Resolução CD/FNDE nº 45 de 29/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2011
Estabelece orientações e diretrizes para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa concedidas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC) e pagas pelo FNDE/MEC a profissionais que atuam em cursos nas áreas de alfabetização e educação de jovens e adultos; educação do campo; educação escolar indígena; educação em áreas remanescentes de quilombos; educação em direitos humanos; educação ambiental e educação especial, ofertados pela Rede Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica (Renafor).
Fundamentação Legal
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 ;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 ;
Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005 ;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 ;
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ;
Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007 ;
Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002
Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007 ;
Decreto nº 6.387, de 5 de março de 2008 ;
Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008 ;
Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009 ;
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 ;
Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009 ;
Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010 ;
Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010 ;
Portaria nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009 ;
Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000;
Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009 .
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , publicada no DOU de 2 de outubro de 2003,
Considerando os objetivos do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), de promover a melhoria da qualidade da educação básica pública e expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de formação de professores no país; e
Considerando o papel fundamental da escola na promoção do desenvolvimento sustentável e na constituição de uma cultura dos direitos humanos, de enfrentamento de toda forma de discriminação e de violência, de atendimento às necessidades educacionais das populações indígenas, quilombolas, do campo e das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades,
Resolve ad referendum:
Art. 1º Estabelecer os critérios e as normas para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa a profissionais que atuam nos cursos de formação implementados pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC) no âmbito do Programa Rede Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica (Renafor), de acordo com a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 .
Art. 2º Os cursos implementados pela SECADI/MEC no âmbito da Renafor têm por finalidade formar professores para o desenvolvimento de práticas educacionais inclusivas, considerando o direito de todos à educação, por meio da valorização da diversidade humana e dos ecossistemas naturais, bem como do respeito ao meio ambiente e às diferenças culturais, geracionais, étnicas, raciais, de gênero, físicas, sensoriais, intelectuais, linguísticas, dentre outras.
I - DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º São agentes da implementação desses cursos de formação:
I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC);
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC);
III - as instituições públicas de educação superior (IPES);
IV - os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IF);
V - as secretarias de Educação das unidades federadas.
Art. 4º São competências e responsabilidades dos agentes integrantes dos cursos apoiados pela SECADI/MEC no âmbito da Renafor:
I - da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação, responsável pela gestão dos cursos da Renafor nas áreas de alfabetização e educação de jovens e adultos; educação do campo; educação escolar indígena; educação em áreas remanescentes de quilombos; educação em direitos humanos; educação ambiental e educação especial:
a) coordenar os cursos oferecidos nessas áreas no âmbito da Renafor em nível nacional;
b) elaborar as diretrizes gerais e os critérios para a organização dos cursos de formação;
c) definir estratégias de implantação, gerenciamento, acompanhamento e avaliação dos cursos;
d) garantir os recursos financeiros para sua implementação;
e) efetivar as atividades gerenciais necessárias para sua execução;
f) avaliar, do ponto de vista técnico, pedagógico e financeiro, as propostas para os cursos, apresentadas pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IF) e pelas IPES, e aprová-las ou não;
g) articular os agentes envolvidos na implantação dos cursos de formação;
h) definir os critérios para o pagamento de bolsas de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias no âmbito desses cursos;
i) alimentar e manter atualizadas as informações sobre esses os cursos (número de professores formados, entes federados envolvidos etc.) no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (Simec);
j) fornecer ao FNDE/MEC, por meio de ofício e do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), as metas físicas e financeiras anuais relativas ao pagamento de bolsas nesses cursos de formação, bem como a estimativa de sua distribuição mensal;
k) instituir, por portaria do dirigente da SECADI/MEC, o gestor nacional responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações para pagamento de bolsas dos cursos de todas as áreas, a serem encaminhados ao FNDE/MEC;
l) aprovar o cadastro dos bolsistas, disponibilizando-o a todos os agentes envolvidos;
m) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, e respectivo Código de Endereçamento Postal (CEP), bem como nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde a bolsa deverá ser creditada;
n) gerar, no SGB, lotes mensais de bolsistas vinculados a cada um dos cursos, para que o gestor responsável por esses cursos em cada uma das instituições formadoras envolvidas solicite os pagamentos devidos;
o) monitorar e validar as solicitações de pagamentos de bolsas registradas no SGB pelo gestor responsável em cada instituição formadora;
p) aprovar os pedidos de concessão de bolsas nesses cursos, bem como de suspensão e cancelamento do pagamento, quando couber;
q) encaminhar mensalmente ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os lotes dos bolsistas aptos a receber pagamentos em cada um dos cursos de formação, devidamente autorizados por certificação digital do gestor nacional;
r) solicitar oficialmente a interrupção ou o cancelamento do pagamento da bolsa ou a substituição do bolsista, quando for o caso;
s) monitorar o fluxo de concessão de bolsas em cada um dos cursos de formação, por meio do SGB e outros instrumentos para acompanhamento e avaliação da consecução das metas físicas; e
t) notificar o bolsista, na eventualidade de pagamento indevido, sobre a necessária restituição de valores ao FNDE/MEC, no prazo estabelecido pelo art. 19 e nos termos do art. 23 desta Resolução;
II - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), responsável pela execução financeira do pagamento de bolsas nos cursos de formação:
a) elaborar, em comum acordo com a SECADI/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito dos cursos de formação;
b) providenciar, para cada um dos beneficiários cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SECADI/MEC por intermédio do SGB, a abertura de conta-benefício específica, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista entre as disponíveis no SGB;
c) efetivar o pagamento mensal das bolsas concedidas pela SECADI/MEC a participantes dos cursos de formação no âmbito da Renafor, mediante atendimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução;
d) suspender o pagamento de bolsas mediante solicitação da SECADI/MEC;
e) manter o SGB em operação para possibilitar o cadastramento dos bolsistas e o pagamento das bolsas;
f) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;
g) prestar informações à SECADI/MEC, sempre que solicitadas; e
h) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no sítio eletrônico www.fnde.gov.br;
III - das instituições públicas de educação superior, institutos federais de Educação Ciência e Tecnologia, responsáveis pela oferta dos cursos de formação:
a) atender às exigências desta Resolução;
b) orientar os participantes dos cursos;
c) realizar o acompanhamento técnico-pedagógico desses cursos;
d) construir e manter atualizado banco de dados com todas as informações sobre os participantes dos cursos de formação;
e) selecionar, em parceria com as secretarias de Educação e demais agentes dos cursos de formação, os beneficiários das bolsas, de acordo com o perfil requerido em cada curso e com as determinações da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 ;
f) atribuir a gestão dos cursos de formação implementados pela SECADI/MEC que são ofertados pela Instituição ao coordenador-geral da Renafor na IPES, de modo que este se responsabilize pelo cadastramento dos bolsistas vinculados a tais cursos, pela atualização permanente dos cadastros e pelas solicitações de pagamento de bolsas a serem encaminhadas ao FNDE/MEC por intermédio do SGB;
g) garantir o apoio de pelo menos um técnico da área administrativa ao coordenador-adjunto dos cursos de formação implementados pela SECADI/MEC ofertados pela Instituição, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções;
h) encaminhar, para homologação do gestor nacional dos cursos na SECADI/MEC, a relação mensal de bolsistas a serem pagos e seus respectivos pagamentos, tanto por meio dos lotes mensais no SGB como de ofício acompanhado de relatório de ocorrências;
i) garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os beneficiários e comunicar oficialmente a SECADI/MEC e ao FNDE/MEC eventuais alterações cadastrais efetivadas no SGB, com a respectiva justificativa;
j) encaminhar mensalmente à SECADI/MEC o relatório de ocorrências que indique a permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento aos bolsistas, cujo envio deve ser feito até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência;
k) informar oficialmente à SECADI/MEC sobre as substituições ou desistências dos participantes dos cursos de formação;
l) certificar os cursistas, tutores, formadores e supervisores dos cursos de formação implementados pela SECADI/MEC; e
m) manter sob sua guarda, pelo período consignado no art. 27 desta Resolução, todas as informações necessárias ao controle dos programas de formação (registros de frequência dos participantes, Termos de Compromisso assinados pelos bolsistas), para verificação periódica pelo MEC bem como pelo FNDE/MEC e por qualquer órgão de controle interno e externo do governo federal que os requisite;
IV - das secretarias estaduais e municipais de Educação:
a) acompanhar a execução das atividades em sua jurisdição;
b) organizar e prever horário para a realização dos encontros presenciais, em conjunto com a IPES, quando for o caso;
c) colocar à disposição espaço físico e toda a infraestrutura de equipamentos e serviços adequados para os encontros presenciais e oferecer, quando necessário, apoio logístico aos cursistas durante os cursos de formação; e
d) informar, imediata e oficialmente, o desligamento ou o afastamento de qualquer dos cursistas às instituições responsáveis pela realização dos cursos de formação.
II - DOS BOLSISTAS E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º A SECADI/MEC concederá bolsas de estudo e pesquisa, nos cursos desenvolvidos no âmbito da Rede Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica, para participantes que desempenharem as seguintes funções:
I - coordenador-adjunto;
II - professor-pesquisador;
III - supervisor de curso;
IV - formador; e
V - tutor.
Art. 6º São atribuições dos bolsistas dos cursos de formação implementados pela SECADI/MEC no âmbito da Renafor:
I - do coordenador-adjunto:
a) assessorar o coordenador-geral da Renafor naquela instituição de ensino em atividades de desenvolvimento, avaliação, adequação e ajuste da metodologia de ensino adotada, assim como conduzir análises e estudos sobre o desempenho nos cursos de formação implementados pela SECADI/MEC ministrados pela instituição;
b) coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas dos cursos, dos docentes e dos discentes, abrangendo tanto as atividades de ensino presencial como aquelas que utilizam recursos e tecnologias de educação a distância;
c) coordenar a elaboração da proposta de implantação dos cursos de formação, as ações de suporte tecnológico, o desenvolvimento de novas tecnologias, materiais impressos e de multimídia, favorecendo a integração dos mesmos no processo de formação;
d) coordenar os encontros pedagógicos com os formadores para o planejamento das ações e organizar, junto à instituição, o calendário acadêmico e administrativo que regulamente as atividades dos alunos;
e) acompanhar e dinamizar cada um dos cursos, propiciando condições que favoreçam um ambiente de aprendizagem adequado, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma de cada curso, comunicando quaisquer alterações à SECADI/MEC;
f) participar das atividades de capacitação e de atualização, bem como das reuniões e dos encontros agendados pela SECADI/MEC;
g) garantir as condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos;
h) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, incluindo: planejamento e desenvolvimento das atividades de seleção de formadores e tutores, e de capacitação e supervisão dos tutores e demais profissionais envolvidos nos cursos; a tomada de decisões de caráter administrativo e logístico; a disponibilidade da infraestrutura adequada tanto às atividades a distância quanto às presenciais; a gerência dos materiais (recebimento e distribuição dos materiais didáticos aos alunos); a homologação de bolsas nos cursos;
i) conferir a alimentação do SGB e garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas, inclusive a de seus próprios dados, daqueles do coordenador-geral da Renafor na Instituição de ensino, dos supervisores de curso, comunicando oficialmente à SECADI/MEC eventuais alterações cadastrais a serem efetivadas naquele sistema, com a respectiva justificativa;
j) proceder, nos lotes abertos mensalmente pelo gestor nacional no SGB, à indicação, dos bolsistas de cada curso que fazem jus ao recebimento da bolsa, para que o coordenador-geral da Renafor na IPES faça a devida solicitação de pagamento ao coordenador nacional na SECADI/MEC, por meio do sistema e de ofício, conforme alínea g, do inciso III do art. 5º;
k) informar ao coordenador-geral da Renafor na Instituição a relação mensal de bolsistas aptos e inaptos para recebimento de bolsas;
l) acompanhar o desenvolvimento do curso, identificar dificuldades existentes e tomar providências cabíveis para a resolução destas;
m) elaborar e encaminhar ao coordenador-geral da Renafor naquela Instituição relatório mensal de frequência e desempenho dos tutores, formadores, professores-pesquisadores e supervisores dos cursos;
n) receber os avaliadores externos e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos nos municípios.
II - do professor-pesquisador:
a) participar, juntamente com demais professores-pesquisadores envolvidos no curso e o coordenador-adjunto, do desenvolvimento de metodologias de ensino e da elaboração de materiais didáticos adequados à modalidade a ser ofertada, mediante avaliação de metodologias consagradas e inovadoras;
b) elaborar proposta de implantação do curso e sugerir ações necessárias de suporte tecnológico durante o processo de formação, informando ao coordenador-adjunto;
c) elaborar e entregar, no prazo estabelecido, os conteúdos programáticos do curso;
d) adequar a linguagem do material (conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia) à modalidade ofertada;
e) assegurar os requisitos de acessibilidade física nas comunicações e no material didático pedagógico, possibilitando a plena participação de pessoas com deficiência, tanto na modalidade presencial, quanto a distância;
f) desenvolver as atividades docentes em consonância com a metodologia e os recursos previstos no projeto acadêmico aprovado e, nas atividades a distância, mediante o uso de recursos previstos naquele projeto;
g) coordenar as atividades acadêmicas dos tutores que atuam em módulos e conteúdos sob sua orientação;
h) ministrar a formação da equipe pedagógica com o uso dos recursos e da metodologia previstos no plano de formação;
i) desenvolver, em colaboração com o coordenador-adjunto, a metodologia de avaliação dos cursistas e implantar um sistema de avaliação, de acordo com o previsto no plano de curso;
j) apresentar ao coordenador-adjunto, ao final do módulo ofertado, relatório das atividades e do desempenho dos cursistas;
k) elaborar relatório sobre as atividades de ensino na esfera de suas atribuições, para encaminhamento à SECADI/MEC ao final de cada semestre ou quando solicitado;
l) ao final do curso, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do curso;
III - do supervisor de curso:
a) manter um plantão de apoio aos professores e tutores a distância;
b) orientar e supervisionar a equipe de tutores em relação aos conteúdos dos módulos e atividades a serem executadas;
c) avaliar o desempenho dos tutores;
d) monitorar e avaliar o desempenho dos formadores e tutores;
e) cadastrar no SGB e garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os formadores e tutores bolsistas, comunicando oficialmente a SECADI/MEC eventuais alterações cadastrais a serem efetivadas no sistema, com a respectiva justificativa; e
f) solicitar, nos lotes mensais abertos no SGB, os pagamentos de bolsas devidas aos formadores e tutores, encaminhando-os ao coordenador-adjunto, juntamente com os relatórios de freqüência recebidos dos formadores;
IV - do formador:
a) planejar e avaliar as atividades de formação;
b) ministrar o curso de formação dos tutores;
c) realizar a gestão acadêmica da turma;
d) coordenar, acompanhar e subsidiar a atuação dos tutores;
e) organizar os seminários e encontros com os tutores para acompanhamento e avaliação do curso;
f) analisar com os tutores os relatórios sobre as turmas e orientar os encaminhamentos;
g) orientar o processo de elaboração do trabalho de conclusão de curso (TCC) dos cursistas, quando for o caso;
h) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelo coordenador-adjunto;
i) articular-se com o coordenador-adjunto e com o supervisor de curso;
j) indicar ao coordenador-adjunto cursistas e tutores que devem receber certificação; e
k) encaminhar ao supervisor de curso o relatório mensal de freqüência dos cursistas.
V - do tutor:
a) articular-se com os supervisores e formadores da turma acompanhada;
b) auxiliar os formadores na gestão acadêmica da turma;
c) acompanhar os formadores nos momentos presenciais;
d) contribuir com a implantação de mecanismos que garantam o cumprimento do cronograma do curso;
e) acompanhar os cursistas e orientá-los no que couber;
f) acompanhar e subsidiar o desenvolvimento das atividades do curso;
g) orientar, acompanhar e avaliar as atividades e a freqüência dos cursistas, comunicando ao formador.
Art. 7º Os critérios para concessão de bolsas adotados pela SECADI/MEC baseiam-se nas determinações do art. 2º da Lei nº 11.273/2006 , nas exigências de formação e de experiência profissionais necessárias em cada curso, bem como nas responsabilidades específicas com as quais arcarão durante o período de duração do curso, estabelecidas no art. 6º desta Resolução.
Parágrafo único. A título de bolsa de estudo e pesquisa, o FNDE/MEC pagará aos bolsistas dos programas de formação de professores implementados pela SECADI/MEC os seguintes valores:
I - ao coordenador-adjunto, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais;
II - ao professor pesquisador, R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais;
III - ao supervisor de curso, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais;
IV - ao formador, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais; e
V - ao tutor, R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) mensais.
III - DO PAGAMENTO DE BOLSAS E DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTASBENEFÍCIO
Art. 8º A bolsa concedida pela SECADI/MEC será paga pelo FNDE/MEC diretamente ao beneficiário, mediante a assinatura, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (Anexo I desta Resolução) em que constem, dentre outros:
I - autorização para bloquear valores creditados na contabenefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; e
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
II - obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no art. 23 desta Resolução.
Art. 9º A título de bolsa o FNDE/MEC pagará mensalmente, de acordo com a responsabilidade de cada bolsista, o valor estipulado no art. 7º por meio de depósito em conta-benefício específica para esse fim, aberta pelo FNDE/MEC em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo beneficiário entre aquelas cadastradas no SGB.
§ 1º A bolsa será paga pelo período de duração do curso de formação ao qual o bolsista está vinculado, podendo ser paga por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
§ 2º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa de que trata este artigo vinculará o participante aos cursos de formação implementados pela SECADI/MEC no âmbito da Renafor.
§ 3º Os bolsistas somente farão jus ao recebimento de uma bolsa por período, mesmo que venham a exercer mais de uma função no âmbito dos cursos de formação.
§ 4º A renovação das bolsas somente poderá ocorrer findo o prazo de duração do curso a que o bolsista está vinculado e desde que este seja submetido a novo procedimento de seleção.
§ 5º É vedado ao participante de programas e cursos de formação oferecidos pelo MEC o recebimento de mais de uma bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais, cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273/2006 .
Art. 10. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE/MEC, observando os valores autorizados na ação específica, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
Art. 11. Para que as bolsas sejam pagas, o coordenador-geral da Renafor na IPES deve solicitar os pagamentos devidos aos bolsistas nos lotes abertos mensalmente no SGB pelo gestor nacional, de acordo com cronograma estabelecido pela SECADI/MEC; além disso, a IPES deve enviar à SECADI/MEC ofício com relatório de ocorrências de cada curso, contendo a relação nominal de todos os bolsistas autorizados, com os respectivos valores e quantidade de parcelas solicitadas, bem como outras observações relativas ao desenvolvimento do trabalho no mês de referência. O relatório mensal de ocorrências é parte indispensável ao processo de liberação do pagamento de bolsas.
Parágrafo único. Somente após recebimento do relatório mensal de ocorrências o gestor nacional da SECADI/MEC analisará as solicitações feitas pelo coordenador-geral da IPES no SGB, homologando o lote mensal de pagamentos por certificação digital e encaminhando-o ao FNDE/MEC, para as providências relativas aos créditos de bolsas nas contas-benefício.
Art. 12. As contas-benefício de que trata o art. 9º ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e efetue o cadastramento de sua senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores creditados.
Art. 13. As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.
Art. 14. Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O Banco não fornecerá talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda restringir o número de saques e de consultas a saldos e extratos.
Art. 15. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
Art. 16. O bolsista que efetuar movimentação de sua contabenefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 17. Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos após a data do respectivo depósito serão revertidos pelo Banco em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores local e nacional dos cursos de formação implementados pela SECADI/MEC.
Art. 18. Ao FNDE/MEC, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 8º desta Resolução, é facultado bloquear valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
Art. 19. Inexistindo saldo suficiente na conta benefício do bolsista para efetivar o bloqueio de que trata o artigo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE/MEC no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 23.
Art. 20. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE/MEC adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
IV - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DOS VALORES
Art. 21. O bolsista que descumprir qualquer das responsabilidades constantes do art. 6º desta Resolução e reiteradas pelo preenchimento e assinatura do Anexo I (Termo de compromisso do bolsista) terá imediatamente suspensos os pagamentos de bolsas a ele destinados, temporária ou definitivamente, dependendo do caso.
Art. 22. O FNDE/MEC fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento da bolsa quando:
I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no curso de formação a que estava vinculado;
II - forem verificadas irregularidades no exercício das responsabilidades do bolsista;
III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e
IV - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo programa ou acúmulo indevido de benefícios.
Art. 23. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE/MEC a título de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito dos cursos de formação de professores desenvolvidos pela SECADI/MEC, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere à bolsa a ser devolvida no campo "Competência";
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere à bolsa a ser devolvida no campo "Competência".
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o respectivo crédito foi depositado na conta-benefício do bolsista, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
Art. 24. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor no ateste da freqüência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa de bolsas executado pelo FNDE/MEC, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
Art. 25. O FNDE/MEC fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não cumprir com os critérios estabelecidos para os programas de formação de professores, de acordo com os arts. 21 e 22 desta Resolução.
V - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 26. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução por parte das IPES, relativas às obrigações dos beneficiários para que façam jus às bolsas dos cursos de formação implementados pela SECADI/MEC, é de competência daquela Secretaria, bem como do FNDE/MEC e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa.
Art. 27. Os documentos referentes à execução dos cursos de formação implementados pela SECADI/MEC no âmbito da Renafor (critérios de seleção dos bolsistas, relação dos beneficiários e respectivos valores das bolsas de estudo e pesquisa, relatórios de freqüência e de acompanhamento etc.) deverão ser arquivados na IPES durante o período de cinco anos a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas do FNDE/MEC, e serão de acesso público permanente, ficando à disposição dos órgãos e entidades incumbidos da fiscalização e controle da administração pública.
VI - DA DENÚNCIA
Art. 28. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito dos cursos de formação de professores, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 29. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se por via postal: Ouvidoria FNDE - Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE- 5º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;
II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br
Art. 30. Fica aprovado o formulário que constitui o Anexo I desta Resolução.
Art. 31. Esta Resolução revoga a Resolução CD/FNDE nº 14, de 25 de março de 2011 .
FERNANDO HADDAD
ANEXO I