Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

Seção XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS  

Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

Notas.

1 - Este Capítulo não compreende:

a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);

b) As cintas e fundas (ligaduras*) de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas (ligaduras*) torácicas, fundas (ligaduras*) abdominais, fundas (ligaduras*) para articulações ou músculos) (Seção XI);

c)  Os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;

d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);

e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;

f)  As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas (fabricadas*), bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de corte a jato de água, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;

h) Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;

ij)  Os projetores da posição 94.05;

k)  Os artigos do Capítulo 95;

l)  Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20;

m) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

n) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção XV).

2 - Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a) As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c)  As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.

3 - As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

4 - A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).

5 - As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.

6 - Na acepção da posição 90.21, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos utilizados:

-   seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;

-   seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.

Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.

7 - A posição 90.32 compreende unicamente:

a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real; (Redação da alínea dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (caudal*), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;

b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.

Nota Complementar.

1 - As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
90.01

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

 
9001.10

- Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

 
9001.10.1

Fibras ópticas

 
9001.10.11

De diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

10,8BIT
Nota: Redação Anterior:
9001.10.11 / De diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) / 12BIT
9001.10.19

Outras (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

10,8BIT
Nota: Redação Anterior:
9001.10.19 / Outras / 12BIT
9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BIT
Nota: Redação Anterior:
9001.10.20 / Feixes e cabos de fibras ópticas / 14BIT
9001.20.00

- Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

18
9001.30.00

- Lentes de contato

18** (Sinal acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 197 DE 02/06/2021).
9001.40.00

- Lentes de vidro, para óculos

18
9001.50.00

- Lentes de outras matérias, para óculos

18
9001.90

- Outros

 
9001.90.10

Lentes

18
9001.90.90

Outros

18
     
90.02

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

 
9002.1

- Objetivas:

 
9002.11

-- Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

 
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 165 DE 22/02/2021):
9002.11.1 Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores  
9002.11.11 Para câmeras fotográficas 2 BIT
9002.11.19 Outras 16
Nota: Redação Anterior:
9002.11.10 / Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores / 16
9002.11.20

De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos

0BK
9002.11.90

Outras

16
9002.19.00

-- Outras

16
9002.20

- Filtros

 
9002.20.10

Polarizantes

16
9002.20.90

Outros

16
9002.90.00

- Outros

16
     
90.03

Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes.

 
9003.1

- Armações:

 
9003.11.00

-- De plástico

18
9003.19

-- De outras matérias

 
9003.19.10

De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

18
9003.19.90

Outras

18
9003.90

- Partes

 
9003.90.10

Charneiras

16
9003.90.90

Outras

16
     
90.04

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.

 
9004.10.00

- Óculos de sol

20
9004.90

- Outros

 
9004.90.10

Óculos para correção

18
9004.90.20

Óculos de segurança

18
9004.90.90

Outros

18
     
90.05

Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.

 
9005.10.00

- Binóculos

18
9005.80.00

- Outros instrumentos (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
9005.80.00 / - Outros instrumentos / 14BK
9005.90

- Partes e acessórios (incluindo as armações)

 
9005.90.10

De binóculos

16
9005.90.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9005.90.90 / Outros / 14BK
     
90.06

Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.

 
9006.30.00

- Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9006.30.00 / - Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial / 14BK
9006.40.00

- Câmeras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas

2
9006.5

- Outras câmeras fotográficas:

 
9006.51.00

-- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm

18
9006.52.00

-- Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm

18
9006.53

-- Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura

 
9006.53.10

De foco fixo

18
9006.53.20

De foco ajustável

18
9006.59

-- Outras

 
9006.59.30

Fotocompositoras a laser para preparação de clichês

0BK
9006.59.40

Outras, de foco fixo

18
9006.59.5

Outras, de foco ajustável

 
9006.59.51

Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores

10
9006.59.59

Outras

18
9006.6

- Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia:

 
9006.61.00

-- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (flash) (denominados “flashes eletrônicos”)

18
9006.69.00

-- Outros

18
9006.9

- Partes e acessórios:

 
9006.91

-- De câmeras fotográficas

 
9006.91.10

Corpos

16
9006.91.90

Outros

16
9006.99.00

-- Outros

16
     
90.07

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

 
9007.10.00

- Câmeras (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9007.10.00 / - Câmeras / 14BK
9007.20

- Projetores

 
9007.20.20

Para filmes de largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm

0BK
9007.20.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9007.20.90 / Outros / 14BK
9007.9

- Partes e acessórios:

 
9007.91.00

-- De câmeras (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9007.91.00 / -- De câmeras / 14BK
9007.92.00

-- De projetores (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9007.92.00 / -- De projetores / 14BK
     
90.08

Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.

 
9008.50.00

- Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução

18
9008.90.00

- Partes e acessórios

16
     
90.10

Aparelhos e equipamento do tipo utilizado nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

 
9010.10

- Aparelhos e equipamento para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

 
9010.10.10

Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis

0BK
9010.10.20

Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora

0BK
9010.10.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9010.10.90 / Outros / 14BK
9010.50

- Outros aparelhos e equipamento para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

 
9010.50.10

Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital

0BK
9010.50.20

Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico

0BK
9010.50.90

Outros

18
9010.60.00

- Telas para projeção

18
9010.90

- Partes e acessórios

 
9010.90.10 De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). 12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9010.90.10 / De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 / 14BK
9010.90.90

Outros

16
     
90.11

Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.

 
9011.10.00

- Microscópios estereoscópicos (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9011.10.00 / - Microscópios estereoscópicos / 14BK
9011.20

- Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

 
9011.20.10

Para fotomicrografia

0BK
9011.20.20

Para cinefotomicrografia

0BK
9011.20.30

Para microprojeção

0BK
9011.80

- Outros microscópios

 
9011.80.10

Binoculares de platina móvel

0BK
9011.80.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9011.80.90 / Outros / 14BK
9011.90

- Partes e acessórios

 
9011.90.10

Dos artigos da subposição 9011.20

0BK
9011.90.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9011.90.90 / Outros / 14BK
     
90.12

Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.

 
9012.10

- Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos

 
9012.10.10

Microscópios eletrônicos

0BK
9012.10.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9012.10.90 / Outros / 14BK
9012.90

- Partes e acessórios

 
9012.90.10

De microscópios eletrônicos

0BK
9012.90.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9012.90.90 / Outros / 14BK
     
90.13

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

 
9013.10

- Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI

 
9013.10.10

Miras telescópicas para armas

18
9013.10.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9013.10.90 / Outros / 14BK
9013.20.00

- Lasers, exceto diodos laser (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9013.20.00 / - Lasers, exceto diodos laser / 14BK
9013.80

- Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

 
9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

0BIT
9013.80.90

Outros

18
9013.90.00

- Partes e acessórios (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9013.90.00 / - Partes e acessórios / 14BK
     
90.14

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.

 
9014.10.00

- Bússolas, incluindo as agulhas de marear (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9014.10.00 / - Bússolas, incluindo as agulhas de marear / 14BK
9014.20

- Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

 
9014.20.10

Altímetros

0BK
9014.20.20

Pilotos automáticos

0BK
9014.20.30

Inclinômetros

0BK
9014.20.90

Outros

0BK
9014.80

- Outros aparelhos e instrumentos

 
9014.80.10

Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes) (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9014.80.10 / Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes) / 14BK
9014.80.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9014.80.90 / Outros / 14BK
9014.90.00

- Partes e acessórios (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9014.90.00 / - Partes e acessórios / 14BK
     
90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.

 
9015.10.00

- Telêmetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9015.10.00 / - Telêmetros / 14BK
9015.20

- Teodolitos e taqueômetros

 
9015.20.10

Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9015.20.10 / Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo / 14BK
9015.20.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9015.20.90 / Outros / 14BK
9015.30.00

- Níveis (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9015.30.00 / - Níveis / 14BK
9015.40.00

- Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

0BK
9015.80

- Outros instrumentos e aparelhos

 
9015.80.10

Molinetes hidrométricos (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9015.80.10 / Molinetes hidrométricos / 14BK
9015.80.90

Outros

14BK
9015.90

- Partes e acessórios

 
9015.90.10

De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40

0BK
9015.90.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9015.90.90 / Outros / 14BK
     
9016.00

Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos.

 
9016.00.10

Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9016.00.10 / Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg / 14BK
9016.00.90

Outras (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9016.00.90 / Outras / 14BK
     
90.17

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

 
9017.10

- Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

 
9017.10.10

Automáticas

0BK
9017.10.90

Outras

18
9017.20.00

- Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

18
9017.30

- Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

 
9017.30.10

Micrômetros

10
9017.30.20

Paquímetros

18
9017.30.90

Outros

18
9017.80

- Outros instrumentos

 
9017.80.10

Metros

18
9017.80.90

Outros

18
9017.90

- Partes e acessórios

 
9017.90.10

De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas

0BK
9017.90.90

Outros

16
     
90.18

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

 
9018.1

- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

 
9018.11.00

-- Eletrocardiógrafos

14BK
9018.12

-- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners)

 
9018.12.10

Ecógrafos com análise espectral Doppler

0BK
9018.12.90

Outros

14BK
9018.13.00 -- Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 0BK
Nota: Redação Anterior:
9018.13.00 / -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética / 0BK
9018.14

-- Aparelhos de cintilografia

 
9018.14.10

Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron Emission Tomography)

0BK
9018.14.20

Câmaras gama

0BK
9018.14.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9018.14.90 / Outros / 14BK
9018.19

-- Outros

 
9018.19.10

Endoscópios

0BK
9018.19.20

Audiômetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9018.19.20 / Audiômetros / 14BK
9018.19.80

Outros

14BK
9018.19.90

Partes

14BK
9018.20

- Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

 
9018.20.10

Para cirurgia, que operem por laser

0BK
9018.20.20

Outros, para tratamento bucal, que operem por laser

0BK
9018.20.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9018.20.90 / Outros / 14BK
9018.3

- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:

 
9018.31

-- Seringas, mesmo com agulhas

 
9018.31.1

De plástico

 
9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2 cm³

16
9018.31.19

Outras

16
9018.31.90

Outras

16
9018.32

-- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

 
9018.32.1

Tubulares de metal

 
9018.32.11

Gengivais

16
9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

2
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019):
9018.32.13 Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana 2
9018.32.19 Outras 16
Nota: Redação Anterior:
9018.32.19 / Outras / 16
9018.32.20

Para suturas

2
9018.39

-- Outros

 
9018.39.10

Agulhas

16
9018.39.2

Sondas, cateteres e cânulas

 
9018.39.21

De borracha

16#
9018.39.22

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

2
9018.39.23

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

2
9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

16
9018.39.29

Outros

16#
9018.39.30

Lancetas para vacinação e cautérios

16
9018.39.9

Outros

 
9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

16
9018.39.99

Outros

16
9018.4

- Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:

 
9018.41.00

-- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9018.41.00 / -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários / 14BK
9018.49

-- Outros

 
9018.49.1

Brocas

 
9018.49.11

De carboneto de tungstênio (volfrâmio)

16
9018.49.12

De aço-vanádio

16
9018.49.19

Outras

16
9018.49.20

Limas

16
9018.49.40

Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas

0BK
9018.49.9

Outros

 
9018.49.91

Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados

0BK
9018.49.99

Outros

16
9018.50

- Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

 
9018.50.10

Microscópios binoculares, do tipo utilizado em cirurgia oftalmológica

0BK
9018.50.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9018.50.90 / Outros / 14BK
9018.90

- Outros instrumentos e aparelhos

 
9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

14BK
9018.90.2

Bisturis

 
9018.90.21

Elétricos

16
9018.90.29

Outros

16
9018.90.3

Litótomos e litotritores

 
9018.90.31

Litotritores por onda de choque

0BK
9018.90.39

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9018.90.39 / Outros / 14BK
9018.90.40

Rins artificiais

8BK
9018.90.50

Aparelhos de diatermia (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9018.90.50 / Aparelhos de diatermia / 14BK
9018.90.9

Outros

 
9018.90.91

Incubadoras para bebês (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9018.90.91 / Incubadoras para bebês / 14BK
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 164 DE 22/02/2021):
9018.90.6 Aparelhos para medida da pressão arterial  
9018.90.61 Que contenham mercúrio 16
9018.90.69 Outros 16** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 246 DE 09/09/2021).
9018.90.92 SUPRIMIDO  

Nota: Redação Anterior: 9018.90.92 / Aparelhos para medida da pressão arterial /  16** (Sinal acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 09/09/2020).
9018.90.93

Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados

0BK
9018.90.94

Endoscópios

0BK
9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

0
9018.90.96

Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED - Automatic External Defibrillator)

0
9018.90.99

Outros

16#
     
90.19

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

 
9019.10.00

- Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9019.10.00 / - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica / 14BK
9019.20

- Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

 
9019.20.10

De oxigenoterapia

14BK
9019.20.20

De aerossolterapia

14BK
9019.20.30

Respiratórios de reanimação

14BK
9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

14BK
9019.20.90

Outros

14BK
     
9020.00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.

 
9020.00.10 Máscaras contra gases (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 165 DE 22/02/2021). 2
Nota: Redação Anterior:
9020.00.10 / Máscaras contra gases / 16
9020.00.90

Outros

16
     
90.21

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras*) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.

 
9021.10

- Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

 
9021.10.10

Artigos e aparelhos ortopédicos

14
9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

14# (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 158 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 19/02/2021).
9021.10.9

Partes e acessórios

 
9021.10.91

De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

0
9021.10.99

Outros

14
9021.2

- Artigos e aparelhos de prótese dentária:

 
9021.21

-- Dentes artificiais

 
9021.21.10

De acrílico

16
9021.21.90

Outros

16
9021.29.00

-- Outros

16
9021.3

- Outros artigos e aparelhos de prótese:

 
9021.31

-- Próteses articulares

 
9021.31.10

Femurais

14#
9021.31.20

Mioelétricas

0
9021.31.90

Outras

14#
9021.39

-- Outros

 
9021.39.1

Válvulas cardíacas

 
9021.39.11

Mecânicas

0
9021.39.19

Outras

14
9021.39.20

Lentes intraoculares

0
9021.39.30

Próteses de artérias vasculares revestidas

0
9021.39.40

Próteses mamárias não implantáveis

0
9021.39.80

Outros

14
9021.39.9

Partes e acessórios

 
9021.39.91

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

0
9021.39.99

Outros

14
9021.40.00

- Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

0
9021.50.00

- Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios

14#
9021.90

- Outros

 
9021.90.1

Aparelhos que se implantam no organismo para compensar uma deficiência ou uma incapacidade

 
9021.90.11

Cardiodesfibriladores automáticos

0
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 52 DE 17/06/2020):

9021.90.12

Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

0

9021.90.13

Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter

0

9021.90.19

Outros

0
Nota: Redação Anterior:
9021.90.19 / Outros / 0

9021.90.80

Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 52 DE 17/06/2020).

14

Nota: Redação Anterior:
9021.90.8 / Outros / 
(Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 52 DE 17/06/2020):
Nota: Redação Anterior:
9021.90.81 / Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão / 0
(Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 52 DE 17/06/2020):
Nota: Redação Anterior:
9021.90.82 / Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter / 0
(Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 52 DE 17/06/2020):
Nota: Redação Anterior:
9021.90.89 / Outros / 14
9021.90.9

Partes e acessórios

 
9021.90.91

De marca-passos cardíacos

0
9021.90.92

De aparelhos para facilitar a audição dos surdos

0
9021.90.99

Outros

14
     
90.22

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

 
9022.1

- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:

 
9022.12.00

-- Aparelhos de tomografia computadorizada

0BK
9022.13

-- Outros, para odontologia

 
9022.13.1

De diagnóstico

 
9022.13.11

De tomadas maxilares panorâmicas

0BK
9022.13.19

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9022.13.19 / Outros / 14BK
9022.13.90

Outros

0BK
9022.14

-- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

 
9022.14.1

De diagnóstico

 
9022.14.11

Para mamografia (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9022.14.11 / Para mamografia / 14BK
9022.14.12

Para angiografia

0BK
9022.14.13

Para densitometria óssea, computadorizados

0BK
9022.14.19

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9022.14.19 / Outros / 14BK
9022.14.90

Outros

0BK
9022.19

-- Para outros usos

 
9022.19.10

Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X

0BK
9022.19.9

Outros

 
9022.19.91

Do tipo utilizado para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9022.19.91 / Do tipo utilizado para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m / 14BK
9022.19.99

Outros

0BK
9022.2

- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:

 
9022.21

-- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

 
9022.21.10

Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9022.21.10 / Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) / 14BK
9022.21.20

Outros, para gamaterapia

0BK
9022.21.90

Outros

0BK
9022.29

-- Para outros usos

 
9022.29.10

Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama

0BK
9022.29.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9022.29.90 / Outros / 14BK
9022.30.00

- Tubos de raios X

0BK
9022.90

- Outros, incluindo as partes e acessórios

 
9022.90.1

Aparelhos

 
9022.90.11

Geradores de tensão (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9022.90.11 / Geradores de tensão / 14BK
9022.90.12

Telas radiológicas (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9022.90.12 / Telas radiológicas / 14BK
9022.90.19

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9022.90.19 / Outros / 14BK
9022.90.80

Outros

14BK
9022.90.90

Partes e acessórios de aparelhos de raios X (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9022.90.90 / Partes e acessórios de aparelhos de raios X / 14BK
     
9023.00.00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.

16
     
90.24

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico).

 
9024.10

- Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

 
9024.10.10

Para ensaios de tração ou compressão (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9024.10.10 / Para ensaios de tração ou compressão / 14BK
9024.10.20

Para ensaios de dureza (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9024.10.20 / Para ensaios de dureza / 14BK
9024.10.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9024.10.90 / Outros / 14BK
9024.80

- Outras máquinas e aparelhos

 
9024.80.1

Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis

 
9024.80.11

Automáticos, para fios

0BK
9024.80.19

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9024.80.19 / Outros / 14BK
9024.80.2

Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis

 
9024.80.21

Máquinas para ensaios de pneumáticos

0BK
9024.80.29

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9024.80.29 / Outros / 14BK
9024.80.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9024.80.90 / Outros / 14BK
9024.90.00

- Partes e acessórios (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9024.90.00 / - Partes e acessórios / 14BK
     
90.25

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

 
9025.1

- Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:

 
9025.11

-- De líquido, de leitura direta

 
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 164 DE 22/02/2021):
9025.11.1 Termômetros clínicos  
9025.11.11 Que contenham mercúrio 18
9025.11.19 Outros 18
Nota: Redação Anterior:
9025.11.10 / Termômetros clínicos / 18
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 164 DE 22/02/2021):
9025.11.9 Outros  
9025.11.91 Que contenham mercúrio 18
9025.11.99 Outros 18
Nota: Redação Anterior:
9025.11.90 / Outros / 18
9025.19

-- Outros

 
9025.19.10

Pirômetros ópticos

0
9025.19.90

Outros

18
9025.80.00

- Outros instrumentos

18
9025.90

- Partes e acessórios

 
9025.90.10

De termômetros

16
9025.90.90

Outros

16
     
90.26 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).  
Nota: Redação Anterior:
90.26 / Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal*), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal*), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
 
9026.10 - Para medida ou controle da vazão (do caudal) ou do nível dos líquidos (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).  
Nota: Redação Anterior:
9026.10 / - Para medida ou controle da vazão (caudal*) ou do nível dos líquidos
 
9026.10.1 Para medida ou controle da vazão (do caudal) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).  
Nota: Redação Anterior:
9026.10.1 / Para medida ou controle de vazão
 
9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

14BIT
9026.10.19

Outros

18
9026.10.2

Para medida ou controle do nível

 
9026.10.21

De metais, mediante correntes parasitas

2
9026.10.29

Outros

18
9026.20

- Para medida ou controle da pressão

 
9026.20.10

Manômetros

18
9026.20.90

Outros

18
9026.80.00

- Outros instrumentos e aparelhos

18
9026.90

- Partes e acessórios

 
9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

16
9026.90.20

De manômetros

16
9026.90.90

Outros

16
     
90.27

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

 
9027.10.00

- Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)

14BK
9027.20

- Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

 
9027.20.1

Cromatógrafos

 
9027.20.11

De fase gasosa

0BK
9027.20.12

De fase líquida

0BK
9027.20.19

Outros

0BK
9027.20.2

Aparelhos de eletroforese

 
9027.20.21

Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar

0BK
9027.20.29

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9027.20.29 / Outros / 14BK
9027.30

- Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

 
9027.30.1

Espectrômetros e espectrógrafos

 
9027.30.11

De emissão atômica

0BK
9027.30.19

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9027.30.19 / Outros / 14BK
9027.30.20

Espectrofotômetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9027.30.20 / Espectrofotômetros / 14BK
9027.50

- Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

 
9027.50.10

Colorímetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9027.50.10 / Colorímetros / 14BK
9027.50.20

Fotômetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9027.50.20 / Fotômetros / 14BK
9027.50.30

Refratômetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9027.50.30 / Refratômetros / 14BK
9027.50.40

Sacarímetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9027.50.40 / Sacarímetros / 14BK
9027.50.50

Citômetro de fluxo

0BK
9027.50.90

Outros

14BK
9027.80

- Outros instrumentos e aparelhos

 
9027.80.1

Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH

 
9027.80.11

Calorímetros

0BK
9027.80.12

Viscosímetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9027.80.12 / Viscosímetros / 14BK
9027.80.13

Densitômetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9027.80.13 / Densitômetros / 14BK
9027.80.14

Aparelhos medidores de pH (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9027.80.14 / Aparelhos medidores de pH / 14BK
9027.80.20

Espectrômetros de massa (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9027.80.20 / Espectrômetros de massa / 14BK
9027.80.30

Polarógrafos

0BK
9027.80.9

Outros

 
9027.80.91

Exposímetros

0BK
9027.80.99

Outros

14BK
9027.90

- Micrótomos; partes e acessórios

 
9027.90.10

Micrótomos

0BK
9027.90.9

Partes e acessórios

 
9027.90.91

De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica

0BK
9027.90.93

De polarógrafos

0BK
9027.90.99

Outros

14BK
     
90.28

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição.

 
9028.10

- Contadores de gases

 
9028.10.1

De gás natural comprimido, eletrônicos

 
9028.10.11

Do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9028.10.11 / Do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens / 14BK
9028.10.19

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9028.10.19 / Outros / 14BK
9028.10.90

Outros

18
9028.20

- Contadores de líquidos

 
9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50 kg

18** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 260 DE 28/09/2021).
9028.20.20

De peso superior a 50 kg

18
9028.30

- Contadores de eletricidade

 
9028.30.1

Monofásicos, para corrente alternada

 
9028.30.11

Digitais (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9028.30.11 / Digitais / 14BIT
9028.30.19

Outros

18
9028.30.2

Bifásicos

 
9028.30.21

Digitais (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9028.30.21 / Digitais / 14BIT
9028.30.29

Outros

18
9028.30.3

Trifásicos

 
9028.30.31

Digitais (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9028.30.31 / Digitais / 14BIT
9028.30.39

Outros

18
9028.30.90

Outros

18
9028.90

- Partes e acessórios

 
9028.90.10

De contadores de eletricidade

16
9028.90.90

Outros

16
     
90.29

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.

 
9029.10

- Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

 
9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

14BK
9029.10.90

Outros

18
9029.20

- Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

 
9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

18
9029.20.20

Estroboscópios

18
9029.90

- Partes e acessórios

 
9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

16
9029.90.90

Outros

16
     
90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

 
9030.10

- Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

 
9030.10.10

Medidores de radioatividade (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9030.10.10 / Medidores de radioatividade / 14BK
9030.10.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9030.10.90 / Outros / 14BK
9030.20

- Osciloscópios e oscilógrafos

 
9030.20.10

Osciloscópios digitais

2§BIT
9030.20.2

Osciloscópios analógicos

 
9030.20.21

De frequência igual ou superior a 60 MHz

2§BIT
9030.20.22

Vetorscópios

2§BIT
9030.20.29

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

10,8BK
Nota: Redação Anterior:
9030.20.29 / Outros / 12BIT
9030.20.30

Oscilógrafos

0BK
9030.3

- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência:

 
9030.31.00

-- Multímetros, sem dispositivo registrador (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9030.31.00 / -- Multímetros, sem dispositivo registrador / 14BK
9030.32.00

-- Multímetros, com dispositivo registrador (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9030.32.00 / -- Multímetros, com dispositivo registrador / 14BK
9030.33

-- Outros, sem dispositivo registrador

 
9030.33.1

Voltímetros

 
9030.33.11

Digitais (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

10,8BIT
Nota: Redação Anterior:
9030.33.11 / Digitais / 12BIT
9030.33.19

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

10,8BIT
Nota: Redação Anterior:
9030.33.19 / Outros / 12BIT
9030.33.2

Amperímetros

 
9030.33.21

Do tipo utilizado em veículos automóveis

18
9030.33.29

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9030.33.29 / Outros / 14BK
9030.33.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9030.33.90 / Outros / 14BK
9030.39

-- Outros, com dispositivo registrador

 
9030.39.10

De teste de continuidade em circuitos impressos (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

10,8BIT
Nota: Redação Anterior:
9030.39.10 / De teste de continuidade em circuitos impressos / 12BIT
9030.39.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9030.39.90 / Outros / 14BK
9030.40

- Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)

 
9030.40.10

Analisadores de protocolo (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

10,8BIT
Nota: Redação Anterior:
9030.40.10 / Analisadores de protocolo / 12BIT
9030.40.20

Analisadores de nível seletivo (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

10,8BIT
Nota: Redação Anterior:
9030.40.20 / Analisadores de nível seletivo / 12BIT
9030.40.30

Analisadores digitais de transmissão (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

10,8BIT
Nota: Redação Anterior:
9030.40.30 / Analisadores digitais de transmissão / 12BIT
9030.40.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

10,8BIT
Nota: Redação Anterior:
9030.40.90 / Outros / 12BIT
9030.8

- Outros instrumentos e aparelhos:

 
9030.82

-- Para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores

 
9030.82.10

De testes de circuitos integrados (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

 
Nota: Redação Anterior:
9030.82.10 / De testes de circuitos integrados / 12BIT
9030.82.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

 
Nota: Redação Anterior:
9030.82.90 / Outros / 12BIT
9030.84

-- Outros, com dispositivo registrador

 
9030.84.10

De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

2§BIT
9030.84.20

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

2§BIT
9030.84.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9030.84.90 / Outros / 14BK
9030.89

-- Outros

 
9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

2§BIT
9030.89.20

Analisadores de espectro de frequência

2§BIT
9030.89.30

Frequencímetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

10,8BIT
Nota: Redação Anterior:
9030.89.30 / Frequencímetros / 12BIT
9030.89.40

Fasímetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

10,8BIT
Nota: Redação Anterior:
9030.89.40 / Fasímetros / 12BIT
9030.89.90

Outros

12BIT
9030.90

- Partes e acessórios

 
9030.90.10

De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9030.90.10 / De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 / 14BK
9030.90.90

Outros

8BIT
     
90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.

 
9031.10.00

- Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9031.10.00 / - Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas / 14BK
9031.20

- Bancos de ensaio

 
9031.20.10

Para motores (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9031.20.10 / Para motores / 14BK
9031.20.90

Outros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9031.20.90 / Outros / 14BK
9031.4

- Outros instrumentos e aparelhos ópticos:

 
9031.41.00

-- Para controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9031.41.00 / -- Para controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores / 14BK
9031.49

-- Outros

 
9031.49.10

Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser

0BK
9031.49.20

Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser

0BK
9031.49.90

Outros

14BK
9031.80

- Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

 
9031.80.1

Dinamômetros e rugosímetros

 
9031.80.11

Dinamômetros

14BK
9031.80.12

Rugosímetros (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9031.80.12 / Rugosímetros / 14BK
9031.80.20

Máquinas para medição tridimensional (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9031.80.20 / Máquinas para medição tridimensional / 14BK
9031.80.30

Metros padrões (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

9BK
Nota: Redação Anterior:
9031.80.30 / Metros padrões / 10BK
9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

16BIT
9031.80.50

Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados

0BK
9031.80.60

Células de carga (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9031.80.60 / Células de carga / 14BK
9031.80.9

Outros

 
9031.80.91

Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga

0BK
9031.80.99

Outros

14BK
9031.90

- Partes e acessórios

 
9031.90.10

De bancos de ensaio (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9031.90.10 / De bancos de ensaio / 14BK
9031.90.90

Outros

14BK
     
90.32

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.

 
9032.10

- Termostatos

 
9032.10.10

De expansão de fluidos

18
9032.10.90

Outros

18
9032.20.00

- Manostatos (pressostatos)

18
9032.8

- Outros instrumentos e aparelhos:

 
9032.81.00

-- Hidráulicos ou pneumáticos

18
9032.89

-- Outros

 
9032.89.1

Reguladores de voltagem

 
9032.89.11

Eletrônicos

12BIT
9032.89.19

Outros

18
9032.89.2

Controladores eletrônicos do tipo utilizado em veículos automóveis

 
9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) 16BIT
9032.89.22

De sistemas de suspensão

16BIT
9032.89.23

De sistemas de transmissão

16BIT
9032.89.24

De sistemas de ignição

16BIT
9032.89.25

De sistemas de injeção

16BIT
9032.89.29

Outros

16BIT
9032.89.30

Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BIT
Nota: Redação Anterior:
9032.89.30 / Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários / 14BIT
9032.89.8

Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas

 
9032.89.81

De pressão

14BIT
9032.89.82

De temperatura

14BIT
9032.89.83

De umidade

14BIT
9032.89.84

De velocidade de motores elétricos por variação de frequência (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9032.89.84 / De velocidade de motores elétricos por variação de frequência / 14BK
9032.89.89

Outros

14BIT
9032.89.90

Outros

18
9032.90

- Partes e acessórios

 
9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

12BIT
9032.90.9

Outros

 
9032.90.91

De termostatos

16
9032.90.99

Outros

8BIT
     
9033.00.00

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.

16