Resolução CNSP nº 121 de 29/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2005

Dispõe sobre autorização prévia para operação, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 166, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.

2) Ver Circular SUSEP nº 298, de 18.07.2005, DOU 20.07.2005, que dispõe sobre a aprovação prévia dos atos realizados pelas sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, nos termos desta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o que consta do Processo CNSP nº 27, de 27 de junho de 2000 - na origem e SUSEP nº 15414.000196/2005-61, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada nesta data, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; o art. 29 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o disposto na Portaria nº 151 do Ministério da Fazenda, de 23 de junho de 2004, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que depende de prévia aprovação, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a constituição, transformação, autorização para operar e cancelamento da autorização para operar, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.

Art. 2º Depende, ainda, de aprovação prévia e expressa da SUSEP a transferência de controle acionário, direta ou indireta, ou qualquer ato que possa implicar alteração na ingerência efetiva da administração das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, decorrentes de:

I - negócios jurídicos celebrados entre os controladores;

II - acordo de acionistas ou quotistas;

III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum.

Parágrafo único. Nas hipóteses decorrentes de herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto, a autorização de que trata o caput deste artigo será requerida tão logo o beneficiário faça jus aos direitos respectivos.

Art. 3º Os pedidos de aprovação de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução serão objeto de estudo pela SUSEP, com vistas a sua aceitação ou recusa, através da análise do devido processo administrativo.

Parágrafo único. Os pedidos referidos no caput deste artigo serão encaminhados, em caráter confidencial, ao Superintendente da SUSEP, o qual poderá encaminhá-los, também em caráter confidencial, aos Departamentos competentes para a devida análise.

Art. 4º A SUSEP editará normas complementares e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, nos termos da Portaria nº 151 do Ministério da Fazenda, de 23 de junho de 2004.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JR.

Superintendente"