Resolução CNPS nº 1.303 de 26/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2008

Autoriza a desistência ou transigência quando os valores em litígio ultrapassarem a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por segurado individualmente considerado nas causas judiciais em que seja parte o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário em sua 149ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2008, ao amparo do disposto no inciso VIII do art. 4º e no § 1º do art. 132, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho e 1991,

Resolveu:

Art. 1º Nas causas judiciais em que seja parte o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete ao Presidente da entidade, ouvido o Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada/INSS, autorizar a desistência ou transigência quando os valores em litígio ultrapassarem a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por segurado individualmente considerado.

Parágrafo único. Para causas com valores em litígio iguais ou inferiores ao limite previsto no caput, a definição sobre a possibilidade de desistência ou transigência compete:

I - aos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União com atuação direta na defesa, até o montante equivalente a sessenta salários-mínimos; e

II - ao Chefe da unidade local da Procuradoria Federal Especializada/INSS, nos demais casos previstos neste parágrafo.

Art. 2º Os procedimentos para conciliação, transação e desistência judicial nas causas em curso nos Juizados Especiais Federais devem observar as normas que lhe são próprias, previstas na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no Decreto nº 4.250, de 27 de maio de 2002 e na Portaria AGU nº 109, de 30 de janeiro de 2007.

Art. 3º Para efeito dos limites expressos em salários mínimos estabelecidos por esta Resolução, os valores em litígio deverão ser atualizados para a data da formalização da desistência ou transigência.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Resolução CNPS nº 1.245, de 25 de agosto de 2004, publicada no DOU de 3 de setembro de 2004, Seção 1, página 43.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL