Resolução CND nº 7 de 11/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2007
Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de decreto que autorize a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Trem de Alta Velocidade - TAV e de trecho da BR-040 MG, e a designação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como gestor, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, desses projetos e de outros trechos rodoviários que especifica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CND nº 14, de 07.11.2007,DOU 08.11.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, dos seguintes empreendimentos:
I - BR-040/MG: trecho de Sete Lagoas - MG a Brasília - DF; e
II - Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios de Rio de Janeiro - RJ e São Paulo - SP.
Art. 2º Recomendar, ainda, que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES seja designado responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos empreendimentos indicados no art. 1º desta Resolução, bem como dos seguintes trechos de rodovias federais já incluídos no PND:
I - BR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;
II - BR-116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);
III - BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte;
lV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete lagoas - Entr. BR-135; e
V - BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE"