Resolução CND nº 14 de 07/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2007

Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de decreto autorizando a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do Trem de Alta Velocidade - TAV e de trecho da BR-040 MG, designando o Ministério dos Transportes - MT como gestor, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e designando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela contratação e coordenação dos estudos técnicos necessários ao processo de desestatização.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado:

Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, dos seguintes empreendimentos:

I - BR-040/MG: trecho de Sete Lagoas - MG a Brasília - DF; e

II - EF-222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro/RJ e Campinas/SP. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CND nº 3, de 05.02.2009, DOU 06.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios de Rio de Janeiro - RJ e São Paulo - SP."

Art. 2º Recomendar que o Ministério dos Transportes - MT seja designado responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos empreendimentos indicados no art. 1º desta Resolução, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491/1997.

Art. 3º Recomendar, ainda, que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES seja designado responsável por contratar, coordenar os estudos técnicos e prover o apoio técnico necessários à execução e acompanhamento do processo de desestatização dos empreendimentos indicados no art. 1º desta Resolução, bem como dos trechos de rodovias federais a seguir, já incluídos no PND:

I - BR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;

II - BR-116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);

III - BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte;

IV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete Lagoas - Entr. BR-135; e

V - BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares.

Art. 4º Recomendar, por fim, que o Decreto cuja edição é proposta por esta Resolução faça menção à competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT de promover os procedimentos licitatórios e celebrar os atos de outorga de direito de exploração de infra-estrutura e prestação de serviço de transporte terrestre relativos ao TAV e aos trechos rodoviários indicados nos arts. 1º e 3º desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CND nº 7, de 11 de julho de 2007.

MIGUEL JORGE