Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.
Seção VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas.
1 - A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2 - Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3 - Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
Notas.
1 - Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;
c) As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2 - Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
b) Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
c) O dissulfeto de carbono (posição 28.13);
d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
e) O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3 - Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;
b) Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;
c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;
d) Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
e) A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).
Nota: Redação Anterior:e) A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;
f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 90.01). (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).
Nota: Redação Anterior:h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).
4 - Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.
5 - As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.
6 - A posição 28.44 compreende apenas:
a) O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;
b) Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) As ligas, as dispersões (incluindo os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);
e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se “isótopos”:
- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7 - Incluem-se na posição 28.53 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, dopados, para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 38.18. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).
Nota: Redação Anterior:8 - Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 38.18.
Nota de subposição.
1 - Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que satisfaçam as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
---|---|---|
I - ELEMENTOS QUÍMICOS |
||
28.01 |
Flúor, cloro, bromo e iodo. |
|
2801.10.00 |
- Cloro |
8 |
2801.20 |
- Iodo |
|
2801.20.10 |
Sublimado |
2 |
2801.20.90 |
Outros |
2 |
2801.30.00 |
- Flúor; bromo |
2 |
2802.00.00 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. |
2 |
2803.00 | Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições). (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 2803.00 / Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições). |
||
2803.00.1 |
Negros de fumo (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 2803.00.1 / Negros-de-carbono |
||
2803.00.11 |
Negro de acetileno |
2 |
2803.00.19 |
Outros |
8 |
2803.00.90 |
Outros |
8 |
28.04 |
Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos. |
|
2804.10.00 |
- Hidrogênio |
6 |
2804.2 |
- Gases raros: |
|
2804.21.00 |
-- Argônio (árgon) |
6 |
2804.29 |
-- Outros |
|
2804.29.10 |
Hélio líquido |
2 |
2804.29.90 |
Outros |
2 |
2804.30.00 |
- Nitrogênio (azoto) |
6 |
2804.40.00 |
- Oxigênio |
6 |
2804.50.00 |
- Boro; telúrio |
2 |
2804.6 |
- Silício: |
|
2804.61.00 | -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2804.61.00 / -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício / 6 |
||
2804.69.00 | -- Outro (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2804.69.00 / -- Outro / 6 |
||
2804.70 |
- Fósforo |
|
2804.70.10 |
Branco |
2 |
2804.70.20 |
Vermelho ou amorfo |
2 |
2804.70.30 |
Negro |
2 |
2804.80.00 |
- Arsênio |
2 |
2804.90.00 |
- Selênio |
2 |
28.05 |
Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 28.05 / Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. |
||
2805.1 |
- Metais alcalinos ou alcalinoterrosos: (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 2805.1 / - Metais alcalinos ou alcalino-terrosos: |
||
2805.11.00 |
-- Sódio |
2 |
2805.12.00 |
-- Cálcio |
2 |
2805.19 |
-- Outros |
|
2805.19.10 |
Estrôncio |
2 |
2805.19.20 |
Bário |
2 |
2805.19.90 |
Outros |
2 |
2805.30 |
- Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
|
2805.30.10 |
Liga de cério, com um teor de ferro inferior ou igual a 5 %, em peso (Mischmetal) |
2 |
2805.30.90 |
Outros |
2 |
2805.40.00 |
- Mercúrio |
2 |
II - ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
||
28.06 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. |
|
2806.10 |
- Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) |
|
2806.10.10 |
Em estado gasoso ou liquefeito |
6 |
2806.10.20 |
Em solução aquosa |
8 |
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 241 DE 20/03/2019): | ||
2806.20.00 | Ácido clorossulfúrico | |
Nota: Redação Anterior: 2806.20.00 / Ácido clorossulfúrico / 0 |
||
2807.00 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum). |
|
2807.00.10 |
Ácido sulfúrico |
4 |
2807.00.20 |
Ácido sulfúrico fumante (óleum) |
4 |
2808.00 |
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos. |
|
2808.00.10 |
Ácido nítrico |
10 |
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 241 DE 20/03/2019): | ||
2808.00.20 | Ácidos sulfonítricos | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2808.00.20 / Ácidos sulfonítricos / 10 |
||
28.09 |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. |
|
2809.10.00 |
- Pentóxido de difósforo |
2 |
2809.20 |
- Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
|
2809.20.1 |
Ácido fosfórico |
|
2809.20.11 |
Com um teor de ferro inferior a 750 ppm |
10 |
2809.20.19 |
Outros |
4 |
2809.20.20 |
Ácidos metafosfóricos |
2 |
2809.20.30 |
Ácido pirofosfórico |
2 |
2809.20.90 |
Outros |
2 |
2810.00 |
Óxidos de boro; ácidos bóricos. |
|
2810.00.10 |
Ácido ortobórico |
10** (Sinal acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 197 DE 02/06/2021). |
2810.00.90 |
Outros |
10 |
28.11 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos. |
|
2811.1 |
- Outros ácidos inorgânicos: |
|
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 241 DE 20/03/2019): | ||
2811.11.00 | Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2811.11.00 / -- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) / 10 |
||
2811.12.00 |
-- Cianeto de hidrogênio (ácido cianídrico ou ácido hidrociânico) |
2 |
2811.19 |
-- Outros |
|
2811.19.10 |
Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico) |
2 |
2811.19.20 |
Ácido fosfônico (ácido fosforoso) |
2 |
2811.19.30 |
Ácido perclórico |
10 |
2811.19.40 | Fluorácidos e outros compostos de flúor (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2811.19.40 / Fluorácidos e outros compostos de flúor / 10 |
||
2811.19.90 |
Outros |
2 |
2811.2 |
- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos: |
|
2811.21.00 |
-- Dióxido de carbono |
4 |
2811.22 |
-- Dióxido de silício |
|
2811.22.10 |
Obtido por precipitação química |
10 |
2811.22.20 |
Tipo aerogel |
2 |
2811.22.30 |
Gel de sílica |
10 |
2811.22.90 |
Outros |
2 |
2811.29 |
-- Outros |
|
2811.29.10 |
Dióxido de enxofre |
10 |
2811.29.90 |
Outros |
2 |
III - DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
||
28.12 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. |
|
2812.1 |
- Cloretos e oxicloretos: |
|
2812.11.00 |
-- Dicloreto de carbonila (fosgênio) |
2 |
2812.12.00 |
-- Oxicloreto de fósforo |
2 |
2812.13.00 |
-- Tricloreto de fósforo |
2 |
2812.14.00 |
-- Pentacloreto de fósforo |
2 |
2812.15.00 |
-- Monocloreto de enxofre |
2 |
2812.16.00 |
-- Dicloreto de enxofre |
2 |
2812.17.00 |
-- Cloreto de tionila |
2 |
2812.19 |
-- Outros |
|
2812.19.1 |
Cloretos |
|
2812.19.11 |
Tricloreto de arsênio |
2 |
2812.19.19 |
Outros |
2 |
2812.19.20 |
Oxicloretos |
2 |
2812.90.00 |
- Outros |
2 |
28.13 |
Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. |
|
2813.10.00 |
- Dissulfeto de carbono |
10 |
2813.90 |
- Outros |
|
2813.90.10 |
Pentassulfeto de difósforo |
2 |
2813.90.90 |
Outros |
2 |
IV - BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS |
||
28.14 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia). |
|
2814.10.00 |
- Amoníaco anidro |
4 |
2814.20.00 |
- Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4 |
28.15 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio. |
|
2815.1 |
- Hidróxido de sódio (soda cáustica): |
|
2815.11.00 |
-- Sólido |
8 |
2815.12.00 |
-- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
8 |
2815.20.00 |
- Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
6 |
2815.30.00 |
- Peróxidos de sódio ou de potássio |
2 |
28.16 |
Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. |
|
2816.10 |
- Hidróxido e peróxido de magnésio |
|
2816.10.10 |
Hidróxido |
10 |
2816.10.20 |
Peróxido |
2 |
2816.40 |
- Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
|
2816.40.10 |
Hidróxido de bário |
2 |
2816.40.90 |
Outros |
2 |
2817.00 |
Óxido de zinco; peróxido de zinco. |
|
2817.00.10 |
Óxido de zinco (branco de zinco) |
10 |
2817.00.20 | Peróxido de zinco (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2817.00.20 / Peróxido de zinco / 10 |
||
28.18 |
Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. |
|
2818.10 |
- Corindo artificial, de constituição química definida ou não |
|
2818.10.10 |
Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons) em proporção superior a 90 %, em peso |
2 |
2818.10.90 |
Outros |
2 |
2818.20 |
- Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial |
|
2818.20.10 |
Alumina calcinada |
0 |
2818.20.90 |
Outros |
2 |
2818.30.00 |
- Hidróxido de alumínio |
2 |
28.19 |
Óxidos e hidróxidos de cromo. |
|
2819.10.00 |
- Trióxido de cromo |
10 |
2819.90 |
- Outros |
|
2819.90.10 |
Óxidos |
2 |
2819.90.20 |
Hidróxidos |
2 |
28.20 |
Óxidos de manganês. |
|
2820.10.00 |
- Dióxido de manganês |
10 |
2820.90 |
- Outros |
|
2820.90.10 |
Óxido manganoso |
10 |
2820.90.20 | Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2820.90.20 / Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês) / 10 |
||
2820.90.30 |
Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês) |
10 |
2820.90.40 | Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2820.90.40 / Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico) / 10 |
||
28.21 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. |
|
2821.10 |
- Óxidos e hidróxidos de ferro |
|
2821.10.1 |
Óxido férrico |
|
2821.10.11 |
Com um teor de Fe2O3 igual ou superior a 85 %, em peso |
10 |
2821.10.19 |
Outros |
2 |
2821.10.20 |
Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com um teor de Fe3O4 igual ou superior a 93 %, em peso |
2 |
2821.10.30 |
Hidróxidos de ferro |
10 |
2821.10.90 |
Outros |
10 |
2821.20.00 |
- Terras corantes |
2 |
2822.00 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. |
|
2822.00.10 |
Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) |
2 |
2822.00.90 |
Outros |
2 |
2823.00 |
Óxidos de titânio. |
|
2823.00.10 |
Tipo anatase |
10** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 217 DE 19/07/2021, efeitos a partir de 27/07/2021). |
2823.00.90 |
Outros |
8 |
28.24 |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). |
|
2824.10.00 | - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2824.10.00 / - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) / 10 |
||
2824.90 |
- Outros |
|
2824.90.10 | Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2824.90.10 / Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) / 10 |
||
2824.90.90 | Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2824.90.90 / Outros / 10 |
||
28.25 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. |
|
2825.10 |
- Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
|
2825.10.10 |
Hidrazina e seus sais inorgânicos |
2 |
2825.10.20 |
Hidroxilamina e seus sais inorgânicos |
2 |
2825.20 |
- Óxido e hidróxido de lítio |
|
2825.20.10 |
Óxido |
2 |
2825.20.20 |
Hidróxido |
10 |
2825.30 |
- Óxidos e hidróxidos de vanádio |
|
2825.30.10 |
Pentóxido de divanádio |
2 |
2825.30.90 |
Outros |
2 |
2825.40 |
- Óxidos e hidróxidos de níquel |
|
2825.40.10 |
Óxido niqueloso |
10 |
2825.40.90 |
Outros |
2 |
2825.50 |
- Óxidos e hidróxidos de cobre |
|
2825.50.10 |
Óxido cúprico, com um teor de CuO igual ou superior a 98 %, em peso |
10 |
2825.50.90 |
Outros |
10 |
2825.60 |
- Óxidos de germânio e dióxido de zircônio |
|
2825.60.10 |
Óxidos de germânio |
2 |
2825.60.20 |
Dióxido de zircônio |
2 |
2825.70 |
- Óxidos e hidróxidos de molibdênio |
|
2825.70.10 |
Trióxido de molibdênio |
2 |
2825.70.90 |
Outros |
2 |
2825.80 |
- Óxidos de antimônio |
|
2825.80.10 |
Trióxido de antimônio |
10 |
2825.80.90 |
Outros |
10 |
2825.90 |
- Outros |
|
2825.90.10 |
Óxido de cádmio |
2 |
2825.90.20 |
Trióxido de tungstênio (volfrâmio) |
2 |
2825.90.90 | Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2825.90.90 / Outros / 10 |
||
V - SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS |
||
28.26 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor. |
|
2826.1 |
- Fluoretos: |
|
2826.12.00 |
-- De alumínio |
2 |
2826.19 |
-- Outros |
|
2826.19.10 |
Trifluoreto de cromo |
2 |
2826.19.20 |
Fluoreto ácido de amônio |
10 |
2826.19.90 |
Outros |
10 |
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 241 DE 20/03/2019): | ||
2826.30.00 | - Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética) | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2826.30.00 / - Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética) / 10 |
||
2826.90 |
- Outros |
|
2826.90.10 |
Fluoroaluminato de potássio |
2 |
2826.90.20 |
Fluorossilicatos de sódio ou de potássio |
10 |
2826.90.90 | Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2826.90.90 / Outros / 10 |
||
28.27 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. |
|
2827.10.00 |
- Cloreto de amônio |
10 |
2827.20 |
- Cloreto de cálcio |
|
2827.20.10 |
Com um teor de CaCl2 igual ou superior a 98 %, em peso, em base seca |
10 |
2827.20.90 |
Outros |
10 |
2827.3 |
- Outros cloretos: |
|
2827.31 |
-- De magnésio |
|
2827.31.10 |
Com um teor de MgCl2 inferior a 98 %, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5 %, em peso |
10 |
2827.31.90 |
Outros |
10 |
2827.32.00 |
-- De alumínio |
10 |
2827.35.00 |
-- De níquel |
10 |
2827.39 |
-- Outros |
|
2827.39.10 |
De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) |
2 |
2827.39.20 |
De titânio |
2 |
2827.39.40 |
De zircônio |
2 |
2827.39.50 |
De antimônio |
2 |
2827.39.60 |
De lítio |
2 |
2827.39.70 |
De bismuto |
2 |
2827.39.9 |
Outros |
|
2827.39.91 |
De cádmio |
2 |
2827.39.92 |
De césio |
2 |
2827.39.93 |
De cromo |
2 |
2827.39.94 |
De estrôncio |
2 |
2827.39.95 |
De manganês |
2 |
2827.39.96 |
De ferro |
10 |
2827.39.97 |
De cobalto |
10 |
2827.39.98 |
De zinco |
10 |
2827.39.99 |
Outros |
10 |
2827.4 |
- Oxicloretos e hidroxicloretos: |
|
2827.41 |
-- De cobre |
|
2827.41.10 |
Oxicloretos |
10 |
2827.41.20 |
Hidroxicloretos |
10 |
2827.49 |
-- Outros |
|
2827.49.1 |
Oxicloretos |
|
2827.49.11 |
De bismuto |
2 |
2827.49.12 |
De zircônio |
2 |
2827.49.19 |
Outros |
2 |
2827.49.2 |
Hidroxicloretos |
|
2827.49.21 |
De alumínio |
10 |
2827.49.29 |
Outros |
2 |
2827.5 |
- Brometos e oxibrometos: |
|
2827.51.00 |
-- Brometos de sódio ou de potássio |
2 |
2827.59.00 |
-- Outros |
2 |
2827.60 |
- Iodetos e oxiiodetos |
|
2827.60.1 |
Iodetos |
|
2827.60.11 |
De sódio |
10 |
2827.60.12 |
De potássio |
10 |
2827.60.19 |
Outros |
2 |
2827.60.2 |
Oxiiodetos |
|
2827.60.21 |
De potássio |
2 |
2827.60.29 |
Outros |
2 |
28.28 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. |
|
2828.10.00 |
- Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio |
10 |
2828.90 |
- Outros |
|
2828.90.1 |
Hipocloritos |
|
2828.90.11 |
De sódio |
10 |
2828.90.19 |
Outros |
2 |
2828.90.20 |
Clorito de sódio |
10 |
2828.90.90 |
Outros |
2 |
28.29 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. |
|
2829.1 |
- Cloratos: |
|
2829.11.00 |
-- De sódio |
10 |
2829.19 |
-- Outros |
|
2829.19.10 |
De cálcio |
2 |
2829.19.20 |
De potássio |
10 |
2829.19.90 |
Outros |
2 |
2829.90 |
- Outros |
|
2829.90.1 |
Bromatos |
|
2829.90.11 |
De sódio |
2 |
2829.90.12 |
De potássio |
2 |
2829.90.19 |
Outros |
2 |
2829.90.2 |
Perbromatos |
|
2829.90.21 |
De sódio |
2 |
2829.90.22 |
De potássio |
2 |
2829.90.29 |
Outros |
2 |
2829.90.3 |
Iodatos |
|
2829.90.31 |
De potássio |
10 |
2829.90.32 |
De cálcio |
10 |
2829.90.39 |
Outros |
2 |
2829.90.40 |
Periodatos |
2 |
2829.90.50 |
Percloratos |
10 |
28.30 |
Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. |
|
2830.10 |
- Sulfetos de sódio |
|
2830.10.10 |
De dissódio |
10 |
2830.10.20 |
De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio) |
10 |
2830.90 |
- Outros |
|
2830.90.1 |
Sulfetos |
|
2830.90.11 |
De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) |
2 |
2830.90.12 |
De bário |
2 |
2830.90.13 |
De potássio |
10 |
2830.90.14 |
De chumbo |
2 |
2830.90.15 |
De estrôncio |
2 |
2830.90.16 |
De zinco |
2 |
2830.90.19 |
Outros |
2 |
2830.90.20 |
Polissulfetos |
2 |
28.31 |
Ditionitos e sulfoxilatos. |
|
2831.10 |
- De sódio |
|
2831.10.1 |
Ditionitos (hidrossulfitos) |
|
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 241 DE 20/03/2019): | ||
2831.10.11 | Estabilizados | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2831.10.11 / Estabilizados / 10 |
||
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 241 DE 20/03/2019): | ||
2831.10.19 | Outros | 2 |
2831.10.19 / Outros /10 | ||
2831.10.2 |
Sulfoxilatos |
|
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 241 DE 20/03/2019): | ||
2831.10.21 | Estabilizados com formaldeído | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2831.10.21 / Estabilizados com formaldeído / 10 |
||
2831.10.29 |
Outros |
2 |
2831.90 |
- Outros |
|
2831.90.10 |
Ditionito de zinco |
2 |
2831.90.90 | Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2831.90.90 / Outros / 10 |
||
28.32 |
Sulfitos; tiossulfatos. |
|
2832.10 |
- Sulfitos de sódio |
|
2832.10.10 |
De dissódio |
10** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 260 DE 28/09/2021). |
2832.10.90 |
Outros |
10 |
2832.20.00 |
- Outros sulfitos |
2 |
2832.30 |
- Tiossulfatos |
|
2832.30.10 |
De amônio |
10 |
2832.30.20 |
De sódio |
10 |
2832.30.90 |
Outros |
2 |
28.33 |
Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). |
|
2833.1 |
- Sulfatos de sódio: |
|
2833.11 |
-- Sulfato dissódico |
|
2833.11.10 |
Anidro |
10** (Sinal acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 197 DE 02/06/2021). |
2833.11.90 |
Outros |
10 |
2833.19.00 |
-- Outros |
2 |
2833.2 |
- Outros sulfatos: |
|
2833.21.00 |
-- De magnésio |
10 |
2833.22.00 |
-- De alumínio |
10 |
2833.24.00 |
-- De níquel |
10 |
2833.25 |
-- De cobre |
|
2833.25.10 |
Cuproso |
10 |
2833.25.20 |
Cúprico |
10 |
2833.27 |
-- De bário |
|
2833.27.10 |
Com um teor de BaSO4 igual ou superior a 97,5 %, em peso |
2 |
2833.27.90 |
Outros |
10 |
2833.29 |
-- Outros |
|
2833.29.10 |
De antimônio |
2 |
2833.29.20 |
De lítio |
2 |
2833.29.30 |
De estrôncio |
2 |
2833.29.40 |
Sulfato ferroso |
10 |
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 241 DE 20/03/2019): | ||
2833.29.50 | Neutro de chumbo | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2833.29.50 /Neutro de chumbo / 10 |
||
2833.29.60 |
De cromo |
10# (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 250 DE 24/09/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2021). |
2833.29.70 |
De zinco |
10 |
2833.29.90 |
Outros |
10 |
2833.30.00 |
- Alumes |
10 |
2833.40 |
- Peroxossulfatos (persulfatos) |
|
2833.40.10 |
De sódio |
2 |
2833.40.20 |
De amônio |
2 |
2833.40.90 |
Outros |
2 |
28.34 |
Nitritos; nitratos. |
|
2834.10 |
- Nitritos |
|
2834.10.10 |
De sódio |
2 |
2834.10.90 |
Outros |
2 |
2834.2 |
- Nitratos: |
|
2834.21 |
-- De potássio |
|
2834.21.10 |
Com um teor de KNO3 inferior ou igual a 98 %, em peso |
2 |
2834.21.90 |
Outros |
10 |
2834.29 |
-- Outros |
|
2834.29.10 |
De cálcio, com um teor de nitrogênio (azoto) inferior ou igual a 16 %, em peso |
4 |
2834.29.30 |
De alumínio |
2 |
2834.29.40 |
De lítio |
2 |
2834.29.90 |
Outros |
10 |
28.35 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não. |
|
2835.10 |
- Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) |
|
2835.10.1 |
Fosfinatos (hipofosfitos) |
|
2835.10.11 |
De sódio |
2 |
2835.10.19 |
Outros |
2 |
2835.10.2 |
Fosfonatos (fosfitos) |
|
2835.10.21 | Dibásico de chumbo (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2835.10.21 / Dibásico de chumbo / 10 |
||
2835.10.29 |
Outros |
2 |
2835.2 |
- Fosfatos: |
|
2835.22.00 |
-- Mono ou dissódico |
10 |
2835.24.00 |
-- De potássio |
10 |
2835.25.00 |
-- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) |
10# |
2835.26.00 |
-- Outros fosfatos de cálcio |
10 |
2835.29 |
-- Outros |
|
2835.29.10 |
De ferro |
2 |
2835.29.20 |
De cobalto |
2 |
2835.29.30 |
De cobre |
2 |
2835.29.40 |
De cromo |
2 |
2835.29.50 |
De estrôncio |
2 |
2835.29.60 |
De manganês |
2 |
2835.29.70 |
De triamônio |
2 |
2835.29.80 |
De trissódio |
10 |
2835.29.90 |
Outros |
10 |
2835.3 |
- Polifosfatos: |
|
2835.31 |
-- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) |
|
2835.31.10 |
Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela Food and Agriculture Organization - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo Food Chemical Codex (FCC) |
10 |
2835.31.90 |
Outros |
10 |
2835.39 |
-- Outros |
|
2835.39.10 |
Metafosfatos de sódio |
10 |
2835.39.20 |
Pirofosfatos de sódio |
10 |
2835.39.30 |
Pirofosfato de zinco |
2 |
2835.39.90 |
Outros |
10 |
28.36 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio. |
|
2836.20 |
- Carbonato dissódico |
|
2836.20.10 |
Anidro |
10# |
2836.20.90 |
Outros |
10 |
2836.30.00 |
- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
10# |
2836.40.00 |
- Carbonatos de potássio |
10 |
2836.50.00 |
- Carbonato de cálcio |
10 |
2836.60 |
- Carbonato de bário |
|
2836.60.10 |
Com um teor de BaCO3 igual ou superior a 98%, em peso |
2 |
2836.60.90 |
Outros |
10 |
2836.9 |
- Outros: |
|
2836.91.00 |
-- Carbonatos de lítio |
10 |
2836.92.00 |
-- Carbonato de estrôncio |
2 |
2836.99 |
-- Outros |
|
2836.99.1 |
Carbonatos |
|
2836.99.11 |
De magnésio, de densidade aparente inferior a 200 kg/m3 |
10 |
2836.99.12 |
De zircônio |
2 |
2836.99.13 |
De amônio comercial e outros carbonatos de amônio |
10 |
2836.99.19 |
Outros |
10 |
2836.99.20 |
Peroxocarbonatos (percarbonatos) |
2 |
28.37 |
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. |
|
2837.1 |
- Cianetos e oxicianetos: |
|
2837.11.00 |
-- De sódio |
10 |
2837.19 |
-- Outros |
|
2837.19.1 |
Cianetos |
|
2837.19.11 |
De potássio |
2 |
2837.19.12 |
De zinco |
10 |
2837.19.14 |
De cobre I (cianeto cuproso) |
10 |
2837.19.15 |
De cobre II (cianeto cúprico) |
10 |
2837.19.19 |
Outros |
2 |
2837.19.20 |
Oxicianetos |
2 |
2837.20 |
- Cianetos complexos |
|
2837.20.1 |
Ferrocianetos |
|
2837.20.11 |
De sódio |
2 |
2837.20.12 |
De ferro II (ferrocianeto ferroso) |
2 |
2837.20.19 |
Outros |
2 |
2837.20.2 |
Ferricianetos |
|
2837.20.21 |
De potássio |
2 |
2837.20.22 |
De ferro II (ferricianeto ferroso) |
2 |
2837.20.23 |
De ferro III (ferricianeto férrico) |
2 |
2837.20.29 |
Outros |
2 |
2837.20.90 |
Outros |
2 |
28.39 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. |
|
2839.1 |
- De sódio: |
|
2839.11.00 |
-- Metassilicatos |
10 |
2839.19.00 |
-- Outros |
10 |
2839.90 |
- Outros |
|
2839.90.10 |
De magnésio |
10 |
2839.90.20 |
De alumínio |
10 |
2839.90.30 |
De zircônio |
10 |
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 241 DE 20/03/2019): | ||
2839.90.40 | De chumbo | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2839.90.40 / De chumbo / 10 |
||
2839.90.50 |
De potássio |
10 |
2839.90.90 |
Outros |
2 |
28.40 |
Boratos; peroxoboratos (perboratos). |
|
2840.1 |
- Tetraborato dissódico (bórax refinado): |
|
2840.11.00 |
-- Anidro |
10 |
2840.19.00 |
-- Outro |
10** (Sinal acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 197 DE 02/06/2021). |
2840.20.00 |
- Outros boratos |
10** (Sinal acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 197 DE 02/06/2021). |
2840.30.00 |
- Peroxoboratos (perboratos) |
2 |
28.41 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. |
|
2841.30.00 | - Dicromato de sódio (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2841.30.00 / - Dicromato de sódio / 10# |
||
2841.50 |
- Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos |
|
2841.50.1 |
Cromatos e dicromatos |
|
2841.50.11 |
Cromato de amônio; dicromato de amônio |
2 |
2841.50.12 |
Cromato de potássio |
10 |
2841.50.13 |
Cromato de sódio |
10 |
2841.50.14 |
Dicromato de potássio |
10 |
2841.50.15 |
Cromato de zinco |
10 |
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 241 DE 20/03/2019): | ||
2841.50.16 | Cromato de chumbo | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2841.50.16 / Cromato de chumbo / 10 |
||
2841.50.19 |
Outros |
2 |
2841.50.20 |
Peroxocromatos |
2 |
2841.6 |
- Manganitos, manganatos e permanganatos: |
|
2841.61.00 |
-- Permanganato de potássio |
2 |
2841.69 |
-- Outros |
|
2841.69.10 |
Manganitos |
2 |
2841.69.20 |
Manganatos |
2 |
2841.69.30 |
Permanganatos |
2 |
2841.70 |
- Molibdatos |
|
2841.70.10 |
De amônio |
10 |
2841.70.20 |
De sódio |
10 |
2841.70.90 |
Outros |
2 |
2841.80 |
- Tungstatos (volframatos) |
|
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 241 DE 20/03/2019): | ||
2841.80.10 | De amônio | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2841.80.10 / De amônio / 10 |
||
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 241 DE 20/03/2019): | ||
2841.80.20 | De chumbo | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2841.80.20 / De chumbo / 10 |
||
2841.80.90 |
Outros |
2 |
2841.90 |
- Outros |
|
2841.90.1 |
Titanatos |
|
2841.90.11 |
De chumbo |
10 |
2841.90.12 |
De bário ou de bismuto |
10 |
2841.90.13 |
De cálcio ou de estrôncio |
10 |
2841.90.14 |
De magnésio |
10 |
2841.90.15 |
De lantânio ou de neodímio |
10 |
2841.90.19 |
Outros |
2 |
2841.90.2 |
Ferritos e ferratos |
|
2841.90.21 |
Ferrito de bário |
10 |
2841.90.22 |
Ferrito de estrôncio |
10 |
2841.90.29 |
Outros |
2 |
2841.90.30 |
Vanadatos |
2 |
2841.90.4 |
Estanatos |
|
2841.90.41 |
De bário |
10 |
2841.90.42 |
De bismuto |
10 |
2841.90.43 |
De cálcio |
10 |
2841.90.49 |
Outros |
2 |
2841.90.50 |
Plumbatos |
2 |
2841.90.60 |
Antimoniatos |
2 |
2841.90.70 |
Zincatos |
2 |
2841.90.8 |
Aluminatos |
|
2841.90.81 |
De sódio |
10 |
2841.90.82 |
De magnésio |
2 |
2841.90.83 |
De bismuto |
2 |
2841.90.89 |
Outros |
2 |
2841.90.90 | Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2841.90.90 / Outros / 10 |
||
28.42 |
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas. |
|
2842.10 |
- Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não |
|
2842.10.10 |
Zeólitas do tipo utilizado como trocadores de íons para o tratamento de águas |
10 |
2842.10.90 | Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2842.10.90 / Outros / 10 |
||
2842.90.00 |
- Outros |
2 |
VI - DIVERSOS |
||
28.43 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. |
|
2843.10.00 |
- Metais preciosos no estado coloidal |
10 |
2843.2 |
- Compostos de prata: |
|
2843.21.00 |
-- Nitrato de prata |
10 |
2843.29 |
-- Outros |
|
2843.29.10 |
Vitelinato de prata |
2 |
2843.29.90 |
Outros |
10 |
2843.30 |
- Compostos de ouro |
|
2843.30.10 |
Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina |
2 |
2843.30.90 |
Outros |
10 |
2843.90 |
- Outros compostos; amálgamas |
|
2843.90.1 |
Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina |
|
2843.90.11 |
Apresentados como medicamentos |
0 |
2843.90.19 |
Outros |
2 |
2843.90.90 |
Outros |
10 |
2843.90.20 | Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 35 DE 05/05/2017). | 2 |
2843.90.30 | Ácido hexacloroirídico em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 35 DE 05/05/2017). | 2 |
28.44 |
Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos. |
|
2844.10.00 |
- Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural |
2 |
2844.20.00 |
- Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos |
2 |
2844.30.00 |
- Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos |
2 |
2844.40 |
- Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos |
|
2844.40.10 |
Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear) |
10 |
2844.40.20 |
Cobalto 60 |
2 |
2844.40.30 | Iodo 131 (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2844.40.30 / Iodo 131 / 10 |
||
2844.40.90 |
Outros |
2 |
2844.50.00 |
- Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares |
2 |
28.45 |
Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não. |
|
2845.10.00 |
- Água pesada (óxido de deutério) |
2 |
2845.90.00 |
- Outros |
2 |
28.46 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. |
|
2846.10 |
- Compostos de cério |
|
2846.10.10 |
Óxido cérico |
2 |
2846.10.90 |
Outros |
2 |
2846.90 |
- Outros |
|
2846.90.10 |
Óxido de praseodímio |
2 |
2846.90.20 |
Cloretos dos demais metais das terras raras |
2 |
2846.90.30 | Gadopentetato de dimeglumina (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2846.90.30 / Gadopentetato de dimeglumina / 10 |
||
2846.90.90 |
Outros |
2 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 |
28.49 |
Carbonetos de constituição química definida ou não. |
|
2849.10.00 |
- De cálcio |
10 |
2849.20.00 |
- De silício |
10 |
2849.90 |
- Outros |
|
2849.90.10 |
De boro |
2 |
2849.90.20 |
De tântalo |
2 |
2849.90.30 |
De tungstênio (volfrâmio) |
2 |
2849.90.90 |
Outros |
2 |
2850.00 |
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49. |
|
2850.00.10 |
Nitreto de boro |
2 |
2850.00.20 |
Silicieto de cálcio |
10 |
2850.00.90 |
Outros |
2 |
28.52 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas. |
|
2852.10 |
- De constituição química definida |
|
2852.10.1 |
Compostos inorgânicos |
|
2852.10.11 | Óxidos (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2852.10.11 / Óxidos / 10 |
||
2852.10.12 |
Cloreto de mercúrio I (cloreto mercuroso) |
2 |
2852.10.13 | Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2852.10.13 / Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização / 14 |
||
2852.10.14 |
Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), apresentado de outro modo |
2 |
2852.10.19 |
Outros |
2 |
2852.10.2 |
Compostos orgânicos |
|
2852.10.21 | Acetato de mercúrio (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2852.10.21 / Acetato de mercúrio / 12 |
||
2852.10.22 |
Timerosal |
12 |
2852.10.23 |
Estearato de mercúrio |
12 |
2852.10.24 | Lactato de mercúrio (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2852.10.24 / Lactato de mercúrio / 12 |
||
2852.10.25 | Salicilato de mercúrio (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2852.10.25 / Salicilato de mercúrio / 12 |
||
2852.10.29 |
Outros |
2 |
2852.90.00 | - Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2852.90.00 / - Outros / 12 |
||
28.53 |
Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. |
|
2853.10.00 |
- Cloreto de cianogênio (clorociano) |
2 |
2853.90 |
- Outros |
|
2853.90.1 |
Fosfetos, de constituição química definida ou não |
|
2853.90.11 |
De alumínio |
10 |
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 241 DE 20/03/2019): | ||
2853.90.12 |
De magnésio | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2853.90.12 / De magnésio / 10 |
||
2853.90.13 |
De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo |
2 |
2853.90.19 |
Outros |
2 |
2853.90.20 |
Cianamida e seus derivados metálicos |
2 |
2853.90.30 |
Sulfocloretos de fósforo |
2 |
2853.90.90 |
Outros |
2 |