Portaria AGU nº 505 de 19/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2002

Dispõe sobre a atuação dos membros da Advocacia-Geral da União perante os Juizados Especiais Federais.

Notas:

1) Revogada pela Portaria AGU nº 109, de 30.01.2007, DOU 31.01.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 2º do Decreto nº 4.250, de 27 de maio de 2002, considerando a necessidade de orientar a atuação dos órgãos da Advocacia-Geral da União e dos órgãos jurídicos a ela vinculados, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais, de que trata a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º Os órgãos jurídicos das entidades previstas no art. 6º, II, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, poderão transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Poderão praticar os atos previstos no art. 1º, os membros das carreiras jurídicas da União, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 3º A transação ou a não-interposição ou desistência de recurso poderá ocorrer quando:

I - inexistir qualquer controvérsia quanto ao direito aplicado;

II - houver reconhecimento de erro administrativo por autoridade competente.

§ 1º Os valores envolvidos nas conciliações e transações, não poderão exceder ao teto previsto no art. 3º, da Lei nº 10.259/2001.

§ 2º Inclui-se no referido teto a soma de 12 (doze) parcelas vincendas, quando for o caso.

§ 3º Não será objeto de acordo:

I - as hipóteses em que se discute penalidade aplicada ao servidor;

II - os casos de dano moral, salvo se o agente causador do dano for entidade credenciada ou delegada de órgão de Administração Pública Federal e assuma, em juízo, a responsabilidade pelo pagamento acordado;

III - o litígio que estiver fundado exclusivamente em matéria de direito e não houver a esse respeito súmula administrativa, parecer aprovado na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93 ou orientação interna adotada pelo Advogado-Geral da União;

IV - na ausência de prévio requerimento administrativo objetivando a concessão de benefícios previdenciários.

§ 4º Os acordos conterão obrigatoriamente cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial.

Art. 4º Os representantes judiciais da União, autarquias e fundações públicas federais, deverão em 03 (três) dias, a contar da citação recebida, solicitar aos órgãos da administração pública federal informações e documentos necessários ao deslinde da causa fixando o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta.

§ 1º A resposta deverá vir acompanhada dos documentos necessários à instrução da causa, inclusive planilha de cálculos que identifique o valor da pretensão do autor da ação.

§ 2º Nos processos em que a União figure como ré, tais solicitações deverão ser encaminhadas às Consultorias Jurídicas dos Ministérios a que se referirem as causas.

§ 3º As informações previstas no caput poderão, sempre que possível, ser solicitadas e respondidas por meio eletrônico.

Art. 5º Os acordos firmados pelos órgãos jurídicos da União, autarquias e fundações públicas deverão ser remetidos à Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União.

Nota: Ver Ato Regimental AGU nº 3, de 19.08.2005, DOU 22.08.2005, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Contencioso sistematizará e divulgará mensalmente as informações recebidas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR FERREIRA MENDES"