Resolução CONTRAN nº 122 de 14/02/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2001

Acrescenta parágrafos ao art. 3º da Resolução nº 765/93 CONTRAN e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 133, de 02.04.2002, DOU 09.04.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, considerando a necessidade de criação de mecanismos de estímulo ao pleno cumprimento das regras de trânsito, bem como a importância educativa do reconhecimento do bom condutor, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 765, de 10 de fevereiro de 1993 - CONTRAN, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 3º .......................................................................

§ 3º Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por solicitação do interessado a qualquer tempo, ou por ocasião da sua renovação compulsória, deverão expedir nova Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que passar 3 (três) anos consecutivos sem cometer qualquer espécie de infração ao Código de Trânsito Brasileiro e não esteja respondendo a inquérito policial ou ação judicial por delito de trânsito, e nela será impressa uma faixa dourada demonstrativa do preenchimento desse requisito, conforme modelo do anexo IV, que fica aditado aos constantes da Resolução nº 71, de 23 de setembro de 1998.

§ 4º Para a obtenção da CNH com faixa dourada, o interessado, junto com o requerimento, deverá apresentar declaração informando, sob as penas da lei, que não está respondendo a inquérito policial ou processo judicial por delito de trânsito.

Art. 2º A CNH descrita no parágrafo terceiro do artigo anterior será expedida sem qualquer custo adicional aos regularmente cobrados quando das renovações compulsórias e correrá às expensas do solicitante se requerida antes do vencimento do prazo de validade da anterior.

Nota: Ver Portaria DENATRAN nº 24, de 07.05.2001, DOU 08.05.2001.

Art. 3º Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da vigência desta Resolução, para colocar à disposição dos requerentes da CNH com faixa dourada.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GREGORI

Ministério da Justiça - Titular

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

Ministério da Educação - Suplente

ALEX CASTALDI ROMERA

Ministério da Defesa - Representante

CARLOS AMÉRICO PACHECO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

ALDERICO JEFFERSON DA SILVA LIMA

Ministério dos Transportes - Representante

PAULO MARCOS CASTRO R. DE OLIVEIRA

Ministério da Saúde - Representante

ANEXO
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA PARA A IMPRESSÃO DA FAIXA DOURADA NA CNH

Formato: a faixa dourada será impressa no formato retangular, com as seguintes dimensões, 6 (seis) mm de largura por 40 (quarenta) mm de comprimento.

Posição: a faixa será impressa formando ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) com a tarja íris e iniciando-se a impressão no canto esquerdo do campo nome

Cor: a faixa será impressa na cor dourada, correspondente a identificação 110, na escala Pantone, com tolerância de variação de tonalidade dependendo do hardware de impressão utilizado.

Forma de impressão: a faixa será impressa eletronicamente, a laser, na forma de dados variáveis identificatórios.

Critério para impressão: a faixa dourada somente poderá ser impressa por empresa que esteja inscrita e homologada no cadastro de fornecedores do DENATRAN, e estando a mesma contratada pelo órgão executivo de trânsito estadual, para a produção e impressão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, mediante a solicitação do órgão contratante."