Resolução CD/FNDE nº 13 de 25/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004

Estabelece diretrizes e normas para a assistência financeira a projetos educacionais voltados à implementação de Ações Educativas Complementares nos estados e municípios brasileiros, por meio de apoio financeiro suplementar, a ser executado pelo FNDE no exercício de 2004.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal de 1988 - arts. 205, 208 e 227.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.

Plano Nacional de Educação - PNE.

Instrução Normativa nº 01 - STN, de 15 de janeiro de 1997.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e:

Considerando a necessidade de promover ações políticas de inclusão educacional por meio de ações distributivas da União;

Considerando a necessidade de garantir condições de eqüidade educacional nas classes sociais em condições de pobreza, impedidas do acesso a bens e serviços;

Considerando a relevância de estimular o desenvolvimento das potencialidades da criança, do adolescente, do jovem e da família por meio de ações que fortaleçam a auto-estima e enriqueçam e complementem a ação educativa da escola;

Considerando a necessidade de implementação de ações educativas que promovam a redução da exposição de crianças, adolescentes e jovens às situações de risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais, bem assim dos índices de repetência e evasão escolar na rede pública de ensino, resolve ad referendum

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira ao FNDE para projetos educacionais voltados à implementação de Ações Educativas Complementares, para o exercício de 2004, pelos estados e municípios brasileiros, conforme disposto nesta Resolução.

§ 1º Entende-se por ação educativa complementar, todo e qualquer trabalho educativo complementar à escola, realizado em conformidade com o projeto político-pedagógico das escolas, das comunidades, dos municípios e dos estados, voltado para o desenvolvimento das potencialidades da criança, do adolescente, do jovem e de sua família e que contribua para os processos de desenvolvimento pessoal, promoção social, fortalecimento da auto-estima, transformando seus beneficiários em cidadãos conscientes e participantes do contexto social em que vivem.

§ 2º A implementação de Ações Educativas Complementares tem por objetivo garantir o ingresso, o regresso, a permanência e o sucesso educacional, por meio da transformação da escola em um espaço atrativo, da redução da exposição de crianças, adolescentes e jovens a situações de risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais, da redução dos índices de repetência e evasão escolar e da melhoria da qualidade da educação.

§ 3º A assistência financeira será processada mediante solicitação dos estados e municípios selecionados, por meio de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, contendo discriminação detalhada das atividades a serem desenvolvidas com os recursos que serão repassados e dos mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das mesmas.

§ 4º O projeto específico a que se refere esta Resolução deverá ser entregue ao FNDE até o dia 30.04.2004.

Art. 2º Serão apreciados pleitos de assistência financeira para projetos educacionais que contemplem a realização de atividades recreativas, artesanais, artísticas, de esporte, lazer, culturais, de acompanhamento do conteúdo escolar, aulas de informática, línguas estrangeiras, educação para a cidadania e direitos humanos, educação ambiental, ações de educação com preferência étnico-racial, ações de mediação de conflitos e de redução da violência e outras atividades voltadas ao desenvolvimento integral do público-alvo das ações.

Parágrafo único. Os projetos descritos no caput deste artigo poderão conter ações educativas complementares e de capacitação de monitores ou professores.

Art. 3º Para as ações educativas complementares poderão ser custeadas despesas com bolsa auxílio para monitores, transporte e material de apoio.

§ 1º Os valores da bolsa auxílio para monitores não poderão ultrapassar 60% dos recursos conveniados.

§ 2º Os valores com transporte poderão ser utilizados para a aquisição de passagens ou locação de veículos.

§ 3º Os valores com material de apoio poderão ser utilizados para a aquisição de materiais escolares, esportivos, artísticos, pedagógicos e de lazer.

Art. 4º Para a ação de capacitação de monitores ou professores poderão ser custeadas despesas com: hospedagem, alimentação e transporte de monitores ou professores ou de instrutor, remuneração do instrutor, material de consumo e material instrucional a ser utilizado na capacitação.

Art. 5º O desembolso financeiro será realizado em duas parcelas, de acordo com o estabelecido no plano de trabalho elaborado pelo pleiteante e aprovado pela Secretaria responsável do MEC, da seguinte forma:

I - 1ª parcela - 60% do valor total conveniado, até 30 dias após a assinatura do convênio;

II - 2ª parcela - 40% do valor conveniado, até o dia 30 de dezembro de 2004. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 47, de 08.10.2004, DOU 11.10.2004)

Nota:Redação Anterior:
"II - 2ª parcela - 40% do valor total conveniado, após o 4º mês de execução do convênio."

Art. 6º A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Secretaria de Inclusão Educacional /MEC, que encaminhará os projetos aprovados ao FNDE.

Art. 7º Compete aos estados ou municípios conveniados:

I - apoiar ou realizar com a colaboração dos parceiros, atividades que ampliem o tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens, no contexto educativo;

II - definir um responsável direto pelo público alvo, encarregado de assistir e monitorar as crianças, adolescentes e jovens, acompanhando sistematicamente o andamento das ações, bem assim o desempenho escolar daqueles;

III - criar os necessários apoios pedagógico, psicológico e de atendimento integral à saúde das crianças, dos adolescentes e dos jovens, e o encaminhamento de suas famílias para programas de capacitação e geração de emprego e renda;

IV - desenvolver banco de dados e relatórios com nomes, procedimentos e encaminhamentos quantitativos e qualitativos de todas as crianças, adolescentes e jovens que estão participando do projeto;

V - denunciar aos órgãos competentes todos os adultos e estabelecimentos que estejam envolvidos em atividades de violação do direito de crianças e adolescentes;

VI - aplicar as medidas de proteção, por meio do órgão ou entidade competente, e responsabilizar com rigor todos os adultos envolvidos em qualquer uma das práticas de violação do direito de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade e risco social;

VII - receber casos encaminhados pelos Conselhos Tutelares;

VIII - capacitar os educadores para lidar com as diversas situações de vulnerabilidade e risco social em que se encontram crianças, adolescentes e jovens violados em seus direitos.

Art. 8º Para a seleção dos participantes das atividades que serão desenvolvidas, o município ou o estado deverá dar prioridade às crianças, aos adolescentes e aos jovens que se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade educacional e social e suas respectivas famílias.

Art. 9º Deverão ser acompanhados a freqüência e o aproveitamento escolar das crianças, adolescentes e jovens nas atividades desenvolvidas.

Art. 10. A implementação das Ações Educativas Complementares deverá ocorrer em horário diferenciado das aulas regulares e com freqüência mínima, conforme disposto a seguir:

I - para crianças e adolescentes de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, a duração mínima será de 04 (quatro) horas semanais.

II - para adolescentes e jovens de 15 (quinze) anos ou mais, a duração mínima será de 02 (duas) horas semanais.

Art. 11. Ficam definidos os seguintes critérios de priorização para a aprovação de projetos:

I - índices de Desenvolvimento Humano e de Desenvolvimento Social;

II - percentual da população de 07 (sete) a 14 (quatorze) anos fora da escola;

III - taxas de distorção idade-série;

IV - taxas de abandono escolar;

V - taxas de repetência;

VI - incidência de trabalho infantil na região;

VII - incidência de abuso e exploração sexual de crianças, adolescentes e jovens na região.

Art. 12. Para a escolha das ações a serem implementadas, os estados e municípios deverão considerar as especificidades locais e a capacidade técnica dos profissionais disponíveis para a execução das atividades, incentivando a articulação com outros organismos governamentais, bem assim com instituições da sociedade civil que usualmente prestam apoio às famílias em situação de vulnerabilidade.

Art. 13. O monitoramento e a avaliação das ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos, assim como do impacto da implementação das ações junto ao público alvo, serão feitos pela Secretaria responsável do MEC, por meio de visitas aos estados e municípios conveniados ou da análise de relatórios das atividades realizadas, conforme cada caso específico e considerados os mecanismos definidos para tanto no plano de trabalho aprovado.

Art. 14. A execução das Ações Educativas Complementares será de responsabilidade dos estados e municípios conveniados, que deverão encaminhar relatório(s), nos prazos e condições a serem definidos pela Secretaria responsável do MEC, sobre o desenvolvimento das mesmas, incluindo o detalhamento de recursos financeiros repassados, para identificação oportuna de problemas que exijam imediata atenção dos responsáveis pela realização das mesmas, tanto no nível estadual/municipal, quanto no nível federal.

Art. 15. Durante a execução dos convênios celebrados para implementação de Ações Educativas Complementares, é obrigatória a identificação da participação do FNDE e do Ministério da Educação/Governo Federal em qualquer empreendimento ou ação relacionada com o objeto pactuado, mediante a afixação de placa ou faixa, nomeando o projeto específico e contendo dizeres previamente aprovados pelo FNDE e pelo MEC.

§ 1º É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º da Constituição Federal.

§ 2º As marcas do Governo Federal, utilizadas nas ações publicitárias a que se refere o caput deste artigo, deverão observar a forma estabelecida pelo órgão competente do Governo Federal.

Art. 16. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couberem, as definições estabelecidas nesta Resolução, relativas à esfera estadual ou municipal.

Art. 17. Cada órgão ou entidade descrito no art. 1º desta Resolução poderá apresentar apenas um único projeto no exercício de 2004.

§ 1º O órgão ou entidade deverá apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação.

§ 2º Os órgãos e as entidades que tiverem seus projetos aprovados ficam obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

§ 3º A celebração do convênio ou do termo de parceria, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2004, dos órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 18. Para efeito de habilitação, recebimento e análise do plano de trabalho deverá ser apresentada a documentação completa e o processamento dar-se-á de acordo com as diretrizes desta Resolução e as disposições constantes do Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE - 2004.

Art. 19. A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente, participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme art. 42 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO