Resolução CD/FNDE nº 14 de 28/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2008
Estabelece critérios para a assistência financeira com o objetivo de fomentar ações voltadas à formação inicial e continuada de professores de educação básica e a elaboração de material didático específico no âmbito do Programa de Ações Afirmativas para a População Negra nas Instituições Federais e Estaduais de Educação Superior (UNIAFRO).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal - art. 208 art. 208, art. 215, art. 216, e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, art. 68;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 26 A;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003;
Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 - LDO 2008.
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
Parecer CNE/CP nº 03, de 10 de março de 2004 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas para correção progressiva da exclusão social e das disparidades de acesso, de permanência e de garantia do padrão de qualidade do ensino no sistema educacional brasileiro;
Considerando a necessidade de respeitar e de valorizar a diversidade étnico-racial, superar o racismo e a discriminação racial na escola;
Considerando a necessidade de oferta de formação inicial e continuada de professores da Educação Básica que atenda ao que dispõe a Lei nº 10.639/2003, o art. 26-A da Lei nº 9.394/1996, o Parecer CNE nº 03/04 e a Resolução nº 01/2003, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para habilitação e apresentação de projetos de formação e elaboração de material didático, visando assegurar meios para a implementação dos mesmos na configuração estabelecida no orçamento de 2008;
Resolve ad referendum:
Art. 1º Autorizar a assistência financeira às Instituições Federais e Estaduais de Ensino Superior visando fomentar ações voltadas à formação inicial e continuada, nas modalidades presencial e a distância, para professores de educação básica e graduandos de licenciatura e cursos de Pedagogia, assim como para a elaboração de material didático específico para uso na Educação Básica.
Art. 2º Os cursos de formação inicial e continuada, assim como os materiais didáticos objetos dessa Resolução, visam à implementação do art. 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e à promoção do estudo da História da África e Cultura Afro-brasileira com o objetivo de contribuir para a superação dos preconceitos e atitudes discriminatórias do racismo por meio da aplicação de práticas pedagógicas qualificada nesses temas nas escolas de Educação Básica no Brasil.
§ 1º Somente as Instituições Federais e Estaduais de Educação Superior dotados de Núcleo de Estudo Afro-Brasileiros (NEAB) ou grupos correlatos poderão solicitar recursos para a formação inicial e continuada de professores e para a elaboração de material didático.
§ 2º Define-se NEAB ou grupo correlato, como núcleo de natureza acadêmica que desenvolva atividades explicitamente vinculadas aos estudos afro-brasileiros e africanos e à educação para as relações étnico-raciais, reconhecido institucionalmente por meio de instrumento legal validado por dirigente máximo da instituição.
Art. 3º Os proponentes definidos no § 1º do art. 2º poderão submeter um único projeto que contemple apenas uma das ações conforme especificado no quadro abaixo:
PROGRAMA | AÇÕES | PROPONENTES | BENEFICIÁRIOS |
UNIAFRO - Programa de Ações Afirmativas para a População Negra nas Instituições Federais e Estaduais de Educação Superior | 1. Formação Inicial e Continuada de Professores e graduandos em licenciatura e curso de pedagogia | Instituições Federais e Estaduais de Ensino Superior que tenham NEAB's ou grupo correlato. | Professores que atuam nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, da rede pública de ensino e graduandos em licenciatura e curso de pedagogia. |
2. Elaboração de Material Didático | Instituições Federais e Estaduais de Ensino Superior que tenham NEAB's ou grupo correlato. | Alunos e professores da rede de ensino da educação básica. |
Art. 4º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação das Instituições Federais e Estaduais de Educação Superior por meio de apresentação de projetos educacionais sob a forma de Planos de Trabalho, conforme o Manual de Assistência Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 5º As instituições federais deverão apresentar Plano de Trabalho Simplificado (PTS), instituído pela Resolução/CD/FNDE nº 19, de 13 de maio e 2005, incluindo o Anexo I (Projeto de ação de formação) e Anexo II (Projeto de elaboração de material didático) desta Resolução.
Art. 6º As instituições estaduais deverão apresentar Plano de Trabalho (PTA), instituído pela Resolução/CD/FNDE nº 8, de 24 de abril de 2007, incluindo o Anexo I (Projeto de ação de formação) e o Anexo II (Projeto de elaboração de material didático) desta Resolução, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O repasse de recursos para as instituições estaduais será efetuado por meio de celebração de convênio, em parcela única, de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa STN nº 01/1997.
Art. 7º Poderão ser apoiados:
a) Projetos de formação inicial que contemplem ações acadêmicas para graduandos de licenciatura e de Pedagogia com a carga horária mínima de 30h;
b) Projetos de curso de formação continuada para professores da rede de ensino de educação básica nas modalidades:
- Extensão, com carga horária mínima de 60h;
- Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180h;
- Especialização, com carga horária de 360h.
c) Projeto de elaboração de material didático específico para a rede de ensino da educação básica;
Parágrafo único. Os projetos de curso deverão ser aprovados por órgão competente da instituição para garantia de certificação.
Art. 8º Os projetos de formação inicial e continuada referidos no art. 7º deverão observar o disposto no Anexo I, no disposto no item 1.1 da Resolução CD/FNDE nº 08/2007 e, apresentar, obrigatoriamente:
I - Dados pessoais, titulação, vínculo institucional e experiência docente do Coordenador do curso/ ação acadêmica, e do(s) professores participantes no projeto;
II - Descrição detalhada do conteúdo do curso/ação acadêmica considerando o disposto no Parecer CNE/CP nº 03, de 10 de março de 2004;
III - Descrição detalhada da metodologia e da avaliação a serem usadas em cada etapa ou módulo do curso/ação acadêmica;
Parágrafo único. Os conteúdos de ensino e a metodologia de ensino usada nos projetos deverão oportunizar aos estudantes a elaboração de intervenção didático-pedagógica na Educação Básica, nas temáticas.
Art. 9º Os projetos de elaboração de material didático específico para a rede de ensino da educação básica deverão observar o disposto no Anexo II, seguir as orientações do Parecer CNE/CP 3/2004, e descrever detalhadamente a forma e o conteúdo do material a ser produzido, indicando inclusive o(s) nível(eis) de ensino ao(s) qual(is) o material se aplica, visando o atendimento da rede nacional de educação básica.
§ 1º A produção e distribuição do material didático referido no caput deste artigo ficarão a cargo do Ministério da Educação (MEC).
§ 2º Os direitos autorais relacionados aos materiais produzidos no âmbito desta Resolução pertencem ao Ministério da Educação (MEC). Após a aprovação da proposta o beneficiário deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Diversidade, da Diretoria de Educação para a Diversidade da SECAD/MEC, a DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS, conforme o Anexo III desta Resolução.
§ 3º Os materiais didáticos produzidos no âmbito do programa regulamentado por essa Resolução serão disponibilizados no sítio do Ministério da Educação na Internet e endereço eletrônico www.dominiopublico.gov.br.
I - CRITÉRIOS DE ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROPOSTAS:
Art. 10. Somente serão objetos de análise as propostas que atendam ao disposto no Manual de Assistência Financeira do FNDE.
Art. 11. A seleção dos projetos será realizada por Comissão Técnica, a ser instituída pelo MEC, composta por especialistas em História e Cultura Afro-brasileira e da África, e em educação das relações étnico-raciais, da área de produção de material didático-pedagógico e currículo, e de um representante de cada uma das seguintes secretarias: Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD), Secretaria de Educação Superior (SESU), Secretaria de Educação Básica (SEB) e Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC).
Art. 12. A seleção dos projetos de formação inicial e continuada a que se refere o art. 7º será baseada nos seguintes critérios e pontuação:
CRITÉRIO | ESPECIFICAÇÃO DE CONCEITOS | PONTUAÇÃO |
1. Apresentação de diagnóstico da situação no contexto em que se insere o projeto (problematização). | Quando há análise consistente do contexto acadêmico/não-acadêmico em que se insere a proposta; com contundente diagnóstico da situação e, nesse cenário, apresentação consistente do que se deseja desenvolver. | 4 |
Quando há boa análise do contexto acadêmico/não-acadêmico em que se insere a proposta; com breve diagnóstico da situação e, nesse cenário, apresentação do que se deseja desenvolver. | 3 | |
Quando a análise do contexto acadêmico/não-acadêmico em que se insere a proposta é incidental e o diagnóstico da situação não é conclusivo no que se refere à importância do projeto proposto. | 2 | |
Quando não há análise do contexto acadêmico/não-acadêmico em que se insere a proposta e/ou fraco diagnóstico da situação e apresentação superficial do que o projeto se propõe. | 1 | |
2. Impacto social/acadêmico no âmbito institucional e/ou do(s) curso(s) envolvidos (relevância do projeto em nível institucional) | Quando há clara e consistente indicação na proposta do potencial de impacto positivo do projeto em nível institucional. | 4 |
Quando há breve indicação na proposta do potencial de impacto positivo do projeto em nível institucional. | 3 | |
Quando o potencial de impacto positivo aparece de forma difusa no projeto. | 2 | |
Quando não há qualquer indicação de possíveis impactos do projeto, revelando pouca ou quase nenhuma relevância em nível institucional. | 1 | |
3. Clareza dos objetivos propostos | Quando os objetivos são descritos com absoluta clareza. | 4 |
Quando os objetivos são descritos de forma relativamente clara. | 3 | |
Quando os objetivos descritos com pouca clareza. | 2 | |
Quando os objetivos são descritos sem nenhuma clareza. | 1 | |
4. Coerência da justificativa/objetivos do projeto com os objetivos do UNIAFRO | Quando há plena coerência entre as justificativas e os objetivos do projeto com os objetivos preconizados no UNIAFRO. | 4 |
Quando há boa coerência entre as justificativas e os objetivos do projeto com os objetivos preconizados no UNIAFRO | 3 | |
Quando há pouca coerência entre as justificativas e os objetivos do projeto com os objetivos preconizados no UNIAFRO. | 2 | |
Quando não há coerência entre as justificativas e os objetivos do projeto com os objetivos preconizados no UNIAFRO. | 1 | |
5. Coerência entre objetivos, justificativa e o(s) resultado(s) a serem alcançados | Quando há coerência plena e identificável entre justificativa, objetivo(s) e resultado(s) esperados. | 4 |
Quando há boa coerência entre justificativa, objetivo(s) e resultado(s) esperados. | 3 | |
Quando há pouca coerência entre justificativa, objetivo(s) e resultado(s) esperados. | 2 | |
Quando não há coerência entre justificativa, objetivo(s) e resultado(s) esperados. | 1 | |
6. Articulação /envolvimento institucional com o projeto | Quando há pleno comprometimento institucional com o projeto. | 4 |
Quando há indicação de comprometimento institucional com o projeto. | 3 | |
Quando há eventual/indireto/não-proposital comprometimento da instituição. | 2 | |
Quando não há envolvimento institucional identificável na proposta. | 1 | |
7. Equipe responsável pela execução do projeto | Quando há identificação dos participantes e clara descrição de suas atribuições na execução dos trabalhos. | |
Quando há identificação dos participantes e boa descrição de suas atribuições na execução dos trabalhos. | 3 | |
Quando há identificação dos participantes e descrição ocasional/incidental de suas atribuições na execução dos trabalhos. | 2 | |
Quando não há identificação dos participantes e/ou qualquer clareza de suas atribuições na execução dos trabalhos. | 1 | |
8. Estratégias de avaliação | Quando são apresentados mecanismos de avaliação muito bem definidos e que possam, se necessário, produzir efetivamente correções na direção da melhoria constante do desenvolvimento do projeto. | 4 |
Quando são apresentados mecanismos de avaliação não muito bem definidos, mas com algum potencial para produzir efetivamente correções na direção da melhoria constante do desenvolvimento do projeto, se necessário. | 3 | |
Quando há apenas previsão de implantação mecanismo de avaliação com pouca/breve descrição de seu funcionamento. | 2 | |
Quando não se tem qualquer referência a mecanismos de avaliação das ações previstas no projeto. | 1 | |
9. Conteúdos: Adequação com o Parecer CNE/CP 03/04 | O conteúdo atende na totalidade (100%) ao disposto no Parecer. | 4 |
O conteúdo atende parcialmente (50%) ao disposto no Parecer. | 3 | |
O conteúdo atende superficialmente (25%) ao disposto no Parecer. | 2 | |
O conteúdo não atende ao disposto no Parecer. | 1 | |
10. Propostas pedagógicas: abordagem curricular interdisciplinar e/ou multidisciplinar; | A proposta pedagógica apresenta abordagem curricular interdisciplinar e/ou multidisciplinar. | 3 |
A proposta pedagógica não apresenta abordagem curricular interdisciplinar e/ou multidisciplinar. | 1 | |
11. Propostas de Disseminação: Estratégia de disseminação do curso para as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação. | A proposta contém estratégias de disseminação do curso para as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação. | 3 |
Pontuação máxima: | 42 | |
Pontuação mínima para classificação: | 28 |
Art. 13. A seleção dos projetos de elaboração de material didático será baseada no quadro a seguir:
CRITÉRIOS DE ANÁLISE E JULGAMENTO | PONTUAÇÃO MÁXIMA | |
A | Adequação à categoria para a qual se propõe (Art. 7º, c ou d) | 20 |
B | Relevância da função educativa e didática | 20 |
C | Viabilidade de utilização no cotidiano escolar | 20 |
D | Criatividade nas estratégias de abordagem do tema. | 20 |
E | Atualização das informações. | 20 |
F | Consistência pedagógica das atividades complementares. | 20 |
Pontuação Máxima | 120 | |
Pontuação Mínima Para Classificação | 80 |
Art. 14. A presente Resolução prevê a aplicação de recursos financeiros, no valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pelas Instituições Federais e Estaduais de Ensino Superior conforme as diretrizes previstas nesta Resolução.
§ 1º Os recursos para execução das atividades propostas no âmbito desta Resolução correrão a conta do Programa 1377 - Educação para Diversidade e Cidadania.
I - Por parte da SECAD, serão destinados R$ 1.000.000,00, destinados à formalização de convênios com as Instituições Estaduais de Ensino Superior através da Ação 8741 - Desenvolvimento de Projetos Educacionais para Acesso e Permanência na Universidade de Estudantes de Baixa Renda e Grupos Socialmente Discriminados.
II - Por parte da SESu, serão destinados R$ 1.000.000,00, destinados à descentralização de créditos para as Instituições Federais de Ensino Superior através da Ação 2C68 - Fomento à Inclusão Social e Étnico Racial Na Educação Superior.
§ 2º O valor das propostas para a oferta de cursos e material didático será de no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais) e no máximo R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
§ 3º O prazo máximo de execução dos projetos, após recebimento de recursos é de 18 meses.
Art. 15. São competências das instituições participantes:
I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD):
a) Coordenar o Programa e prestar assessoria técnica às Instituições Federais e Estaduais de Ensino Superior nas questões relativas à temática das relações étnico-raciais, para efeito de desenvolvimento das ações constantes desta Resolução;
b) Avaliar e aprovar o Plano de Trabalho Anual, em parceria com a SESu, emitindo parecer conclusivo acerca do mérito da proposição;
c) Monitorar a execução das ações financiadas e analisar os relatórios encaminhados pelos órgãos executores sobre a realização das ações, em parceria com a SESu.
II - Secretaria de Educação Superior (SESu):
a) Coordenar o Programa e prestar assessoria pedagógica nas ações de natureza acadêmica desenvolvidas pelas Instituições Federais de Ensino Superior para as ações constantes desta Resolução;
b) Avaliar e aprovar o Plano de Trabalho Anual, em parceria com a SECAD, emitindo parecer conclusivo acerca do mérito da proposição;
c) Monitorar a execução das ações financiadas e analisar os relatórios encaminhados pelos órgãos executores sobre a realização das ações, em parceria com a SECAD.
III - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
a) Receber e cadastrar os Planos de Trabalho Anuais e encaminhar à SECAD para seleção e avaliação da Comissão Técnica instituída para esse fim.
b) Efetuar os procedimentos para a celebração dos convênios.
c) Fiscalizar a execução e aplicação dos recursos financeiros transferidos.
d) Analisar a prestação de contas dos recursos financeiros transferidos.
IV - Compete às Instituições Federais e Estaduais de Ensino Superior:
a) Apresentar ao FNDE o Plano de Trabalho Anual e anexos que contemplem a educação das relações étnico-raciais e o ensino da história e cultura afro-brasileira e africana atendendo ao disposto no Parecer CNE/CP 3/2004.
b) Encaminhar relatórios técnicos a cada 120 dias e quando solicitado pela SECAD/SESu/MEC, durante a execução do projeto, além de um relatório final. Os relatórios deverão conter informações sobre a situação do projeto, as restrições de implementação e as execuções física e financeira.
c) Prestar contas da aplicação dos recursos ao FNDE.
d) Apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação exigida na Resolução CD/FNDE nº 13/2008 - (somente para as Instituições Estaduais de Ensino Superior).
Art. 16. As entidades com projetos aprovados ficarão obrigadas a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
Art. 17. A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação da entidade proponente.
Art. 18. O projeto específico e os documentos de habilitação, de Instituições Estaduais e Federais de Ensino Superior referidos nesta Resolução deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - Cep: 70070-929 Brasília - DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, até o prazo definido no art. 19 desta Resolução.
Art. 19. O cronograma de eventos é apresentado no quadro abaixo:
FASE | ATIVIDADE | PERÍODO | |
1 | Recebimento de propostas | Até 30 dias após a publicação desta Resolução. | |
2 | Divulgação dos resultados | Até 45 dias após o fim do prazo de recebimento das propostas. | |
3 | Prazo final para apresentação de documentação ao FNDE |
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Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. O cronograma de eventos é apresentado no quadro abaixo:
FASE ATIVIDADE PERÍODO
1 Recebimento de propostas Até 30 dias após a publicação desta Resolução.
2 Divulgação dos resultados Até 45 dias após o fim do prazo de recebimento das propostas.
3 Prazo final para apresentação de documentação ao FNDE Até 15 dias após a data de publicação dos resultados" "
Art. 20. Os critérios e os procedimentos relativos à habilitação, cadastramento e enquadramento do plano de trabalho, contrapartida, celebração de convênio, alteração ou reformulação de metas, repasse, movimentação e divulgação dos recursos financeiros conveniados, reversão e devolução de valores, prestação de contas e tomada de contas especial, suspensão de inadimplência e denúncia serão regidos pelo Manual de Assistência Financeira do FNDE.
Art. 21. É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º da Constituição Federal.
Art. 22. As marcas do Governo Federal, utilizadas nas peças publicitárias deverão observar a forma estabelecida pelo órgão competente do Governo Federal (www.planalto.gov.br) .
Art. 23. Os anexos desta Resolução estarão disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD