Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.
Seção XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
Notas.
1 - Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) As cintas e fundas (ligaduras*) de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas (ligaduras*) torácicas, fundas (ligaduras*) abdominais, fundas (ligaduras*) para articulações ou músculos) (Seção XI);
c) Os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
f) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas (fabricadas*), bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de corte a jato de água, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;
h) Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) Os projetores da posição 94.05;
k) Os artigos do Capítulo 95;
l) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20;
m) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
n) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção XV).
2 - Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.
3 - As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4 - A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).
5 - As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.
6 - Na acepção da posição 90.21, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos utilizados:
- seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;
- seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.
7 - A posição 90.32 compreende unicamente:
a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real; (Redação da alínea dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).
Nota: Redação Anterior:a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (caudal*), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;
b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
Nota Complementar.
1 - As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
90.01 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
|
9001.10 |
- Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas |
|
9001.10.1 |
Fibras ópticas |
|
9001.10.11 |
De diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
10,8BIT |
Nota: Redação Anterior: 9001.10.11 / De diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) / 12BIT |
||
9001.10.19 |
Outras (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
10,8BIT |
Nota: Redação Anterior: 9001.10.19 / Outras / 12BIT |
||
9001.10.20 |
Feixes e cabos de fibras ópticas (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BIT |
Nota: Redação Anterior: 9001.10.20 / Feixes e cabos de fibras ópticas / 14BIT |
||
9001.20.00 |
- Matérias polarizantes, em folhas ou em placas |
18 |
9001.30.00 |
- Lentes de contato |
18** (Sinal acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 197 DE 02/06/2021). |
9001.40.00 |
- Lentes de vidro, para óculos |
18 |
9001.50.00 |
- Lentes de outras matérias, para óculos |
18 |
9001.90 |
- Outros |
|
9001.90.10 |
Lentes |
18 |
9001.90.90 |
Outros |
18 |
90.02 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
|
9002.1 |
- Objetivas: |
|
9002.11 |
-- Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução |
|
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 165 DE 22/02/2021): | ||
9002.11.1 | Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores | |
9002.11.11 | Para câmeras fotográficas | 2 BIT |
9002.11.19 | Outras | 16 |
Nota: Redação Anterior: 9002.11.10 / Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores / 16 |
||
9002.11.20 |
De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos |
0BK |
9002.11.90 |
Outras |
16 |
9002.19.00 |
-- Outras |
16 |
9002.20 |
- Filtros |
|
9002.20.10 |
Polarizantes |
16 |
9002.20.90 |
Outros |
16 |
9002.90.00 |
- Outros |
16 |
90.03 |
Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes. |
|
9003.1 |
- Armações: |
|
9003.11.00 |
-- De plástico |
18 |
9003.19 |
-- De outras matérias |
|
9003.19.10 |
De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
18 |
9003.19.90 |
Outras |
18 |
9003.90 |
- Partes |
|
9003.90.10 |
Charneiras |
16 |
9003.90.90 |
Outras |
16 |
90.04 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. |
|
9004.10.00 |
- Óculos de sol |
20 |
9004.90 |
- Outros |
|
9004.90.10 |
Óculos para correção |
18 |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
18 |
9004.90.90 |
Outros |
18 |
90.05 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. |
|
9005.10.00 |
- Binóculos |
18 |
9005.80.00 |
- Outros instrumentos (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
9005.80.00 / - Outros instrumentos / 14BK | ||
9005.90 |
- Partes e acessórios (incluindo as armações) |
|
9005.90.10 |
De binóculos |
16 |
9005.90.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9005.90.90 / Outros / 14BK |
||
90.06 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. |
|
9006.30.00 |
- Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9006.30.00 / - Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial / 14BK |
||
9006.40.00 |
- Câmeras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas |
2 |
9006.5 |
- Outras câmeras fotográficas: |
|
9006.51.00 |
-- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm |
18 |
9006.52.00 |
-- Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm |
18 |
9006.53 |
-- Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura |
|
9006.53.10 |
De foco fixo |
18 |
9006.53.20 |
De foco ajustável |
18 |
9006.59 |
-- Outras |
|
9006.59.30 |
Fotocompositoras a laser para preparação de clichês |
0BK |
9006.59.40 |
Outras, de foco fixo |
18 |
9006.59.5 |
Outras, de foco ajustável |
|
9006.59.51 |
Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores |
10 |
9006.59.59 |
Outras |
18 |
9006.6 |
- Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia: |
|
9006.61.00 |
-- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (flash) (denominados “flashes eletrônicos”) |
18 |
9006.69.00 |
-- Outros |
18 |
9006.9 |
- Partes e acessórios: |
|
9006.91 |
-- De câmeras fotográficas |
|
9006.91.10 |
Corpos |
16 |
9006.91.90 |
Outros |
16 |
9006.99.00 |
-- Outros |
16 |
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
|
9007.10.00 |
- Câmeras (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9007.10.00 / - Câmeras / 14BK |
||
9007.20 |
- Projetores |
|
9007.20.20 |
Para filmes de largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm |
0BK |
9007.20.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9007.20.90 / Outros / 14BK |
||
9007.9 |
- Partes e acessórios: |
|
9007.91.00 |
-- De câmeras (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9007.91.00 / -- De câmeras / 14BK |
||
9007.92.00 |
-- De projetores (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9007.92.00 / -- De projetores / 14BK |
||
90.08 |
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução. |
|
9008.50.00 |
- Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução |
18 |
9008.90.00 |
- Partes e acessórios |
16 |
90.10 |
Aparelhos e equipamento do tipo utilizado nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
|
9010.10 |
- Aparelhos e equipamento para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
|
9010.10.10 |
Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis |
0BK |
9010.10.20 |
Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora |
0BK |
9010.10.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9010.10.90 / Outros / 14BK |
||
9010.50 |
- Outros aparelhos e equipamento para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|
9010.50.10 |
Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital |
0BK |
9010.50.20 |
Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico |
0BK |
9010.50.90 |
Outros |
18 |
9010.60.00 |
- Telas para projeção |
18 |
9010.90 |
- Partes e acessórios |
|
9010.90.10 | De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). | 12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9010.90.10 / De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 / 14BK |
||
9010.90.90 |
Outros |
16 |
90.11 |
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. |
|
9011.10.00 |
- Microscópios estereoscópicos (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9011.10.00 / - Microscópios estereoscópicos / 14BK |
||
9011.20 |
- Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
|
9011.20.10 |
Para fotomicrografia |
0BK |
9011.20.20 |
Para cinefotomicrografia |
0BK |
9011.20.30 |
Para microprojeção |
0BK |
9011.80 |
- Outros microscópios |
|
9011.80.10 |
Binoculares de platina móvel |
0BK |
9011.80.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9011.80.90 / Outros / 14BK |
||
9011.90 |
- Partes e acessórios |
|
9011.90.10 |
Dos artigos da subposição 9011.20 |
0BK |
9011.90.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9011.90.90 / Outros / 14BK |
||
90.12 |
Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos. |
|
9012.10 |
- Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos |
|
9012.10.10 |
Microscópios eletrônicos |
0BK |
9012.10.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9012.10.90 / Outros / 14BK |
||
9012.90 |
- Partes e acessórios |
|
9012.90.10 |
De microscópios eletrônicos |
0BK |
9012.90.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9012.90.90 / Outros / 14BK |
||
90.13 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
9013.10 |
- Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI |
|
9013.10.10 |
Miras telescópicas para armas |
18 |
9013.10.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9013.10.90 / Outros / 14BK |
||
9013.20.00 |
- Lasers, exceto diodos laser (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9013.20.00 / - Lasers, exceto diodos laser / 14BK |
||
9013.80 |
- Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos |
|
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
0BIT |
9013.80.90 |
Outros |
18 |
9013.90.00 |
- Partes e acessórios (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9013.90.00 / - Partes e acessórios / 14BK |
||
90.14 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. |
|
9014.10.00 |
- Bússolas, incluindo as agulhas de marear (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9014.10.00 / - Bússolas, incluindo as agulhas de marear / 14BK |
||
9014.20 |
- Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
|
9014.20.10 |
Altímetros |
0BK |
9014.20.20 |
Pilotos automáticos |
0BK |
9014.20.30 |
Inclinômetros |
0BK |
9014.20.90 |
Outros |
0BK |
9014.80 |
- Outros aparelhos e instrumentos |
|
9014.80.10 |
Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes) (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9014.80.10 / Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes) / 14BK |
||
9014.80.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9014.80.90 / Outros / 14BK |
||
9014.90.00 |
- Partes e acessórios (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9014.90.00 / - Partes e acessórios / 14BK |
||
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. |
|
9015.10.00 |
- Telêmetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9015.10.00 / - Telêmetros / 14BK |
||
9015.20 |
- Teodolitos e taqueômetros |
|
9015.20.10 |
Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9015.20.10 / Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo / 14BK |
||
9015.20.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9015.20.90 / Outros / 14BK |
||
9015.30.00 |
- Níveis (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9015.30.00 / - Níveis / 14BK |
||
9015.40.00 |
- Instrumentos e aparelhos de fotogrametria |
0BK |
9015.80 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
|
9015.80.10 |
Molinetes hidrométricos (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9015.80.10 / Molinetes hidrométricos / 14BK |
||
9015.80.90 |
Outros |
14BK |
9015.90 |
- Partes e acessórios |
|
9015.90.10 |
De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 |
0BK |
9015.90.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9015.90.90 / Outros / 14BK |
||
9016.00 |
Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos. |
|
9016.00.10 |
Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9016.00.10 / Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg / 14BK |
||
9016.00.90 |
Outras (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9016.00.90 / Outras / 14BK |
||
90.17 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
9017.10 |
- Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas |
|
9017.10.10 |
Automáticas |
0BK |
9017.10.90 |
Outras |
18 |
9017.20.00 |
- Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo |
18 |
9017.30 |
- Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes |
|
9017.30.10 |
Micrômetros |
10 |
9017.30.20 |
Paquímetros |
18 |
9017.30.90 |
Outros |
18 |
9017.80 |
- Outros instrumentos |
|
9017.80.10 |
Metros |
18 |
9017.80.90 |
Outros |
18 |
9017.90 |
- Partes e acessórios |
|
9017.90.10 |
De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas |
0BK |
9017.90.90 |
Outros |
16 |
90.18 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
|
9018.1 |
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): |
|
9018.11.00 |
-- Eletrocardiógrafos |
14BK |
9018.12 |
-- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) |
|
9018.12.10 |
Ecógrafos com análise espectral Doppler |
0BK |
9018.12.90 |
Outros |
14BK |
9018.13.00 | -- Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 0BK |
Nota: Redação Anterior: 9018.13.00 / -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética / 0BK |
||
9018.14 |
-- Aparelhos de cintilografia |
|
9018.14.10 |
Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron Emission Tomography) |
0BK |
9018.14.20 |
Câmaras gama |
0BK |
9018.14.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9018.14.90 / Outros / 14BK |
||
9018.19 |
-- Outros |
|
9018.19.10 |
Endoscópios |
0BK |
9018.19.20 |
Audiômetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9018.19.20 / Audiômetros / 14BK |
||
9018.19.80 |
Outros |
14BK |
9018.19.90 |
Partes |
14BK |
9018.20 |
- Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
9018.20.10 |
Para cirurgia, que operem por laser |
0BK |
9018.20.20 |
Outros, para tratamento bucal, que operem por laser |
0BK |
9018.20.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9018.20.90 / Outros / 14BK |
||
9018.3 |
- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: |
|
9018.31 |
-- Seringas, mesmo com agulhas |
|
9018.31.1 |
De plástico |
|
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm³ |
16 |
9018.31.19 |
Outras |
16 |
9018.31.90 |
Outras |
16 |
9018.32 |
-- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
|
9018.32.1 |
Tubulares de metal |
|
9018.32.11 |
Gengivais |
16 |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
2 |
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019): | ||
9018.32.13 | Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana | 2 |
9018.32.19 | Outras | 16 |
Nota: Redação Anterior: 9018.32.19 / Outras / 16 |
||
9018.32.20 |
Para suturas |
2 |
9018.39 |
-- Outros |
|
9018.39.10 |
Agulhas |
16 |
9018.39.2 |
Sondas, cateteres e cânulas |
|
9018.39.21 |
De borracha |
16# |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
2 |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
2 |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
16 |
9018.39.29 |
Outros |
16# |
9018.39.30 |
Lancetas para vacinação e cautérios |
16 |
9018.39.9 |
Outros |
|
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
16 |
9018.39.99 |
Outros |
16 |
9018.4 |
- Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: |
|
9018.41.00 |
-- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9018.41.00 / -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários / 14BK |
||
9018.49 |
-- Outros |
|
9018.49.1 |
Brocas |
|
9018.49.11 |
De carboneto de tungstênio (volfrâmio) |
16 |
9018.49.12 |
De aço-vanádio |
16 |
9018.49.19 |
Outras |
16 |
9018.49.20 |
Limas |
16 |
9018.49.40 |
Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas |
0BK |
9018.49.9 |
Outros |
|
9018.49.91 |
Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados |
0BK |
9018.49.99 |
Outros |
16 |
9018.50 |
- Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia |
|
9018.50.10 |
Microscópios binoculares, do tipo utilizado em cirurgia oftalmológica |
0BK |
9018.50.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9018.50.90 / Outros / 14BK |
||
9018.90 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
|
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
14BK |
9018.90.2 |
Bisturis |
|
9018.90.21 |
Elétricos |
16 |
9018.90.29 |
Outros |
16 |
9018.90.3 |
Litótomos e litotritores |
|
9018.90.31 |
Litotritores por onda de choque |
0BK |
9018.90.39 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9018.90.39 / Outros / 14BK |
||
9018.90.40 |
Rins artificiais |
8BK |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9018.90.50 / Aparelhos de diatermia / 14BK |
||
9018.90.9 |
Outros |
|
9018.90.91 |
Incubadoras para bebês (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9018.90.91 / Incubadoras para bebês / 14BK |
||
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 164 DE 22/02/2021): | ||
9018.90.6 | Aparelhos para medida da pressão arterial | |
9018.90.61 | Que contenham mercúrio | 16 |
9018.90.69 | Outros | 16** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 246 DE 09/09/2021). |
9018.90.92 | SUPRIMIDO | |
Nota: Redação Anterior: 9018.90.92 / Aparelhos para medida da pressão arterial / 16** (Sinal acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 09/09/2020). |
||
9018.90.93 |
Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados |
0BK |
9018.90.94 |
Endoscópios |
0BK |
9018.90.95 |
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores |
0 |
9018.90.96 |
Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED - Automatic External Defibrillator) |
0 |
9018.90.99 |
Outros |
16# |
90.19 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. |
|
9019.10.00 |
- Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9019.10.00 / - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica / 14BK |
||
9019.20 |
- Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
|
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
14BK |
9019.20.20 |
De aerossolterapia |
14BK |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
14BK |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
14BK |
9019.20.90 |
Outros |
14BK |
9020.00 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. |
|
9020.00.10 | Máscaras contra gases (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 165 DE 22/02/2021). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 9020.00.10 / Máscaras contra gases / 16 |
||
9020.00.90 |
Outros |
16 |
90.21 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras*) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. |
|
9021.10 |
- Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas |
|
9021.10.10 |
Artigos e aparelhos ortopédicos |
14 |
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
14# (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 158 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 19/02/2021). |
9021.10.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.10.91 |
De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados |
0 |
9021.10.99 |
Outros |
14 |
9021.2 |
- Artigos e aparelhos de prótese dentária: |
|
9021.21 |
-- Dentes artificiais |
|
9021.21.10 |
De acrílico |
16 |
9021.21.90 |
Outros |
16 |
9021.29.00 |
-- Outros |
16 |
9021.3 |
- Outros artigos e aparelhos de prótese: |
|
9021.31 |
-- Próteses articulares |
|
9021.31.10 |
Femurais |
14# |
9021.31.20 |
Mioelétricas |
0 |
9021.31.90 |
Outras |
14# |
9021.39 |
-- Outros |
|
9021.39.1 |
Válvulas cardíacas |
|
9021.39.11 |
Mecânicas |
0 |
9021.39.19 |
Outras |
14 |
9021.39.20 |
Lentes intraoculares |
0 |
9021.39.30 |
Próteses de artérias vasculares revestidas |
0 |
9021.39.40 |
Próteses mamárias não implantáveis |
0 |
9021.39.80 |
Outros |
14 |
9021.39.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.39.91 |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
0 |
9021.39.99 |
Outros |
14 |
9021.40.00 |
- Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
0 |
9021.50.00 |
- Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios |
14# |
9021.90 |
- Outros |
|
9021.90.1 |
Aparelhos que se implantam no organismo para compensar uma deficiência ou uma incapacidade |
|
9021.90.11 |
Cardiodesfibriladores automáticos |
0 |
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 52 DE 17/06/2020): | ||
9021.90.12 |
Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão |
0 |
9021.90.13 |
Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter |
0 |
9021.90.19 |
Outros |
0 |
Nota: Redação Anterior: 9021.90.19 / Outros / 0 |
||
9021.90.80 |
Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 52 DE 17/06/2020). |
14 |
Nota: Redação Anterior: 9021.90.8 / Outros / |
||
(Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 52 DE 17/06/2020): | ||
Nota: Redação Anterior: 9021.90.81 / Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão / 0 |
||
(Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 52 DE 17/06/2020): | ||
Nota: Redação Anterior: 9021.90.82 / Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter / 0 |
||
(Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 52 DE 17/06/2020): | ||
Nota: Redação Anterior: 9021.90.89 / Outros / 14 |
||
9021.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.90.91 |
De marca-passos cardíacos |
0 |
9021.90.92 |
De aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
0 |
9021.90.99 |
Outros |
14 |
90.22 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
|
9022.1 |
- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: |
|
9022.12.00 |
-- Aparelhos de tomografia computadorizada |
0BK |
9022.13 |
-- Outros, para odontologia |
|
9022.13.1 |
De diagnóstico |
|
9022.13.11 |
De tomadas maxilares panorâmicas |
0BK |
9022.13.19 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9022.13.19 / Outros / 14BK |
||
9022.13.90 |
Outros |
0BK |
9022.14 |
-- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários |
|
9022.14.1 |
De diagnóstico |
|
9022.14.11 |
Para mamografia (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9022.14.11 / Para mamografia / 14BK |
||
9022.14.12 |
Para angiografia |
0BK |
9022.14.13 |
Para densitometria óssea, computadorizados |
0BK |
9022.14.19 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9022.14.19 / Outros / 14BK |
||
9022.14.90 |
Outros |
0BK |
9022.19 |
-- Para outros usos |
|
9022.19.10 |
Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X |
0BK |
9022.19.9 |
Outros |
|
9022.19.91 |
Do tipo utilizado para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9022.19.91 / Do tipo utilizado para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m / 14BK |
||
9022.19.99 |
Outros |
0BK |
9022.2 |
- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: |
|
9022.21 |
-- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários |
|
9022.21.10 |
Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9022.21.10 / Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) / 14BK |
||
9022.21.20 |
Outros, para gamaterapia |
0BK |
9022.21.90 |
Outros |
0BK |
9022.29 |
-- Para outros usos |
|
9022.29.10 |
Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama |
0BK |
9022.29.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9022.29.90 / Outros / 14BK |
||
9022.30.00 |
- Tubos de raios X |
0BK |
9022.90 |
- Outros, incluindo as partes e acessórios |
|
9022.90.1 |
Aparelhos |
|
9022.90.11 |
Geradores de tensão (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9022.90.11 / Geradores de tensão / 14BK |
||
9022.90.12 |
Telas radiológicas (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9022.90.12 / Telas radiológicas / 14BK |
||
9022.90.19 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9022.90.19 / Outros / 14BK |
||
9022.90.80 |
Outros |
14BK |
9022.90.90 |
Partes e acessórios de aparelhos de raios X (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9022.90.90 / Partes e acessórios de aparelhos de raios X / 14BK |
||
9023.00.00 |
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. |
16 |
90.24 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico). |
|
9024.10 |
- Máquinas e aparelhos para ensaios de metais |
|
9024.10.10 |
Para ensaios de tração ou compressão (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9024.10.10 / Para ensaios de tração ou compressão / 14BK |
||
9024.10.20 |
Para ensaios de dureza (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9024.10.20 / Para ensaios de dureza / 14BK |
||
9024.10.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9024.10.90 / Outros / 14BK |
||
9024.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
9024.80.1 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis |
|
9024.80.11 |
Automáticos, para fios |
0BK |
9024.80.19 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9024.80.19 / Outros / 14BK |
||
9024.80.2 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis |
|
9024.80.21 |
Máquinas para ensaios de pneumáticos |
0BK |
9024.80.29 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9024.80.29 / Outros / 14BK |
||
9024.80.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9024.80.90 / Outros / 14BK |
||
9024.90.00 |
- Partes e acessórios (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9024.90.00 / - Partes e acessórios / 14BK |
||
90.25 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
|
9025.1 |
- Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: |
|
9025.11 |
-- De líquido, de leitura direta |
|
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 164 DE 22/02/2021): | ||
9025.11.1 | Termômetros clínicos | |
9025.11.11 | Que contenham mercúrio | 18 |
9025.11.19 | Outros | 18 |
Nota: Redação Anterior: 9025.11.10 / Termômetros clínicos / 18 |
||
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 164 DE 22/02/2021): | ||
9025.11.9 | Outros | |
9025.11.91 | Que contenham mercúrio | 18 |
9025.11.99 | Outros | 18 |
Nota: Redação Anterior: 9025.11.90 / Outros / 18 |
||
9025.19 |
-- Outros |
|
9025.19.10 |
Pirômetros ópticos |
0 |
9025.19.90 |
Outros |
18 |
9025.80.00 |
- Outros instrumentos |
18 |
9025.90 |
- Partes e acessórios |
|
9025.90.10 |
De termômetros |
16 |
9025.90.90 |
Outros |
16 |
90.26 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 90.26 / Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal*), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal*), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
||
9026.10 | - Para medida ou controle da vazão (do caudal) ou do nível dos líquidos (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 9026.10 / - Para medida ou controle da vazão (caudal*) ou do nível dos líquidos |
||
9026.10.1 | Para medida ou controle da vazão (do caudal) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 9026.10.1 / Para medida ou controle de vazão |
||
9026.10.11 |
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
14BIT |
9026.10.19 |
Outros |
18 |
9026.10.2 |
Para medida ou controle do nível |
|
9026.10.21 |
De metais, mediante correntes parasitas |
2 |
9026.10.29 |
Outros |
18 |
9026.20 |
- Para medida ou controle da pressão |
|
9026.20.10 |
Manômetros |
18 |
9026.20.90 |
Outros |
18 |
9026.80.00 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
18 |
9026.90 |
- Partes e acessórios |
|
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
16 |
9026.90.20 |
De manômetros |
16 |
9026.90.90 |
Outros |
16 |
90.27 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
|
9027.10.00 |
- Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
14BK |
9027.20 |
- Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese |
|
9027.20.1 |
Cromatógrafos |
|
9027.20.11 |
De fase gasosa |
0BK |
9027.20.12 |
De fase líquida |
0BK |
9027.20.19 |
Outros |
0BK |
9027.20.2 |
Aparelhos de eletroforese |
|
9027.20.21 |
Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
0BK |
9027.20.29 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9027.20.29 / Outros / 14BK |
||
9027.30 |
- Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.30.1 |
Espectrômetros e espectrógrafos |
|
9027.30.11 |
De emissão atômica |
0BK |
9027.30.19 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9027.30.19 / Outros / 14BK |
||
9027.30.20 |
Espectrofotômetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9027.30.20 / Espectrofotômetros / 14BK |
||
9027.50 |
- Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.50.10 |
Colorímetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9027.50.10 / Colorímetros / 14BK |
||
9027.50.20 |
Fotômetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9027.50.20 / Fotômetros / 14BK |
||
9027.50.30 |
Refratômetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9027.50.30 / Refratômetros / 14BK |
||
9027.50.40 |
Sacarímetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9027.50.40 / Sacarímetros / 14BK |
||
9027.50.50 |
Citômetro de fluxo |
0BK |
9027.50.90 |
Outros |
14BK |
9027.80 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
|
9027.80.1 |
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH |
|
9027.80.11 |
Calorímetros |
0BK |
9027.80.12 |
Viscosímetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9027.80.12 / Viscosímetros / 14BK |
||
9027.80.13 |
Densitômetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9027.80.13 / Densitômetros / 14BK |
||
9027.80.14 |
Aparelhos medidores de pH (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9027.80.14 / Aparelhos medidores de pH / 14BK |
||
9027.80.20 |
Espectrômetros de massa (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9027.80.20 / Espectrômetros de massa / 14BK |
||
9027.80.30 |
Polarógrafos |
0BK |
9027.80.9 |
Outros |
|
9027.80.91 |
Exposímetros |
0BK |
9027.80.99 |
Outros |
14BK |
9027.90 |
- Micrótomos; partes e acessórios |
|
9027.90.10 |
Micrótomos |
0BK |
9027.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9027.90.91 |
De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica |
0BK |
9027.90.93 |
De polarógrafos |
0BK |
9027.90.99 |
Outros |
14BK |
90.28 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição. |
|
9028.10 |
- Contadores de gases |
|
9028.10.1 |
De gás natural comprimido, eletrônicos |
|
9028.10.11 |
Do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9028.10.11 / Do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens / 14BK |
||
9028.10.19 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9028.10.19 / Outros / 14BK |
||
9028.10.90 |
Outros |
18 |
9028.20 |
- Contadores de líquidos |
|
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50 kg |
18** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 260 DE 28/09/2021). |
9028.20.20 |
De peso superior a 50 kg |
18 |
9028.30 |
- Contadores de eletricidade |
|
9028.30.1 |
Monofásicos, para corrente alternada |
|
9028.30.11 |
Digitais (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9028.30.11 / Digitais / 14BIT |
||
9028.30.19 |
Outros |
18 |
9028.30.2 |
Bifásicos |
|
9028.30.21 |
Digitais (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9028.30.21 / Digitais / 14BIT |
||
9028.30.29 |
Outros |
18 |
9028.30.3 |
Trifásicos |
|
9028.30.31 |
Digitais (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9028.30.31 / Digitais / 14BIT |
||
9028.30.39 |
Outros |
18 |
9028.30.90 |
Outros |
18 |
9028.90 |
- Partes e acessórios |
|
9028.90.10 |
De contadores de eletricidade |
16 |
9028.90.90 |
Outros |
16 |
90.29 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
|
9029.10 |
- Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
|
9029.10.10 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
14BK |
9029.10.90 |
Outros |
18 |
9029.20 |
- Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios |
|
9029.20.10 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
18 |
9029.20.20 |
Estroboscópios |
18 |
9029.90 |
- Partes e acessórios |
|
9029.90.10 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
16 |
9029.90.90 |
Outros |
16 |
90.30 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
|
9030.10 |
- Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes |
|
9030.10.10 |
Medidores de radioatividade (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9030.10.10 / Medidores de radioatividade / 14BK |
||
9030.10.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9030.10.90 / Outros / 14BK |
||
9030.20 |
- Osciloscópios e oscilógrafos |
|
9030.20.10 |
Osciloscópios digitais |
2§BIT |
9030.20.2 |
Osciloscópios analógicos |
|
9030.20.21 |
De frequência igual ou superior a 60 MHz |
2§BIT |
9030.20.22 |
Vetorscópios |
2§BIT |
9030.20.29 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
10,8BK |
Nota: Redação Anterior: 9030.20.29 / Outros / 12BIT |
||
9030.20.30 |
Oscilógrafos |
0BK |
9030.3 |
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência: |
|
9030.31.00 |
-- Multímetros, sem dispositivo registrador (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9030.31.00 / -- Multímetros, sem dispositivo registrador / 14BK |
||
9030.32.00 |
-- Multímetros, com dispositivo registrador (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9030.32.00 / -- Multímetros, com dispositivo registrador / 14BK |
||
9030.33 |
-- Outros, sem dispositivo registrador |
|
9030.33.1 |
Voltímetros |
|
9030.33.11 |
Digitais (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
10,8BIT |
Nota: Redação Anterior: 9030.33.11 / Digitais / 12BIT |
||
9030.33.19 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
10,8BIT |
Nota: Redação Anterior: 9030.33.19 / Outros / 12BIT |
||
9030.33.2 |
Amperímetros |
|
9030.33.21 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
18 |
9030.33.29 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9030.33.29 / Outros / 14BK |
||
9030.33.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9030.33.90 / Outros / 14BK |
||
9030.39 |
-- Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.39.10 |
De teste de continuidade em circuitos impressos (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
10,8BIT |
Nota: Redação Anterior: 9030.39.10 / De teste de continuidade em circuitos impressos / 12BIT |
||
9030.39.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9030.39.90 / Outros / 14BK |
||
9030.40 |
- Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) |
|
9030.40.10 |
Analisadores de protocolo (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
10,8BIT |
Nota: Redação Anterior: 9030.40.10 / Analisadores de protocolo / 12BIT |
||
9030.40.20 |
Analisadores de nível seletivo (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
10,8BIT |
Nota: Redação Anterior: 9030.40.20 / Analisadores de nível seletivo / 12BIT |
||
9030.40.30 |
Analisadores digitais de transmissão (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
10,8BIT |
Nota: Redação Anterior: 9030.40.30 / Analisadores digitais de transmissão / 12BIT |
||
9030.40.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
10,8BIT |
Nota: Redação Anterior: 9030.40.90 / Outros / 12BIT |
||
9030.8 |
- Outros instrumentos e aparelhos: |
|
9030.82 |
-- Para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores |
|
9030.82.10 |
De testes de circuitos integrados (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
|
Nota: Redação Anterior: 9030.82.10 / De testes de circuitos integrados / 12BIT |
||
9030.82.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
|
Nota: Redação Anterior: 9030.82.90 / Outros / 12BIT |
||
9030.84 |
-- Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.84.10 |
De teste automático de circuito impresso montado (ATE) |
2§BIT |
9030.84.20 |
De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo |
2§BIT |
9030.84.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9030.84.90 / Outros / 14BK |
||
9030.89 |
-- Outros |
|
9030.89.10 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais |
2§BIT |
9030.89.20 |
Analisadores de espectro de frequência |
2§BIT |
9030.89.30 |
Frequencímetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
10,8BIT |
Nota: Redação Anterior: 9030.89.30 / Frequencímetros / 12BIT |
||
9030.89.40 |
Fasímetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
10,8BIT |
Nota: Redação Anterior: 9030.89.40 / Fasímetros / 12BIT |
||
9030.89.90 |
Outros |
12BIT |
9030.90 |
- Partes e acessórios |
|
9030.90.10 |
De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9030.90.10 / De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 / 14BK |
||
9030.90.90 |
Outros |
8BIT |
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
|
9031.10.00 |
- Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9031.10.00 / - Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas / 14BK |
||
9031.20 |
- Bancos de ensaio |
|
9031.20.10 |
Para motores (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9031.20.10 / Para motores / 14BK |
||
9031.20.90 |
Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9031.20.90 / Outros / 14BK |
||
9031.4 |
- Outros instrumentos e aparelhos ópticos: |
|
9031.41.00 |
-- Para controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9031.41.00 / -- Para controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores / 14BK |
||
9031.49 |
-- Outros |
|
9031.49.10 |
Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser |
0BK |
9031.49.20 |
Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser |
0BK |
9031.49.90 |
Outros |
14BK |
9031.80 |
- Outros instrumentos, aparelhos e máquinas |
|
9031.80.1 |
Dinamômetros e rugosímetros |
|
9031.80.11 |
Dinamômetros |
14BK |
9031.80.12 |
Rugosímetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9031.80.12 / Rugosímetros / 14BK |
||
9031.80.20 |
Máquinas para medição tridimensional (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9031.80.20 / Máquinas para medição tridimensional / 14BK |
||
9031.80.30 |
Metros padrões (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
9BK |
Nota: Redação Anterior: 9031.80.30 / Metros padrões / 10BK |
||
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
16BIT |
9031.80.50 |
Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados |
0BK |
9031.80.60 |
Células de carga (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9031.80.60 / Células de carga / 14BK |
||
9031.80.9 |
Outros |
|
9031.80.91 |
Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga |
0BK |
9031.80.99 |
Outros |
14BK |
9031.90 |
- Partes e acessórios |
|
9031.90.10 |
De bancos de ensaio (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9031.90.10 / De bancos de ensaio / 14BK |
||
9031.90.90 |
Outros |
14BK |
90.32 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
|
9032.10 |
- Termostatos |
|
9032.10.10 |
De expansão de fluidos |
18 |
9032.10.90 |
Outros |
18 |
9032.20.00 |
- Manostatos (pressostatos) |
18 |
9032.8 |
- Outros instrumentos e aparelhos: |
|
9032.81.00 |
-- Hidráulicos ou pneumáticos |
18 |
9032.89 |
-- Outros |
|
9032.89.1 |
Reguladores de voltagem |
|
9032.89.11 |
Eletrônicos |
12BIT |
9032.89.19 |
Outros |
18 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
9032.89.21 | De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) | 16BIT |
9032.89.22 |
De sistemas de suspensão |
16BIT |
9032.89.23 |
De sistemas de transmissão |
16BIT |
9032.89.24 |
De sistemas de ignição |
16BIT |
9032.89.25 |
De sistemas de injeção |
16BIT |
9032.89.29 |
Outros |
16BIT |
9032.89.30 |
Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BIT |
Nota: Redação Anterior: 9032.89.30 / Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários / 14BIT |
||
9032.89.8 |
Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas |
|
9032.89.81 |
De pressão |
14BIT |
9032.89.82 |
De temperatura |
14BIT |
9032.89.83 |
De umidade |
14BIT |
9032.89.84 |
De velocidade de motores elétricos por variação de frequência (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9032.89.84 / De velocidade de motores elétricos por variação de frequência / 14BK |
||
9032.89.89 |
Outros |
14BIT |
9032.89.90 |
Outros |
18 |
9032.90 |
- Partes e acessórios |
|
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
12BIT |
9032.90.9 |
Outros |
|
9032.90.91 |
De termostatos |
16 |
9032.90.99 |
Outros |
8BIT |
9033.00.00 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. |
16 |