Todas as convocações serão lançadas no Sistema Nacional de Convocações - SNCP, pela linha interessada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, que após autorizadas, terão a transferência de obrigação, para a Superintendência/Gerência-Executiva de lotação do servidor.

Parágrafo único. As convocações somente serão efetivadas mediante existência de crédito orçamentário, na respectiva meta de ação, o qual estará demonstrado no SNC, alimentado pela Coordenação de Orçamento e Finanças, na Direção Central, pelo Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade nas Gerências e pelo Gestor Financeiro na Superintendência.

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Art. 5º Adotar os seguintes critérios nas concessões de diárias:

I - A concessão de diárias com início e/ou término aos sábados, domingos e feriados, ocorrerá somente nos casos de relevante interesse da administração, devidamente justificado, ou por incompatibilidade dos horários de trabalho com os horários do meio de transporte utilizado para o acesso ao local de destino;

II - as convocações não poderão ultrapassar 15 (quinze) dias por mês e 90 (noventa) dias por ano, salvo nos casos de:

a) fiscalizações;

b) auditorias, correições e comissões de inquérito;

c) operações especiais;

d) acompanhamento de projetos específicos, com prazo determinado e designação por Portaria; e

e) defesa do INSS em juízo.

III - Não fará jus a diária o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipótese em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento dentro do Território Nacional (§ 3º, art. 58 da Lei nº 8.112/90);

Parágrafo único. A unidade que promover a convocação custeará as despesas orçamentárias.

DA EMISSÃO DAS PROPOSTAS DE VIAGENS - PV

Art. 6º Todas as Propostas de Viagem - PV serão emitidas através do SNCP, na origem do servidor, obedecendo os incisos abaixo:

I - PV decorrentes de convocação estarão disponíveis para impressão, no SNCP, tão logo autorizadas, de acordo com o estabelecido no art. 3º e seus incisos;

II - As PV da Direção Central serão emitidas através do SNCP, obedecendo o critério hierárquico estabelecido no art. 2º e seus incisos, bem como as orientações a seguir:

a) somente serão emitidas quando da existência de saldos nos Planos Internos de cada meta, demonstrados no SNCP;

b) os valores registrados no SNCP, referentes aos saldos dos Planos Internos, deverão ser rigorosamente iguais aos saldos constantes da conta SIAFI "empenhos a liquidar - 292410101", que serão alimentados pelo Gestor Financeiro da Direção Central.

III - As PV das Superintendências/Gerências-Executivas, não provenientes de convocações, deverão ser emitidas através do SNCP, obedecendo às seguintes orientações:

a) somente serão emitidas quando da existência de saldo no Plano Interno de cada meta;

b) os valores registrados no SNCP, referentes aos saldos dos Planos Internos, deverão ser rigorosamente iguais aos saldos constantes da conta SIAFI "empenhos a liquidar - 292410101", que será alimentada pelos Serviços/Seções de Orçamento, Finanças e Contabilidade no âmbito das Gerências-Executivas e pelo Gestor Financeiro no âmbito das Superintendências.

Parágrafo único. A autorização do pagamento das Propostas de Viagens - PV deverá obedecer aos seguintes critérios estabelecidos pelo Diretor de Recursos Humanos:

a) Diretor-Presidente - autoriza demais Diretores, Auditor-Geral, Procurador-Geral, Coordenador-Geral de Controladoria, Coordenador-Geral do Comitê de Tecnologia e Informação, Coordenador-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários e Gerentes de Projetos;

b) Diretores, Procurador-Geral e Auditor-Geral - autorizam Coordenadores-Gerais e Corregedor e demais servidores;

c) Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente - Coordenação de Informações Institucionais, Gerentes e Assistentes da Diretoria Colegiada, Assessoria de Comunicação Social/MPAS;

d) Superintendentes - autorizam servidores de suas respectivas Superintendências;

e) Gerentes-Executivos - autorizam servidores de suas jurisdições;

f) Os titulares constantes das alíneas a, d e e serão autorizados pelos seus respectivos substitutos.

DA EMISSÃO DE PTA/PASSAGEM AÉREA

Art. 7º Todas os bilhetes de passagens aéreas, em âmbito nacional, serão emitidos pela Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada, através da Central de Convocações.

Art. 8º As reservas de vôos serão providenciadas, exclusivamente, pela Central de Convocações em Brasília, em tarifas promocionais e na Companhia Aérea que oferecer o melhor desconto, não sendo permitido ao servidor procedê-las diretamente nas Empresas Aéreas ou em Agências de Turismo.

Art. 9º O PTA será liberado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do vôo.

Parágrafo único. Caso não ocorra a liberação do PTA, no prazo estabelecido neste art., o servidor deverá aguardar as novas orientações, não devendo, em hipótese alguma, adquirir passagens com recursos próprios.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Quando, por qualquer razão, o servidor não se deslocar ou retornar antes do final do período da viagem, deverá devolver o que recebeu indevidamente, no máximo em 5 (cinco) dias úteis.

Art. 11. Após a viagem, o servidor deverá apresentar, junto ao setor emitente da PV, os bilhetes de passagens, bem como o correspondente cartão de embarque, nos casos de viagens aéreas, para efeito de comprovação do deslocamento na forma autorizada, sob pena de imediata devolução das diárias e do adicional referente ao art. 9º do Decreto nº 343, de 19.11.1991.

Parágrafo único. As datas dos cartões de embarque (ida e volta) deverão coincidir com o período registrado na Proposta de Viagem - PV.

Art. 12. As Gerências-Executivas poderão, excepcionalmente, no âmbito de suas jurisdições, firmar contrato de aquisição de passagens aéreas, desde que devidamente justificada e autorizada pela Diretoria Colegiada, observando-se as peculiaridades regionais.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

JUDITH IZABEL IZÉ VAZ

Diretora-Presidente

HÉLDER ADENIAS DE SOUSA

Procurador-Geral do INSS;

ROBERTO LUIZ LOPES

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

SÉRGIO AUGUSTO CORREA DE FARIA

Diretor de Recursos Humanos;

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Diretor de Benefícios"