Resolução CD/FNDE nº 12 de 24/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2007
Estabelece orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais de alfabetização de jovens e adultos, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, para entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, incluídas as instituições de ensino superior, no exercício de 2007.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 45, de 18.09.2007, DOU 19.09.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
" FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei nº 8. 666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9. 394, de 20 de dezembro 1996;
Instrução Normativa nº 1 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;
Lei nº 9. 795, de 27 de abril de 1999;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10. 172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 10. 880, de 9 de junho de 2004;
Lei nº 11. 439, de 29 de dezembro de 2006;
Lei nº 11. 451, de 7 de fevereiro de 2007;
Decreto nº 6. 046, de 22 de fevereiro de 2007;
Medida Provisória nº 361/2007;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10. 172, de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década;
CONSIDERANDO a Década das Nações Unidas para a Alfabetização, que tem por objetivos garantir que as necessidades básicas de aprendizagem dos jovens sejam satisfeitas de modo eqüitativo, por meio de acesso a programas de aprendizagem apropriados e atingir, até 2015, 50% de melhoria nos níveis de alfabetização de adultos, em particular para as mulheres, em conjunção com o acesso eqüitativo à educação básica e continuada de adultos;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso ou permanência na educação básica;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9. 795, de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, determina a inserção da educação ambiental na educação de jovens e adultos;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações políticas de inclusão social e educacional, por meio de ações distributivas da União;
CONSIDERANDO a relevância de estimular ações redistributivas e de inclusão, para correção progressiva das disparidades de acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de alfabetização em todo o território nacional;
CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do país, que implicam flexibilizar procedimentos para o alcance das metas;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Programa Brasil Sem Homofobia e a importância de se promover o pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnico-racial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual e às pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência;
CONSIDERANDO a consignação da execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado ao orçamento do FNDE e a conseqüente necessidade de estabelecer procedimentos operacionais, resolve, Ad referendum
Art. 1º Estabelecer, para o exercício de 2007, os critérios e os procedimentos para a apresentação e seleção de Planos de Trabalho destinados à execução do Programa Brasil Alfabetizado pelas entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, incluídas as Instituições de Ensino Superior (IES), doravante denominadas entidades.
I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º O programa consiste no repasse de recursos financeiros, via formalização de convênio, de termo de parceria ou descentralização de créditos orçamentários, em favor das entidades de que trata o art. 1º, destinados às ações de Alfabetização de Jovens e Adultos e de seu respectivo apoio contemplando a Formação Inicial e Continuada de Alfabetizadores e de Coordenadores de Turmas e a aquisição de material pedagógico e escolar, visando ao atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento, aos jovens e adultos em processo de alfabetização.
Parágrafo único. São beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado:
a) jovens e adultos, com 15 anos ou mais, não alfabetizados;
b) os alfabetizadores;
c) os coordenadores de turmas;
d) os tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
II - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DO PROCESSO DE ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 3º A assistência financeira será processada mediante solicitação das entidades referidas no art. 1º, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de Plano de Trabalho ou Plano de Trabalho Simplificado, conforme disposições constantes no Manual de Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2007, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 8, de 24 de abril de 2007, e nas Orientações para Elaboração do Plano de Alfabetização - Anexo I desta Resolução.
§ 1º Somente poderão participar do programa as entidades que:
I - enviarem ao FNDE os documentos listados na Resolução nº 7, de 24 de abril de 2007, cujo endereço postal consta no § 3º deste artigo, para o início do processo de comprovação de regularidade da entidade. As entidades que participaram do processo de habilitação para assistência financeira do Programa Brasil Alfabetizado em 2006 deverão manter atualizados os documentos de habilitação conforme o Manual de Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais;
II - em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, preencherem Termo de Adesão ao programa, conforme § 4º deste artigo, que conterá:
a) a relação de municípios e os respectivos quantitativos de alfabetizandos a serem atendidos (metas e abrangência), justificando todas as informações relativas à cobertura e quantitativo de atendimento;
b) a autorização para o FNDE estornar ou bloquear valores creditados indevidamente na conta corrente das entidades, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto nas parcelas subseqüentes;
c) o compromisso das entidades de, em inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores depositados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
III - em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, enviarem via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA o formulário eletrônico do Plano de Alfabetização, que deverá tratar das questões relacionadas às ações de gestão e supervisão e às ações pedagógicas, para análise e aprovação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC);
IV - enviarem o Plano de Alfabetização transcrito sob a forma de Plano de Trabalho Anual para a SECAD/MEC, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 6º andar, Sala 611 - Brasília - DF, CEP 70047-900, Programa Brasil Alfabetizado, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.
V - apresentarem à SECAD/MEC:
a) documento que expresse o compromisso de articulação entre a proposta da entidade e o Plano Plurianual de Alfabetização do Estado, do Distrito Federal ou do Município no que se refere à atuação da entidade no território do município, conforme inciso II, alínea a deste artigo. A SECAD/MEC enviará às entidades, quando solicitado, a relação dos Estados e Municípios que apresentaram Termo de Adesão ao Programa Brasil Alfabetizado;
b) cadastro de alfabetizandos, alfabetizadores, turmas e de coordenadores de turmas do Programa.
§ 2º O disposto nas letras b e c do inciso II, § 1º deste artigo não se aplica aos órgãos e entidades federais.
§ 3º Para efeito de habilitação, deverá ser apresentada documentação completa conforme as disposições constantes na Resolução CD/FNDE nº 7, de 24 de abril de 2007. O endereço para envio ao FNDE é: Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco F, Edifício Áurea, térreo, sala 7, Brasília - DF, CEP: 70070-929.
§ 4º O formulário eletrônico do Termo de Adesão encontra-se na Internet, no endereço www.mec.gov.br/secad, e deverá ser preenchido e enviado eletronicamente, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA.
§ 5º As entidades deverão informar no Termo de Adesão a relação de municípios onde pretendem atuar e o correspondente quantitativo de alfabetizandos previsto.
§ 6º As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES deverão encaminhar à SECAD/MEC, juntamente com o Plano de Alfabetização, o Plano de Trabalho Simplificado - PTA Simplicado - Anexo II desta Resolução, discriminando os elementos de despesa a serem utilizados no programa, também disponível no sítio www.fnde.gov.br, na Resolução CD/FNDE nº 19, de 13. 05. 2005.
§ 7º A execução do programa na forma prevista nesta resolução submete-se às restrições imposta pela legislação federal para repasse de recursos, inclusive as normas eleitorais estabelecidas na Lei nº 9. 504, de 30 de setembro de 1997.
III - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 4º Participam do Programa:
I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC: órgão responsável por formular políticas para a universalização da alfabetização, que buscam promover a alfabetização de jovens e adultos com qualidade e aproveitamento;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC: órgão responsável pela assistência financeira, normatização, monitoramento da aplicação dos recursos financeiros, análise da prestação de contas, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
III - as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, incluídas as instituições de ensino superior: entidades responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do Programa para o atendimento das ações previstas nesta Resolução.
IV - Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA: entidade responsável pelo assessoramento na formulação e implementação das políticas nacionais e no acompanhamento das ações do Programa Brasil Alfabetizado.
IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES
Art. 5º São atribuições das entidades participantes:
I - da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC:
a) coordenar o Programa Brasil Alfabetizado em nível nacional e prestar apoio técnico-pedagógico às entidades para a execução das ações mencionadas no art. 2º;
b) monitorar a execução física das ações do Programa Brasil Alfabetizado e solicitar o repasse de recursos ao FNDE;
c) produzir e distribuir às entidades, em parceria com o Ministério da Saúde, material apropriado para uso dos alfabetizadores na aplicação de teste de acuidade visual junto aos alfabetizandos, a fim de identificar aqueles que apresentam problemas visuais (erros de refração que impliquem necessidade de uso de óculos e recursos ópticos especiais e demais casos que demandem tratamento oftalmológico) e encaminhá-los ao Sistema Único de Saúde - SUS para consulta oftalmológica;
d) distribuir obras literárias aos alfabetizadores e alfabetizandos do programa, como incentivo ao processo de letramento;
e) fornecer materiais informativos aos alfabetizadores do Programa para que os mesmos atuem como multiplicadores na orientação sobre temas diversos, de interesse comunitário, aos alfabetizandos;
f) implementar e coordenar um sistema de supervisão e avaliação das ações do Programa Brasil Alfabetizado executadas pelas entidades, tendo em vista o acompanhamento dos processos de gestão das mesmas.
II - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC:
a) elaborar os normativos do Programa, divulgá-los junto às entidades e prestar assistência técnica quanto à sua correta utilização;
b) proceder a abertura e/ou encerramento das contas correntes das entidades e efetuar o repasse dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa;
c) fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa, em conjunto com o MEC e o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
d)receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos às entidades.
III - das Entidades:
a) localizar, identificar e cadastrar jovens e adultos não alfabetizados, para ingresso em turmas de alfabetização do Programa Brasil Alfabetizado;
b) selecionar e formar alfabetizadores e coordenadores de turmas;
c) indicar um Coordenador Geral do Programa Brasil Alfabetizado, cujas atribuições são:
1. registrar todos os seus dados cadastrais e de contato no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA;
2. desenvolver ações, em parceria com os coordenadores de turma, relacionadas ao controle e à supervisão da freqüência dos alfabetizandos, consolidando as informações em um Relatório Mensal de Freqüência;
3. estabelecer interlocução com a equipe responsável pelo programa na SECAD/ MEC;
4. responder pela elaboração e alterações, quando necessárias, do Plano de Alfabetização dos relatórios solicitados no SBA;
5. estabelecer interlocução com as Secretarias Estadual e/ou Municipal de Educação, visando adequar as ações de alfabetização da entidade ou instituição ao(s) Plano(s) Plurianual (is) de Alfabetização do(s) Estado(s) e/ou Município(s);
6. estabelecer interlocução com a Coordenação de Educação de Jovens e Adultos municipal e/ou estadual para buscar garantir a continuidade do estudo dos alfabetizados egressos do Programa Brasil Alfabetizado;
7. responder pelas estratégias de acompanhamento e avaliação das ações de alfabetização de jovens e adultos e de formação dos alfabetizadores e de coordenadores de turmas;
8. selecionar, quando for se seu interesse, material pedagógico de acordo com as diretrizes do Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos - PNLA;
9. coordenar as ações de formação inicial e continuada dos alfabetizadores e dos coordenadores de turmas.
d) indicar coordenadores de turmas, cujas atribuições são:
1. acompanhar, in loco, a estratégia de alfabetização de jovens e adultos;
2. acompanhar e fazer a supervisão pedagógica da alfabetização de, no mínimo, 15 turmas, e no máximo, de 20 turmas, ressalvadas as exceções justificadas no Plano de Alfabetização e aprovadas pela SECAD/MEC;
3. planejar e ministrar, em conjunto com o Coordenador Geral, a formação continuada dos alfabetizadores
4. acompanhar a aprendizagem dos alfabetizandos;
5. identificar e relatar ao Coordenador Geral as dificuldades de implantação do Programa;
6. supervisionar a implantação das ações relacionadas ao registro civil, aos exames oftalmológicos e distribuição de óculos e à continuidade dos estudos dos alfabetizandos no sistema regular de Educação de Jovens e Adultos;
7. desenvolver, em parceria com o Coordenador Geral do Programa, ações relacionadas ao controle e à supervisão da freqüência dos alfabetizandos, consolidando as informações em um Relatório Mensal de Freqüência.
e) designar e cadastrar, no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), o Técnico de Apoio que será o responsável pela assessoria técnica dos recursos de informática, pelo lançamento dos dados e a atualização dos cadastros e formulários eletrônicos, em colaboração com o Gestor Local;
f) manter arquivados sob sua guarda os documentos constantes no art. 39, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, relativa ao exercício da liberação dos recursos;
g) formar os alfabetizadores para que estes, no decorrer do processo de alfabetização, possam identificar os alfabetizandos e familiares sem registro civil de nascimento, atuando como agentes de mobilização e prestando orientações para o acesso à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor);
h) orientar os alfabetizadores para que, por intermédio da divulgação de publicações e materiais informativos distribuídos pelo MEC, informem os alfabetizandos quanto ao conteúdo dos mesmos, socializando o conhecimento em relação a temas de interesse comum e orientando-os ao exercício pleno da cidadania;
i) formar os alfabetizadores para que estes, no decorrer do processo de alfabetização, apliquem um teste de acuidade visual em seus alfabetizandos, realizando uma triagem inicial para identificar aqueles que possuem problemas visuais (erros de refração que impliquem em necessidade de uso de óculos) e encaminhá-los ao Sistema Único de Saúde - SUS para consulta oftalmológica;
j) orientar os alfabetizadores para que informem e encaminhem os egressos do Programa Brasil Alfabetizado, em continuidade à etapa da alfabetização, para cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, por meio da articulação com a Equipe Coordenadora de EJA nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
l) prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se proceda às avaliações do processo ensino-aprendizagem;
m) manter continuamente atualizados, junto ao Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, as informações cadastrais da entidade e instituição, bem como os cadastros de alfabetizandos, de alfabetizadores, de turmas e de coordenadores de turma, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Programa;
n) disponibilizar os dados e informações necessários ao processo de avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado realizado pela SECAD/MEC, bem como autorizar o acesso aos locais de execução do Programa e os procedimentos necessários ao processo de avaliação;
o) fazer constar, em todos os documentos produzidos para implementação do Programa, e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE.
IV - Da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos
a)assessorar a SECAD/MEC na formulação do Programa Brasil Alfabetizado;
b)acompanhar e fiscalizar a implementação das ações do Programa sob os seus aspectos sociais.
IV - DO PLANO DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 6º O acesso ao formulário eletrônico do Plano de Alfabetização será autorizado pela SECAD/MEC em comunicado via e-mail após o início do processo de habilitação e após o processamento do formulário eletrônico do Termo de Adesão.
Art. 7º O Plano de Alfabetização apresentará informações acerca da implementação das ações do Programa Brasil Alfabetizado.
Além do envio eletrônico, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, no endereço www.mec.gov.br/secad, a versão final do Plano, depois de aprovada pela SECAD/MEC, deverá ser impressa e enviada, em conjunto o Termo de Adesão, todos assinados pelo dirigente da entidade. O endereço para envio postal é: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 6º andar, Sala 611 - Brasília - DF, CEP 70047-900, Programa Brasil Alfabetizado.
§ 1º Para a elaboração do Plano de Alfabetização deverão ser consideradas as orientações contidas no Anexo I "Orientações para Elaboração do Plano de Alfabetização".
§ 2º Deverá vir descrito no Plano de Alfabetização quando a entidade apresentar atendimento específico aos segmentos abaixo relacionados:
a) jovens de 15 a 19 anos não alfabetizados;
b) populações indígenas e/ou bilíngües, fronteiriças ou não;
c) populações do campo - agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas e remanescentes de quilombos;
d) pescadores artesanais e trabalhadores da pesca;
e) pessoas com necessidades educacionais especiais incluídas;
f) população carcerária;
g) jovens em cumprimento de medidas socio-educativas.
§ 3º As entidades e instituições deverão apresentar as estratégias para incentivar o encaminhamento dos egressos do Programa Brasil Alfabetizado para turmas do ensino fundamental de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 8º A versão aprovada do Plano de Alfabetização será transcrita para o formato de Plano de Trabalho Anual (PTA e deverá ser enviada, devidamente assinada pelo dirigente da entidade, para o endereço constante no art. 7º, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução.
Art. 9º Terão prioridade para aprovação os Planos de Alfabetização que apresentarem como abrangência de atuação relação de municípios que não foram atendidos nos Planos Plurianuais de Estados, Distrito Federal ou Municípios.
V - DA ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 10. Os cursos de alfabetização deverão ser organizados da seguinte forma:
I - Com relação à duração e à carga horária total:
a) de 6 (seis) meses com, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas; ou
b) de 7 (sete) meses com, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas; ou
c) de 8 (oito) meses com, no mínimo, 320 (trezentas e vinte) horas.
II - A carga horária semanal deverá ser de, no mínimo, 10 (dez) horas.
III - A alfabetização será realizada em 4 (quatro) dias por semana e deverá estar reservado um dia para a formação continuada dos alfabetizadores.
Parágrafo único. Poderão ser considerados os Planos de Alfabetização com número de dias de aula por semana diferente do estabelecido no caput, desde que devidamente justificados e aprovados pela SECAD/MEC.
VI - DO VALOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DOS CRITÉRIOS PARA SUA APLICAÇÃO
Art. 11. Para a ação "Alfabetização de Jovens e Adultos" será repassado à entidade:
I - a título de bolsa aos alfabetizadores, para custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa, o valor de até R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, durante o curso;
II - a título de bolsa aos coordenadores de turma, para custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa, o valor de até de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, durante o curso.
§ 1º O valor da bolsa para os alfabetizadores de turmas que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais especiais e as que atenderem população carcerária e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas será de até R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
§ 2º Será repassada uma bolsa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) para o tradutor intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), que auxiliará os alfabetizadores com turmas que incluírem jovens e adultos surdos.
§ 3º O tradutor intérprete de LIBRAS deverá :
a) ser cadastrado, pelo Coordenador Geral, no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA.
b) promover a acessibilidade à comunicação em turmas que incluírem jovens e adultos surdos;
c) apresentar certificado expedido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP/MEC ou entidade competente que comprove sua proficiência para o desempenho desta atividade.
Art. 12. Para as ações de apoio à Alfabetização de Jovens e Adultos, contemplando a Formação Inicial e Continuada de Alfabetizadores e Coordenadores de Turmas e a aquisição de material escolar e material pedagógico será repassado às entidades um montante baseado no quantitativo de alfabetizandos cadastrados no SBA correspondente ao resultante da seguinte fórmula:
VA = [(Ar/10 x 200 x m) +(Au/20 x 200 x m)] x 0,30
Onde: VA: Valor do apoio
Ar: número de alunos da zona rural
Au: número de alunos da zona urbana
10: número médio de alunos nas salas de aula rurais
20: número médio de alunos nas salas de aula urbanas
200: valor da bolsa mensal do alfabetizador
m: número de meses do Programa
§ 1º O montante dos recursos despendidos para a formação de alfabetizadores e de coordenadores de turmas poderá ser utilizado para o atendimento das despesas decorrentes do processo de formação, tais como:
I - despesas com profissionais responsáveis pela formação de alfabetizadores e de coordenadores de turmas;
II - hospedagem, alimentação e transporte dos profissionais responsáveis pela formação de alfabetizadores e de coordenadores de turmas;
III - hospedagem, alimentação e transporte dos alfabetizadores e coordenadores de turmas quando em atividade de formação inicial ou continuada;
IV - material de consumo e material instrucional a ser utilizado na formação.
§ 2º A formação inicial dos alfabetizadores e coordenadores de turmas será de, no mínimo, 60 (sessenta) horas e a formação continuada, presencial e coletiva de, no mínimo, 2 (duas) horas/aula semanais.
§ 3º Serão consideradas as distribuições das cargas horárias diferentes da prevista no parágrafo anterior para a formação continuada, desde que apresentada justificativa no Plano de Alfabetização e no Relatório de Formação Inicial e Continuada, Relatório I, conforme art. 36, § 3º, inciso III, e que não traga prejuízo ao processo de formação continuada.
VII - DO APOIO A PROJETOS ESPECIAIS DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 13. O Ministério da Educação poderá apoiar Projetos Especiais de Alfabetização de Jovens e Adultos que abranjam ações diversas daquelas definidas no Capítulo VI desta Resolução.
Parágrafo único. Os projetos especiais deverão:
I - possuir prazo máximo de implementação de 12 (doze) meses;
II - conter um Plano de Avaliação do Projeto Especial;
III - ser apresentado no formato do Plano de Alfabetização, conforme o estabelecido no art. 7º;
IV - apresentar o cadastro dos alfabetizadores e alfabetizandos, nos moldes estabelecidos nesta Resolução;
V - possuir, em qualquer hipótese, características distintas dos projetos porventura apresentados nos moldes do Capítulo VI.
Art. 14. Para efeito desta Resolução serão considerados projetos especiais aqueles que apresentarem inovações capazes de:
I - reduzir em, pelo menos, 50% a quantidade de pessoas analfabetas nos municípios com taxa de analfabetismo igual ou superior a 30%, conforme o Censo Demográfico 2000, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir de ações de responsabilidade exclusiva da entidade no território, ou
II - desenvolver e implantar inovações de "tecnologia social", referentes a:
a) metodologia de alfabetização de jovens e adultos contemplando as diferentes necessidades de aprendizagem da população analfabeta;
b) gestão de projetos de alfabetização de jovens e adultos;
c) integração do processo de alfabetização com estratégias que envolvam questões relacionadas ao meio ambiente, aos direitos humanos, às ações de economia solidária ou incentivo ao empreendedorismo nas comunidades atendidas, entre outras;
d) as estratégias de integração com a Educação de Jovens e Adultos;
Art. 15. O projeto especial deverá ser apresentado e desenvolvido por entidade com comprovada experiência, de no mínimo 5 (cinco) anos, na área de alfabetização de jovens e adultos e que demonstre capacidade de abrangência e definição de metas de atendimento que permitam superar a situação de analfabetismo prevalente no território atendido.
Art. 16. Os projetos especiais terão flexibilidade em relação às ações voltadas à alfabetização de jovens e adultos e às linhas de financiamento de ações voltadas à alfabetização de jovens e adultos;
Parágrafo único. Quando a entidade apresentar propostas de ações diversas daquelas estabelecidas no Capítulo VI, a bolsa do alfabetizador não poderá exceder o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Parágrafo único. A entidade poderá apresentar propostas de ações a serem financiadas diversas daquelas estabelecidas no Capítulo VI. A bolsa do alfabetizador, no entanto, não poderá exceder o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Art. 17. Não será permitido o financiamento de ações que não estejam apresentadas, explicitamente, no Projeto Especial de Alfabetização de Jovens e Adultos, aprovados pela SECAD/MEC.
Art. 18. Durante a implementação do Projeto Especial de Alfabetização de Jovens e Adultos, a entidade deverá documentar, sistematizar e consolidar todo o processo de execução das ações que serão submetidas a um plano específico de monitoramento, acompanhamento e avaliação da SECAD/MEC.
§ 1º Ao final da implementação do Projeto Especial, a entidade ou instituição deverá remeter à SECAD/MEC o documento consolidado da experiência.
§ 2º Os direitos autorais da documentação serão do Ministério da Educação, que poderá fazer uso da forma que lhe convier.
Art. 19. Aplicam-se aos projetos especiais todas as diretrizes do Capítulo XII - Do Sistema de Supervisão do Programa.
VIII - DOS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 20. A análise do Plano de Alfabetização levará em conta os seguintes aspectos:
I - adequação das metas:
a) às demandas por alfabetização dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nos quais a entidade ou instituição atuar;
b) às taxas de analfabetismo de jovens e adultos dos municípios; e
c) aos indicadores educacionais de jovens e adultos dos municípios.
II - a metodologia de formação dos alfabetizadores;
III - o sistema de acompanhamento, gestão e supervisão;
IV - o sistema de avaliação;
V - a estratégia para a realização de exames oftalmológicos para os alfabetizandos, e para a distribuição de óculos aos alfabetizandos com problemas visuais (erros de refração que impliquem necessidade de uso de óculos e recursos ópticos especiais);
VI - a estratégia de articulação com o Plano Plurianual de Alfabetização do Estado(s), Distrito Federal e Município(s) em que pretende atuar, conforme explicitada no art. 3º, Inciso V, alínea a.
VII - a inclusão dos segmentos sociais específicos citados no art. 7º, § 2º
IX - ESTRATÉGIAS DE MOBILIZAÇÃO
Art. 21. As entidades buscarão desenvolver estratégias para dar maior efetividade às ações de alfabetização dos jovens e adultos, aproveitando as parcerias implementadas pelo MEC:
I - com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), no âmbito do Programa Bolsa Família;
II - com o Ministério da Justiça (MJ), no âmbito de projetos de oferta de vagas à população carcerária;
III - com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no âmbito do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, do Plano Nacional de Qualificação e do Programa Economia Solidária em Desenvolvimento;
IV - com o Ministério da Saúde (MS), visando à identificação de alfabetizandos com problemas visuais (erros de refração que impliquem necessidade de uso de óculos, recursos ópticos especiais e demais casos que demandem intervenções de Média e Alta Complexidade em Oftalmologia), para fornecimento de óculos e recursos ópticos especiais e, quando for o caso, para encaminhamento para tratamento oftalmológico;
V - com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP/PR), no âmbito do "Pescando Letras";
VI - com a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR/PR), no âmbito do "Quilombola - Venha Ler e Escrever";
VII - com a Secretaria Especial de Direitos Humanos para dar continuidade e ampliar a oferta de alfabetização aos jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, contribuindo no processo de ressocialização;
VII - com a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM/PR), visando à implementação de estratégias que permitam combater quaisquer obstáculos, cujas origens sejam devida à questão de gênero, ao acesso à alfabetização de jovens e adultos;
VIII - com a Secretaria Nacional da Juventude (SNJ/PR) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), buscando a mobilização de entidades parceiras desses órgãos visando o aumento da inscrição de jovens não alfabetizados, na faixa de 15 a 29 anos, de áreas urbanas e rurais, no Programa Brasil Alfabetizado;
IX - com outros órgãos ou entidades públicos ou privados que apóiam, técnica e financeiramente, ações de alfabetização de jovens e adultos.
X - DO CADASTRO
Art. 22. As entidades deverão encaminhar à SECAD/MEC, por meio eletrônico, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, no endereço www.mec.gov.br/secad, os Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Tradutores Intérpretes de LIBRAS, Turmas e Coordenadores de Turmas.
§ 1º Os campos que compõem os Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e Coordenadores de Turmas estão relacionados no Anexo III desta Resolução.
§ 2º O acesso das entidades ao Sistema Brasil Alfabetizado - SBA será autorizado pela SECAD/MEC e devidamente comunicado via e-mail após a aprovação do Plano de Alfabetização.
§ 3º Somente poderão receber os recursos as entidades que apresentarem, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do convênio, do termo de parceria ou da aprovação do Plano de Trabalho Simplificado, o Cadastro de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Tradutores Intérpretes de LIBRAS, Turmas e de Coordenadores de Turmas do Programa, em meio eletrônico, à SECAD/MEC.
§ 4º A SECAD/MEC comunicará ao FNDE, por escrito, o preenchimento do cadastro inicial para efeito de liberação de pagamento.
§ 5º É atribuição do Técnico de Apoio o registro da atualização dos formulários dos relatórios e dos cadastros de alfabetizadores, coordenadores de turmas, tradutores intérpretes de LIBRAS, de turmas, de alfabetizandos e de coordenadores de turmas no SBA.
Art. 23. As turmas de alfabetização de jovens e adultos deverão ser formadas por:
I - nas áreas rurais, no mínimo 7 (sete) e no máximo 25 (vinte e cinco) alfabetizandos por turma;
II - nas áreas urbanas, no mínimo 14 (catorze) e no máximo 25 (vinte e cinco) alfabetizandos por turma;
§ 1º Nas áreas rurais e urbanas não poderão coexistir, no mesmo local e horário de funcionamento, turmas com menos de 13 (treze) alfabetizandos.
§ 2º As turmas de alfabetização que incluam jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão a quantidade total de alfabetizandos por turma já definida no caput deste artigo, sendo recomendadas, no máximo, 3 pessoas com deficiência, quando demandarem metodologias, linguagens e códigos específicos.
Art. 24. As substituições de alfabetizandos e alfabetizadores poderão ocorrer desde que justificadas e registradas no controle de freqüência e nos respectivos cadastros do Sistema Brasil Alfabetizado - SBA.
§ 1º Ao alfabetizador e ao coordenador de turma substituto deverá ser garantida, antes da substituição, a formação inicial e o conteúdo retroativo da formação continuada.
§ 2º Ao alfabetizando substituto deverá ser garantida a prioridade de sua inclusão em nova turma após o término do curso, caso o processo de alfabetização não seja considerado satisfatório.
Art. 25. Todas as alterações ocorridas durante a execução do Programa deverão ser atualizadas continuamente em todos os cadastros no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, tanto para efeito de acompanhamento, avaliação e fiscalização in loco das ações de alfabetização como de consolidação do cadastro final.
Art. 26. Ao término da execução das ações financiadas, as entidades obrigam-se a atualizar, em até 30 (trinta) dias, as situações de Cadastro dos Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e Coordenadores de Turma, no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, consolidando, desse modo, o Cadastro Final do Programa.
Parágrafo único. A SECAD/MEC enviará ao FNDE o relatório do cadastro final das entidades e instituições, para efeito de monitoramento e avaliação do Programa.
Art. 27. As entidades deverão registrar, no cadastro do alfabetizando, a qual(is) dos segmentos abaixo listados pertence a pessoa beneficiada, quando for o caso:
I - jovens de 15 a 29 anos não alfabetizados;
II - populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não;
III - populações do campo - agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas e remanescentes de quilombos;
IV - pescadores artesanais e trabalhadores da pesca;
V - profissionais do sexo;
VI - pessoas transgêneros (travestis e transexuais);
VII - pessoas com necessidades educacionais especiais (deficiência, autimos e síndromes);
VIII - população carcerária;
IX - jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
X - membros de famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
XI - membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
XII - trabalhadores libertados da situação de trabalho escravo pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego inscritos no cadastro do seguro desemprego;
XIII - catadores de materiais recicláveis;
XIV - pessoas atingidas pela hanseníase;
XV - idosos com 60 anos ou mais, conforme Estatuto do Idoso.
XI - DA FORMA E CONDIÇÕES PARA DESEMBOLSO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28. A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e de acordo com os regramentos estabelecidos no Plano Plurianual do Governo Federal - PPA.
§ 1º A transferência dos recursos financeiros objetivando a execução do Programa será feita mediante a prévia celebração de convênio, de termo de parceria ou descentralização de crédito orçamentário.
Art. 29. Para o cálculo do montante de recursos a ser transferido a cada entidade pública e privada sem fins lucrativos, tomar-se-á como base o resultado do processamento dos cadastros válidos de alfabetizandos, de alfabetizadores, turmas e coordenadores de turmas preenchidos eletronicamente pelo Sistema Brasil Alfabetizado - SBA e o expresso no art. 12 desta Resolução.
Art. 30. O desembolso dos recursos financeiros de que trata esta Resolução será realizado em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:
I - primeira parcela - 60% (sessenta por cento) dos recursos alocados para cada entidade, a ser paga após o cumprimento das seguintes condições:
a) conclusão do preenchimento dos cadastros de alfabetizandos, de alfabetizadores, de coordenadores de turmas, das datas efetivas de início e término das aulas e do horário de funcionamento das turmas, via formulários eletrônicos do Sistema Brasil Alfabetizado - SBA da SECAD/MEC;
b) aprovação integral, pela SECAD/MEC, dos Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e Coordenadores de turmas e do Plano de Alfabetização;
c) apresentação, ao FNDE, de prestação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, mediante a celebração de convênio ou termo de parceria.
II - segunda parcela - 40% (quarenta por cento) dos recursos alocados para cada entidade pública ou privada sem fins lucrativos, a ser paga a partir de 120 dias da assinatura do convênio, do termo de parceria ou da aprovação do Plano de Trabalho Simplificado, limitado ao dia 30 de dezembro de 2007 e condicionado à apresentação do Relatório I, conforme o art. 36, § 3º, inciso III.
§ 1º A constatação de qualquer irregularidade nos cadastros a que se refere o inciso I deste artigo implicará a não liberação dos recursos até que a irregularidade seja sanada.
§ 2º Para fins de liberação dos recursos devidos a entidades a SECAD/MEC comunicará ao FNDE/MEC, por escrito, o cumprimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 3º Quando se tratar de entidades federais sem fins lucrativos, o desembolso dos recursos se dará na forma prevista no § 2º do art. 6º do Decreto nº 6. 046, de 22 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e o estabelecimento do cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo Federal para o exercício de 2007.
Art. 31. Caberá às entidades fazer o repasse mensal de recursos devidos aos alfabetizadores, aos coordenadores de turmas e aos tradutores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais, a título de bolsas.
Art. 32. Não será admitida a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio, do termo de parceria ou do período de execução do Plano de Trabalho Simplificado, observada a sua aprovação prévia pelo órgão concedente dos recursos.
Art. 33. O FNDE/MEC divulgará as transferências de recursos financeiros destinados ao Programa Brasil Alfabetizado, na Internet, no sítio www.fnde.gov.br, e a SECAD/MEC informará a aprovação das entidades habilitadas a receber recursos para execução das ações de "formação de alfabetizadores" e "alfabetização de jovens e adultos", através de comunicação a ser enviada ao endereço de correio eletrônico constante no cadastro das entidades públicas e privadas sem fins lucrativas no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA.
Parágrafo único. As entidades serão responsáveis pela informação e atualização de seus dados de contato.
XII - DO SISTEMA DE SUPERVISÃO DO PROGRAMA
Art. 34. O Sistema de Supervisão do Programa Brasil Alfabetizado estrutura-se na integração das seguintes ações:
I - Acompanhamento e Monitoramento;
II - Avaliação;
Art. 35. As ações de Acompanhamento e Monitoramento visarão à integração de todas as iniciativas voltadas ao acompanhamento e monitoramento da execução das ações do Programa.
§ 1º As ações de Acompanhamento e Monitoramento serão coordenadas pela SECAD/MEC, em parceria com o FNDE e o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
§ 2º Serão passíveis de Acompanhamento e Monitoramento as seguintes ações executadas pelas entidades no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado:
I - em relação à alfabetização de jovens e adultos:
a) as datas efetivas de início e término das aulas das turmas de alfabetização;
b) os horários de funcionamento das turmas de alfabetização;
c) os dias da semana nos quais as turmas de alfabetização têm aulas;
d) os endereços dos locais de funcionamento das turmas de alfabetização;
e) o atendimento específico aos segmentos definidos no § 2º, art. 7;
f) a freqüência dos alfabetizandos;
g) a freqüência dos alfabetizadores e coordenadores de turmas;
h) a produção dos alfabetizandos conforme Relatório Mensal de Freqüência elaborado pelos coordenadores de turmas;
i) a consistência entre o planejamento contido no Plano de Alfabetização e as ações de alfabetização.
II - em relação à formação inicial e continuada:
a) a formação inicial dos alfabetizadores e coordenadores de turmas;
b) a formação continuada dos alfabetizadores e coordenadores de turmas;
c) a consistência entre o planejamento contido no Plano de Alfabetização e as ações de formação executadas;
d) a atuação das Instituições Formadoras (quando aplicável) e das equipes responsáveis pela formação.
III - em relação aos coordenadores de turmas:
a) a participação nas atividades de formação inicial;
b) a freqüência dos coordenadores de turmas;
c) a permanência, interrupção, substituição ou cancelamento da participação nas ações de alfabetização;
d) a regularidade e continuidade das atividades de acompanhamento das turmas de alfabetização, bem como a elaboração do Relatório Mensal de Freqüência;
e) os instrumentos de pactuação firmados com Estados e Municípios, visando à coordenação e implantação das ações de alfabetização de jovens e adultos.
IV - em relação ao projeto de alfabetização:
a) a consistência entre o planejamento contido no Plano de Alfabetização e as ações de alfabetização;
b) a consistência das ações com o Plano de Alfabetização do(s) Estado(s) e/ou Município(s) nos quais a entidade ou instituição atua;
c) a consistência entre os parâmetros do Plano de Alfabetização da entidade e as ações executadas no âmbito do Programa;
d) o Relatório Mensal de Freqüência dos alfabetizandos.
§ 3º As entidades deverão atender as seguintes orientações para o fornecimento de informações:
I - quando relativas às datas efetivas de início e término das aulas das turmas de alfabetização, aos horários de funcionamento das turmas, aos dias da semana nos quais as turmas têm aulas e aos endereços dos locais de funcionamento das turmas:
a) deverão ser fornecidas juntamente com o Cadastro dos Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e Coordenadores de Turmas, registradas eletronicamente no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA);
b) deverão ser atualizados todos os campos dos demais cadastros contidos no SBA;
c) é condição para o repasse da primeira parcela de recursos o preenchimento eletrônico destas informações.
II - quando relativas à freqüência dos alfabetizandos (Relatório Mensal de Freqüência) deverão ser consolidadas mensalmente e arquivadas pelo Coordenador Geral, registradas eletronicamente no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA.
III - quando relativas à formação inicial e continuada e à ação de alfabetização (Relatório I):
a) deverão ser incluídas no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) até 90 (noventa) dias após a assinatura do convênio, do termo de parceria ou da aprovação do Plano de Trabalho Simplificado;
b) é condição para o repasse da segunda parcela dos recursos o preenchimento eletrônico do Relatório I.
IV - quando relativas ao balanço final da execução das ações do Programa (Relatório II):
a) deverão ser registradas eletronicamente no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) até 30 (trinta) dias após o término da execução das ações do Programa;
b) o não registro do Relatório II no SBA impedirá a assinatura de novo convênio com o FNDE no ano subseqüente.
§ 4º Independentemente dos prazos estabelecidos nesta Resolução, as entidades deverão fornecer, sempre que solicitados pela SECAD/MEC, FNDE ou órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, todos os dados, informações e documentos necessários ao acompanhamento e monitoramento das ações executadas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.
Art. 36. As ações de Avaliação serão coordenadas pela SECAD/MEC, com apoio, quando necessário, de instituição(ões) da área de pesquisa, educação e/ou avaliação de programas e projetos, especialmente selecionada(s) para desenvolver ações de avaliação de demanda, processo, gestão, desempenho cognitivo, resultados e/ou impacto e, neste caso:
I - as entidades fornecerão todos os dados e informações solicitados pela(s) instituição(ões) responsável(is) pela avaliação do Programa;
II - as entidades autorizarão o acesso aos locais de execução do Programa à(s) instituição(ões) responsável(is) pela avaliação do Programa;
III - as amostras e processos avaliativos serão conduzidos, de forma independente, pela(s) instituição(ões) responsável(is) pela avaliação do Programa;
IV - a SECAD/MEC determinará quais dimensões deverão ser abarcadas durante a avaliação (mobilização, eficiência, eficácia e/ou focalização);
V - a SECAD/MEC determinará quais os procedimentos para coleta de dados e aplicação dos instrumentos de pesquisa.
§ 1º A SECAD/MEC deverá disponibilizar, quando solicitada pela(s) instituição(ões) responsável(is) pela avaliação, os dados e informações pertinentes.
§ 2º As entidades deverão aplicar, obrigatoriamente, junto aos alfabetizandos das turmas de alfabetização, testes cognitivos de leitura/escrita e matemática para aferir seu desempenho cognitivo:
I - a primeira aplicação deverá ocorrer quando do ingresso dos alfabetizandos, ou seja, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o início das aulas;
II - a última aplicação deverá ocorrer quando da conclusão dos alfabetizandos, ou seja, até 15 (quinze) dias antes do final das aulas;
III - a SECAD/MEC poderá fornecer, desde que solicitada, a matriz de referência que subsidia a concepção da avaliação de conhecimentos e competências em matemática e leitura e escrita no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado;
IV - as entidades deverão enviar para a SECAD/MEC o relatório com os resultados do teste inicial e final.
§ 3º As entidades deverão promover avaliações locais de suas ações de alfabetização, com vistas à consolidação do Sistema de Supervisão do Programa, podendo, para tanto, solicitar cooperação técnica da SECAD/MEC.
XIII - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 37. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa, é de competência do FNDE/MEC, da SECAD/MEC e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 2º O FNDE/MEC e a SECAD/MEC realizarão, nas entidades, auditoria da aplicação dos recursos financeiros do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
§ 3º A fiscalização pelo FNDE/MEC, pela SECAD/MEC e pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.
Art. 38. As despesas realizadas pelas entidades serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar, a qual estas estiverem vinculadas, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em seu nome, devidamente identificados com o nome do FNDE/MEC e o nome do Programa e arquivados juntamente com os demonstrativos e os respectivos extratos da conta corrente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, referente ao exercício da liberação dos recursos, a qual será divulgada no sítio www.fnde.gov.br, ficando à disposição do Tribunal de Contas da União - TCU, do FNDE/MEC, da SECAD/MEC e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Além dos documentos a que se refere o caput, as entidades, deverão, também, arquivar por igual período os documentos abaixo listados:
a) planilhas de controle de freqüência dos alfabetizadores e dos alfabetizandos;
c) versão impressa do Plano de Alfabetização;
d) cópia do Plano de Trabalho ou do Plano de Trabalho Simplificado;
e) versão impressa dos relatórios eletrônicos I e II da formação inicial e continuada;
f) lista dos alfabetizadores e coordenadores de turmas, com CPF, endereço e telefone residenciais;
g) uma produção escrita mensal de cada alfabetizando para avaliação do desempenho;
h) cópia do(s) certificado(s) de Proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS expedido pelo INEP/MEC ou por entidade competente que ateste o desempenho desta atividade
i) planilha de consolidação dos resultados da aplicação dos testes cognitivos.
XIV - DA DENÚNCIA
Art. 39. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE/MEC, à SECAD/MEC, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente:
I - uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
II - a identificação da entidade e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o nome legível e o endereço para encaminhamento das providências adotadas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc.), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o endereço da sede da representada.
Art. 40. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Auditoria Interna, no seguinte endereço:
I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 401, Brasília - DF, CEP: 70. 070-929;
II - se via eletrônica, audit@fnde.gov.br.
Art. 41. As denúncias encaminhadas à SECAD/MEC deverão ser dirigidas à Coordenação Geral de Acompanhamento de Programas - CGAP, do Departamento de Avaliação e Informações Educacionais - DAIE, no seguinte endereço:
I - se via postal, Prédio do CNE - SGAS L2 Sul - Quadra 607 - Lote 50 - Sala 216 - CEP: 70. 200-670 Brasília - DF;
II - se via eletrônica, cgap@mec.gov.br.
XV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os critérios e os procedimentos relativos à habilitação, cadastramento, análise e aprovação do Plano de Trabalho, contrapartida, celebração de convênio e termo de parceria, alteração ou reformulação de metas, abertura e encerramento de contas correntes, transferência, movimentação e aplicação de recursos financeiros, devolução e reversão de valores, prestação de contas e suspensão de inadimplência das entidades serão regidos pelas Resoluções CD/FNDE nº 8, de 24 de abril de 2007, e nº 7, de 24 de abril de 2007, e alterações posteriores, desde que não colidam com as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 43. Os critérios e os procedimentos para a descentralização de créditos orçamentários a órgãos e entidades federais serão regidos pela Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005, e alterações posteriores, desde que não colidam com as disposições expressas nesta Resolução.
Art. 44. Eventuais dúvidas sobre a execução do programa poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone (61) 2104 6140 e do e-mail suportesba@mec.gov.br ou pelo site do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br.
Art. 45. Cada entidade pública ou privada sem fins lucrativos somente poderá apresentar um único plano de trabalho para o Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2007.
§ 1º Todos os Planos de Trabalho serão submetidos à SECAD para aprovação, bem como as avaliações conclusivas sobre a solicitação de prorrogação de vigência e reformulação de metas, quando houver.
§ 2º Os Planos de Trabalho que forem aprovados tecnicamente, mas não ensejarem a celebração de convênio, de termo de parceria ou descentralização de crédito, perderão a validade em 31 de dezembro de 2007.
Art. 46. As entidades deverão dar início ao processo de habilitação junto ao FNDE, concomitantemente ao envio eletrônico, à SECAD/MEC, do Termo de Adesão ao programa.
Parágrafo único. As entidades que tiverem seus planos de trabalho aprovados ficam obrigadas, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
Art. 47. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos desta Resolução, disponíveis na página da Internet: www.mec.gov.br/secad.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD"