Resolução CD-FNDE nº 14 de 25/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2011

Estabelece orientações e diretrizes para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa a profissionais que atuam nos cursos de educação especial no âmbito Programa Rede Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica, concedidas pela Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação (SEESP/MEC) e pagas pelo FNDE.

RES CD-FNDE 14 de 2011- Educação - Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação - SEESP - Programa Rede Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica - (Norma Revogada)

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 45, de 29.08.2011, DOU 30.08.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988 ;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006 ;

Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007 ;

Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009 ;

Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008 ;

Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 ;

Portaria nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009 .

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no DOU de 02 de abril de 2008, e os arts. 3º , 5º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 ;

Considerando os objetivos do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), de promover a melhoria da qualidade da educação básica pública e expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de formação de professores no país;

Considerando a implementação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, de 07 de janeiro de 2008,

Considerando o apoio da União formação continuada de professores na educação especial conforme o disposto no Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008 ;

Considerando a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério, instituída pelo Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009 , que orienta para a formação de professores no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE); e

Considerando o compromisso firmado pelo Brasil com a construção um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, preconizado pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 ,

Resolve ad referendum

Art. 1º Estabelecer os critérios e as normas para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa a profissionais que atuam nos cursos de educação especial no âmbito do Programa Rede Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica (Renafor), implementados pela Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação (SEESP/MEC), de acordo com a Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006 .

Art. 2º Os cursos de educação especial no âmbito do Renafor têm por finalidade formar professores para o atendimento educacional especializado e para o desenvolvimento de práticas educacionais inclusivas nas classes comuns do ensino regular.

Art. 3º A formação de professores na educação especial orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I - transversalidade da educação especial nas etapas e modalidades da educação básica;

II - construção de sistemas educacionais inclusivos;

III - desenvolvimento de práticas educacionais inclusivas na escola;

IV - atendimento educacional especializado complementar à escolarização para os alunos que são público-alvo da educação especial;

V - interface entre a educação especial e o ensino regular;

VI - acessibilidade física, pedagógica, na comunicação e informação;

VII - participação da família e da comunidade; e

VIII - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.

I - DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º São agentes da implementação dos cursos de educação especial no âmbito do Renafor:

I - a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação (SEESP/MEC);

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

III - as instituições públicas de educação superior (IPES);

IV - os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IF);

V - as secretarias de Educação das unidades federadas;

Art. 5º São competências e responsabilidades dos agentes integrantes dos cursos de educação especial no âmbito do Renafor:

I - da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, responsável pela gestão dos cursos de educação especial no Renafor:

a) coordenar os cursos oferecidos no âmbito do Programa em nível nacional;

b) efetivar as atividades gerenciais necessárias para sua execução;

c) garantir os recursos financeiros para sua implementação;

d) elaborar as diretrizes gerais e os critérios para a organização dos cursos de formação;

e) definir estratégias de implementação, gerenciamento, acompanhamento e avaliação dos cursos;

f) avaliar e aprovar a proposta técnica, pedagógica e financeira dos cursos de educação especial apresentada pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IF) e pelas IPES no âmbito do Programa;

g) articular os agentes envolvidos na implementação dos cursos de formação;

h) definir os critérios para o pagamento de bolsas de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias no âmbito dos cursos de educação especial, em conformidade com a Lei nº 11.273/2006 ;

i) atualizar, no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (Simec), as informações sobre a realização dos cursos, o número de professores formados, os entes federados envolvidos;

j) fornecer ao FNDE, por meio de ofício e do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), as metas anuais dos cursos de educação especial no âmbito do Renafor, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas;

k) instituir, por portaria do dirigente da SEESP/MEC, o gestor nacional dos cursos de educação especial no âmbito do Renafor, que será responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações para pagamento de bolsas, a serem encaminhados ao FNDE;

l) aprovar os pedidos de concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento de bolsas, quando couber;

m) aprovar o cadastro dos bolsistas, disponibilizando-o aos agentes envolvidos no programa;

n) encaminhar ao FNDE, por meio do SGB, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, e respectivo Código de Endereçamento Postal (CEP), bem como nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde a bolsa deverá ser creditada;

o) gerar, no SGB, lotes mensais de bolsistas vinculados a cada um dos cursos, para que o gestor responsável por esses cursos em cada uma das instituições formadoras envolvidas solicite o pagamento;

p) monitorar e validar as solicitações de pagamentos de bolsas registradas no SGB pelo gestor responsável em cada instituição formadora;

q) encaminhar mensalmente ao FNDE, por meio do SGB, os lotes dos bolsistas aptos a receber pagamentos em cada um dos cursos de formação, devidamente autorizados pelo gestor nacional, por meio de certificação digital;

r) solicitar oficialmente a interrupção ou o cancelamento do pagamento da bolsa ou a substituição do bolsista, quando for o caso; e

s) monitorar o fluxo de concessão de bolsas em cada um dos cursos de formação, por meio do SGB e outros instrumentos para acompanhamento e avaliação da consecução das metas físicas;

II - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), entidade responsável pela execução financeira do pagamento de bolsas nos cursos de formação:

a) elaborar, em comum acordo com a SEESP/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito dos cursos de formação;

b) providenciar para cada um dos beneficiários cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SEESP/MEC por intermédio do SGB a abertura de conta-benefício específica, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista entre as disponíveis no Sistema de Gestão de Bolsas;

c) efetivar o pagamento mensal das bolsas concedidas pela SEESP/MEC a participantes dos cursos de educação especial no âmbito do Renafor, mediante atendimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução;

d) suspender o pagamento das bolsas mediante solicitação da SEESP/MEC;

e) manter o SGB em operação para possibilitar o cadastramento dos bolsistas e o pagamento das bolsas;

f) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;

g) fornecer relatórios periódicos sobre o pagamento de bolsas à SEESP/MEC;

h) prestar informações à SEESP/MEC, sempre que solicitadas; e

i) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no sítio eletrônico www.fnde.gov.br;

III - das instituições públicas de educação superior, institutos federais de Educação Ciência e Tecnologia, responsáveis por viabilizar a oferta dos cursos de formação:

a) atender às exigências desta Resolução;

b) orientar os participantes dos programas;

c) realizar o acompanhamento técnico pedagógico desses cursos;

d) construir e manter atualizado banco de dados com todas as informações sobre os participantes dos cursos de educação especial do Renafor;

e) selecionar, em parceria com as secretarias de educação e demais agentes dos cursos de formação, os beneficiários das bolsas, de acordo com o perfil requerido em cada curso e com as determinações da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 ;

f) atribuir dentre as funções do coordenador-geral da Renafor na IPES a gestão d os cursos de educação especial que a Instituição oferece, que será responsável pelo cadastramento dos bolsistas vinculados ao Programa, pela atualização permanente dos cadastros e pelas solicitações de pagamento de bolsas a serem encaminhadas ao FNDE por intermédio do SGB;

g) encaminhar para homologação do gestor nacional do programa, na SEESP/MEC, tanto por meio dos lotes mensais no SGB como de ofício acompanhado de relatório de ocorrências, a relação mensal de bolsistas a serem pagos e seus respectivos pagamentos;

h) garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os beneficiários e comunicar oficialmente a SEESP/MEC e ao FNDE eventuais alterações cadastrais efetivadas no SGB, com a respectiva justificativa;

i) manter, pelo período consignado no art. 28 desta Resolução, todas as informações necessárias ao controle dos programas de formação, dos registros de freqüência dos participantes aos Termos de Compromisso assinados pelos bolsistas, para verificação periódica pelo MEC bem como pelo FNDE e por qualquer órgão de controle interno e externo do governo federal que os requisite;

j) encaminhar a SEESP/MEC, até o primeiro dia útil do mês, o relatório de ocorrências que indique a permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento aos bolsistas;

k) informar oficialmente a SEESP/MEC sobre as substituições ou desistências dos participantes dos cursos de formação.

IV - das secretarias estaduais e municipais de Educação:

a) acompanhar a execução das atividades em sua jurisdição;

b) organizar e prever horário para a realização dos encontros presenciais, em conjunto com a IPES, quando for o caso;

c) colocar à disposição espaço físico e toda a infraestrutura de equipamentos e serviços adequados para os encontros presenciais e oferecer, quando necessário, apoio logístico aos cursistas durante os cursos de formação; e

d) informar, imediata e oficialmente, o desligamento ou o afastamento de qualquer dos cursistas às instituições responsáveis pela realização dos cursos de formação.

II - DOS BOLSISTAS E SUAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º Os cursos de educação especial no âmbito do Programa Rede Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica, contemplam as seguintes funções:

I - coordenador-adjunto;

II - professor pesquisador;

III - supervisor de curso;

IV - formador; e

V - tutor.

Art. 7º São atribuições dos participantes dos cursos de educação especial no âmbito do Programa Rede Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica (Renafor):

I - do coordenador-adjunto:

a) assessorar o coordenador-geral do Renafor naquela instituição de ensino em atividades de desenvolvimento, avaliação, adequação e ajustamento da metodologia de ensino adotada, assim como conduzir análises e estudos sobre o desempenho nos cursos de educação especial ministrados pela instituição;

b) coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas dos cursos de formação, compreendendo as atividades dos docentes e dos discentes, abrangendo tanto as atividades de ensino presencial como aquelas que utilizam recursos e tecnologias de educação à distância;

c) coordenar a elaboração da proposta de implantação dos cursos de formação, as ações de suporte tecnológico, o desenvolvimento de novas tecnologias, materiais impressos e de multimídia, favorecendo a integração dos mesmos no processo de formação;

d) coordenar os encontros pedagógicos com os formadores para o planejamento das ações e organizar, junto à instituição, o calendário acadêmico e administrativo que regulamente as atividades dos alunos;

e) acompanhar e dinamizar o curso, propiciando condições que favoreçam um ambiente de aprendizagem adequado, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma de implementação do curso, comunicando a SEESP/MEC quaisquer alterações;

f) assumir as responsabilidades definidas no Acordo de Participação;

g) participar das atividades de capacitação e de atualização, bem como das reuniões e dos encontros agendados pela SEESP/MEC;

h) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, compreendendo: o planejamento e o desenvolvimento das atividades de seleção dos formadores, tutores e demais bolsistas, e de capacitação e supervisão dos tutores e demais profissionais envolvidos nos cursos; a tomada de decisões de caráter administrativo e logístico; a gerência dos materiais (o recebimento e a distribuição dos materiais didáticos aos alunos); a homologação de bolsas no âmbito do programa; e a preservação da infra-estrutura;

i) articular-se com o mantenedor do pólo de apoio presencial ou, quando for o caso, com as secretarias de educação, para garantir o provimento das necessidades de materiais, de pessoal e de ampliação do pólo; a distribuição e o uso das instalações do pólo para a realização das atividades dos cursos;

j) garantir as condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos;

k) conferir a alimentação do SGB e garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas, inclusive a de seus próprios dados, daqueles do coordenador-geral do Renafor naquela instituição de ensino, dos supervisores de curso, comunicando oficialmente à SEESP/MEC as alterações cadastrais que deverão ser efetivadas naquele sistema, com a respectiva justificativa;

l) proceder, nos lotes abertos mensalmente pelo gestor nacional do Programa no SGB, à indicação, dos bolsistas de cada curso que fazem jus ao recebimento da bolsa, para que o coordenador-geral do Renafor na IPES faça a devida solicitação de pagamento ao coordenador nacional, por meio do sistema e de ofício, conforme alínea g, do inciso III do art. 5º;

m) informar ao coordenador-geral do Renafor na Instituição a relação mensal de bolsistas aptos e inaptos para recebimento de bolsas;

n) acompanhar o desenvolvimento do curso, identificar dificuldades existentes e tomar providências cabíveis para a resolução destas;

o) elaborar e encaminhar ao coordenador-geral do Renafor naquela Instituição relatório mensal de freqüência e desempenho dos tutores e técnicos atuantes nos cursos;

p) receber os avaliadores externos e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos nos municípios.

II - do professor pesquisador:

a) planejar, desenvolver e avaliar novas metodologias de ensino adequadas a cada curso, podendo ainda atuar nas atividades de formação;

b) adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do curso;

c) elaborar proposta de implantação do curso e sugerir ações necessárias de suporte tecnológico durante o processo de formação, informando ao coordenador-adjunto;

d) elaborar e entregar os conteúdos dos módulos desenvolvidos ao longo do curso no prazo determinado;

e) adequar conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia, de acordo com a modalidade ofertada;

f) assegurar os requisitos de acessibilidade física, nas comunicações e no material didático pedagógico, possibilitando a plena participação de pessoas com deficiência, tanto na modalidade presencial, quanto a distância;

g) realizar a revisão de linguagem do material didático desenvolvido para a modalidade do curso;

h) adequar o material didático para as diversas mídias e disponibilizá-lo para o supervisor de curso;

i) desenvolver atividades docentes da disciplina em oferta na modalidade a distância, mediante o uso dos recursos e metodologias previstos no projeto acadêmico do curso;

j) desenvolver as atividades docentes do módulo em oferta mediante o uso dos recursos e metodologia previstos no projeto aprovado pela SEESP/MEC;

k) coordenar as atividades acadêmicas dos tutores atuantes em módulos ou conteúdos sob sua orientação;

l) ministrar a formação da equipe pedagógica mediante o uso dos recursos e metodologia previstos no plano de formação;

m) desenvolver o sistema de avaliação de alunos, mediante o uso dos recursos e metodologia previstos no plano de curso;

n) apresentar ao coordenador-adjunto, ao final do módulo ofertado, relatório das atividades e do desempenho dos cursistas;

o) participar de grupo de trabalho para o desenvolvimento de metodologia e materiais didáticos adequados à modalidade do curso;

p) desenvolver, em colaboração com o coordenador-adjunto, a metodologia de avaliação dos cursistas;

q) elaborar relatório sobre as atividades de ensino na esfera de suas atribuições, para encaminhamento à SEESP/MEC a cada final de semestre ou quando solicitado.

III - do supervisor de curso:

a) manter um plantão de apoio aos professores e tutores a distância;

b) orientar e supervisionar a equipe de tutores em relação aos conteúdos dos módulos e atividades a serem executadas;

c) avaliar o desempenho dos tutores;

d) monitorar e avaliar o desempenho dos formadores e tutores;

e) cadastrar no SGB e garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os formadores e tutores bolsistas, comunicando oficialmente a SEESP/MEC eventuais alterações cadastrais a serem efetivadas no sistema, com a respectiva justificativa; e

f) solicitar, nos lotes mensais abertos no SGB, os pagamentos de bolsas devidas aos formadores e tutores, encaminhando-os ao coordenador-adjunto;

IV - do formador:

a) planejar e avaliar as atividades de formação;

b) ministrar o curso de formação dos tutores;

c) realizar a gestão acadêmica da turma;

d) coordenar e acompanhar as ações dos tutores;

e) orientar o processo de elaboração do trabalho de conclusão de curso (TCC), quando for o caso;

f) organizar os seminários/encontros com os tutores para acompanhamento e avaliação do curso;

g) analisar com os tutores os relatórios das turmas e orientar os encaminhamentos;

h) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelo coordenador-adjunto;

i) acompanhar e subsidiar a atuação dos tutores;

j) articular-se com o coordenador-adjunto e com o supervisor de curso;

k) apresentar a documentação necessária para a certificação dos tutores; e

l) encaminhar ao supervisor de curso a freqüência dos cursistas.

V - do tutor:

a) articular-se com os supervisores e formadores da turma acompanhada;

b) auxiliar os formadores na gestão acadêmica da turma;

c) acompanhar os formadores nos momentos presenciais;

d) contribuir com a implementação de mecanismos que garantam o cumprimento do cronograma do curso;

e) acompanhar o cursista, e orientá-lo no que couber;

f) acompanhar e subsidiar o desenvolvimento das atividades do curso;

g) orientar, acompanhar e avaliar as atividades e a freqüência dos cursistas, comunicando ao formador.

Art. 8º As bolsas de estudo e pesquisa de que trata esta Resolução serão concedidas aos profissionais que atuam nos cursos de educação especial no âmbito Programa Rede Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica que cumpram os critérios e os requisitos estabelecidos pela SEESP/MEC e pelo FNDE.

§ 1º Os critérios para concessão das bolsas e os valores monetários, adotados pela SEESP/MEC e pelo FNDE, são definidos com base nas determinações do art. 2º da Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006 , e de acordo com o perfil dos profissionais vinculados a cada curso, considerando sua formação e experiência, bem como a especificidade das responsabilidades com as quais arcarão durante o período de duração do curso, estabelecidas no art. 7º desta Resolução.

§ 2º A título de bolsa de estudo e pesquisa, o FNDE pagará aos bolsistas dos programas de formação de professores os seguintes valores:

I - ao coordenador-adjunto, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais;

II - ao professor pesquisador, R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais;

III - ao supervisor de curso, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais;

IV - ao formador, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais;

V - ao tutor, R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) mensais.

III - DO PAGAMENTO DE BOLSAS E DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO

Art. 9º As bolsas são concedidas pela SEESP/MEC de acordo com a responsabilidade assumida por cada bolsista, e serão pagas pelo FNDE diretamente aos beneficiários, mediante a assinatura, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (Anexo I desta Resolução) em que constem, dentre outros:

I - autorização para, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; e

d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.

II - obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no art. 23 desta Resolução.

Art. 10. A título de bolsa o FNDE pagará mensalmente o valor estipulado no art. 8º, por meio de depósito em conta-benefício específica para esse fim, aberta pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB.

§ 1º A bolsa será paga pelo período de duração do curso de formação ao qual o bolsista está vinculado, podendo ser paga por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.

§ 2º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa de que trata este artigo vinculará o participante aos cursos de educação especial no âmbito do Renafor.

§ 3º Os bolsistas somente farão jus ao recebimento de uma bolsa por período, mesmo que venham a exercer mais de uma função no âmbito dos cursos de formação.

§ 4º A renovação das bolsas somente poderá ocorrer findo o prazo de duração do curso a que o bolsista está vinculado e desde que este seja submetido a novo procedimento de seleção.

§ 5º É vedado ao participante de programas de formação oferecidos pelo MEC o recebimento de mais de uma bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais, cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273/2006 .

Art. 11. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 12. Para que as bolsas sejam pagas, o coordenador-geral da Renafor na IPES deve solicitar os pagamentos devidos aos bolsistas no SGB e a IPES deve enviar à SEESP/MEC ofício com o relatório de ocorrências de cada curso, contendo a relação nominal de todos os bolsistas autorizados, com a respectiva quantidade e valor das parcelas solicitadas, bem como outras observações relativas ao desenvolvimento do trabalho.

Parágrafo único. As ocorrências mensais relatadas pela IPES farão parte do processo de liberação do pagamento mensal. O gestor nacional só homologará as solicitações feitas pelo gestor local no SGB após o recebimento do relatório de ocorrências. Só então, homologado por certificação digital, o lote mensal com a solicitação de pagamento aos bolsistas de cada curso será encaminhado ao FNDE, para as providências relativas aos créditos de bolsas nas contas-benefício.

Art. 13. As contas-benefício de que trata o art. 10 ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e efetue o cadastramento de sua senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores creditados.

Art. 14. As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.

Art. 15. Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

Parágrafo único. O Banco não fornecerá talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.

Art. 16. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.

Art. 17. O bolsista que efetuar movimentação de sua conta benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

Art. 18. Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos após a data do respectivo depósito serão revertidos pelo Banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores local e nacional do programa de formação de professores e gestores ao qual o bolsista esteja vinculado.

Art. 19. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 9º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.

Art. 20. Inexistindo saldo suficiente na conta benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o artigo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 24.

Art. 21. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.

IV - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DOS VALORES

Art. 22. As responsabilidades dos bolsistas do programa de formação de professores desenvolvido pela SEESP/MEC constam do Art. 7º desta Resolução e devem ser reiteradas no preenchimento e na assinatura do Anexo I (Termo de compromisso do bolsista).

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das responsabilidades por parte do bolsista implicará na imediata suspensão dos pagamentos de bolsas a ele destinados, temporária ou definitivamente, dependendo do caso.

Art. 23. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento da bolsa quando:

I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no programa;

II - forem verificadas irregularidades no exercício das responsabilidades do bolsista;

III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e

IV - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo programa ou acúmulo indevido de benefícios.

Art. 24. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do programa de formação de professores desenvolvido pela SEESP/MEC, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:

I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere à bolsa a ser devolvida no campo "Competência";

II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere à bolsa a ser devolvida no campo "Competência".

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o respectivo crédito foi depositado na conta-benefício do bolsista, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.

Art. 25. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor no ateste da freqüência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.

Art. 26. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não cumprir com os critérios estabelecidos para os programas de formação de professores, de acordo com os arts. 22 e 23 desta Resolução.

V - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 27. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução por parte das IPES, relativas às obrigações dos beneficiários para que façam jus às bolsas dos cursos de educação especial do Renafor, é de competência da SEESP/MEC, bem como do FNDE e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa.

Art. 28. Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução dos cursos de educação especial do Renafor, a relação dos beneficiários e os respectivos valores das bolsas de estudo e pesquisa deverão ser arquivados na IPES, durante o período de 5 (cinco) anos a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas do FNDE, e serão de acesso público permanente, ficando à disposição dos órgãos e entidades incumbidos da fiscalização e controle da administração pública.

VI - DA DENÚNCIA

Art. 29. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do programa de formação de professores, por meio de expediente formal contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e

II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 30. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:

I - se por via postal: Ouvidoria FNDE - Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE- 5º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br

Art. 31. Fica aprovado o formulário que constitui o Anexo I desta Resolução.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSISTA

1. PROGRAMA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)  
1.1. DENOMINAÇÃO   1.2. SIGLA 
   
2. SECRETARIA DO MEC RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO  
2.1. DENOMINAÇÃO   2.2. SIGLA 
   
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL   SEESP 
3. CURSO DE FORMAÇÃO  
3.1 DENOMINAÇÃO   3.2. SIGLA 
   
4. FUNÇÃO DO BOLSISTA  
( ) COORDENADOR-ADJUNTO  ( ) FORMADOR  
( ) PROFESSOR-PESQUISADOR  ( ) TUTOR  
( ) SUPERVISOR DE CURSO  
5. IDENTIFICAÇÃO DO BOLSISTA  
5.1. NOME COMPLETO   5.2. DATA DE NASCIMENTO 
   
5.3. NOME DA MÃE  
 
5.4. NATURALIDADE   5.5. NACIONALIDADE 
   
5.6. DOCUMENTO DE IDENTIDADE (TIPO E NÚMERO)   5.7. ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF 
   
5.8. CPF  5.9. ESTADO CIVIL  5.10 PROFISSÃO 
     
5.11. ENDEREÇO  
5.11.1. Tipo  
( ) residencial ( ) comercial  
5.11.2. Logradouro  5.11.3. Número  5.11.4. Complemento 
     
5.11.5. Bairro  5.11.6. Cidade/UF  5.11.7. CEP 
     
5.12. TELEFONES  
5.12.1. Residencial  5.12.2. Comercial  5.12.3. Celular 
     
5.13. E-MAIL     
     
     

6. INSTITUIÇÃO À QUAL O BOLSISTA ESTÁ VINCULADO  
6.1. RAZÃO SOCIAL  6.2. SIGLA  6.3. CNPJ 
     
 
6.4. ENDEREÇO (LOGRADOURO, Nº, COMPLEMENTO, BAIRRO, CIDADE, UF E CEP)  
 
6.5. TIPO DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO  
( ) servidor estatutário  ( ) contratado temporário  ( ) outro. Qual? 
_________________________________  
6.5.2. CARGO/FUNÇÃO EXERCIDA  
 
7. ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DE BOLSISTAS NO SISTEMA DE GESTÃO DE BOLSAS (SGB)  
7.1. RAZÃO SOCIAL  7.2. SIGLA  7.3. CNPJ 
     
7.4. ENDEREÇO (LOGRADOURO, Nº, COMPLEMENTO, BAIRRO, CIDADE, UF E CEP)  
 
7.5. REPRESENTANTE LEGAL  
7.5.1. NOME   7.5.2. CARGO 
     
7.6. E-MAIL  
 
7.7. TELEFONES     
7.7.1. Residencial  7.7.2. Comercial  7.7.3. Celular 
     
7.8. GESTOR DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO  
7.8.1. NOME  
 
7.8.2. CPF  7.8.3. CARGO  
   
7.9. E-MAIL  
 
7.10. TELEFONES  
7.10.1. Residencial  7.10.2. Comercial  7.10.3. Celular 
     
8. ÓRGÃO PAGADOR  
8.1. RAZÃO SOCIAL  8.2. SIGLA  8.3. CNPJ 
FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO  FNDE  408.416.934-04 
8.4. ENDEREÇO (LOGRADOURO, Nº, COMPLEMENTO, BAIRRO, CIDADE, UF E CEP)  
SBS - QUADRA 02 - BLOCO F - EDIFÍCIO FNDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70070-929  
 

8.5. REPRESENTANTE LEGAL  
8.5.1. NOME  8.5.2. CARGO 
DANIEL SILVA BALABAN  Presidente 
9. CONDIÇÕES GERAIS  
9.1. ATRIBUIÇÕES  
 
9.2. DIREITOS  
 
9.3. OBRIGAÇÕES  
 

Declaro ter ciência dos direitos e das obrigações inerentes à qualidade de bolsista na função de ____________________________________________________________ e COMPROMETO-ME a respeitar as cláusulas descritas no item 9 - Condições Gerais - deste Termo de Compromisso.

Declaro ainda, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são a expressão da verdade e que preencho plenamente os requisitos para o recebimento da bolsa expressos na Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006 , e que tenho ___ anos de experiência no ensino ___________ e que o recebimento da referida bolsa não constituirá acúmulo de bolsa de estudo ou pesquisa proveniente de outros programas regidos pela referida Lei nº 11.273/2006 .

Estou ciente também que a inobservância dos requisitos citados acima implicará no cancelamento da(s) bolsa(s), com a restituição integral e imediata dos recursos, de acordo com as regras previstas na Resolução CD/FNDE Nº 14/2011, da qual este Termo de Compromisso constitui o Anexo I.

___________________________________, ____/____/____.

Local Data

______________________________________________

Assinatura do bolsista

______________________________________________

Assinatura do coordenador-geral do Programa na IPES"