Resolução CODEFAT nº 140 de 05/06/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 1997
Dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, no Banco do Brasil S.A., destinado ao Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER RURAL.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Alocar em depósitos especiais remunerados no Banco do Brasil S/A, a importância de até R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) destinados ao financiamento, exclusivo, de empreendimentos privados objetivando o desenvolvimento das atividades rurais dos micros e pequenos produtores, de forma individual ou coletiva, associada a programas de qualificação, assistência técnica e de extensão rural.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados na contratação de financiamentos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, obedecidas as disposições contidas na Resolução nº 89, de 4 de agosto de 1995, e suas alterações, e ainda, mediante apresentação, pelo Banco, de Plano de Trabalho detalhado a ser aprovado pelo MTb.
Art. 2º Dos recursos de que trata o caput do art. 1º, até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais) poderão ser destinados à concessão de financiamentos a mini e pequenos produtores rurais, nos termos e condições definidos para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Art. 3º Os recursos ora previstos serão remunerados ao FAT, no caso de permanência no Banco, de eventual saldo sem aplicação, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, e, a partir do desembolso do empréstimo aos beneficiários, pela Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP, pro rata die, nos termos da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.
Parágrafo único. O valor decorrente da remuneração de que trata este artigo deverá ser informado por meio de extratos financeiros e creditado no dia 1º de cada mês, à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, não sendo incorporado ao principal:
a) mensalmente, todo dia primeiro após o depósito da primeira parcela, pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional, enquanto não forem desembolsados pelo Banco; e
b) semestralmente, a partir do 18º (décimo oitavo) mês após o primeiro depósito, no primeiro dia de cada mês, pela TJLP, depois do desembolso do empréstimo ao tomador final.
Art. 4º O reembolso dos recursos alocados em razão desta Resolução dar-se-á após oito anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Para os empréstimos a serem efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, o Banco deverá exigir, dos mutuários, que comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta, Entidades Autárquicas ou Fundacionais, e, especialmente para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Art. 6º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do Banco do Brasil S/A.
Art. 7º Obriga-se o Banco a encaminhar, a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do MTb, relatórios gerenciais, na forma estabelecida pela Resolução nº 90, de 04 de agosto de 1995, deste Conselho, nos quais deverão ser evidenciadas, dentre outros elementos, informações sobre os empregos gerados e preservados, pelo montante emprestado por Estado da Federação para os quais foram direcionados os recursos, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações, pelo CODEFAT.
Art. 8º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, inclusive, permitir ao Banco o remanejamento dos recursos, ora autorizados, entre as ações nesta previstas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira, Presidente.