Resolução CNPS nº 1.245 de 25/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2004

Dispõe sobre a desistência e transigência judiciais em ações envolvendo o INSS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNPS nº 1.303, de 26.11.2008, DOU 05.12.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social em sua 103ª Reunião Ordinária, realizada em 25.08.2004, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e pelos arts. 4º, inciso VIII e 132, § 1º da Lei nº 8.213, de 24.07.1991; e em conclusão aos trabalhos do grupo de trabalho criado pela Resolução CNPS nº 1.243, de 30 de junho de 2004;

Considerando o disposto nos arts. 4º, VIII, e 132, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando que a análise do custo-benefício deverá ser avaliada nos casos de desistência ou transação;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

Considerando o disposto nos arts. 296, VIII, e 353, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; resolve:

Art. 1º Compete ao chefe da unidade local da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - PFE/INSS, decidir sobre a oportunidade de formalização de desistência ou transigência judiciais em ações cujos valores em litígio referentes a cada autor ou réu, considerado separadamente, não superarem o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Parágrafo único. Os procedimentos para conciliação, transação e desistências judiciais nos Juizados Especiais Federais continuam a ser regidos pelas disposições que lhes são próprias, previstas na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, Decreto nº 4.250, de 27 de maio de 2002 e Portaria AGU nº 505, de 19 de junho de 2002.

Art. 2º Nos valores compreendidos entre o limite do caput do artigo anterior e 300 (trezentos) salários-mínimos, a desistência ou transigência será sempre precedida de anuência, por escrito, do Procurador-Chefe Nacional da PFE/INSS; quando os valores objeto de transigência ou desistência ultrapassarem o limite de 300 (trezentos) salários-mínimos, a anuência prévia será do Presidente do INSS.

Art. 3º Nas transigências de que trata esta resolução, as partes credoras poderão oferecer um deságio de até 30% (trinta por cento) na redução do valor em litígio, por segurado considerado separadamente.

Parágrafo único. Caso as partes credoras formalizem proposta de acordo conforme previsto no caput deste artigo, a parte devedora deverá se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias pela aceitação ou com apresentação de contra proposta.

Art. 4º Fica revogada a Resolução MPAS/CNPS nº 966, de 30 de julho de 1997.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AMIR LANDO

Presidente do Conselho"