Resolução DC/INSS nº 132 de 26/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2003

Disciplina o Sistema Nacional de Convocação e Proposta de Viagem - SNCP, instituído pela RESOLUÇÃO INSS/DC nº 113, de 11 de dezembro de 2002, bem como o deslocamento de servidores em objeto de serviço e a solicitação e emissão de passagens aéreas no âmbito da Autarquia.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/INSS nº 143, de 19.12.2003, DOU 23.12.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

- Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e atualizações posteriores;

- Decreto nº 343/1991, que dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais, e atualizações posteriores;

- Decreto nº 4.004/2001, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e atualizações posteriores;

- Decreto nº 4.691/2003, que estabelece restrições para execução, no exercício de 2003, das despesas que especifica, e dá outras providências;

- Decreto nº 4.688/2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências;

- Instrução Normativa nº 10/1996, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE;

- Portaria nº 98/2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre viagens a serviço, concessão de diárias e emissão de bilhetes de passagens aéreas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a edição do Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, que aprovou a nova estrutura do INSS;

Considerando a necessidade de adequação do disciplinamento, no âmbito da Autarquia, das viagens em objeto de serviço e das solicitações de passagens aéreas, em especial pela edição da Portaria nº 98, de 16 de julho de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Considerando que as despesas em decorrência das concessões de diárias e passagens devem estar adequadas à realidade orçamentária do INSS, resolve:

Art. 1º O Sistema Nacional de Convocação e Proposta de Viagem - SNCP, instituído pela RESOLUÇÃO INSS/DC nº 113, de 11 de dezembro de 2002, passa a ser regido pelas seguintes normas:

DA CONVOCAÇÃO

Art. 2º A convocação de servidores para execução de trabalhos e participação em reuniões de serviço, congressos, seminários, fóruns e workshop, no âmbito internacional, nacional e regional, será justificada e formalizada pelas seguintes autoridades, comunicando-se previamente o superior imediato do convocado:

I - Diretor-Presidente, Diretores, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada-INSS, Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente, Coordenadores-Gerais e Gerentes-Executivos, onde não houver Superintendência, quando se tratar de ações relacionadas às respectivas áreas de atuação;

II - Superintendentes, Auditores Regionais e Corregedores Regionais, quando se tratar de ações de interesse comum à sua área de abrangência, desde que não haja conflito com o disposto no inciso I.

§ 1º Os Gerentes-Executivos, onde houver Superintendência, poderão solicitar, justificadamente, convocações de servidores ao respectivo Superintendente.

§ 2º Onde não houver Superintendência, os Gerentes-Executivos poderão convocar servidores vinculados ou lotados em sua área de abrangência, dando conhecimento da convocação e dos motivos que a justificam ao Diretor-Presidente.

Art. 3º Os cadastramentos das convocações e Propostas de Viagens - PVs, desde que haja disponibilidade orçamentária, deverão ser lançados no SNCP, pela área interessada, com antecedência mínima de:

I - 10 (dez) dias, quando se tratar de deslocamento por transporte aéreo;

II - 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar de deslocamento terrestre ou de prorrogação de convocação.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, os membros da Diretoria Colegiada, dentro de suas áreas de atuação, poderão autorizar o cadastramento de convocações em prazos inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade de seus efetivos cumprimentos.

Art. 4º As convocações somente serão efetivadas mediante existência de crédito orçamentário na respectiva meta de ação da unidade de lotação do servidor.

Art. 5º Para possibilitar maior controle dos deslocamentos de servidores, o módulo de estatísticas do SNCP será disponibilizado para consulta de todos os servidores e gestores, para análise periódica dos órgãos de controle interno e da Diretoria Colegiada do INSS.

DA AUTORIZAÇÃO DE DESLOCAMENTO

Art. 6º A autorização de deslocamento de servidores para participação em reuniões de serviço e execução de trabalhos no âmbito nacional e regional, bem como para participação em congressos, seminários, fóruns e workshops será formalizada pelo:

I - Diretor-Presidente, quando se tratar de Diretores, Procurador-Chefe da PFE-INSS, Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente, Gerentes de Projeto, Coordenador-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada, Coordenador-Geral de Controladoria, Coordenador-Geral de Tecnologia e Informação, Coordenador-Geral de Recuperação dos Créditos Previdenciários e Superintendentes;

II - Diretores, quando se tratar de seus Coordenadores-Gerais e estes quando se tratar de Coordenadores e demais servidores vinculados ou lotados na sua área de abrangência;

III - Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, juntamente com o Diretor da Receita Previdenciária ou Diretor de Benefícios, conforme o caso, quando se tratar de Gerentes-Executivos, onde não houver Superintendência;

IV - Diretor de Recursos Humanos, quando se tratar de deslocamentos para participação em congressos, seminários, fóruns, workshops e cursos de treinamento fora do Estado;

V - Procurador-Chefe da PFE-INSS, quando se tratar de seus Coordenadores-Gerais e estes quando se tratar dos Procuradores lotados nas respectivas Coordenações;

VI - Auditor-Geral e Corregedor-Geral, quando se tratar de servidores lotados nas respectivas áreas de atuação;

VII - Coordenador-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada, quando se tratar de Gerentes e Chefes de Serviço da Diretoria Colegiada e servidores lotados na sua área de atuação;

VIII - Superintendente, quando se tratar de servidores vinculados ou lotados na sua área de abrangência;

IX - Gerente-Executivo, quando se tratar de servidores vinculados ou lotados na Gerência, no âmbito de sua área de abrangência;

X - Auditor Regional e Corregedor Regional, quando se tratar de servidores lotados ou vinculados, respectivamente, à Auditoria Regional e Corregedoria Regional, no âmbito de sua área de abrangência.

§ 1º A autorização de deslocamento a que se referem os incisos I e III, relativa aos Superintendentes e Gerentes-Executivos, deverá ser formalizada por seus substitutos legais, quando se tratar de deslocamento no âmbito de suas áreas de abrangência.

§ 2º Os deslocamentos interestaduais de servidores serão autorizados pelos membros da Diretoria Colegiada, Auditor-Geral e Corregedor-Geral, no âmbito de suas áreas de atuação, e os dos Procuradores pelo Procurador-Chefe da PFE/INSS.

§ 3º Os casos omissos serão autorizados pelo Diretor-Presidente.

Art. 7º Os deslocamentos por via aérea somente poderão ocorrer quando o percurso for igual ou superior a 500 km (quinhentos quilômetros).

Parágrafo único. Eventuais situações que impossibilitem o atendimento ao disposto neste artigo deverão ser devidamente justificadas e submetidas à apreciação e decisão do membro da Diretoria Colegiada responsável pela área.

Art. 8º O deslocamento de servidores para participação em eventos internacionais será aprovado e encaminhado para autorização do Ministro de Estado da Previdência Social, pelo Diretor-Presidente, após ciência e anuência dos superiores imediatos do servidor interessado.

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Art. 9º O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º A concessão de diárias com início ou término aos sábados, domingos e feriados, ocorrerá somente nos casos de relevante interesse da Administração, devidamente justificado, ou por incompatibilidade entre os horários de trabalho e os do meio de transporte utilizado para o acesso ao local de destino.

§ 2º Não fará jus à diária o servidor:

a) que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipótese em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento dentro do Território Nacional;

b) cujo deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.

Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, devidamente justificados, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que serão pagas parceladamente.

Art. 11. A unidade que promover a convocação custeará as despesas orçamentárias.

DA EMISSÃO DAS PROPOSTAS DE VIAGEM - PV

Art. 12. Todas as Propostas de Viagem - PV, deverão ser emitidas por meio do SNCP, pela unidade de origem do servidor, obedecendo aos seguintes critérios:

I - as PVs decorrentes de convocação estarão disponíveis para impressão no SNCP, tão logo aprovadas, de acordo com o estabelecido no artigo 6º;

II - as PVs da Direção Central serão emitidas através do SNCP pelas áreas interessadas, obedecendo ao critério estabelecido no artigo 2º, bem como aos seguintes critérios:

a) somente serão emitidas quando da existência de saldos nos Planos Internos de cada meta, demonstrados no SNCP;

b) os valores registrados no SNCP, referentes aos saldos dos Planos Internos, deverão ser rigorosamente iguais aos saldos constantes na conta SIAFI "empenhos a liquidar - 292410101";

III - as PVs das Superintendências/Gerências-Executivas, não provenientes de convocações, deverão ser emitidas através do SNCP, e:

a) somente serão emitidas quando da existência de saldo no Plano Interno de cada meta;

b) os valores registrados no SNCP, referentes aos saldos dos Planos Internos, deverão ser rigorosamente iguais aos saldos constantes na conta SIAFI "empenhos a liqüidar - 292410101", que será alimentada pelos Serviços/Seções de Orçamento, Finanças e Contabilidade no âmbito das Gerências-Executivas, e pelo Gestor Financeiro no âmbito das Superintendências.

DA EMISSÃO DE PTA/PASSAGEM AÉREA

Art. 13. Todos os bilhetes de passagens aéreas, em âmbito nacional, serão emitidos pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada, exclusivamente, pela Central de Convocações da Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. A reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, a fim de garantir condição laborativa produtiva.

Art. 14. A solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica e na companhia aérea que oferecer o melhor desconto, não sendo permitido ao servidor procedê-la diretamente nas empresas aéreas ou em agências de turismo.

Art. 15. O PTA será liberado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência do vôo.

§ 1º Caso não ocorra a liberação do PTA, no prazo estabelecido neste artigo, o servidor deverá aguardar as novas orientações, não devendo, em hipótese alguma, adquirir passagens com recursos próprios.

§ 2º Após a emissão da passagem, qualquer alteração no horário de retorno do servidor à sua unidade de origem deverá ser efetuada por sua conta e às suas expensas, podendo haver ressarcimento das despesas realizadas, desde que a alteração seja justificada pela autoridade que o convocou.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os formulários de Proposta de Viagem deverão conter a descrição detalhada e clara do serviço a ser executado, bem como a justificativa da conveniência e oportunidade da convocação.

Art. 17. Quando, por qualquer razão, o servidor não se deslocar ou retornar antes do final do período da viagem, deverá devolver os valores que recebeu indevidamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 18. O servidor deverá apresentar no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do retorno da viagem, os bilhetes de passagem aérea e os canhotos dos cartões de embarque, ou os comprovantes de passagem por meio de transporte terrestre, conforme o caso, visando compor o processo de prestação de contas.

Parágrafo único. A percepção das diárias fica vinculada ao exato período registrado na Proposta de Viagem.

Art. 19. As Gerências-Executivas poderão, excepcionalmente, no âmbito de suas áreas de abrangência, firmar contrato de aquisição de passagens aéreas, desde que devidamente justificada e autorizada pela Diretoria Colegiada, observando-se as peculiaridades regionais e a legislação pertinente.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de agosto de 2003.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a RESOLUÇÃO INSS/DC nº 113, de 11 de dezembro de 2002.

TAITI INENAMI

Diretor-Presidente

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA

Procurador-Chefe da

Procuradoria Federal Especializada

JOAO ÂNGELO LOURES

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

LÚCIA HELENA DE CARVALHO

Diretora de Recursos Humanos

CARLOS ROBERTO BISPO

Diretor da Receita Previdenciária

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Diretor de Benefícios"