Resolução CONTER nº 12 de 15/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2006
Regulamenta a inscrição secundária e a transferência de Profissionais, no âmbito do SISTEMA CONTER/CRTRs.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e atualização permanente de toda a legislação que disciplina a atividade profissional do Técnico em Radiologia;
CONSIDERANDO que o exercício da profissão fora da área de fiscalização do Conselho Regional, em que o profissional tenha inscrição profissional principal, implica a inscrição secundária;
CONSIDERANDO que ao profissional habilitado é facultado o exercício da atividade profissional em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que é facultado ao profissional transferir o registro profissional de um Conselho Regional para outro;
CONSIDERANDO que o SISTEMA CONTER/CRTRs deve propiciar e assegurar meios que possibilitem ao profissional inscrito, efetivar transferência de domicílio laboral;
CONSIDERANDO o decidido na 18ª sessão da II reunião plenária extraordinária de 2006 do 4º corpo de conselheiros do conselho nacional de técnicos em radiologia, realizada no dia 8 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º O exercício da profissão, fora da área de jurisdição do Conselho Regional em que o profissional tenha inscrição principal, também obriga à inscrição secundária no conselho competente.
§ 1º As atividades que se desenvolvam até 90 (noventa) dias por ano, em cada região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão o profissional à inscrição secundária.
§ 2º O profissional enquadrado na situação prevista no parágrafo anterior, deverá comunicar ao CRTR da jurisdição, se a permanência for por mais de 30 (trinta) dias, devendo o conselho Regional, emitir uma Certidão de Autorização, com o prazo de validade enquanto durar o trabalho eventual, observado o prazo limite do § 1º supra.
§ 3º A inscrição secundária operar-se-á através de requerimento formal encaminhado pelo profissional da radiologia, ao CRTR da jurisdição onde será exercida a atividade profissional.
§ 4º Após o deferimento da solicitação de inscrição, o profissional receberá uma cédula de identidade, aos moldes da Resolução CONTER ou Instrução Normativa, vigentes.
§ 5º O profissional com inscrição secundária efetuará o pagamento da anuidade ao regional de destino, na forma prevista nas Resoluções pertinente.
§ 6º Notificado, o profissional disporá de 10 (dez) dias para providenciar sua regularização junto ao Regional de destino, sob pena de autuação, com a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 2º O requerimento de inscrição secundária será acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade profissional;
II - comprovante de residência;
III - 3 (três) fotos 3X4 recentes e coloridas (para identidade);
IV - comprovante de recolhimento da taxa de solicitação de inscrição.
Parágrafo único. Caberá ao conselho Regional de origem, mediante solicitação, enviar cópia autenticada do processo de inscrição do requerente ao Conselho Regional de destino.
Art. 3º A transferência de registro profissional, entre regionais, poderá ser requerida junto ao conselho de origem ou de destino.
Parágrafo único. Não caberá pedido de transferência, se o processo de inscrição no Conselho Regional de origem não tiver sido efetivado.
Art. 4º Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de origem, este protocolará o requerimento, examinará a situação do requerente e enviará o processo de inscrição original ao Conselho Regional de destino, mantendo em seus arquivos cópia autenticada do mesmo.
§ 1º Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de destino, este requisitará ao seu congênere de origem, remessa do processo de inscrição original do profissional e demais informações pertinentes para instruir o processo, devendo o CRTR de origem manter em seus arquivos cópia autenticada deste.
§ 2º em qualquer dos casos o procedimento será realizado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, conforme Resolução CONTER nº 4/2002, recebendo o profissional uma certidão de autorização do conselho, até a deliberação de sua solicitação de transferência, pelo Plenário do Regional.
§ 3º Existindo representação ou processo ético contra o interessado, este será instruído, processado e julgado pelo Conselho Regional que o instaurou.
§ 4º As oitivas poderão ser realizadas no Regional de destino, via precatória.
Art. 5º O pedido de transferência somente será deferido, mediante a comprovação, no processo, da satisfação do débito para com o Conselho Regional de origem, mesmo que na forma de parcelamento.
Parágrafo único. - As dívidas de exercícios anteriores, são devidas ao Conselho Regional de origem.
Art. 6º Existindo débito com o Conselho Regional de origem, o pagamento efetuar-se-á conforme previsto nas normas relativas à cobrança, devendo as negociações serem realizadas com aquele conselho.
§ 1º A entrega da nova cédula de identidade profissional, resultante da transferência realizada, ficará condicionada à devolução da carteira emitida pelo CRTR de origem.
§ 2º Caso o profissional informe que houve extravio da carteira, deverá assinar declaração neste sentido.
§ 3º A cédula de identidade profissional emitida pelo CRTR de origem, será recolhida e anexada aos autos do processo de inscrição original.
Art. 7º Após concretizada a transferência para o Regional de destino, o profissional terá seu registro no Regional de origem enquadrado na situação "INATIVO - TRANSFERÊNCIA".
Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONTER nº 8/2003. Brasília/DF, 15 de setembro de 2006.
VALDELICE TEODORO
Diretora Presidenta do Conselho
JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor Secretário