Resolução CNEN nº 123 de 03/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2012

Aprova a Instrução Normativa - Relacionamento da CNEN com Fundações de Apoio.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006 , por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 599ª Sessão, realizada em 03 de fevereiro de 2012, baseada na Lei nº 8.958/2004 e o Decreto nº 7.423/2010 e nas considerações do Processo CNEN nº 01341.000235/2012-45,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa - Relacionamento da CNEN com Fundações de Apoio, em anexo.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANGELO FERNANDO PADILHA

Presidente

REX NAZARÉ ALVES

Membro

JOSÉ AUGUSTO PERROTTA

Membro

MIRACY WERMELINGER PINTO LIMA

Membro

ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISCIPLINA O RELACIONAMENTO DA CNEN COM FUNDAÇÕES DE APOIO

1- OBJETIVO

1.1- Esta Instrução Normativa tem o objetivo de disciplinar o relacionamento da CNEN, e de suas unidades organizacionais, com Fundações de Apoio estabelecida conforme a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 , na execução de projetos de pesquisa, de ensino e de extensão e projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de inovação executados pela CNEN.

1.2- Esta Instrução Normativa atende ao previsto no artigo 6º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 , que regulamenta a Lei nº 8.958/1994 .

2- CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as unidades que compõem a estrutura organizacional da CNEN envolvidos com projetos de pesquisa, de ensino e de extensão e projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de inovação que tenham, ou venham a ter a participação de fundações de apoio.

3- REFERÊNCIAS

3.1- Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010 , que altera a Lei nº 8.666/1993 , a Lei nº 8.958/1994 e a Lei nº 10.973/2004 ; e revoga os § 1º do art. 2º da Lei nº 11.273/2006 .

3.2- Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 , e suas alterações, que dispõem sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior (IFES) e as de pesquisa científica e tecnológica (ICT) e as fundações de apoio e dá outras providências.

3.3- Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 , que dispões sobre o estágio de estudantes.

3.4- Lei nº 10.973, de 02 de Dezembro de 2004 , que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.

3.5- Decreto nº 7.544, de 02 de agosto de 2011 , que altera o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 , que regulamenta a Lei 8.958/1994 , que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.

3.6- Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 , que regulamenta a Lei nº 8.958/1994 , que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.

3.7- Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005 , que regulamenta a Lei nº 10.973/2004 , que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, e dá outras providências.

3.8- Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011 , que revoga a Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/CGU, de 29 de maio de 2008 , e a Portaria Interministerial nº 342, de 5 de novembro de 2008 , que estabelece normas para as transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

3.9- IN DPD nº 1, revisão 2009 e posteriores, que estabelece o Sistema de Gestão da Inovação e a aplicação da Lei 10.973/2004 no âmbito da CNEN.

4- DEFINIÇÕES

Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

4.1- Fundação de Apoio - instituição constituída na forma de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, de ensino e de extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico nas IFES e/ou ICT, registrada e credenciada junto ao MEC e MCT, conforme Lei nº 8.958/1994 , Decreto nº 7.423/2010 e Decreto nº 7.544/2011 .

4.2- Projeto de Ensino - são atividades de formação complementar não continuada em cursos de capacitação e treinamento demandados pela sociedade, prioritariamente pelo setor nuclear, financiados por instituições públicas ou privadas, as quais serão responsáveis pelo custeio total ou parcial das atividades.

4.3- Projeto de Pesquisa - é o trabalho teórico ou experimental para adquirir novos conhecimentos dirigidos para uma aplicação ou objetivo específico.

4.4- Projeto de Extensão - é a prestação de serviço, não rotineiro e não enquadrado na Lei nº 10.973/2004 , junto à comunidade e a segmentos industriais, disponibilizando ao público externo o conhecimento adquirido com as atividades de ensino e a pesquisa cientifica e tecnológica.

4.5- Projeto de Inovação Tecnológica - é o projeto que gera uma novidade ou aperfeiçoamento em um ambiente produtivo, sob a forma de um produto, processo, ou serviço tecnológico, consubstanciados por intermédio de um relatório técnico que identifique claramente o resultado tecnológico obtido, abrangendo as atividades de desenvolvimento tecnológico ou serviço tecnológico não rotineiro, no âmbito da Lei nº 10.973/2004 e da IN DPD nº 1, revisão 2009 e posteriores.

4.6- Desenvolvimento Institucional - programas, projetos e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da CNEN, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão.

4.7- Projeto de Natureza Infraestrutural - diz respeito a obras e implantação de laboratórios, podendo ser construção, reforma ou melhoria; e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

4.8- Operações Especiais - são atividades específicas, não rotineiras, relacionadas à gestão tecnológica dos projetos, emergências nucleares e radioativas, ações especiais de interesse público a critério do Presidente da CNEN, ou outras atividades imprescindíveis desde que constantes no Plano de Desenvolvimento Institucional.

4.9- Plano de Desenvolvimento Institucional - é o Plano de Trabalho da CNEN, elaborado anualmente, incluindo as atividades relacionadas ao cumprimento deste, ou outro plano determinado pela Presidência.

4.10- Unidade Executora - é a unidade organizacional da CNEN onde será executado o projeto objeto do contrato, convênio ou acordo. Considera-se Unidade Executora da CNEN: Diretorias, IEN, IRD, CDTN, CRCN-CO, CRCN-NE, LAPOC e Unidade Administrativa de Órgão Conveniado-IPEN.

4.11- Titular da Unidade Executora - é a autoridade máxima de cada unidade executora da CNEN.

4.12- CD - Comissão Deliberativa - é o órgão colegiado de máximo poder decisório da CNEN.

4.13- NIT - Núcleo de Inovação Tecnológica - é o núcleo constituído por uma ou mais ICT da CNEN, com a finalidade de gerir a política de inovação no âmbito da ICT. No âmbito da CNEN são consideradas ICT cada uma das suas unidades, a saber: SEDE, IEN, IRD, CDTN, CRCN-CO, CRCN-NE, LAPOC, Unidade Administrativa de Órgão Conveniado-IPEN.

4.14- Bolsa de Ensino - bolsa a servidores e estudantes que atuem como instrutores ou apoio técnico em Projetos de Ensino, conforme item 4.2, bem como para apoio à participação em projetos e cursos de formação complementar não continuada, exclusivamente financiados para esse fim por instituições públicas ou privadas, através de contratos ou acordos envolvendo a CNEN e a fundação de apoio.

4.15- Bolsa de Pesquisa - bolsa a servidores e estudantes para apoio e incentivo à realização de Projetos de Pesquisa, conforme item 4.3.

4.16- Bolsa de Extensão - bolsa a servidores e estudantes para apoio à execução de Projetos de Extensão, conforme item 4.4.

4.17- Bolsa de Estímulo à Inovação - bolsa a servidores para apoio à realização de projetos de inovação tecnológica, conforme item 4.5, por meio de acordo de parceria de pesquisa científica e de desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo previsto no âmbito da Lei nº 10.973/2004 .

4.18- Retribuição pecuniária - remuneração a servidores, sob a forma de adicional variável, custeada exclusivamente com os recursos arrecadados com os contratos de prestação de serviços tecnológicos no âmbito da Lei nº 10.973/2004 , para a realização de projetos de inovação tecnológica, conforme item 4.5.

4.19- Ganho econômico - são os recursos financeiros recebidos sob a forma de ressarcimento ao conhecimento acumulado necessário à execução do projeto, denominado de Retorno do Desenvolvimento Tecnológico (RDT).

5- ORIENTAÇÕES

5.1- DA FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO COM A FUNDAÇÃO DE APOIO

5.1.1- A contratação da fundação de apoio ocorrerá após processo de dispensa de licitação, nos termos do Art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993 .

5.1.2- A relação da CNEN e de suas unidades organizacionais com Fundação de Apoio para a realização de projetos, conforme definidos no item 4, deve ser formalizada por meio de contratos, convênios e acordos, individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.

5.1.3- Os contratos, convênios e acordos devem conter, no mínimo:

a) Clara descrição do projeto de ensino, de pesquisa e de extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado;

b) Recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;

c) Obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;

d) Prazo de vigência;

e) Indicação dos responsáveis pela coordenação do projeto e fiscalização do contrato, convênio ou acordo;

f) Definição dos direitos de propriedade intelectual, conforme legislação vigente;

g) Plano de Trabalho;

h) Foro.

5.1.4- Caberá ao Titular da Unidade Executora, por delegação da Presidência da CNEN, a assinatura dos contratos, convênios e acordos, após análise de mérito da respectiva Diretoria e apreciação da Procuradoria Federal.

5.1.5- Quando se tratar de projeto de inovação tecnológica financiados com recursos públicos, objeto de acordo, convênio ou contrato, poderá ser assegurado o percentual de até 5% do valor total do projeto para ressarcimento das despesas operacionais e administrativas da Fundação de Apoio incorridos na execução do projeto, conforme Art. 11 do Decreto nº 5.563/2005 .

5.1.6- Na participação da fundação de apoio em editais ou instrumentos correlatos de instituições de fomento, os percentuais de ressarcimento dos custos de gerenciamento dessa fundação nunca ultrapassarão os percentuais ou tetos determinados pelas instituições responsáveis pela concessão dos recursos.

5.1.7- Nos acordos, contratos ou convênios firmados com a fundação de apoio, exceto nos casos previstos nos itens 5.1.5 e 5.1.6, poderá ser destinado o percentual de 10% do valor total do projeto para ressarcimento das despesas operacionais e administrativas incorridos na execução dos projetos, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.

5.1.8- Nos convênios em que houver repasse de recursos pela CNEN, regidos pela Portaria Interministerial nº 507/2011 , as despesas administrativas de que trata o item 5.1.7 deverão estar diretamente relacionadas ao objeto do convênio, expressamente demonstradas no plano de trabalho, registradas no Portal dos Convênios - SICONV, e não poderão ser custeadas com recursos de outros convênios. Essas despesas terão de ser comprovadas na execução e prestação de contas.

5.1.9- Os contratos, convênios e acordos deverão prever a forma de prestação de contas, assim como os contratos deverão definir o valor do ganho econômico a ser incorporado à conta única da União.

5.1.10- Não haverá contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

5.1.11- Não será permitida a subcontratação total do objeto dos contratos, convênios ou acordos firmados pela CNEN com a fundação de apoio, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto.

5.1.12- Não poderá haver concessão de bolsa e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas ou jurídicas com a mesma finalidade, para um mesmo projeto.

5.1.13- Na ocorrência de saldo financeiro, encerrada a execução do projeto, o mesmo reverterá à Conta Única da União ou será devolvido à concedente no caso de convênios, quando legalmente exigido.

5.1.14- O saldo de que trata o item 5.1.13, quando internalizado na CNEN como receita própria, será destinado à unidade executora do projeto.

5.1.15- Poderá a fundação de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da CNEN necessários ao seu funcionamento, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, de pesquisa e de extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse da CNEN e do objeto do instrumento firmado.

5.1.16- A fundação de apoio deverá providenciar a abertura de conta bancária específica para cada projeto em instituição financeira federal pública, destinada exclusivamente à administração dos recursos financeiros mobilizados para execução do respectivo projeto, que deverão ser obrigatoriamente aplicados na forma do Art. 54 da Portaria Interministerial nº 507/2011 .

5.1.17- Os contratos, convênios e acordos deverão observar ao disposto na Lei nº 8.666/1993, em especial o Art. 29 , e na Portaria Interministerial nº 507/2011, em especial os Arts. 10 , 38 e 39 .

5.2- DOS PROJETOS

5.2.1- Os projetos, conforme definido no item 4, executados com a participação da Fundação de Apoio, serão aprovados pelo Titular da Unidade Executora, devendo ter plano de trabalho contendo pelo menos:

a) objeto,

b) prazo determinado,

c) metas e indicadores,

d) resultados esperados,

e) coordenador do projeto,

f) equipe executora- nome, função, vínculo, carga horária de trabalho dos envolvidos no projeto,

g) recursos envolvidos

h) valor do projeto, especificando os custos operacionais diretos e indiretos da unidade executora,

i) as bolsas e/ou retribuições a serem pagas à equipe,

j) projeto básico, quando envolver obras de infraestrutura laboratorial,

l) cronograma físico-financeiro.

5.2.2- Os projetos a serem financiados pela FINEP deverão ser submetidos à avaliação prévia do Titular da Unidade Executora e da Diretoria a que estiver vinculada essa Unidade.

5.2.3- O objetivo do projeto deve estar relacionado prioritariamente com as atividades e atribuições da CNEN ou ser de interesse do setor nuclear.

5.2.4- A execução dos projetos ocorrerá nas dependências da CNEN e de suas unidades, salvo diversa previsão constante do Projeto ou do seu Plano de Trabalho, com aprovação do respectivo Titular da Unidade.

5.2.5- No caso da realização do projeto ocorrer fora da unidade a que pertence o servidor, deverá ser justificada a importância e relevância do projeto para a CNEN, para o setor nuclear ou para a sociedade.

5.2.6- No caso da realização de projeto com a participação de servidores de mais de uma unidade da CNEN, o projeto deverá ter aprovação do Titular de cada uma das unidades participantes.

5.2.7- Para aprovação dos custos dos projetos de pesquisa e de extensão e de inovação tecnológica, objetos de contratos com empresas públicas ou privadas, deverão constar, necessariamente, o ressarcimento dos custos operacionais, diretos e indiretos, da respectiva unidade executora, a serem recolhidos à conta única da União.

5.2.8- Os materiais permanentes, móveis e imóveis adquiridos durante a execução dos projetos deverão ter sua destinação à CNEN, na respectiva unidade executora, fixada no instrumento jurídico firmado.

5.2.9- Devem ser incorporados à Conta Única da União os ganhos econômicos decorrentes dos projetos de ensino, de pesquisa e de extensão.

5.2.10- Os projetos de inovação tecnológica, além do disposto nesta Instrução Normativa, deverão obedecer ao disposto na IN DPD nº 0001, revisão 2009 e posteriores, inclusive quanto à incorporação dos ganhos econômicos à conta única da União.

5.3 - DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

5.3.1- A fundação de apoio deve informar ao Titular da Unidade, com periodicidade mensal, os valores das retribuições pecuniárias e das bolsas concedidas previstas nesta Instrução Normativa.

5.3.2- A fundação de apoio deverá prestar contas de cada contrato, convênio ou acordo firmado com a CNEN até 30 dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e quando solicitada. No caso dos contratos, convênios e acordos com duração maior que um ano, a fundação de apoio deverá enviar relatórios semestrais ao coordenador do projeto e quando solicitada.

5.3.3- A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo à Unidade Executora zelar pelo acompanhamento da execução físico-financeira da situação de cada respectivo projeto.

5.3.4- A prestação de contas deverá conter:

a) Demonstrativos de receitas e despesas (datas de emissão dos documentos fiscais; CNPJ e CPF dos favorecidos, materiais e bens adquiridos ou serviços prestados);

b) Relação de pagamento a servidores e estudantes discriminando respectivas cargas horárias;

c) Cópias de guias de recolhimento

d) Cópias do extrato bancário;

e) Cópias das notas fiscais e recibos;

f) Atas de licitação ou pesquisa de preço.

5.3.5- A fundação de apoio deverá publicar em seu sítio na Internet os convênios, contratos e acordos firmados, além de relatórios semestrais, pagamentos efetuados e prestações de contas realizadas.

5.3.6- Na execução dos contratos, convênios e acordos firmados nos termos desta Instrução Normativa, envolvendo a aplicação de recursos públicos, a fundação de apoio deverá submeter-se ao controle finalístico e de Gestão da CNEN.

5.3.7- Na execução de contratos, convênios e acordos firmados nos termos desta Instrução Normativa, envolvendo a aplicação de recursos públicos, a fundação de apoio deverá submeter-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e da Unidade de Auditoria Interna da CNEN.

5.3.8- Para execução da fiscalização a que se refere o item 5.3.7, a fundação de apoio deverá conceder livre acesso aos documentos e registros relacionados com o cumprimento do objeto pactuado.

5.3.9- Nos projetos executados com o apoio da fundação a supervisão do contrato, convênio ou acordo aprovado caberá ao seu coordenador, observando o previsto no instrumento firmado.

5.3.10- O coordenador do projeto deverá elaborar o relatório final de avaliação com base nos documentos da prestação de contas da fundação de apoio, atestando a regularidade das despesas realizadas, o atendimento dos resultados esperados no Plano de Trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.

5.3.11- O relatório final de que trata o item 5.3.10 deverá ser encaminhado ao respectivo NIT da Unidade executora até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do projeto.

5.3.12- O Titular da Unidade Executora deverá aprovar o relatório final de que trata o item 5.3.10 após apreciação do seu respectivo NIT, que deverá emitir o parecer em 15 (quinze) dias.

5.3.13- Os projetos de ensino, de pesquisa e de extensão e de inovação tecnológica serão acompanhados, fiscalizados e avaliados pelo NIT da respectiva Unidade Executora.

5.3.14- Caso a Unidade Executora não tenha NIT próprio, o titular dessa Unidade deverá indicar um servidor para acompanhar, fiscalizar e avaliar os projetos de ensino, de pesquisa e de extensão e de inovação tecnológica, assim como para apreciar e emitir parecer quanto ao relatório de que trata o item 5.3.10.

5.3.15- Quando os acordos, contratos e convênios envolverem recursos públicos, o relatório final, após aprovação do Titular da Unidade Executora, deverá ser encaminhado à CD para aprovação, após apreciação da Unidade de Auditoria Interna da CNEN e da Diretoria a que estiver vinculada a Unidade Executora.

5.3.16- Para os projetos de desenvolvimento institucional, o Titular da Unidade Executora deverá indicar um servidor para ser o fiscal do contrato, convênio ou acordo legalmente firmado.

5.3.17- Cada Unidade Executora deverá implementar seu sistema de gestão, controle e fiscalização dos convênios, contratos e acordos firmados no prazo de até 120 dias após aprovação desta Instrução Normativa, cuidando a Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento - DPD para a harmonia dos diversos sistemas implantados.

5.3.18- O titular da Unidade Executora deverá encaminhar à respectiva Diretoria, semestralmente, relatório contendo relação de todos os contratos, convênios e acordos firmados, em andamento e finalizados, com a participação de fundação de apoio incluindo objeto, valor, prazo e pagamentos a servidores e estudantes.

5.3.19- Cada Diretoria da CNEN deverá elaborar relatório anual dos acordos, convênios e contratos firmados com a participação de fundação de apoio, no âmbito da Diretoria ou de suas unidades.

5.3.20- O relatório anual de que trata o item 5.3.19 deverá ser elaborado até 31 de março do ano subseqüente e submetido à aprovação da CD.

5.3.21- A Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento - DPD avaliará periodicamente o funcionamento adequado do sistema a que se refere o item 5.3.17.

5.4- DA EQUIPE EXECUTORA

5.4.1- Compete ao Coordenador do projeto a escolha da equipe de trabalho para a execução deste, obedecido ao contido nos itens 5.4.11 a 5.4.15 desta Instrução Normativa.

5.4.2- A participação dos servidores na equipe executora será realizada sem prejuízo das suas atribuições funcionais e das atividades na respectiva unidade de lotação.

5.4.3- Caberá ao Titular da Unidade de lotação do servidor a responsabilidade pela observância do item 5.4.2.

5.4.4- Pela execução dos projetos de inovação tecnológica por meio de contratos, poderá ser concedida, aos servidores, retribuição pecuniária, consoante valores constantes nos projetos ou planos de trabalho, a qual não repercutirá, em nenhuma hipótese, sobre a remuneração do servidor, conforme previsto no Art. 8º na Lei nº 10.973/2004 e da IN DPD nº 1, revisão 2009 e posteriores.

5.4.5- Pela execução dos projetos de inovação tecnológica por meio de acordos de parceria, poderá ser concedida, aos servidores, bolsa de estímulo à inovação conforme previsto no Art. 9º da Lei nº 10.973/2004 e da IN DPD nº 1, revisão 2009 e posteriores, consoante valores constantes nos projetos ou planos de trabalho.

5.4.6- Poderá ser concedida ao servidor, bolsa de ensino, de pesquisa e de extensão em projetos executados por meio de convênio, contrato e acordo, consoante valores constantes nos projetos ou planos de trabalho conforme Art. 4º da Lei nº 8.958/2004 e norma específica da CNEN para concessão de tais bolsas.

5.4.7- Poderão ser concedidas bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão e de estímulo à inovação a estudantes de graduação e pós-graduação em contratos ou acordos com empresas públicas ou privadas, conforme Art. 4º B da Lei nº 8.958/2004 e norma específica da CNEN para concessão de tais bolsas.

5.4.8- A participação dos servidores públicos vinculados a outras instituições em projetos de ensino, de pesquisa e de extensão e de inovação tecnológica, de forma remunerada, deverá ser autorizada pelo titular da respectiva instituição.

5.4.9- Deve ser incentivada a participação de estudantes nos projetos de ensino, de pesquisa, de extensão e de inovação tecnológica de que trata esta Instrução Normativa, especialmente os vinculados aos programas de pesquisa das unidades da CNEN.

5.4.10- A participação de estudantes em projetos de extensão dependerá de normatização própria da CNEN, que deverá observar a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 .

5.4.11- Os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à CNEN, incluindo servidores de nível superior, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares dos cursos de pós-graduação, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da CNEN.

5.4.12- Em casos devidamente justificados, com relação à importância e relevância do projeto para a CNEN, e aprovados pela CD, poderão ser realizados projetos com a colaboração de fundação de apoio, com participação de pessoas vinculadas à CNEN, em proporção inferior à prevista no item 5.4.11, observado o mínimo de um terço.

5.4.13- Em casos devidamente justificados, com relação à importância e relevância do projeto para a CNEN, e aprovados pela CD, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à CNEN em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de 10% do número total de projetos realizados em colaboração com fundação de apoio.

5.4.14- No caso de projetos objetos de contratos com empresas públicas ou privadas, para o cálculo da proporção referida no item 5.4.11, não se incluem os participantes vinculados à empresa.

5.4.15- No caso de projetos desenvolvidos em conjunto pela CNEN com outras instituições de Ensino, Ciência e Tecnologia, a proporção referida no item 5.4.11 poderá ser alcançada por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.

5.5 - DAS BOLSAS

5.5.1- Os projetos poderão contemplar a concessão de bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão e de estímulo à inovação pela Fundação de Apoio, conforme Art. 4º B da Lei nº 8.958/1994 ou Art. 9º da Lei nº 10.973/2004 .

5.5.2- As bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão e de estímulo à inovação constituem doação civil, sob a forma de auxílio financeiro, repassada pela fundação de apoio, vinculada aos projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento tecnológico e inovação da CNEN, a título de estímulo para execução de tais projetos, cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta, e nem importem em contraprestação de serviços.

5.5.3- Está expressamente vedado o pagamento de bolsas para servidor público vinculado ou não à CNEN e suas unidades com recursos financeiros do orçamento da CNEN.

5.5.4- O prazo de duração das bolsas a que se refere o item 5.5.1 somente poderá ultrapassar o período originalmente previsto para a execução do respectivo projeto se houver devida suplementação de recursos.

5.5.5- As bolsas deverão constar de expressa previsão nos respectivos projetos, os quais identificarão valores, duração, função no projeto e periodicidade.

5.5.6- Os valores e os critérios de concessão das bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão serão definidos em norma específica da CNEN.

5.5.7- Os valores das bolsas de estimulo à inovação obedecerão ao disposto na IN DPD nº 1, revisão 2009 e revisões posteriores.

5.5.8- O recebimento de bolsa não integra a remuneração do servidor nem estabelece qualquer vínculo, estatutário ou empregatício, entre o beneficiário, a CNEN e a fundação de apoio.

5.5.9- Para o recebimento de bolsa, o beneficiário deverá firmar termo de compromisso, do qual conste o projeto correspondente, valor, duração, função no projeto e periodicidade.

5.5.10- O beneficiário da bolsa deverá apresentar relatório técnico, aprovado pelo Coordenador do projeto, até 30 (trinta) dias contados a partir do término do projeto.

5.5.11- O pagamento mensal da bolsa está condicionado à autorização prévia do Coordenador do projeto.

5.5.12- O recebimento da bolsa cessará independentemente do prazo de execução do projeto, quando ocorrer pelo menos uma das seguintes condições:

a) Conclusão antecipada ou desistência do projeto, a critério da CNEN;

b) Findo o prazo de sua atribuição conforme o Plano de Trabalho do projeto;

c) Por desistência do beneficiário;

d) Pelo desempenho insuficiente de suas atribuições por parte do beneficiário;

e) Em se tratando de beneficiário estudante, pela conclusão de seu curso.

5.5.13- O recebimento da bolsa poderá ser suspenso quando do afastamento temporário do beneficiário.

5.6- DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

5.6.1- Qualquer fundação de apoio poderá manifestar interesse em se credenciar ou solicitar prévia autorização junto ao MEC/MCT para atuar como fundação de apoio da CNEN, por meio de requerimento encaminhado ao seu Presidente, a quem caberá submetê-lo à CD para aprovação, após análise jurídica e técnico-financeira e da pertinência do pleito ao interesse da CNEN.

5.6.2- A fundação de apoio autorizada ou credenciada deverá manifestar seu interesse no recredenciamento ou renovação do pedido de prévia autorização por meio de requerimento encaminhado ao Presidente da CNEN, a quem caberá submetê-lo a CD, para aprovação.

5.6.3- Poderá ser solicitado à fundação interessada que forneça as informações que forem necessárias para respaldar a análise jurídica e técnico-financeira, que deverão ser encaminhadas em um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação formal das informações.

5.6.4- Em caso de denegação do requerimento pela CD, a fundação de apoio poderá impetrar um único recurso, por meio de correspondência dirigida ao Presidente da CNEN, num prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da decisão da CD.

5.7- DAS VEDAÇÕES

5.7.1- Nas relações com a fundação de apoio, não será permitido:

a) A utilização de contrato, convênio ou acordo para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;

b) A utilização de recursos do projeto para a formação de fundo institucional, ou mecanismos similares, na fundação de apoio;

c) A concessão de bolsas a servidores para o cumprimento de atividades funcionais na CNEN e suas unidades ou em outra instituição pública;

d) A remuneração ou concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos da fundação de apoio;

e) O pagamento, a contratação e a execução pela fundação de serviços rotineiros de responsabilidade da CNEN de manutenção predial, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e atividades administrativas de rotina;

f) A contratação pela fundação de apoio de pessoal para repor ou aumentar o quadro funcional da CNEN e de suas unidades.

5.7.2- Fica vedado à CNEN e suas unidades o pagamento de débitos contraídos pela fundação de apoio na forma da legislação vigente e desta Instrução Normativa e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por ela contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no Art. 4º da Lei nº 8.958/1994 .

5.7.3- Na destinação dos recursos, deverão também ser observadas, no que couber, as restrições e vedações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

6 - DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1- A CNEN deverá elaborar a norma específica para a concessão de bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão até 90 (noventa) dias da data da aprovação desta Instrução Normativa.

6.2- O limite máximo, mensal, da soma da remuneração, retribuições pecuniárias e bolsas percebidas pelo servidor, não poderá exceder, em qualquer hipótese, o maior valor mensal recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .

6.3- O servidor público beneficiário da bolsa e/ou da retribuição deverá obrigatoriamente declarar por escrito que a soma de sua remuneração não excede ao limite máximo previsto no item 6.2.

6.4- O Titular da Unidade Executora tomará as providências cabíveis para a aferição do limite estabelecido no item 6.2, bem como para sua implementação, controle e eventual ressarcimento de valores pagos que excedam esse limite.

6.5- Na hipótese de pagamento que extrapole o limite estabelecido no item 6.2, a fundação de apoio suspenderá a concessão da bolsa por determinação do Titular da Unidade até que a situação seja regularizada.

6.6- Os contratos, convênios e acordos deverão observar o disposto nos Arts. 57 a 61 da Portaria Interministerial nº 507/2011 .

6.7- O descumprimento do previsto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à responsabilização legal.

6.8- Os casos omissos serão resolvidos pela CD.

6.9- Esta Instrução Normativa é aprovada pela CD, sendo a Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento - DPD o órgão responsável para efetuar o seu controle, avaliando após um ano os seus impactos na CNEN com vistas a identificar adequações necessárias a serem implementadas.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2012.